Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ESCOLHA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607050019393 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - No caso de concurso de crimes, para efeito de escolha da pena, há que ter em consideração que a pena que efectivamente vai ser aplicada é a pena conjunta. A possibilidade de substituição da pena só deve ser equacionada após a determinação da pena conjunta. II - E se for caso de aplicação de uma pena única de prisão efectiva (no caso, pela prática de crimes de roubo), não se justifica a opção por uma pena parcelar de multa (no caso, pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência), na medida em que não se farão sentir os inconvenientes atribuídos às curtas penas de prisão, deixando de relevar as exigências de prevenção especial associadas à opção pela pena de multa, como tem sido jurisprudência dominante no STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na Vara de Competência Mista de Setúbal, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA e BB, tendo sido decidido: ─ Condenar o arguido AA pela prática de cinco crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de dois anos de prisão, dois anos e um mês de prisão, dois anos e dois meses de prisão, dois anos e três meses de prisão e dois anos e quatro meses de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido em cúmulo jurídico na pena única de cinco anos prisão; ─ Condenar o arguido BB pela prática de cinco crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de um ano e dois meses de prisão, um ano e três meses de prisão, um ano e quatro meses de prisão, um ano e cinco meses de prisão, um ano e seis meses de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 31 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de três meses de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido em cúmulo jurídico na pena única de três anos e três meses de prisão. Inconformado, o BB recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1- No estabelecimento da medida da pena o Meritíssimo juiz "a quo" deverá atender à confissão; 2- Ao tempo que medeia entre a prática de um crime e o crime seguinte, para a não aplicação da pena de prisão mas a pena de multa, conforme o disposto no n° 2 do Art.75 do C. Penal; 3- Provado que se encontra, através do conteúdo dos Relatórios Sociais, que o Recorrente se encontra integrado social e familiarmente; 4- O Recorrente tem a profissão de estucador (possuindo carteira de clientes); 5- Que não consome mais drogas, mantendo-se abstinente do consumo de estupefacientes; 6- Deve o mesmo submeter-se a tratamento à toxicodependência como estratégia de prevenção de eventual recaída; 7- Que atendendo à idade do arguido e ao facto de ter deixado de consumir estupefacientes, conforme consta do relatório do IRS, deve ser atenuada a pena nos termos do Art.72 do C. Penal, possibilitando-lhe a ressocialização do arguido no tempo e modo que a sua idade lhe permitiriam, mediante um cumprimento de pena de duração inferior; 8- Atendendo à sua personalidade, às condições de vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias, a pena suspensa realizava de forma adequada a suficiente as finalidades de punição. nos termos do Art. 50°do C. Penal; 9- Que encontram-se reunidas as condições mínimas para a aplicação de uma pena alternativa à prisão; e da consciencialização das oportunidades perdidas a nível profissional; conforme relatório do IRS; 10- Que a conduta anterior não se mostrar particularmente negativa; 11- Que não existem elementos posteriores à data do cometimento do crime que permitam censurar a conduta. 12- Que a condenação do Recorrente em pena de multa pelo crime de desobediência cumpriria os efeitos preventivos pretendidos; Ao julgar desta forma, não se atendeu que a pena suspensa na sua execução realizaria, in casu, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição cumprindo a sua função pedagógica e reeducativa. Na aplicação de pena privativa da liberdade dever-se-á ter em conta que esta é a ultima ratio, pelo que a sua cominação só é admissível se outra não puder ser aplicada, conforme os Art.s 70° e 71° do C. Penal. Nos autos não foram apuradas as circunstâncias que permitam concluir que só com a pena de prisão pode o arguido ser ressocializado quando o Relatório do IRS refere que estão reunidas as condições mínimas. Nestes termos deverá a decisão proferida em 1ª Instância ser objecto de censura e em consequência ser substituída por outra pena alternativa à prisão, que atenda a atenuação especial e ao tempo que medeia entre um crime e outro. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese: ─ É especialmente reprovável que os arguidos tivessem procurado atacar preferencialmente pessoas idosas e frágeis, como eram os ofendidos; ─ Os factos são de uma gravidade tal que é de considerar afastada a possibilidade de atenuação especial das penas; ─ A pena única aplicada é justa e adequada, devendo manter-se a decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento do processo. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais. II. Suscitam-se no recurso as seguintes questões: ─ Aplicação de pena de multa pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência; ─ Medida das penas; ─ Suspensão da execução da pena única. III. Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 16 de Abril de 2005, pelas 10h, na sequência de plano prévio e comum os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …, de marca Ford, de cor branca, veículo que o BB havia adquirido, deslocaram-se a diversas artérias de Setúbal pretendendo, por meio de esticão, apoderar-se de malas e do seu conteúdo que retirariam de diversas pessoas que encontrassem na rua. Tomavam como alvo preferencial indivíduos do sexo feminino e de alguma idade, sabendo que das mesmas não encontrariam grande resistência física o que facilitaria a concretização dos seus intentos. Deste modo, os arguidos localizaram, naquela data e hora, na rua Campo Rodrigues, nesta cidade de Setúbal, a ofendida CC, nascida no ano de 1934, a qual se deslocava a pé levando a tiracolo a sua mala. Conduzia o veículo o arguido BB, que logo o imobilizou ao visualizar a ofendida, dirigindo-o na direcção do corpo da mesma e encostando-o às pernas desta. Seguia no lugar do pendura o arguido AA, que logo saiu do veículo e aproximando-se da ofendida desferiu-lhe pontapés na barriga e agarrou a mala que a mesma trazia, fazendo-a deles bem como todos os objectos e quantia em dinheiro que se encontravam ali guardados. Trata-se de uma mala de senhora, de cor castanha e que no seu interior continha diversas fotografias, bilhete de identidade, cartão da Segurança Social, caderneta da Caixa Geral de Depósitos 40 € (quarenta euros), chave da residência e um telemóvel de marca Siemens a que se mostrava associado o cartão com o nº …. Em consequência da actuação dos arguidos a CC sofreu hematoma na cabeça e contusão do punho direito, lesões que determinaram para se curar um período de cinco dias sem incapacidade para o trabalho em geral. A ofendida posteriormente recuperou a mala e os documentos. Do mesmo modo e sempre munidos da mesma vontade, no dia 20 de Janeiro, logo pela manhã, os arguidos voltaram a circular, naquele veículo, por diversas artérias desta cidade. Quando circulavam na Rua …, depararam com DD, nascida no ano de 1959, que ali caminhava trazendo a tiracolo a sua carteira. Logo o arguido BB abrandou a marcha do veículo e do lado do pendura o arguido AA logrou agarrar na mala, puxando-a e, deste modo, fazendo-a deles bem como todos os objectos que a mesma continha. Como o veículo continuava em movimento e a ofendida não largou desde logo a mala, foi arrastada pelo chão durante alguns metros - em distância não concretamente apurada - o que lhe provocou diversos ferimentos, nos joelhos e nas mãos. A mala continha no seu interior o bilhete de identidade da ofendida, cartão de contribuinte, da Caixa de Previdência, cartão de utente de saúde, uma ecografia, um porta-chaves e três chaves da sua residência. Em consequência da actuação dos arguidos a ofendida DD sofreu escoriações na região metacarpofalângica bilateral e hematoma do joelho direito sendo que em 24.5.05 ainda sentia dores ao nível do joelho direito. De tais lesões e nesta data ainda era visível discreta tumefacção pré-patelar direita. Tais lesões, demandaram para se consolidar um período de 10 dias de doença dois dos quais com incapacidade para o trabalho em geral. No mesmo dia, pelas 16h e 10m, sempre do mesmo modo, os arguidos resolveram apoderar-se da mala e dos bens que na mesma se encontrassem que EE trazia consigo quando caminhava a pé na Rua Gomes Cardim, também nesta cidade. Ao aproximar o veículo da ofendida imobilizou-o, tendo o arguido AA saído do mesmo, conseguindo puxar a mala que a ofendida trazia na mão, fazendo-a deles. No interior da mala a ofendida trazia vários cheques e caderneta do Banco Totta & Açores, um porta-chaves com três chaves e vários papéis. Pelas 16h e 45m, sempre do mesmo modo e no mesmo veículo os arguidos dirigiram-se para a Rua das Águias, onde viram a ofendida FF, nascida em 19... Desta vez, o arguido BB imobilizou o veículo junto ao corpo da ofendida FF. O arguido AA saiu do mesmo e sem que a ofendida tivesse qualquer hipótese de reacção puxou a mala, conseguindo apoderar-se da mesma. Introduzindo-se de imediato no veículo fugiram daquele local. Trata-se de uma mala preta com um risca vermelha e no seu interior encontravam-se 10 € (dez euros), o bilhete de identidade da ofendida, o cartão da ADSE, o cartão de contribuinte, outros cartões de beneficiário de outros Serviços, um cheque do BPI, diversas fotografias e as chaves da sua residência. A ofendida, posteriormente, recuperou todos os bens, com excepção do dinheiro. Pelas 17h do mesmo dia, os arguidos circulavam já na Av. Alexandre Herculano quando ali viram GG, nascida em 1935 que caminhava pelo passeio levando no braço a sua mala preta. Logo o arguido BB imobilizou o veículo ao lado da ofendida GG saindo o AA do seu interior. De modo súbito e sem que a ofendida tivesse qualquer hipótese de reacção ou de fuga puxou-lhe do braço a mala, fazendo-a sua bem como todos os objectos que ali se encontravam