Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98/12.9TTGMR.G1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: RECURSO DE FACTO
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 639.º, N.ºS 1 E 2, 640.º, N.º1, AL. B), N.º2, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 1/10/2015, PROCESSO N.º 824/11.3TTLRS.L1.S1; 14/1/2016, PROCESSO N.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; E DE 11/2/2016, PROCESSO N.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, TODOS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 22/09/2015, PROCESSO N.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6.ª SECÇÃO.
Sumário :
I. Tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna e enuncie a decisão alternativa pretendida.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----

AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra

BB, SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe € 173.604,58, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização de antiguidade por resolução do contrato com justa causa e danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.

Alegou para tanto que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que o ligava à R, pretendendo assim que esta lhe pague a respectiva indemnização de antiguidade e outros créditos laborais vencidos e não pagos, bem como uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da actuação da R que o levou a resolver o contrato.

A R. contestou impugnando a existência de justa causa e, em reconvenção, pediu a condenação do A no pagamento de € 10.000 correspondentes ao período de pré--aviso em falta, sem prejuízo de compensação com créditos do A. decorrentes da cessação do contrato.
O autor respondeu à reconvenção, pedindo que a mesma seja julgada improcedente.
Saneados os autos e efectuado o julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos:
"I – Declaro que o contrato de trabalho que ligava o autor e a ré cessou por resolução com justa causa levada a cabo por aquele;
II - Condeno a ré, “BB, S.A.”, a pagar ao autor, AA, a quantia total de € 172.498,68 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo, respectivo e integral pagamento;
III - Absolvendo a ré do demais peticionado pelo autor".

Não se conformando com o assim decidido, apelou a R, e subordinadamente o A, tendo o Tribunal da Relação deliberado:
a) rejeitar o recurso da matéria de facto da R;
b) julgar improcedente o recurso da R; e
c) julgar improcedente o recurso do A, confirmando assim a sentença recorrida.

