Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A via da revista excepcional pressupõe que o recurso é admissível nos termos gerais. II. Não sendo o recurso admissível nos termos gerais, designadamente por falta de valor da causa, o recurso por via excepcional não é admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB 1. Inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância julgando improcedentes os embargos do executado, vem este – AA – interpor recurso de revista excepcional. Alega, em conclusão, o seguinte: “1) O Acórdão recorrido enferma de erros de julgamento, no que toca à interpretação e aplicação do disposto na al. a) doartigo3.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. 2) Entendeu o Tribunal a quo – em sentido contrário a jurisprudência anterior do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa – que a cláusula de domicílio convencionado constitui uma “cláusula típica” dos contratos de arrendamento, o que excluiria a aplicabilidade do DL 446/85 a esta cláusula no contrato de arrendamento em causa no presente processo. 3) Ora, segundo afirmou o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 29 de setembro de 2016 –o acórdão-fundamento no presente recurso de revista excecional – e também, diga-se, o Tribunal de Justiça Europeu, apenas serão cláusulas típicas as cláusulas imperativas ou supletivas. 4) Não sendo a cláusula de domicílio convencionado imperativa ou supletiva, a mesma não é uma “cláusula típica” dos contratos de arrendamento, não podendo ser excluída a aplicação do regime das CCGs com base na al. a) do seu artigo 3.º. 5) Ao invés, considerando que foi dado como provado pelo Tribunal a quo que o contrato de arrendamento foi pré-feito pelo senhorio, não tendo o mesmo comprovado de forma alguma (como lhe competia nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2 do regime das CCGs) que as cláusulas do contrato de arrendamento foram sujeitas a negociação prévia ou comunicadas adequada e efetivamente ao arrendatário, para que delas tomasse conhecimento cabal, tinha o Tribunal a quo de considerar que a referida cláusula é inválida. 6) Ora, a invalidade da dita cláusula – convenção de domicílio – determinaria necessariamente uma solução diversa quanto à questão de direito colocada à apreciação do Tribunal a quo. 7) Pois então a citação do Recorrente, para a ação declarativa que antecedeu a Execução, não podia deixar de se considerar nula, por se ter baseado no regime do domicílio convencionado, com suporte numa cláusula contratual também ela nula por violação do regime das CCGs. 8) E por isso havia de ter sido julgada procedente a oposição à execução, anulando-se todo o processado declarativo posterior à citação nula, antes se ordenando a repetição da citação do Recorrente no âmbito do processo de despejo por uma forma legalmente aceitável, assim possibilitando ao mesmo – tanto do ponto de vista formal, como material - se defender nessa sede, como é de Direito”. 2. O exequente – BB – contra-alegou, dizendo, em conclusão: “1) O acórdão recorrido não enferma de qualquer omissão de pronúncia nem de qualquer erro de julgamento. 2) Nada no nosso ordenamento jurídico obsta a que uma cláusula de domicílio convencionado seja inserida num contrato de arrendamento de um imóvel, mesmo tratando-se apenas de uma parte de casa (neste caso, um quarto numa fração partilhada), como bem sustenta o douto acórdão recorrido. 3) Resultou provado em julgamento que o então Réu tinha pleno acesso ao receptáculo postal da habitação. 4) Resultou também provado que teve conhecimento da chegada da carta de citação e que, perante a sua inércia e a pedido do senhorio, esta lhe foi entregue pessoalmente por outro dos moradores da habitação. 5) O então Réu deve pois considerar-se como tendo sido efectivamente citado na sua pessoa, e não apenas com base na presunção que decorre da convenção de domicílio. 6) Conforme bem consta da douta sentença proferida na Oposição à Execução, só o Embargado apresentou meios de prova. 7) A improcedência da Oposição à Execução resultou como consequência incontornável do facto de o Embargante não ter apresentado quaisquer meios de prova do que alegou no seu requerimento inicial. 8) Os outros factos relevantes para a boa decisão da causa que não foram plasmados na sentença proferida são todos eles também favoráveis ao Embargado, como se alcança da alteração da decisão de facto vertida na parte III do acórdão ora recorrido. 9) A validade da cláusula de domicílio convencionado, incluída no contrato de arrendamento celebrado pelas partes, não é afetada pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, visto a convenção de domicílio ser uma cláusula admitida pelo legislador, com plena aplicação no âmbito dos contratos de arrendamento e, de um modo mais abrangente, em todos os contratos que envolvam o cumprimento de obrigações pecuniárias. 10) Não ficou provado nos autos, dadas as circunstâncias concretas do caso, qualquer conteúdo arbitrário ou abusivo na referida convenção de domicílio, que aliás vinculou expressamente ambas as partes contratantes. 11) Assim sendo, tal cláusula encontra-se abrangida pelas excepções previstas no art.9 39 do DL n.e 446/85, de 25 de Outubro. 12) Por todas as razões já expostas, deveria sempre considerar-se como válida a citação efetuada no processo declarativo de despejo que foi movido contra o ora Recorrente, ainda que este não retirasse a carta de citação do receptáculo postal e a mesma não lhe tivesse sido entregue por outrem. 