guardados. De tal actuação resultaram para a ofendida dores na zona do braço onde trazia a mala. No interior da mala a ofendida trazia o bilhete de identidade, vários cartões de identificação de vários serviços públicos, um telemóvel de marca Nokia com o valor estimado de 5€ (cinco euros), as chaves de casa e um saco de plástico contendo vários exames médicos. Posteriormente, ofendida veio a recuperar os documentos, as chaves e o telemóvel. Nas datas supram mencionadas o arguido BB conduziu sempre o mesmo veículo automóvel sem que fosse titular de carta de condução. O arguido BB sabia que não era titular de título válido para a condução de veículos automóveis e ainda assim agiu do modo supra descrito, de modo livre, deliberado e consciente. Tal veículo, o arguido havia-o adquirido há uns meses, sendo que a 3 de Março de 2005 fora apreendido, conforme teor de Auto de Apreensão de fls. 279, sendo que nesta data, pelo Órgão de Polícia Criminal que procedeu à apreensão, foi o arguido constituído na qualidade de fiel depositário. Ficou naquela ocasião ciente de que não podia utilizar o dito veículo sob pena de, fazendo-o, incorrer na prática de um crime de desobediência. Ainda assim e conhecedor dos deveres e obrigações que sobre si impendiam o arguido vinha utilizando o veículo, nomeadamente, para a prática de factos tipificados na lei como crime e como instrumento da concretização dos seus intentos. Agiu o arguido BB, nestas ocasiões, de modo livre, deliberado e consciente. Em todas as ocasiões supra descritas os dois arguidos agiram, como referido, em concretização de plano prévio e comum pretendendo fazer seus as malas, valores e objectos que encontrassem no seu interior, como o fizeram, recorrendo a violência física ou colocando as ofendidas na impossibilidade de reagir perante a surpresa da imobilização do veículo junto ao seu corpo e a reacção violenta e determinada com que tais objectos lhes eram retirados pelo AA. Utilizaram ainda para melhor concretizar os seus intentos o veículo automóvel supra identificado. Agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente. Os arguidos utilizaram o dinheiro assim obtido para comprar heroína, pois na altura eram toxicodependentes. O arguido AA colaborou na recuperação das malas de três das ofendidas. Na altura dos factos o arguido AA vivia com a companheira e fazia “biscates” como electricista. O arguido BB já foi condenado por duas vezes pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, conforma consta do seu certificado de registo criminal de fls. 387 a 389. O arguido AA já foi condenado inúmeras vezes conforme consta do seu certificado de registo criminal de fls. 390 a 400. Factos não provados: Não se provou que, ao encostar o carro às pernas da ofendida CC, o arguido BB tenha logrado provocar o seu desequilíbrio e a sua subsequente queda no solo. Também não se provou que, relativamente à ofendida EE, o arguido AA tenha tirado a mala desta pela janela do veículo, continuando sentado no lugar do pendura e que com o esticão provocaram na ofendida dores e o seu desequilíbrio, não chegando, contudo, a cair. Não se provou que, relativamente à ofendida FF tenha resultado, da actuação dos arguidos dor na zona do ombro da ofendida onde trazia a mala. Não se provou que a ofendida GG trouxesse a mala no ombro mas sim no braço e que o seu telemóvel valesse 150€. IV.1. Questão da aplicação de penas de multa pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência Alega o recorrente que deviam ter sido aplicadas penas de multa pela prática desses crimes, nos termos do artigo 70.º do Código Penal. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 31 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão. O primeiro é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O segundo é punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. É certo que o artigo 70.º do Código Penal privilegia a opção por uma pena não detentiva quando forem aplicáveis em alternativa pena de prisão e pena de multa. E o artigo 44.º, n.º 1, estabelece que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução for exigida pela necessidade de prevenir futuros crimes. Todavia, em caso de concurso de crimes, há que ter em consideração que a pena que efectivamente vai ser aplicada é a pena conjunta. A possibilidade de substituição da pena só deve ser equacionada após a determinação da pena conjunta. Neste sentido v. Prof. F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pgs. 285 e 290. E se for caso se aplicação de uma única de prisão efectiva, não se justifica a opção por uma pena parcelar de multa, na medida em que não se farão sentir os inconvenientes atribuídos às curtas de penas de prisão, deixando de relevar as exigências de prevenção especial associadas à opção pela pena de multa, como tem sido esta a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal ─ acórdãos de 10-11-1993, CJ, STJ, III, 236, de 21-10-2004, proc. n.º 294/04, de 23-06-2005, proc. 2106/05, e de 9-02-2006, proc. n.º 4132, entre outros. Devendo ser aplicada ao recorrente uma pena conjunta de prisão, não se justifica assim a opção pela pena de multa pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência. IV.2. Questão da medida das penas Sustenta o recorrente que, atendendo à sua idade e ao facto de ter deixado de consumir estupefacientes, deverá ser atenuada a pena nos termos do artigo 72.º do Código Penal, possibilitando-lhe a ressocialização mediante um cumprimento de pena de duração inferior. Não é claro se o recorrente se quis referir à atenuação especial da pena única, ou antes à atenuação especial de cada uma das penas parcelares pela prática dos crimes de roubo. De qualquer modo, resultando da lei que a possibilidade de atenuação especial das penas só se coloca em relação às penas parcelares (artigos 72.º e 73.º do Código Penal), é nessa óptica que a questão será abordada. O recorrente foi condenado pela prática de cinco crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de um ano e dois meses de prisão, um ano e três meses de prisão, um ano e quatro meses de prisão, um ano e cinco meses de prisão, um ano e seis meses de prisão. A pena abstracta prevista para o crime é de prisão de 1 a 10 anos. O valor dos objectos de que o recorrente se apropriou, conjuntamente com o co-arguido AA, era diminuto ─ carteiras de senhora contendo quase sempre documentos, chaves, pequenas quantias em dinheiro, e num caso um telemóvel. Os factos ocorreram no espaço de quatro dias. Os crimes foram praticados pelo método conhecido por «esticão». Depõe contra o recorrente o modo de execução dos crimes decorrente das circunstâncias de ter sido utilizado um veículo automóvel para a sua prática e serem dois os agentes dos factos, diminuindo as possibilidades de defesa das ofendidas. E deve atender-se também à circunstância de em dois casos terem sido causadas lesões nas ofendidas. O dinheiro foi utilizado para comprar heroína, em conexão com o seu estado de toxicodependência. Consta também do acórdão do tribunal colectivo que os arguidos confessarem os crimes, com excepção daquele em que foi ofendida DD. Alguns dos objectos de que o recorrente se apropriou forma recuperados. O recorrente tinha na altura 28 anos e sofrera duas condenações em penas de multa pela prática de crimes de condução sem habilitação legal. O recorrente refere na motivação do recurso outras circunstâncias a seu favor, com base no relatório social junto aos autos, como a abstinência do consumo de estupefacientes. Todavia, não constando esses elementos de facto do acórdão recorrido não podem ser relevados em termos penais. Face ao exposto, é de considerar que inexistem circunstâncias anteriores ou posteriores aos crimes, ou contemporâneas deles, que diminuam por forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do recorrente ou a necessidade da pena, pelo que, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, não se poderá lançar mão da atenuação especial das penas. Com efeito, o quadro atenuativo existente não permite concluir que o legislador não o tomou em consideração ao estatuir a moldura penal para o crime de roubo. E as penas parcelares que foram aplicadas, com diferenças mínimas entre elas, situando-se muito perto do limite mínimo, não se podem considerar excessivas, face ao disposto no artigo 71.º do Código Penal, não se justificando por isso a sua análise individualizada ─ não seria caso de redução de qualquer delas, nem de agravamento por força da proibição da reformatio in pejus (artigo 409.º, n.º 1, do Código Penal). A culpa do recorrente, as necessidades de prevenção especial, que não se mostram mitigadas, e as exigências de prevenção geral, que reclamam alguma firmeza neste tipo de criminalidade, dada a insegurança que o mesmo gera na comunidade, não permitem uma maior benevolência na fixação das penas. Atentemos agora na pena do concurso. A imagem do ilícito global apresenta alguma gravidade, face ao número dos crimes e circunstâncias em que foram cometidos. Atendendo ao curto intervalo que mediou entre os factos praticados, não se pode considerar evidenciada uma tendência criminosa. Sendo a moldura para essa pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 3 meses, foi fixada a pena única em 3 anos e 3 meses. Assim, é de considerar a pena do concurso se mostra fixada com observância das regras estatuídas no artigo 77.º do Código Penal. IV.3. Questão da suspensão da execução da pena Sustenta o recorrente que, atendendo à sua personalidade, às condições de vida, à conduta anterior e posterior aos crimes e às circunstâncias que depõem a seu favor, a pena suspensa realizava de forma adequada a suficiente as finalidades de punição. Sendo de aplicar uma pena de prisão superior a 3 anos, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, não poderá ter lugar a suspensão da execução, pelo que desinteressa averiguar da verificação dos pressupostos substanciais para a suspensão da execução. V. Nestes termos, julgam não provido o recurso, confirmando o acórdão recorrido. O recorrente pagará 10 UCs de taxa de justiça. São devidos honorários ao defensor nomeado que interveio na interposição do recurso, segundo a tabela legal. Lisboa, 5 de Julho de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |