Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | LOPES DO REGO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGURO DEVERES DE LEALDADE E CONFIANÇA RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA | ||
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Data do Acordão: | 11/26/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM REVISTA. DIREITO DOS SEGUROS - MEDIAÇÃO DE SEGUROS / CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO / DIVERES DOS MEDIADORES DE SEGUROS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º3. | ||
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Sumário : | 1. A circunstância de ter havido dupla conforme no que respeita ao estrito segmento decisório, confirmando a Relação a sentença apelada, não inibe o acesso ao STJ quando tais decisões idênticas assentaram numa fundamentação essencialmente diferente, enquadrável no nº3 do art.671º CPC – o que ocorre quando a decisão constante da sentença assentou em se não ter considerado provada determinada factualidade essencial, ao passo que – no acórdão proferido pela Relação - se alterou o julgamento da matéria de facto, considerando provado aquele facto essencial, baseando-se a improcedência da acção numa argumentação esgrimida no plano jurídico, por não preencherem os factos definitivamente provados a fattispecie normativa invocada pelo autor. 2. Não é compatível com as exigências próprias de um contrato de mediação de seguros – no que se refere aos acrescidos deveres de lealdade e confiança que devem necessariamente estar-lhe subjacentes e moldar permanentemente a actuação das partes – o comportamento do mediador que elabora e põe em circulação uma carta em suporte de papel utilizado pela seguradora e com o timbre desta, endereçada a determinado banco, nela inserindo as assinaturas falsificadas de dois funcionários ao serviço da seguradora, declarando que já se mostrava regularizado o contencioso decorrente da apresentação a pagamento de cheques emitidos por determinado cliente, pedindo que os interesses deste não fossem lesados. 3. Na verdade, apesar de tal actuação não ter um carácter claramente fraudulento, já que o facto objectivamente certificado não era inverídico e não visava produzir um prejuízo patrimonial ou de reputação na seguradora, tal comportamento, ao abalar gravemente a lealdade, confiança e ponderação no exercício da actividade do mediador é susceptível de comprometer gravemente a subsistência da relação contratual, constituindo justa causa de resolução. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Lda. intentou contra a Companhia de Seguros BB – presentemente, e na sequência de fusão, CC - Companhia de Seguros, S.A., – acção declarativa, na forma ordinária, pedindo que se declare a não existência ou não verificação de qualquer facto ou circunstância imputável à autora para a verificação de justa causa para que a ré pudesse ter rescindido com justa causa o contrato celebrado, sendo tal rescisão inadmissível por não se ter verificado qualquer ilegalidade ou irregularidade cometida pela autora durante a execução do contrato, condenando-se ainda a R. indemnizar a A. dos danos alegadamente sofridos com a extinção do contrato. Para tanto, alegou, em síntese, que, existindo entre si e a ré um contrato por força do qual era mediadora desta, recebeu uma carta datada de 27.11.2008 através da qual a ré fez operar, invocando justa causa, a resolução daquele acordo; que tem direito a receber da ré, anualmente, uma retribuição de € 2.400,00 por comissão de cobrança e € 20.000,00 por comissões de mediação e que consta do extracto de conta cobrança um saldo de € 5.000,00 que lhe não foi pago. A ré contestou, pedindo a sua absolvição do pedido e deduzindo reconvenção, na qual pediu a condenação da autora a pagar-lhe € 1.745,56, enquanto saldo da conta onde são registados todos os movimentos a crédito e a débito decorrentes da execução do contrato. Realizado o julgamento foi proferida sentença onde se decidiu a matéria de facto e se julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de justa causa de rescisão – declarando o tribunal a inexistência de justa causa para rescisão de tal contrato, declarando, consequentemente, essa resolução contratualmente infundada, mas improcedendo o pedido de condenação da R. em indemnização, bem como a reconvenção deduzida. 2. Inconformadas, apelaram ambas as partes, impugnando, desde logo, a decisão proferida quanto à matéria de facto; na procedência parcial de tal impugnação, resultou estabilizado o seguinte quadro factual: 1º - Por acordo celebrado em 11.09.2007, a A. (Segundo Outorgante) obrigou-se a prestar a favor da R. (Primeira Outorgante) a atividade de mediação de seguros no território nacional, enquanto agente de seguros não exclusivos, nos ramos para os quais se encontrava autorizada, tendo ainda sido conferido pela R à A. poderes de cobrança.
