Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO BONS COSTUMES NEGÓCIO USURÁRIO REVELIA PRECLUSÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811270030457 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Ocorrendo revelia do réu, em recurso de revista por ele interposto, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar questões que sejam de conhecimento oficioso e tendo em conta, quer a preclusão de alegação resultante da revelia, quer a impossibilidade de julgar matéria de facto. 2. Para se concluir que um contrato de arrendamento é contrário aos bons costumes e, portanto, nulo, não bastaria que determinadas cláusulas fossem “abusivas e inaceitáveis”; seria necessário que o contrato, na sua globalidade, se traduzisse na utilização de meios imorais ou eticamente reprováveis para proporcionar ao inquilino o gozo do imóvel e ao senhorio a retribuição correspondente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra contra CC e DD uma acção sumária na qual pediram que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 14 de Outubro de 1999 com a 1ª ré, relativo à fracção autónoma “Z" do prédio urbano situado na Rua Capitão Salgueiro Maia, nº ..., da Tapada das Mercês, Algueirão-Mem Martins, por falta de pagamento de rendas. Pediram ainda que a mesma ré fosse condenada a entregar-lhe o local arrendado; que ambos os réus fossem condenados solidariamente no pagamento das rendas vencidas e não pagas e das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora; do valor das prestações de condomínio, vencidas e vincendas, somadas de 50% a título de indemnização convencional pela mora; de uma indemnização igual ao quíntuplo (ou, subsidiariamente, ao dobro) da renda mensal em vigor à data da extinção do contrato por cada mês que decorra entre essa extinção e a entrega do andar; e do montante de 250.000$00 “a título de despesas com preparação do processo e com honorários de advogado”. Relativamente ao 2º réu, os autores invocaram ter o mesmo assumido o encargo de fiador e principal pagador das obrigações relativas ao contrato. Houve contestação e resposta. Por despacho de fls. 84, foi determinado que a acção passasse a seguir a forma ordinária. e que a acção prosseguisse nas Varas de Competência Mista Civil e Criminal de Sintra. Por despacho de fls. 120, foi determinado o desentranhamento da contestação, por extemporaneidade, e o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil. Deste despacho foi interposto recurso, recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Por sentença fls. 140 a acção foi julgada totalmente procedente; os réus apelaram. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 241, foi concedido provimento parcial à apelação, sendo reduzida para o dobro da renda mensal a indemnização a pagar por cada mês que decorra entre o trânsito em julgado da sentença e a efectiva entrega aos autores do local arrendado; quanto ao mais, foi confirmada a sentença. Novamente recorreram os réus. O recurso veio a ser recebido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso, os réus formularam as seguintes conclusões: – quanto ao agravo: “a) O douto acórdão recorrido é nulo porque deixou de se pronunciar sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado nos termos dos artigos 755º nº 1 alínea a) e artº 668º nº 1 alínea d) do CPC"; – quanto à revista: “b) A sentença proferida em primeira instância é nula nos termos do artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC porque não especifica as questões de facto, matéria de facto provada, que justificam a decisão proferida, c) Acórdão recorrido não poderia aplicar o preceituado no artº 484º nº 3 do C.P.P., porque não estamos perante uma causa de manifesta simplicidade e não foi dado cumprimento ao preceituado ao 484º, nº 2 do C.P.C.; d) A decisão a proferir estava sujeita ao preceituado no artº 659º nº 1, 2 e 3 do C.P.C e a especificar a matéria dada como provada relevante para a decisão da causa, fazendo a sua apreciação crítica; e) O contrato de arrendamento apresentado pelos Recorridos é nulo pelo que o tribunal «a quo» deveria ter declarado a sua nulidade, porque é de conhecimento oficioso, e como consequência, absolver a Recorrente do pedido, nos termos do disposto no artº 286º do C. Civil; f) Mesmo que se entenda que o contrato não é globalmente nulo, terá que se concluir pela nulidade das cláusulas 8ª, 13ª, 19ª, 21ª, 22ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª do contrato de arrendamento por violação do disposto nos artigos 1146º e 559º-A do CPC e artº 19º do DL nº 446/85, de 25/10; g) O valor fixado a título de honorários de PTE 250.000$00 é um valor máximo e decorre de efectivos prejuízos sofridos pela Recorrida, não podendo o tribunal condenar nesse valor se não for feita a prova dos danos ou prejuízos resultantes da contratação de um advogado; h) Os juros peticionados de 9% acima dos juros legais são juros usurários, logo nulos”. Não houve contra-alegações. Por acórdão de fls. 208, a Relação pronunciou-se no sentido de não ter fundamento a arguição de nulidade do acórdão de fls. 241. 4. Os recorrentes colocam assim ao Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: – Nulidade do acórdão recorrido; – Nulidade da sentença da 1ª instância; – Violação do disposto nos artigos 484º, nºs 2 e 3 e 659º nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil; – Nulidade total ou parcial do contrato de arrendamento; – Ilegalidade da condenação relativa às despesas judiciais e em juros. 