13) Porém, tendo sido considerada provada a entrega pessoal e directa ao destinatário da referida carta de citação, apenas pode concluir-se que o então Réu (e ora Recorrente) foi efectivamente citado na sua própria pessoa. 14) Ademais, o presente recurso vem interposto com fundamento na alínea c) do n.5 l do art.9 6722 do CPC, mas não logrou o Recorrente demonstrar qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão contra este invocado, pois que os dois acórdãos versam sobre diferentes domínios de legislação e diferentes questões de direito, pelo que, em última análise, carece de fundamento”. 3. O Exmo. Senhor Desembargador proferiu despacho em que pode ler-se: “AA, notificado do Acórdão proferido por este Tribunal no dia 11 de maio de 2023 e com ele não se conformando, veio, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (o “CPC”), dele interpor recurso, que qualificou de revista excecional, com subida imediato nos próprios autos, requerendo que lhe seja mantido o efeito suspensivo atribuído no despacho de 27 de abril de 2023, porquanto se mantêm integralmente os mesmos pressupostos e até porque o Recorrente não dispõe de outra opção de habitação, sendo que a atribuição de um efeito diferente – que possibilitasse o prosseguimento da execução – ameaçaria torná-lo absolutamente inútil para o Recorrente. Por isso que, não obstante o valor e a confirmação do julgado da 1.ª instância (art.ºs 629/1 e 671/3), a impedir a revista normal, vem interposta, com legitimidade e em tempo, revista excepcional, com o fundamento no art.º 672/1/c, cuja apreciação cabe ao Supremo (art.º 672/2 e 3), admito o recurso interposto. Subam os autos oportunamente ao Supremo”. 4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, cabe ao juiz a quem o processo é distribuído verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso. Isto é assim ainda que o recurso venha interposto, como no presente caso, como revista excepcional. Quer dizer: a via da revista excepcional não dispensa a verificação e a confirmação de que o recurso é admissível nos termos gerais, devendo, assim, apurar-se do preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade e dos requisitos especiais da admissibilidade da revista. Entre estes requisitos contam-se, desde logo, os relacionados com o valor da causa e da sucumbência impostos pelo artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Dispõe-se no artigo 629.º, n.º 1, do CPC: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”. Como é sabido, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação está fixada em € 30 000,00 (cfr. artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08). Sucede que, no caso vertente, o valor da causa foi fixado em € 4.897,20 (quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos) (cfr. despacho do Tribunal de 1.ª instância proferido em 19.10.2022, com a Referência .......71). O presente caso é em tudo semelhante ao caso decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.03.2021 (Proc. 1119/19.0YLPRT.L1.S1), em que se decidiu, conforme o respectivo sumário: “A revista excepcional não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos próprios, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado for inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido”. Diga-se, por fim, com a intenção de antecipar eventuais contra-argumentos, que a hipótese de “recurso sempre admissível” prevista no artigo 629.º, n.º 3, al. a) do CPC não é equacionável, pois o que está em causa agora é um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não para a Relação. * Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso. * Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, nº 1, do CPC”. 5. Seguidamente, em 23.09.2023 foi proferido despacho em que se concluía: “O recorrido veio apresentar requerimento em que pugna pela inadmissibilidade do recurso. O recorrente veio também apresentar requerimento mas apenas em 19.09.2023, portanto, já depois de decorrido o prazo legalmente previsto. Atendendo a que o requerimento apresentado pelo recorrente é extemporâneo, não há que considerá-lo. Na ausência de argumentos que abalem a conclusão de que o presente recurso é inadmissível, pelo fundamentos expostos no antecedente despacho, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista. * Custas pelo recorrente”. 6. Vem, então, o recorrente reclamar para a Conferência “ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil”. É o seguinte o teor da reclamação: “1. Rececionado o Recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente foi notificado de despacho do relator conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 1 do CPC. 2. Ora, a notificação foi elaborada no dia 31 de agosto de 2023 (cfr. Notificação que se junta sob o Doc. n.º 1), 3. Pelo que os mandatários do Recorrente se consideraram dela notificados no dia 4 de setembro, o primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia após a sua receção (uma vez que o terceiro dia seguinte – 3 de setembro de 2023 – era domingo, dia não útil), conforme resulta do disposto no artigo 248.º, n.º 1 do CPC. 4. Indicando a notificação de que o Recorrente dispunha de10 dias para se pronunciar, tinha o mesmo até ao dia 14 de setembro de 2023 para o fazer. 5. No entanto, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, era permitido ao Recorrente apresentar a sua resposta nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo desse prazo, mediante o pagamento das multas aí elencadas. 6. Ora, o Recorrente apresentou o requerimento no dia 19 de setembro de 2023 – ou seja, no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo. 7. Para tanto, efetuou o pagamento de multa, o que comprovou através de inserção do número do DUC no formulário Citius que acompanhou o requerimento (cfr. Formulário Citius que se junta sob o Doc. n.º 2). 8. Para melhor referência, junta-se à presente reclamação o DUC e o comprovativo do seu pagamento sob os Docs. N.º 3 e 4. 9. Nestes termos, não podia a Senhora Relatora Conselheira ter decidido pela extemporaneidade da sua resposta. 10. Assim, deve ser proferida decisão através de acórdão que admita a resposta do Recorrente tome em consideração os fundamentos aduzidos pelo mesmo relativamente à admissibilidade do seu Recurso”. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos. O DIREITO 1. Refeitas as contas, não restam dúvidas de que assiste razão ao recorrente / reclamante quando sustenta que o seu requerimento de resposta foi apresentado dentro do prazo. Senão veja-se. O despacho proferido no dia 30 de Agosto de 2023, ao abrigo do artigo 655.º do CPC, foi objecto de notificação elaborada no dia 31 de Agosto de 2023. De acordo com o artigo 248.º do CPC, as partes devem considerar-se notificadas no dia 4 de Setembro de 2023, ou seja, na 2.ª feira seguinte, sendo o prazo – o prazo “ordinário” – de resposta até ao dia 14 de Setembro de 2024 (5.ª feira). Sucede que o artigo 139.º, n.º 5, do CPC prevê que o acto seja praticado “durante os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa”. Ora. recorrente / reclamante apresentou o requerimento de resposta no dia 19 de Setembro de 2023 (3.ª feira), com o pagamento da multa correspondente. O requerimento foi, assim, apresentado no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo, respeitando o que é permitido e exigido pelo artigo 139.º, n.º 5, al. c), do CPC, pelo que deve considerar-se cumprido o prazo de 10 dias previsto na norma do artigo 655.º, n.º 1, do CPC. Sendo assim, para o efeito da presente decisão, não poderá deixar de se considerar este requerimento. 2. O requerimento de resposta do recorrente tem o seguinte teor: “1. O presente Recurso foi interposto ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por se verificar uma situação de dupla conforme, remetendo-se assim para o disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC e não para o disposto na al. a) do n.º 3 do mesmo preceito. 2. Acresce que o Acórdão recorrido tem de ser sindicável em instância de recurso excecional, considerando que o mesmo adotou um entendimento na decisão proferida que não havia de todo sido considerado ou previsto pelas partes anteriormente e que nem sobre ele puderam exercer o contraditório, configurando mesmo uma decisão-surpresa. 3. De facto, o mesmo decidiu que “A cláusula de domicílio convencionado é uma cláusula típica do contrato de arrendamento e por isso, face ao disposto no art.º 3/b, do DL 446/85, não se aplica o respectivo regime por estar essa cláusula excluída de tal.” 4. O que até à data não havia sido considerado como configuração possível do presente litígio e que, na verdade, consubstancia efetivamente uma nulidade do mesmo acórdão (a qual sempre será de conhecimento oficioso), por violação do princípio do contraditório. 5. Senão, vejamos o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 15/10/2002 (Proc. n.º 02A2478; Relator Ferreira Ramos), no qual se concluiu que “O acórdão recorrido não poderia ter decidido a questão (…) com um fundamento frontalmente diverso e não ponderado na sentença da 1ª instância, sem, antes, ter convidado o recorrente a pronunciar-se e tomar posição sobre essa questão.” 6. Concluindo ainda o mesmo que «E, "dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua observância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa" (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, p. 48) - a omissão do convite às partes para tomarem posição, gera nulidade (José Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, 1999, p. 9).» (destaque nosso). 7. Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido”. 3. Há que considerar ainda o requerimento de resposta do recorrido, em que este pugna pela inadmissibilidade do recurso. * Prosseguindo para a decisão, recorde-se que o que está em causa é (sempre) a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revista. Ora, mesmo considerando o requerimento de resposta do recorrente, mantém-se a conclusão de que o recurso não é admissível. Continua a ser possível dizer, como se disse no despacho reclamado, que se verifica uma “ausência de argumentos que abalem a conclusão de que o presente recurso é inadmissível, pelo fundamentos expostos no despacho antecedente”. Estes fundamentos, aqui reiterados na sua totalidade, são, em brevíssima síntese: - a via da revista excepcional pressupõe que o recurso é admissível nos termos gerais; - o presente recurso não é admissível nos termos gerais porque não cumpre os requisitos gerais exigidos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, designadamente os relacionados com a alçada e a sucumbência; - em conclusão, o presente recurso não é admissível. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. * Catarina Serra (relatora) Fernando Baptista Ana Paula Lobo |