2º - Nos termos da cláusula 4ª do contrato: “1 - O Segundo Outorgante terá direito, a título de remuneração pela actividade de mediação objecto do presente contrato, ao recebimento de comissões de mediação, nos termos e de acordo com os valores constantes da seguinte tabela: (…) 2 - O Segundo Outorgante terá direito, como contrapartida dos serviços de cobrança, ao complemento de 1,2%, a título de comissões de cobrança, enquanto lhe estiverem atribuídas essas funções, calculado sobre os prémios comerciais efectivamente cobrados.”. 3º - (…) Da cláusula 8ª: “1- O presente contrato tem início na data da sua assinatura e produzirá efeitos até 31 de Dezembro de 2009.” 4º - (…) Da cláusula 9ª: “2- Em caso de cessação do contrato não haverá lugar a pagamento, ao Segundo Outorgante, de qualquer indemnização compensatória, sem prejuízo da indemnização de clientela, quando à mesma haja lugar, nos termos da cláusula 14ª.”. 5º - (…) Da cláusula 11ª: “1- Qualquer das partes poderá rescindir o contrato com fundamento em justa causa. 2 - Considera-se justa causa de rescisão do contrato, o incumprimento grave e reiterado, por qualquer das partes, das obrigações emergentes do presente contrato e das demais que resultem das normas legais e regulamentares aplicáveis e bem assim a prática, pelo Segundo Outorgante, no exercício da actividade de mediação de seguros, de qualquer acto susceptível de constituir contra-ordenação ou ilícito penal.”. 6º - (…) E da cláusula 14ª: “1- Quando, em virtude da cessação do presente contrato, os contratos de seguro que integrem a carteira do Segundo Outorgante passem a directos, o Segundo Outorgante terá direito a uma indemnização de clientela nos termos previstos na lei. 2 - A indemnização de clientela, quando devida, corresponderá ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do Segundo Outorgante (…) no período em que o contrato esteve em vigor (…) relativa aos contratos que passem a directos.”. 7º - Encontra-se junto a fls. 26 dos autos cópia de documento com o seguinte teor: “De: BB; S.A. Balcão Paredes Para: Banco DD, S.A.. Paredes, 12 de Novembro de 2008 Exmos. Srs. Os nossos respeitosos cumprimentos. Servimo-nos da presente para vos informar de que o assunto referente aos cheques nº ….99 e nº …02, relativo ao titular EE, Ldª. No valor de 543,08€ e 1.677,06€ respectivamente, se encontra regularizado nesta Companhia, bem como as despesas inerentes a devolução dos mesmos. Atendendo a que esta liquidação já se encontra regularizada, agradecemos que tomem a devida nota para que os interesses do nosso cliente não sejam lesados. Muito brevemente faremos chegar as vossas mãos os referidos cheques. Sem outro assunto de momento subscrevemo-nos atenciosamente. FF GG (Gestora de Clientes) (Gerente)”, constando do local destinado às assinaturas, duas assinaturas com os dizeres “FF” e “GG”. 8º - O referido documento foi elaborado numa folha de papel em uso na R., e com o timbre desta, ou seja, “BB” (parte superior central), e com a designação “Clube HH” (canto inferior direito do papel). 9º - A designação “Clube HH” corresponde à distinção conferida ao grupo dos agentes e mediadores exclusivos da R.. 9º-A – A autora, através do seu legal representante ou alguém a mando deste, redigiu o documento referido no facto 7º. 10º - A A. redigiu, assinou e enviou à EE, Ldª. o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 27 e que aqui se dá por reproduzido, datado de 12.11.2008, nos termos do qual “(…) Conforme solicitado enviamos em anexo carta da Companhia Seguros BB, S.A. para ser entregue no Banco DD S.A.”. 11º - Pelo menos o documento referido em 10º seguiu no envelope cuja cópia se mostra junta a fls. 28, que foi colocado na circulação dos CTT- Correios de Portugal, S.A., sob o serviço de “correio azul”, no dia 14.11.2008, e foi enviado à EE, Ldª., que o recebeu. 11º-A – No envelope referido no facto 11º seguiu também o documento referido no facto 7º. 12º - A cliente da R. EE, Ldª. emitiu os cheques nºs …99, no valor de € 543,08, e …02, no valor de € 1.677,06, para pagamento de prémios de seguro, que foram devolvidos por falta de provisão. 13º - A R. emitiu a favor da EE quatro notas de liquidação, datadas de 14.11.2008, nos montantes de € 543,08 e € 1.677,06, respeitantes a “Pagamentos e recebimentos de agentes” e de € 14,47 e € 14,47 respeitantes a “Despesas Cheques Devolvidos”. 14º - Por carta datada de 27.11.2008, a R. comunicou à A. que: “Vimos pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 11ª do contrato de mediação de seguros (Agente de seguros sem exclusividade e com poderes de cobrança), celebrado com esta Companhia, em 11 de Setembro de 2007, comunicar a V. Exª a rescisão com justa causa do referido contrato, com efeitos imediatos, por motivo de falsificação de documento - Declaração emitida, com data de 12/11/2008, a favor de EE, com assinaturas de colaboradores desta Companhia, falsificadas por V. Exªs -, conduta que traduz violação grave, por parte de V. Exas, das obrigações emergentes do mencionado contrato e, bem assim, das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora. (…)”. 