5. Os recorrentes consideram que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por se não ter pronunciado sobre diversas questões que suscitaram: violação do princípio do contraditório pelo despacho que determinou o desentranhamento da contestação, nulidade deste despacho por os ter impedido de se pronunciarem sobre “a existência de duas citações” e por se ter pronunciado sobre questões das quais, segundo o próprio tribunal, não podia conhecer, assim violando caso julgado formal. Conforme se dá nota no acórdão recorrido, a base de facto tomada em consideração pelo despacho que determinou o desentranhamento da contestação foi a seguinte: “1. CC foi citada pessoalmente por via postal, com aviso de recepção assinado pela própria no dia 18 de Setembro de 2001 (…). 2. A secretaria expediu nova carta (registada) para citação da mesma ré, dando cumprimento ao disposto no artº 241º do Código de Processo Civil, no dia 26 de Setembro de 2001, correspondência que foi devolvida com a indicação dos serviços postais de «não atendeu». 3. Em 13 de Fevereiro de 2002, alegando que deveria ter expedido carta simples em vez de carta registada, a secretaria expediu novas cartas, desta feita simples com prova de depósito, para citação da ré CC. 4. Em 15 de Abril de 2002, por telecópia, a ré Raquel apresentou a contestação que se encontra junta a fls. 49 a 59, cópia de pedido de apoio judiciário de fls. 60 e 61 e procuração de fls. 62 (…). 5. Deduziu reconvenção. 6. Por despacho de fls. 84 foi determinada a remessa dos autos [às] Varas de Competência Mista.” Apreciando o agravo, a Relação observou que “o que a recorrente pretende com a interposição do recurso de agravo é que se tenha em consideração a citação efectuada pela secção a fls. 44 (…) e que, consequentemente, se admita a contestação que apresentou, anulando-se os actos posteriores. Verifica-se, no entanto, que, mesmo que se atenda à citação a que alude a cota de fls. 44, o que é certo é que tal citação se considera feita no dia 15/02/02. E como a ré (…) apresentou a sua contestação no dia 15/04/02, nesta data já tinha decorrido, há muito, o prazo legalmente previsto para o efeito (art. 783º, do C.P.C.). Isto é, a apresentação da contestação naquela data sempre seria extemporânea”. Assim, a Relação considerou não haver interesse em apreciar as questões atrás referidas, por terem sido suscitadas com o objectivo de fazer relevar a citação feita em segundo lugar. Não merece qualquer reparo esta afirmação. Na verdade, não teria relevância prática, no processo, a análise das referidas questões: mesmo que conduzissem à relevância da citação realizada em segundo lugar, sempre seria extemporânea a contestação. Não procede, assim, a arguição de nulidade do acórdão da Relação, uma vez que a apreciação de tais questões ficou efectivamente prejudicada com a conclusão de que a contestação sempre teria sido apresentada fora de prazo (artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, d), 713º, nº 2 e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). 6. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 721º, no nº 1 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, sempre na mesma versão, não podem já apreciar-se as questões da nulidade da sentença da 1ª instância e da alegada violação do disposto nos artigos 484º nºs 2 e 3, e 659º nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil. 7. No que toca às demais questões suscitadas, cumpre desde já esclarecer que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar as que efectivamente sejam de conhecimento oficioso e tendo em conta, por um lado, a preclusão de alegação resultante da revelia e, por outro, a impossibilidade de julgar matéria de facto. A recorrente considera que o contrato de arrendamento é nulo, “porque ofensivo da ordem pública e dos bons costumes, consagrando cláusulas abusivas e inaceitáveis”. Entende-se, todavia, que a fundamentação apresentada seria mais adequada ao apelo ao regime definido para os contratos usurários, constante dos artigos 282º e seguintes do Código Civil. Na realidade, o vício adequado a um contrato em que uma das partes aproveite “a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem” para obter “para si ou para terceiro (…) a concessão de benefícios excessivos ou injustificados” é a usura; mas o negócio usurário é meramente anulável e, portanto, não é possível determinar se ocorreria tal motivo de invalidade. No caso dos autos, a recorrente aponta uma série de cláusulas do contrato de arrendamento que celebrou com os autores que considera “abusivas e inaceitáveis”. Sucede, no entanto, que, ainda que se pudesse concluir, como pretende a recorrente, que essas cláusulas são efectivamente “abusivas e inaceitáveis”, ainda assim se não poderia concluir que o contrato, na sua globalidade, é contrário aos bons costumes: não se usam meios imorais ou eticamente reprováveis para proporcionar ao inquilino o gozo do imóvel e ao senhorio a retribuição correspondente. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2000 (cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 99A1061), ao referir-se aos “bons costumes”, o nº 2 do artigo 280º do Código Civil tem em vista “as regras éticas pelas quais as pessoas honestas, correctas e de boa fé balizam o seu comportamento na sociedade em que nos integramos”, e que “impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio”. Ou como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4 ª ed., Coimbra, 1987, “o negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, o que tem por objecto actos imorais, podendo estes ser imorais em si mesmos ou repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre eles e a prestação da outra parte (…)”. Ou ainda, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07B1994, “este Supremo Tribunal já considerou nulos, por ofensa aos bons costumes (nº 2 do artigo 280º do Código Civil), contratos cuja contrariedade às “regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé” (acórdão de 28 de Outubro de 1999, citando Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, em afirmação, hoje, constante da 4ª ed., Coimbra, 2005, pág. 559) ou “à moral social dominante” (acórdão de 27 de Janeiro de 2007, disponível in www.dgsi.pt. como proc. nº 03A3043) se revela nos meios utilizados para alcançar um determinado fim em si mesmo não ilícito – não é ilícito comprar um prédio, mas esse resultado, nas condições em que concretamente foi alcançado, pode ter sido obtido por meios socialmente reprováveis, nomeadamente à custa de prejuízo consciente de direitos alheios. Como ali se decidiu, a ofensa aos bons costumes (tratado pela lei como vício do objecto do contrato, ou seja, dos efeitos com ele pretendidos) pode resultar da consideração conjunta de diversos negócios relacionados entre si, como se de um contrato se tratasse: “ao analisar a conformidade do (…) contrato com a norma do artº 280º do CC, não é lícito separar as prestações assumidas por uma das partes, autonomizando-as; o contrato tem de ser apreciado na sua globalidade, e tendo em conta, dada a sua interdependência e correspectividade, o conjunto das vinculações assumidas, de tal modo que qualquer conclusão que se extraia a propósito de uma das prestações deve considerar-se por definição aplicável (extensível) à respectiva contra-prestação”. Não procede assim a apontada nulidade por ofensa dos bons costumes. 8. A recorrente aponta ainda a “nulidade das cláusulas 8ª, 13ª, 19ª, 21ª, 22ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª do contrato de arrendamento por violação do disposto nos artigos 1146º e 559º-A do CPC e artº 19º do DL nº 446/85, de 25/10”. Concorda-se com o acórdão recorrido quando afirma que “tudo indica estarmos perante cláusulas contratuais gerais” e, portanto, com a necessidade de considerarmos o regime definido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Posto isto, cumpre observar que os reparos dirigidos à cláusula 19ª não são suficientes para fundamentar uma juízo de nulidade. Relativamente às cláusulas 8ª, 13ª , 21ª, 28ª e 29ª, afastada a hipótese de o contrato ser globalmente julgado nulo, a sua análise não tem interesse para o caso dos autos, por não estar em causa nenhuma condenação proferida em sua aplicação. Quanto à cláusula 22ª (“Constituindo-se o inquilino em mora quanto a alguma prestação mensal por conta dos encargos de fruição das partes comuns do prédio ou ao saldo decorrente do acerto de contas anuais, o senhorio tem o direito de exigir uma indemnização igual a 50% do que for devido, sendo todas as quantias entregues pelo inquilino imputadas, em primeiro lugar, nesta dívida”), não procede a consideração de que, nomeadamente por analogia, se devem aplicar os critérios definidos pelo artigo 1146º do Código Civil, porque não existe a analogia referida no artigo 559º-A do Código Civil. Também se não pode dar como preenchida a hipótese prevista na al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 46/85 porque, tal como se escreve no acórdão recorrido, não está demonstrada a existência de uma “desproporção sensível” relativamente aos danos a indemnizar. Note-se, aliás, que, ainda que procedesse a pretendida analogia, da aplicação do regime previsto no artigo 1146º do Código Civil não decorre a nulidade da cláusula, mas apenas a sua redução aos limites legalmente admitidos (nº 3). Quanto à cláusula 27º, acompanha-se o que foi decidido pela Relação, para cuja fundamentação se remete, confirmando-se a redução, “de acordo com a equidade, para o dobro da renda mensal em vigor”, da indemnização a pagar pelo atraso na restituição do andar arrendado. Também se considera, tal como a Relação, que não procede a observação dirigida à cláusula 30ª (“Sempre que o inquilino se constitua em mora quanto ao pagamento de rendas e o senhorio não possa exigir uma indemnização igual a cinquenta por sento do que for devido, assiste ao senhorio o direito de cobrar, além das rendas em atraso, juros de mora calculados por aplicação da taxa supletiva legal, majorada em nove pontos percentuais”). Tal como a Relação observa, esta majoração coincide com o limite fixado pelo nº 2 do artigo 1146º do Código Civil. 9. Finalmente, também não tem razão a recorrente quando discute a interpretação a dar à cláusula 31º do contrato [“Sempre que o senhorio tiver de recorrer ao tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assistem, o inquilino está obrigado a pagar-lhe a quantia de duzentos e cinquenta mil escudos para compensação das despesas com a preparação do processo e com os honorários dos Advogado Contratado para o efeito (…)”]. Em seu entender, o valor referido deve se entendido como valor máximo possível da indemnização, que não seria automaticamente devida, antes estando dependente da comprovação das despesas feitas. Trata-se, todavia, de uma cláusula penal. E, não sendo possível, no âmbito deste recurso, a indagação da vontade real das partes, não se pode considerar que dos critérios legais de interpretação resulte o sentido com que a recorrente pretende fazer valer tal cláusula (artigos 236º e segs. do Código Civil, nomeadamente o artigo 238º, e artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85), já que não tem qualquer tradução no texto respectivo. 10. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2008 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa |