Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002157 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198412040720131 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N342 ANO1985 PAG347 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigencia da actual redacção do artigo 442 do Codigo Civil (Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho) - apenas aplicavel aos contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado apos a sua entrada em vigor -, havendo tradição da coisa para o promitente-comprador, este goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo credito resultante do incumprimento do promitente-vendedor. E, assim - artigos 1251, 1253 e 1306 do Codigo Civil -, o promitente-comprador tem a sua posse legitima ate ser convencido do seu incumprimento culposo, com exclusão do incumprimento por parte do promitente-vendedor. II - No dominio da redacção primitiva daquele artigo 442, havendo tradição de predio urbano, para o promitente-comprador, para ai permanecer, habitando-o, ate a outorga da escritura de compra e venda ou resolução do contrato-promessa, aquele não e obrigado a restituir o predio ao promitente-vendedor, se não se tiver verificado nenhuma dessas circunstancias; o respectivo contrato-promessa so termina ou com a celebração da escritura de compra e venda, deixando, então, de haver lugar a restituição do predio, ou com a resolução do contrato-promessa, tendo, nessa altura, o promitente-comprador de restituir o predio ao promitente-vendedor. | ||