Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
Descritores: | RECURSO DE FACTO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 639.º, N.ºS 1 E 2, 640.º, N.º1, AL. B), N.º2, AL. A). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1/10/2015, PROCESSO N.º 824/11.3TTLRS.L1.S1; 14/1/2016, PROCESSO N.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; E DE 11/2/2016, PROCESSO N.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, TODOS EM WWW.DGSI.PT . -DE 22/09/2015, PROCESSO N.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6.ª SECÇÃO. | ||
Sumário : | I. Tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna e enuncie a decisão alternativa pretendida. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1----
AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
BB, SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe € 173.604,58, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização de antiguidade por resolução do contrato com justa causa e danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora. Alegou para tanto que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que o ligava à R, pretendendo assim que esta lhe pague a respectiva indemnização de antiguidade e outros créditos laborais vencidos e não pagos, bem como uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da actuação da R que o levou a resolver o contrato. A R. contestou impugnando a existência de justa causa e, em reconvenção, pediu a condenação do A no pagamento de € 10.000 correspondentes ao período de pré--aviso em falta, sem prejuízo de compensação com créditos do A. decorrentes da cessação do contrato. O A contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência da revista, que notificado às partes, não suscitou qualquer reacção. Cumpre pois decidir.
2--- O que está em causa na revista é apenas a questão da reapreciação da matéria de facto perante a Relação, recurso que esta rejeitou nesta parte, argumentado que a recorrente não indicou a matéria a seu ver mal apreciada por referência aos articulados, ficando-se pelas respostas, acrescendo que, nas conclusões, nada referiu (o que seria resumidamente, claro), acerca dos meios de prova que impunham decisão diversa. E respaldada nesta fundamentação concluiu que o recurso da matéria de facto é inadmissível, vindo a rejeitá-lo por isso. Sendo estas as razões aduzidas, vejamos se a Relação tem razão.
2.1--- Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, que o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, deforma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. E nesta lógica, quando o recurso tenha por objecto matéria de direito, as conclusões devem indicar: as normas jurídicas violadas; o sentido com que no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que no entender do recorrente deveria ter sido aplicada, conforme determina o n.º 2 do mesmo artigo. Por outro lado, e quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, diz-nos o n.º 1 do artigo 640.º do mesmo código, que deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ora, constando da 1ª conclusão da apelante que deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 12, 13, 14, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 105, 106, 107, 108, 109, 111 e 112 da sua contestação, e que os pontos 4, 6, 7, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 47, 55, 57 e 62 do elenco dos factos dados como provados não deveriam ter sido considerados como tal (conclusão 2ª), temos de concluir que a recorrente deu cabal cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, pois identifica, claramente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indica a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Assim e neste ponto não podemos concordar com a Relação quando argumenta que a recorrente não indicou a matéria a seu ver mal apreciada por referência aos articulados, ficando-se pelas respostas, pois identifica clara e perfeitamente quais os factos que considera incorrectamente julgados e o sentido das respostas que deveriam ter sido dadas à matéria de facto impugnada. Donde se retira que o Tribunal da Relação ao rejeitar conhecer da impugnação da matéria de facto, fê-lo sem respaldo na lei, pois o que se exige ao recorrente, é que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e enuncie a decisão alternativa que propõe, pois, e conforme se concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível in DGSI (Ana Luísa Geraldes), não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, quando estão identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente.
2.1--- Argumentou ainda a Relação que, nas conclusões, nada referiu a recorrente (o que seria resumidamente, claro), acerca dos meios de prova que impunham decisão diversa. Resulta é certo, da alínea b), do nº 1 do artigo 640º do CPC, que o recorrente tem que indicar também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; Por outro lado, decorre do n.º 2, alínea a) do mesmo preceito, que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes - alínea a). Quanto ao cumprimento deste ónus, a jurisprudência desta Secção Social tem decidido, com foros de unanimidade, que tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna, vendo-se neste sentido os acórdãos de 1/10/2015, processo nº 824/11.3LRS.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes),; 14/1/2016, Processo nº 326/14.6TTCBR.C1.S1 (Belo Morgado); e de 11/2/2016, processo nº 157/12.8TUGMR.G1.S1 (Belo Morgado). No caso presente a recorrente transcreveu nas suas alegações os depoimentos das testemunhas que, em seu entender, suportam a sua pretensão, conforme se colhe do volume 3º dos autos, tendo tido o cuidado de dividir a muita matéria de facto impugnada em cinco grupos com a transcrição, relativamente a cada um deles, dos meios de prova gravados que fundamentam as alterações requeridas. E procedendo depois à transcrição dos depoimentos na sua totalidade (volumes 4º a 8º), inicia cada volume com um índice onde se localiza o depoimento na respectiva gravação, e onde indica também as páginas em que o mesmo se encontra transcrito. Consideramos assim que deu cumprimento ao ónus imposto pela alínea b), do nº 1 do artigo 640º e pela alínea a) do seu número 2. Efectivamente, e conforme doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Pinto de Almeida), quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. E ainda que possa faltar a indicação exacta das passagens da gravação, continua o aresto citado, esta omissão não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, pelo que a rejeição do recurso, com este fundamento, se afigura uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. Na situação presente, embora a recorrente não tenha levado às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que fundamenta a sua pretensão, fá-lo de forma clara e exaustiva na sua alegação, transcrevendo as passagens dos depoimentos que suportam a sua pretensão e iniciando os volumes 4º a 8º dos autos, onde procede à sua transcrição integral, com um índice onde se localiza o depoimento na respectiva gravação. Assim, e perante a extensão desses depoimentos justifica-se a aplicação da doutrina acima exposta, não se podendo, por isso, manter a posição da Relação que rejeitou a apelação na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto.
3---
Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder a revista, pelo que, e revogando o acórdão recorrido, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de se conhecer do recurso de apelação, na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto oportunamente impugnada e posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no âmbito desse recurso.
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