15º - Por carta datada de 05.01.2009, a R. comunicou à A. que: “(…) tendo em atenção a factualidade apurada, mantém-se a decisão oportunamente transmitida (…). Com efeito, a AA, através de carta assinada por um dos seus gerentes, remeteu ao tomador de seguro nela identificado, uma Declaração, em papel timbrado desta Companhia, sendo que as assinaturas apostas na referida declaração, alegadamente de colaboradores desta Companhia, são falsas. Junta-se cópia da Declaração acima referida.”. 16º - Após a carta referida em 14º, os contratos de seguro que integravam a carteira da A. passaram a diretos. 17º - Para registo de todos os movimentos de valores a crédito e a débito decorrentes da execução do contrato (prémios, comissões, estornos, etc.) foi criada uma conta-corrente entre a A. e a R, denominada conta efetivo. 18º - A A. já havia feito parte do “Clube HH”, tendo-lhe sido distribuído diverso equipamento promocional e operacional e, nomeadamente, folhas de papel como a referida em 7º. 19º - Embora FF e GG desenvolvam a sua atividade profissional junto da R., nenhum dos dois, pessoalmente ou por interposta pessoa, elaborou ou redigiu o documento referido em 7º. 20º - A assinatura constante do documento referido em 7º com o dizer “FF” não foi aposta pelo punho de FF. 21º - A assinatura constante do documento referido em 7º com o dizer “GG” não foi aposta pelo punho de GG. 22º - No dia 14.11.2008 a R. encetou as diligências tendentes à regularização da dívida (com origem nos cheques referidos em 12º) da sua cliente, EE, Ldª. 23º - Em 17.11.2008, dia em que o envelope referido em 11º foi rececionado na morada de destino, uma pessoa em representação da EE, Ldª. apresentou-se no Balcão de Felgueiras do Banco DD munida do documento aludido em 7º, exibindo-o, a fim de justificar nesta instituição, o pagamento dos cheques que menciona. 24º - No dia 14.11.2008, o gerente da A., Sr. II, dirigiu-se pessoalmente às instalações da R. em Paredes, onde lhe foram entregues em mão as notas de liquidação referidas em 13º. 25º - No documento referido em 10º, tendo sido aproveitado o cabeçalho de cartas anteriores, a A., por lapso, não corrigiu a data para 14.11.2008.
3. Passando a apreciar as questões jurídicas suscitadas no recurso, a Relação – para além de considerar improcedentes as apelações referentes à matéria do pedido reconvencional e da pretensão da A. referente à indemnização de clientela- pronunciou-se sobre o preenchimento pelos factos provados do conceito de justa casa, fazendo-o nos seguintes termos: Perante os factos julgados como provados importa saber se a rescisão declarada pela ré se mostra fundada em justa causa. A justa causa, para efeitos de rescisão, está definida no contrato celebrado entre as partes nos termos constantes do nº 2 da sua cláusula 11ª – cfr. o facto nº 5. Para além desta definição convencional, há que considerar, ainda, o que sobre a matéria consta do diploma legal que rege entre nós a atividade de mediação de seguros – o DL nº 144/2006, de 31 de Julho (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência). Este diploma, no art. 45º - que rege a cessação dos contratos com as empresas de seguros - depois de estatuir, na al. a) do seu nº 5, que não é devida indemnização de clientela quando “… O contrato tenha sido resolvido … por iniciativa da empresa de seguros com justa causa …”, define, no nº 7, o conceito de justa causa, nos seguintes termos: “7 - Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.” Munidos destas duas definições, importa verificar se a conduta da autora, tal como a descrevem os factos provados, traduz: - o incumprimento grave e reiterado das obrigações emergentes do contrato e das demais que resultem das normas legais e regulamentares aplicáveis; ou - a prática, também pela autora e no exercício da atividade de mediação de seguros, de qualquer ato suscetível de constituir contra-ordenação ou ilícito penal; ou - um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual. Sendo uma única a conduta da autora, é de excluir, desde logo, a verificação da primeira destas hipóteses; com efeito, foi só uma vez que a autora elaborou e fez assinar um documento como o descrito nos factos nºs 7 e 8, pelo que este comportamento não é reiterado, assim ficando prejudicada a questão de saber se tal atuação constituiria também, e como se exige, um grave incumprimento de obrigação a que estivesse sujeita – nomeadamente a de usar de lealdade na sua atuação para com a ré, empresa de seguros (art.30º, d)). No tocante ao incumprimento da lei, importa referir que os factos provados não sustentam a afirmação, feita pela ré nas conclusões, de que a decisão apelada violou o comando da al. d) do art. 31º ; na verdade, não há qualquer indício de que a autora tenha deixado de transmitir à ré qualquer informação que a EE lhe tivesse pedido para veicular àquela. Importa então saber se a mesma conduta da autora é suscetível de integrar a prática de um crime ou de uma contraordenação – qualificação feita pela ré que reconduz aquela atuação à previsão do art. 256º, nº 1, als. c) e d) do C. Penal e à de contraordenação grave, prevista no art. 77º, alínea h). A convenção contratual referida, não exigindo a condenação do mediador por infração criminal ou contraordenacional, pressupõe, para os efeitos da segunda parte do nº 2 da sua cláusula 11ª , que a empresa de seguros avalie, perante os contornos factuais da atuação do mediador, se a sua conduta foi praticada “… no exercício da actividade de mediação de seguros …” e se “… é susceptível de constituir …” uma infração desse tipo. Cabe-lhe, pois, formular um juízo a esse respeito e agir em conformidade, designadamente fazendo operar a rescisão do contrato, sem prejuízo de ter de suportar as consequências decorrentes de eventualmente vir a demonstrar-se a falta de sustentação desse juízo. Do facto nº 9-A resulta, com clareza, que a autora elaborou o documento referido em 7, fazendo supor nele, falsamente, a intervenção da ré através de trabalhadores seus e imputando-lhe a emissão da declaração que dele consta. E, seguidamente, usou-o. Assim, os elementos típicos enunciados nas als. a) e e) do nº 1 do citado art. 256º estão preenchidos . Porém, o crime de falsificação de documento pressupõe ainda um outro elemento, constituído, como consta do corpo do mesmo nº 1, pela intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. Não foi reconstituído ao pormenor, o propósito que levou a autora a elaborar o mencionado documento; mas sabe-se estar relacionado com a circunstância de a EE, cliente da ré, ter emitido a favor desta dois cheques sem provisão para pagamento de prémios, situação que em 14.11.2008 fora já regularizada por aquela, como se vê dos factos nºs 12 e 13 e dos docs. de fls. 12-15. Assim, a declaração que se fez constar do documento referido em 7 corresponde à verdade que então já se verificava, não se vendo que com isso a EE tenha sido indevidamente beneficiada, nem que algum prejuízo daí resultasse para a ré ou para o Banco DD, que era o sacado nos cheques em causa; é de crer que o propósito da autora fosse apenas o de abreviar a obtenção de um documento que permitisse à EE pôr termo à irregularidade que afetava a sua situação bancária. Daí que não esteja verificado este elemento indispensável para a existência do referido ilícito criminal. Os factos apurados não caracterizam também a existência de qualquer infração contraordenacional, nomeadamente da contraordenação apontada pela ré, prevista na al. h) do art. 77º, relativa a infração aos deveres do mediador para com os clientes enumerados nos arts. 31º a 33º, pelo que se chega à conclusão de que não há justa causa para a rescisão do contrato, tal como a definia a sua cláusula 11ª. O nº 7 do art. 45º do DL nº 144/2006, como vimos já, estabelece que “Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.” Isto envolve a aplicabilidade, em alternativa, da definição de justa causa feita na lei ou no contrato, bastando que os factos apurados integrem a previsão de uma delas para que se reconheça ter havido rescisão com justa causa. Importa, assim, determinar se o comportamento da autora, pela sua gravidade e consequências, é de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual. O nº 6 do mesmo art. 45º dispõe que”… O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.” Como se disse já, não está provado que o conteúdo da declaração atribuída à ré no documento em causa seja falsa ou contrária aos seus interesses, antes havendo elementos que mostram a sua veracidade. É, efetivamente, indesejável que na execução de um contrato duradouro uma das partes produza documento onde, falsamente, faça constar a intervenção da outra sem que para tanto esteja autorizada; mas não advindo daí quaisquer prejuízos, excluída está a verificação de consequências que possam, razoavelmente, impossibilitar a manutenção da colaboração que a manutenção do contrato exige. Ainda que se veja nestes factos uma violação do dever de atuar com lealdade, que a al. d) do art. 30º impõe ao mediador para com a empresa de seguros, a não desconformidade da declaração em causa com a verdade dos factos e com os interesses da ré, retira à conduta da autora o desvalor que poderia ter para legitimar a rescisão do contrato. Assim, quer perante o contrato, quer perante a lei aplicável, a rescisão operada pela ré não foi fundada em justa causa. 4. Inconformada, interpôs a R. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso pretende a recorrente submeter a Vs. Exas. a análise das questões que constituem o restrito objeto deste recurso, e respeitam à apreciação dos fundamentos da justa causa para a rescisão do contrato de mediação dos autos. 2. Previamente importa assentar a admissibilidade do presente recurso, apesar do Colendo Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da 1ª instância. Na verdade, por um lado, a douta sentença de 1ª instância considerou que a matéria de facto provada (por ausência de factos de imputação a um agente/autora), não permitia considerar por verificada a justa causa para a rescisão do contrato operada pela recorrente, por seu lado. 3. O Colendo Tribunal da Relação, fê-lo aditando os factos pertinentes (9ºA e 11ºA), tendo apreciado o mérito intrínseco da rescisão contratual, como base, não só, numa clara imputação dos factos à autora, como na apreciação das soluções de direito (segundo a lei e o contrato), quanto ao fundamento substancial (a "justa causa"). Ora, 4. Assim sendo, deverá o presente recurso ser admitido, apesar do Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da 1ª instância, dado que fê-lo com fundamentação essencialmente diferente, pelo que, não se verifica a dupla conforme (art. 671º, nº 3 do CPC), conforme vem sendo entendimento da doutrina e jurisprudência, à luz do CPC resultante da revisão de 2013. 5. As razões da discordância da recorrente nascem, na parte em que o tribunal conclui pela não verificação da justa causa de rescisão do contrato, com base (i) na não verificação de conduta suscetível de ser qualificada como crime (de falsificação de documento - artº 256º do Código Penal) ou contra-ordenação, e também (ii) por não ter considerado que a conduta da autora, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação contratual. 6. Quanto ao ponto (i) importa considerar que o próprio Colendo Tribunal da Relação conclui pelo preenchimento dos elementos típicos do crime de Falsificação de Documento, enunciados nas alíneas a) e e) do nº 1 do artº 256º do C. Penal, excluindo-o, porém, como justa causa de rescisão, com base no raciocínio de que, no seu entendimento, não se verificou o crime por ausência da intenção subjacente à prática dos factos, plasmada no corpo da norma incriminadora: "... intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa um benefício ilegítimo..." (artº 256º, corpo, do C. Penal). 7. Importa analisar o caso concreto, com base no eventual benefício obtido, e sua ilegitimidade, o qual vem esclarecido na afirmação do douto Acórdão de que o propósito da autora foi o de "(...) abreviar a obtenção de um documento que permitisse à EE pôr termo à irregularidade que afetava a sua situação bancária.". 8. Ora, conforme decorre da doutrina e da jurisprudência que se cita no corpo desta alegação, o benefício considerado na norma incriminadoras é "toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial)" que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado; com esta incriminação não se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório, não constituindo seu objeto a proteção do património, "(...) tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos (...)", ou seja, 9. Em suma, não só o benefício intentado pelo agente não tem de ser apenas de natureza patrimonial, podendo tal benefício ou vantagem revestir natureza meramente não patrimonial, como não é a circunstância do documento falsificado conter uma afirmação verdadeira ou falsa que vem protegida pela incriminação. 10. Estamos na presença de um crime formal ou de mera atividade, significando isto que, não é sequer necessária a produção de qualquer resultado, e concretamente, nem sequer terá de verificar-se o prejuízo ou o benefício intentado, relevante é que este benefício pontue a atuação do agente, e seja ilegítimo, nomeadamente, pela forma (atividade) como foi obtido. 11. E assim sendo, julgamos plenamente preenchido o tipo legal no caso concreto, dado que, o propósito do autor foi o de obter uma vantagem/benefício não patrimonial, consistente na obtenção imediata ou antecipada de um documento que atestasse determinada realidade, sem ter de cumprir as formalidades e trâmites inerentes ao processo de verificação da realidade a atestar, por parte da recorrente, que é quem pode e deve fazê-lo, e posterior emissão de um documento por quem tem legítima e efetivamente poderes para o ato, daqui se depreendendo também a sua ilegitimidade - veja-se o paralelismo desta situação com outra situação concreta relatada no corpo das alegações. 