Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO AO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: * Em 12 de Novembro de 2018 os ora recorrentes apresentaram nos autos requerimento para dedução de oposição à execução e à penhora, suscitando a nulidade da sua citação para a execução. No apenso da oposição foi proferido o despacho de 13.11.2018 (contra o qual os opoentes/executados não reagiram), que determinou que se apreciasse nos autos de execução a nulidade arguida, aguardando os embargos a decisão que viesse a ser proferida quanto à nulidade da citação. Nessa sequência foi proferido despacho de improcedência da nulidade nos autos de execução, do qual os executados apelaram sem sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, considerando que a única questão a apreciar no recurso de apelação interposto era a alegada nulidade de citação dos executados, decidiu pela improcedência da apelação, confirmando o despacho recorrido. Vieram os executados interpor recurso de revista. No despacho de 15.7.2021, afirmou-se que o recurso de revista interposto se reportava à impugnação de um acórdão da Relação que tinha confirmado a decisão de 1ª instância, a qual, no âmbito do processo de execução, tinha indeferido a arguição de nulidade decorrente da falta de citação. Como assim, manifestou-se o entendimento de que, ao abrigo do art. 854º do CPC, não cabia, nos termos gerais, recurso de revista de tal acórdão. E que se dele não cabia recurso nos termos gerais, não era aplicável ao caso o art. 672º, n.º 1, al. c) do CPC. Entretanto, foi proferido o despacho de 8.10.2021: “ (…) Ouvidos, afirmam os recorrentes que o acórdão foi proferido em procedimento de oposição à execução, ou seja, num dos procedimentos expressamente previstos no art. 854 do CPC, o que não corresponde à verdade. É verdade que começaram por arguir a nulidade da falta de citação no apenso da oposição à execução, mas no apenso foi proferido o despacho de 13.11.2018 (contra o qual não reagiram), que determinou que se apreciasse nos autos de execução a nulidade arguida, aguardando os embargos a decisão a proferir quanto à nulidade da citação. Ora, foi nessa sequência que foi proferido despacho de improcedência da nulidade nos autos de execução, do qual os executados apelaram sem sucesso. Do acórdão da Relação não cabe, assim, recurso de revista, ao abrigo do art. 854º do CPC. E se lhe faltam os pressupostos dos quais depende a revista” normal”, desse acórdão também não pode ser interposto recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC. Argumentam os recorrentes que suscitaram a nulidade do acórdão nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), aplicável por força do art. 674º do CPC. Sucede, no entanto, que, como é jurisprudência corrente, o art. 674º, nº 1, al., c) deve ser conjugado com as als. b) a e) do art. 615º do CPC, pelo que tais nulidades só são arguíveis por via recursória, se o recurso for admitido como revista normal ou excepcional, o que não é o caso (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 674 e 675). Pelo exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.” Vem agora os recorrentes reclamar para a conferência do despacho de 8.10.2021. Entendem assim os Recorrentes, nas conclusões que se transcrevem: “ (…) 5.Aosistemaprocessualcivilrepugnamasdecisõesproferidasàreveliadosinteressados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efectivo. 6. Pelo que, como pode limitar-se a apreciação da nulidade da citação invocada pelos aqui interessados, os executados? 7. Como pode não se conhecer de recurso em que se questiona a violação e errada aplicaçãodenormasqueregulamespecificadamentetodososformalismosnecessários para que se considere concretizada a citação dos “interessados”? 8. Como pode considerar-se irrecorrível decisão que considera que aos “interessados” cumpria fazer prova do cumprimento pelo agente de execução dos formalismos necessários para que a sua citação fosse considerada regularmente feita? 9. Como pode considerar-se irrecorrível decisão que apresenta conclusões que não têm qualquer correspondência com a realidade – p.ex. que os executados são casados e que residem na mesma morada - e conclusões que não se coadunam de forma alguma com estes dispositivos legais – nomeadamente que o cumprimento de formalismos para um dos executados vale para ambos? 10. E se a lei é extremamente precisa na estipulação de todo o formalismo que deve ser observado para a concretização das várias formas de citação, entre as quais, a citação com hora certa, e se em causa está naturalmente um corolário lógico do princípio do contraditório e de um direito constitucionalmente consagrado, não podem existir interpretações díspares quanto ao cumprimento de tais formalismos, devendo existir um critério único, que se impõe seja fixado em prol da necessária aplicação da Lei fundamental, e em obediência ao princípio da certeza jurídica. 11. Ou seja, entendem assim os Recorrentes que o recurso de revista deve ser apreciado quer por aplicação das regras gerais previstas nos artigos nos artigos 627.º e 671.º do C.P.C. quer por aplicação do disposto no artigo 672.º do C.P.C. por estar em causa apreciação de questão necessária para uma melhor aplicação do direito, dada a sua grande relevância jurídica. 12. Mesmo que assim não viesse a suceder, o que só por mera hipótese académica se coloca, sempre terá que ser apreciada a nulidade igualmente invocada - a nulidade do Acórdão proferido nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 674.º do CPC.” Às questões suscitadas o despacho do relator deu resposta esclarecedora: do acórdão da Relação não cabe recurso de revista, ao abrigo do art. 854º do CPC, pelo que dele não pode ser interposto revista excepcional; e a nulidade só era arguível por via recursória, se o recurso fosse admitido como revista normal ou excepcional. Argumentam os recorrentes que não pode limitar-se a apreciação da nulidade da citação invocada pelos aqui interessados, os executados; que não se pode considerar irrecorrível decisão que considera que aos “interessados” cumpria fazer prova do cumprimento pelo agente de execução dos formalismos necessários para que a sua citação fosse considerada regularmente feita; que não pode considerar-se irrecorrível decisão que apresenta conclusões que não têm qualquer correspondência com a realidade, como a de que os executados são casados e residem na mesma mora; que estando em causa um corolário lógico do princípio do contraditório e de um direito constitucionalmente consagrado, não podem existir interpretações díspares quanto ao cumprimento de tais formalismos, devendo existir um critério único, que se impõe seja fixado em prol da necessária aplicação da Lei fundamental, e em obediência ao princípio da certeza jurídica. Porém, os argumentos aduzidos pelos reclamantes não são argumentos de natureza jurídico-legal, devendo ser entendidos mais como interrogações/desabafos de ordem genérica, insusceptíveis de motivar interpretação diferente das normas legais da que foi feita pelo despacho recorrido. O direito ao recurso não é irrestrito, não sendo qualquer das razões aventadas fundamento de recurso sempre admissível nos termos do art. 629º, nº 2 do CPC, nem fundamento de revista normal ou excepcional por força do art. 854º do mesmo diploma. Assim, não tendo os recorrentes aduzido outros argumentos legais nada mais se nos oferece dizer a não ser que se sufraga, por completo e pelos fundamentos aí expostos, o despacho reclamado. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em indeferir a reclamação e confirmar o despacho de rejeição do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
* Lisboa, 30 de Novembro de 2021 António Magalhães (relator) Fernando Jorge Dias Isaías Pádua |