Ainda inconformada apresentou a R recurso de revista excepcional, tendo a Formação a que se refere o artigo 672º, nº 3 do CPC decidido que inexiste dupla conforme quanto à impugnação da matéria de facto, determinando a distribuição do recurso como revista nos termos gerais.
E rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.A recorrente, no corpo alegatório do seu recurso de apelação, identificou concretamente e em relação aos articulados (nomeadamente, a sua contestação) os pontos de facto que considerou mal julgados, organizando-os por matérias e transcrevendo-os, indicando os meios de prova que impunham conclusão diversa (nomeadamente, transcrevendo os depoimentos nos trechos que entendeu mais relevantes), comentando, no final de cada excerto ou grupo de excertos, os aspectos que considerou relevantes para infirmar o respectivo julgamento, tendo juntado a transcrição integral dos depoimentos e o índice remissivo completo das partes transcritas, com indicação do exacto registo nas gravações).
2.Ao decidir rejeitar o recurso da matéria de facto pelas apontadas razões, o Douto Acórdão agora em crise entrou em contradição, nomeadamente, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2016, já transitado em julgado, proferido no processo n° 157/12.8TUGMR.G1.S1, da 4a Secção (Relator: Mário Belo Morgado), cuja cópia se junta às presentes alegações.
3.Nesse processo, a ali recorrente, nas alegações do recurso de apelação, identifica os pontos da matéria de facto que em concreto impugna, enumerando-os e transcrevendo-os, afirmando que os mesmos, tendo sido considerados não provados, deveriam ter sido dados como provados; identifica o depoimento de parte do sinistrado, com data, hora e minuto em que o mesmo se iniciou, transcrevendo as passagens do referido depoimento e fazendo, a propósito de cada excerto transcrito, uma análise crítica do mesmo, após o que assinala a matéria que, tendo por base tal depoimento, deveria ter sido dada como provada; identifica os depoimentos das testemunhas, com igual indicação
4.E, nas conclusões da apelação, a recorrente, reportando-se a toda a análise da prova testemunhal, documental e inspectiva que fez no corpo alegatório, sustenta que tinham de ser dados como provados, necessariamente, os factos constantes dos quesitos 9º, 10°, 13° a 19°, 21° a 29°.
5.Como se retira das breves considerações acima expostas, existe identidade entre o caso decidido pelo Acórdão referido e o caso julgado pelo Acórdão agora posto em crise.
6.Todavia, diferentemente deste - que rejeitou o recurso da matéria de facto - aquele concedeu a revista, tendo sido sumariado da seguinte forma:
I. Tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna. II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação".
7.Do exposto resulta que existe manifesta contradição entre o que foi decidido no Acórdão agora posto em crise, relativamente ao decidido no Acórdão-fundamento, com o qual aquele se encontra em contradição.
8.Deste modo, entende a recorrente que se encontram preenchidas as condições de admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672°, n° 1 alínea c) e n° 2 alínea c) do Código de Processo Civil.
9.A recorrente, no corpo alegatório do seu recurso de apelação, identificou concretamente e em relação aos articulados (nomeadamente, a sua contestação) os pontos de facto que considerou mal julgados, organizando-os por matérias e transcrevendo-os, indicando os meios de prova que impunham conclusão diversa (nomeadamente, transcrevendo os depoimentos nos trechos que entendeu mais relevantes), comentando, no final de cada excerto ou grupo de excertos, os aspectos que considerou relevantes para infirmar o respectivo julgamento, tendo juntado a transcrição integral dos depoimentos e o índice remissivo completo das partes transcritas, com indicação do exacto registo nas gravações).
10.A recorrente percorreu toda a matéria que impugnou, fazendo a transcrição dos depoimentos, quer do próprio autor, quer das testemunhas que identificou, nas partes mais relevantes e comentando em concreto cada um dos pontos no sentido que entendia ter sido produzida a respectiva prova.
11.Em cada transcrição, remeteu para a respectiva página (já que juntou as transcrições na íntegra), sendo que, com as transcrições, juntou um índice remissivo completo com a indicação das partes transcritas e mencionadas nas alegações.
12.Nas conclusões do recurso, a recorrente escreveu:
1."Deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 12, 13, 14, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 105, 106, 107, 108, 109, 111 e 112 da sua contestação.
2.Face do que acima ficou alegado e demonstrado, os pontos 4, 6, 7, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 47, 55, 57 e 62 do elenco dos factos dados como provados não deveriam ter sido considerados como tal, uma vez que dos depoimentos acima transcritos - incluindo o do próprio autor... - se extrai claramente essa conclusão.
3.Dar-se como provado que uma determinada carta foi escrita pelo autor e recebida pela ré não faz comprovar os factos que nela vão alegados, como parece pretender a sentença recorrida"
13.A recorrente havia explicado detalhadamente nas alegações da apelação, transcrevendo-os, todos os factos que considerava terem sido mal julgados; tinha identificado, transcrito e situado nos suportes de gravação os depoimentos que, em seu entender, impunham decisão diversa daquela que foi consagrada na sentença (obviamente reportando-se ao elenco dos factos provados e não provados, tal como constante da sentença); tinha expendido, em cada facto ou conjunto de factos, os comentários que considerou apropriados para melhor explicitação do seu ponto de vista.
14.Não era exigível à recorrente que voltasse a reproduzir tão extensa matéria nas conclusões do seu recurso.
15.Reportando-se a toda a análise da prova que havia feito no corpo alegatório, a recorrente sustentou, nas conclusões, que tinham que ser dados como provados os factos da sua contestação cujos artigos ali expressamente identificou.
16.E sustentou igualmente que não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes das respostas à matéria de facto - antagónicos àqueles -que também concretamente identificou.
17.E afirmou ainda que essas conclusões se retiravam dos depoimentos que havia transcrito em sede de corpo alegatório (incluindo do depoimento do próprio autor).
18.Não era exigível à recorrente que em sede de conclusões de alegações voltasse a concretizar ou especificar os meios de prova que clara e detalhadamente já tinha identificado e analisado na parte alegatória.
19.Por outro lado, nas conclusões a recorrente afirmou e identificou, de forma expressa e inequívoca, o sentido que em seu entender devia extrair-se das provas invocadas e analisadas exaustivamente no corpo alegatório.
20.Deste modo, forçoso é concluir que a recorrente cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640° do Código de Processo Civil, padecendo a Douta decisão recorrida de falta de fundamento quando rejeitou o recurso da matéria de facto.
21.A Douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil.
Pede assim a revogação do acórdão, determinando-se que a matéria de facto seja reapreciada.

O A contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência da revista, que notificado às partes, não suscitou qualquer reacção.

Cumpre pois decidir.

2---

O que está em causa na revista é apenas a questão da reapreciação da matéria de facto perante a Relação, recurso que esta rejeitou nesta parte, argumentado que a recorrente não indicou a matéria a seu ver mal apreciada por referência aos articulados, ficando-se pelas respostas, acrescendo que, nas conclusões, nada referiu (o que seria resumidamente, claro), acerca dos meios de prova que impunham decisão diversa.