12. Por fim, não podemos deixar de reparar que esse tipo de benefício (patrimonial ou não), é constituído por "toda a vantagem", não sendo a dimensão ou volume da vantagem, portanto, relevante para o preenchimento do tipo; um menor desvalor ou relevo do benefício, poderá ser considerado como circunstância atenuante, porém, não é de molde a sustentar a inexistência do crime por falta de preenchimento do tipo legal. 13. E assim, ressalvado o devido respeito por entendimento diferente, consideramos e pedimos a Vs. Ex.ªs que seja reconhecido que a atuação da autora é suscetível de integrar a prática do crime de falsificação de documento (arte 256º nº 1 al. a) e e) do C. Penal), e como tal, deve ter-se por verificada esta justa causa para rescisão do contrato de mediação dos autos, nos termos da sua Cláusula 11ª nº 2. 14. Resultado ao qual sempre se chegaria se considerarmos a alínea c) do n9 1 do artº 256º do Código Penal, dado que a autora abusou também da assinatura de dois colaboradores da recorrente, a Sra. FF e o Sr. GG (V. factos provados 7º, 9ºA, e 19º a 21º), com a especificidade de o benefício alcançado ser a obtenção de uma declaração semelhante às utilizadas pela recorrente, e de que existiu um manifesto prejuízo para os trabalhadores cuja assinatura foi abusada, consistente na violação das suas identidades pessoais. 15. Ainda quanto ao mencionado fundamento de rescisão do contrato de mediação com justa causa, mencionado em (i) supra, com fundamento na eventual prática de uma contraordenação, olhando para o conteúdo do artº 30º al. d) do Dec.- Lei n9 144/2006 de 31 de Julho (artigo este que versa sobre os deveres do mediador para com as empresas de seguros e outros mediadores), e para a atuação da autora descrita em sede de factos provados, ao que devem acrescer todas as considerações que aqui já fizemos sobre a atuação da autora, é para nós evidente que a sua atuação é suscetível de ser enquadrada como violação do dever de atuar com lealdade para com a seguradora, o que constitui contraordenação leve, prevista e punível nos termos do artºs 76º al. j) do mesmo diploma legal, com coima. 16. Na verdade, além do mais, esta violação traduziu-se na intenção levada à prática, de iludir o processo de funcionamento da recorrente na emissão de uma determinada declaração, que a autora bem conhecia, com recurso a expedientes censuráveis moral e criminalmente, mediante utilização não autorizada de papel com as marcas da recorrente, emitindo um declaração para a qual não tinha poderes nem se encontrava autorizada, e mediante a falsificação de duas assinaturas de funcionários da recorrente. 17. A atuação da autora espraia-se, assim, por diversos furtos de identidade, os quais constituem uma das mais desagradáveis violações da identidade pessoal de cada um dos envolvidos, constituindo uma manifestação de profundo desprezo por valores protegidos, nomeadamente, no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa. 18. Aqui se atingem fulminantemente as bases da lealdade e confiança que devem reger as relações entre as partes do contrato, não relevando outras circunstâncias (se existe verdade ou o prejuízo é de baixa monta) dado que essas violações, pela quantidade e dimensão do desvalor, são objetivamente e suficientemente graves. 19. Passando a abordar especificamente o fundamento enunciado na conclusão 5. supra, como ponto (ii), e com recurso a diversa doutrina que se cita especificamente (dos Ilustres Professores Batista Machado, Romano Martinez e Luís Poças), importa avançar com o raciocínio lógico jurídico que abona o entendimento de que existem razões para considerar que a conduta da autora, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação contratual. 20. Como resulta do que já vem dito, julgamos que dúvidas não restam quanto à gravidade da atuação da autora; mesmo que não se considerasse que a sua atuação não constitui crime ou contraordenação (sem conceder, e que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio), ainda assim haveria de reconhecer que, objetivamente, é elevada a gravidade da atuação da autora, traduzida nos factos descritos, e isto, mesmo que o teor da declaração corresponda a facto que se verificou ser verdadeiro. 21. A conduta da autora não só assume gravidade como comporta consequências, por violadora do dever de lealdade e da confiança que deve presidir a relação entre as partes de um contrato de mediação de seguros como o dos autos, no qual se jogam interesses tão relevantes como a gestão de interesses patrimoniais da seguradora e tão nucleares da sua atividade como a declaração do risco. 22. Exercendo a mediação de seguros em regime de exclusividade e com poderes de cobrança, apesar de o fazer com autonomia e por sua conta, a autora era parte de um contrato que, com essa conformação, revelava um profundo "comprometimento" com a atividade e processos da seguradora, pelo que, se revelam primordiais os valores de lealdade e confiança na sua atuação. 23. Ao conferir à autora poderes de cobrança, a recorrente transferiu para aquela importantes poderes no âmbito do exercício da sua atividade, permitindo-lhe a movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro, do que decorrem enormes responsabilidades para a recorrente, dado o regime que vigora nesta matéria, e suas consequências, nomeadamente, por via do regime estabelecido no nº 3 do artº 42º. 24. Depois de se conhecerem os factos provados nestes autos, não é expetável nem exigível à recorrente que confie na autora, na execução de poderes tão relevantes na economia do contrato de mediação e no seu objeto, nem se pode exigir à recorrente que continue a depositar tão relevantes interesses patrimoniais na esfera de alguém que praticou os factos relatados nos autos. 25. Acresce que esses mesmos factos também não poderão deixar de ser considerados consequentes, no sentido de tornarem inexigível a manutenção da relação contratual, por abalar a confiança que deve existir na execução do contrato, quando considerado um seu outro aspeto, como seja uma parte essencial e nuclear da atividade da recorrente, traduzida também ela numa atividade declarativa (como a relatada nos autos), cujo domínio se verifica na esfera do mediador: a declaração do risco (inicial e subsequente). 26. Ora, neste aspeto, as situações que estão exemplificadas no corpo destas alegações traduzem situações que demonstram a posição frágil em que se encontra colocada a ora recorrente, em face de um mediador que, demonstradamente, já praticou a falsificação de uma declaração. 27. Numa parte tão relevante e sensível da atividade da recorrente (o risco e sua declaração - inicial e durante a execução do contrato), a atuação da autora não pode deixar de ser consequente, por ter demonstrado ser capaz de proceder à falsificação de uma declaração a qual, apenas por acaso, na situação concreta, até correspondia à realidade dos factos, mas que, pela forma como foi executada (nomeadamente com a utilização de suporte não autorizado, e ainda mais grave, com falsificação de assinaturas de funcionários), nenhumas garantias oferece de não se verificar em situações futuras, nomeadamente em face de interesses patrimoniais relevantes. 28. Uma decisão que não reconheça a justa causa da rescisão deste contrato deixa a recorrente exposta à possibilidade de ver repetida tal atuação, nomeadamente nesta área essencial da atividade seguradora, com as graves consequências patrimoniais para a recorrente e para terceiros, que podem advir desta atividade de um mediador. 29. Nesta perspetiva, consideramos que a atuação da autora foi grave e consequente, abalando os valores de lealdade e confiança que devem presidir a relações entre as partes, tornando inexigível à recorrente a manutenção da relação contratual, e sobretudo, no que interessa para os autos, justificando plenamente a possibilidade de colocar termo a um contrato, constituindo, portanto, uma justa causa de rescisão. Normas violadas: - Artº 30° al. d), e 45º nº 7, e 76º e al. j) do Dec.- Lei nº 144/07 de 31 de Julho. - Artº 256º nº 1 al. a), c) e e) do C. Penal. - Artº 26º da CRP. Nestes termos e nos demais de direito, requer a Vs. Exas. que: - Considerando procedente o presente recurso, decidam pela alteração do douto Acórdão do Colendo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que confirma a sentença da 1ª instância, na qual, por sua vez, se declara inexistir justa causa para a rescisão do contrato de seguros celebrados entre a autora e a recorrente, e consequentemente, - Pelo contrário, que seja considerada fundamentada e com justa causa a rescisão, pela recorrente, do contrato de mediação de seguros mencionado. Como refere a recorrente, a circunstância de ter havido dupla conforme no que respeita ao estrito segmento decisório – confirmando a Relação a sentença apelada no que se refere à inexistência de justa causa para a resolução do contrato de mediação de seguros – não inibe o acesso ao STJ, já que tais decisões idênticas assentaram numa fundamentação essencialmente diferente, enquadrável no nº3 do art.671º CPC. Na verdade, a decisão proferida na 1ª instância acerca do não preenchimento de tal conceito normativo assentou decisivamente no julgamento da matéria de facto, decorrendo inteiramente de não se ter considerado provado que a A. ou alguém por cujos actos ela devesse responder tivesse procedido à falsificação das assinaturas dos funcionários da R. /seguradora, apostas na carta referenciada nos autos. Pelo contrário, a decisão constante do acórdão recorrido – em que se alterou tal apreciação da matéria de facto, concluindo que era da responsabilidade da A. a referida falsificação das assinaturas – assentou numa argumentação esgrimida no plano jurídico, concluindo-se que tal falsificação, embora imputável à A., não constituía comportamento susceptível de, pela sua gravidade, tornar impossível a subsistência da relação contratual. Ou seja: a procedência do pedido reportado à declaração de inexistência de justa causa de resolução do contrato assentou em fundamentos perfeitamente diversos e heterogéneos – num caso, a circunstância de se ter considerado não provado um facto absolutamente essencial ou nuclear para a composição do litígio; e no outro (considerando-se agora demonstrada tal factualidade essencial) na interpretação que se adoptou acerca do conceito normativo de justa causa para a resolução do contrato. 