E respaldada nesta fundamentação concluiu que o recurso da matéria de facto é inadmissível, vindo a rejeitá-lo por isso.

Sendo estas as razões aduzidas, vejamos se a Relação tem razão.

2.1---

Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, que o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, deforma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

E nesta lógica, quando o recurso tenha por objecto matéria de direito, as conclusões devem indicar:

as normas jurídicas violadas; o sentido com que no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que no entender do recorrente deveria ter sido aplicada, conforme determina o n.º 2 do mesmo artigo.

Por outro lado, e quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, diz-nos o n.º 1 do artigo 640.º do mesmo código, que deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, constando da 1ª conclusão da apelante que deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 12, 13, 14, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 105, 106, 107, 108, 109, 111 e 112 da sua contestação, e que os pontos 4, 6, 7, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 47, 55, 57 e 62 do elenco dos factos dados como provados não deveriam ter sido considerados como tal (conclusão 2ª), temos de concluir que a recorrente deu cabal cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, pois identifica, claramente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indica a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Assim e neste ponto não podemos concordar com a Relação quando argumenta que a recorrente não indicou a matéria a seu ver mal apreciada por referência aos articulados, ficando-se pelas respostas, pois identifica clara e perfeitamente quais os factos que considera incorrectamente julgados e o sentido das respostas que deveriam ter sido dadas à matéria de facto impugnada.

Donde se retira que o Tribunal da Relação ao rejeitar conhecer da impugnação da matéria de facto, fê-lo sem respaldo na lei, pois o que se exige ao recorrente, é que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e enuncie a decisão alternativa que propõe, pois, e conforme se concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível in DGSI (Ana Luísa Geraldes), não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, quando estão identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente.

2.1---

Argumentou ainda a Relação que, nas conclusões, nada referiu a recorrente (o que seria resumidamente, claro), acerca dos meios de prova que impunham decisão diversa.

Resulta é certo, da alínea b), do nº 1 do artigo 640º do CPC, que o recorrente tem que indicar também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

Por outro lado, decorre do n.º 2, alínea a) do mesmo preceito, que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes - alínea a).

Quanto ao cumprimento deste ónus, a jurisprudência desta Secção Social tem decidido, com foros de unanimidade, que tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna, vendo-se neste sentido os acórdãos de 1/10/2015, processo nº 824/11.3LRS.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes),; 14/1/2016, Processo nº 326/14.6TTCBR.C1.S1 (Belo Morgado); e de 11/2/2016, processo nº 157/12.8TUGMR.G1.S1 (Belo Morgado).

No caso presente a recorrente transcreveu nas suas alegações os depoimentos das testemunhas que, em seu entender, suportam a sua pretensão, conforme se colhe do volume 3º dos autos, tendo tido o cuidado de dividir a muita matéria de facto impugnada em cinco grupos com a transcrição, relativamente a cada um deles, dos meios de prova gravados que fundamentam as alterações requeridas.

E procedendo depois à transcrição dos depoimentos na sua totalidade (volumes 4º a 8º), inicia cada volume com um índice onde se localiza o depoimento na respectiva gravação, e onde indica também as páginas em que o mesmo se encontra transcrito.

Consideramos assim que deu cumprimento ao ónus imposto pela alínea b), do nº 1 do artigo 640º e pela alínea a) do seu número 2.

Efectivamente, e conforme doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Pinto de Almeida), quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão.

E ainda que possa faltar a indicação exacta das passagens da gravação, continua o aresto citado, esta omissão não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, pelo que a rejeição do recurso, com este fundamento, se afigura uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.

Na situação presente, embora a recorrente não tenha levado às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que fundamenta a sua pretensão, fá-lo de forma clara e exaustiva na sua alegação, transcrevendo as passagens dos depoimentos que suportam a sua pretensão e iniciando os volumes 4º a 8º dos autos, onde procede à sua transcrição integral, com um índice onde se localiza o depoimento na respectiva gravação.

Assim, e perante a extensão desses depoimentos justifica-se a aplicação da doutrina acima exposta, não se podendo, por isso, manter a posição da Relação que rejeitou a apelação na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto.

3---

Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder a revista, pelo que, e revogando o acórdão recorrido, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de se conhecer do recurso de apelação, na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto oportunamente impugnada e posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no âmbito desse recurso.
As custas da revista são a cargo do recorrido.


Anexa-se sumário do acórdão

Lisboa, 13 de Outubro de 2016


Gonçalves Rocha - Relator


António Leones Dantas


Ana Luísa Geraldes