5. Não resultando da matéria de facto apurada, de modo cabal e insusceptível de dúvidas, o preenchimento do tipo legal de falsificação de documento, o objecto da presente revista irá centrar-se na possível subsunção da conduta da A. – constante dos factos aditados pela Relação, no exercício do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto – à cláusula geral constante do art. 45º do DL 144/06, que considera como justa causa de resolução de um contrato de mediação de seguros o comportamento do mediador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual. Será compatível com as exigências próprias de um contrato de mediação de seguros – no que se refere aos deveres de lealdade e confiança que devem necessariamente estar-lhe subjacentes e moldar permanentemente a actuação das partes – o comportamento do mediador que elabora e põe em circulação uma carta em suporte de papel utilizado pela seguradora e com o timbre desta, endereçada a determinado banco, nela inserindo as assinaturas falsificadas de dois funcionários ao serviço da seguradora, declarando que já se mostrava regularizado o contencioso decorrente da apresentação a pagamento de cheques emitidos por determinado cliente, pedindo que os interesses deste não fossem lesados? Considera-se que – atenta a funcionalidade própria do contrato de mediação de seguros e as acrescidas exigências de lealdade e confiança que lhe subjazem, dado o papel conferido ao mediador – a resposta a esta questão terá de ser negativa : apesar de a dita falsificação não ter propósitos claramente fraudulentos, visando obter vantagem ilegítima ou gerar prejuízos patrimoniais ou de reputação para a R., e de o facto alegadamente certificado na carta elaborada (no que se refere à regularização do débito do cliente que emitiu os cheques sem provisão) corresponder essencialmente à realidade, a simples circunstância de o mediador se ter permitido usurpar perante terceiro a identidade da contraparte, emitindo declaração como se da seguradora proviesse e falsificando as assinaturas dos respectivos funcionários, tem uma inquestionável gravidade objectiva, sendo idóneo para criar justificadamente uma quebra da confiança na actuação regular e conforme aos procedimentos internos e de cooperação instituídos no âmbito dessa relação contratual, dificilmente conciliável com a sua subsistência futura. Na verdade, e como dá nota a entidade recorrente, a funcionalidade típica do contrato de mediação, facultando ao mediador um papel, delicado e relevante, na gestão dos interesses patrimoniais da seguradora, em aspectos nucleares como o da declaração de risco e preparação dos contratos, envolvendo poderes de gestão da execução do contrato e de cobrança de prémios, exige e justifica que se dê um relevo particular às exigências de acrescida lealdade e confiança nas relações entre as partes – bem como que se exija legitimamente um comprometimento profundo do mediador com a actividade e procedimentos instituídos, os quais não podem ser – sem consequências – indevida e imponderadamente curto circuitados pelo mediador. E, nesta perspectiva, não merece censura a decisão da R. de resolver o contrato de mediação, estribando-se na justificada perda de confiança na actuação do mediador, motivada pelo grave precedente, resultante da usurpação de identidade da seguradora e da falsificação das assinaturas dos respectivos funcionários. 6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, concede-se provimento à revista, revogando o acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de justa causa para a resolução do contrato de mediação de seguros celebrado pelas partes, declarando-se, consequentemente, que tal resolução pela seguradora se mostra fundada em justa causa – e improcedendo, por isso, a acção, ao ter-se por justificada a resolução do contrato, operada extrajudicialmente pela R. Custas emergentes da acção, que improcede na totalidade, e do recurso pela A., na qualidade de parte vencida, ficando a cargo da R. as custas decorrentes do decaimento no pedido reconvencional. Lisboa, 26 de Novembro de 2015 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |