Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1246/10.9TJLSB.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: LEI NO TEMPO
RELEVÂNCIA JURÍDICA
RELEVÂNCIA SOCIAL
REVISTA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, 593.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), COM A REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 721.º, N.º3, 721.º-A, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E B), E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26-6): - ARTIGOS 671.º, N.º3, 672.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E B), 2, ALÍNEA A), E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 52.º.
DECRETO-LEI N.° 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS-LEI N.° 970/95, DE 31 DE AGOSTO, E 249/99, DE 7 DE JULHO.
LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR: - ARTIGO 10.º, N.º1.
LEI N.º 41/2013, DE 26-6: - ARTIGO 7.º, N.º1 “IN FINE”.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVA 93/13/CEE DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 1999.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- PROCESSOS N.°S 1949/08 TBGMR.C1.S1 E 9630/08 - 1TBMAI P1.S1;
- PROCESSOS N.°S 725/08-2TVLSB.L1.S1; 3401/08.2TBCSC.L1.S1; 1195/08-0TBBRR.L1.S1; 1282/08.5TVLSB.L1 E 1593/08 OTJLSB.L1.S1;
- PROCESSO N.º 216/09.4TVLSB-A.LI.SI.
Sumário :
a) Este Colectivo não pode sindicar a bondade intrínseca (por ausência de erro de julgamento) da deliberação recorrida, papel da Conferência julgadora se a revista excepcional for admitida.

b) Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil é o seguinte o regime dos recursos:

– Se e decisão foi proferida após 1 de Setembro de 2013 aplica-se o CPC anterior, com as alterações do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, “corrigidas” pelo diploma de 2013, independentemente da propositura da acção ser anterior a 1 de Janeiro de 2008;

– Há, porém uma única excepção: o n.º 3 do artigo 671.º (correspondente ao n.º 3 do artigo 721.º) que não se aplica aos novos recursos na parte em que exclui a dupla conformidade no caso de “uma fundamentação essencialmente diferente”

c) O requisito da alínea a) do n.° 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas a porem em causa a boa aplicação do direito.

d) O requisito da alínea b) do n.° 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n. 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil (actual n.º 3 do artigo 672.º).

O Ministério Público intentou acção, com processo sumário, contra “AA – Clube Internacional de Férias, SA” pedindo que:

– se declarem nulas as cláusulas 3.ª (n.ºs 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4) dos formulários dos “Contrato Interpass Family Gold”,  “Contrato Interpass Double Gold”, “Contrato Interpass Single Gold” e “Contrato Interpass Gold”;

– se condene a ré a abster-se de se prevalecer delas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que, no futuro, venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, nos termos dos artigos 12.º e 30.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro;

– se condene a ré a publicitar a proibição e a comprovar nos autos essa publicidade em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar nos dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30.º daquele Decreto-Lei) de tamanho não inferior a ¼ de página;

– se dê cumprimento ao disposto no artigo 34.º daquele diploma remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença para os efeitos da Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro.

A final foi proferida sentença, no 3.º Juízo Cível de Lisboa, julgando a acção procedente.

A ré apelou para a Relação de Lisboa que, por unanimidade, confirmou o julgado.

Vem, agora, pedir revista excepcional.

Invoca os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

É que, e na sua óptica, o que está aqui em causa é, no essencial, a caracterização da actividade da recorrente que não deve ser inserida na disciplina do Regime Jurídico da Habitação Periódica sendo, outrossim certo, que dos contratos em causa, não constam cláusulas geradoras de desproporção ou de fragilidade na posição das partes.

Depois de proceder à exegese daquele regime jurídico (na redacção do Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março) com tónica nos Decreto-Lei n.ºs 275/93, de 5 de Agosto e 180/99, de 22 de Maio conclui que a delimitação do Regime Jurídico de Habitação Periódica é questão que necessita de ser laborada por ser relevante juridicamente e insuficientemente tratada na doutrina e na jurisprudência.

No mais, discute o mérito da questão o que não cabe na economia deste Acórdão nem na competência deste Colectivo/Formação.

O Digno Magistrado do Ministério Público contra alegou defendendo, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso por não ter sido invocado (nem junta cópia) qualquer Acórdão fundamento.

Em resposta a esta questão, a recorrente afirma só ter invocado os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (actual 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), aqui aplicável “ex vi” do artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicação irrelevante já que os requisitos invocados são tais quais os do diploma anterior e não se suscitam dúvidas sobre a dupla conformidade em sede de motivação).

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

1- Revista excepcional.

2- Relevância jurídica e social.

3. Conclusões.


*

1- Revista excepcional.

Como acima se acenou depara-se-nos uma situação de dupla conformidade consistente na confirmação integral – “sobreposição” tal qual – pela Relação do julgado da 1.ª Instância.

Tal conformidade é impeditiva da revista normal (ou revista-regra) como dispõe o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, com a redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (já que o n.º 3 do artigo 671.º do actual CPC não é, nesta parte aplicável, por força do n.º 1, “in fine” do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013).

Veja-se, então – e para assentar critérios futuros – qual o regime transitório da revista excepcional.

1-1- Atenta-se, em primeira linha, à data em que foi proferida a decisão recorrida.

Se a mesma foi tirada após 1 de Setembro de 2013, aplica-se o regime do Código de Processo Civil anterior, com as alterações do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, “corrigidas” pelo diploma de 2013.

Ou seja, aquele Decreto-Lei que, até à Lei 41/2013 só era aplicável às lides intentadas após 1 de Janeiro de 2008 passa a sê-lo, em matéria de recursos, não por referência à data da introdução em juízo mas à data da decisão impugnada.

Há uma única excepção: o n.º 3 do artigo 671.º (correspondente ao anterior n.º 3 do artigo 721.º) não se aplica aos novos recursos, mantendo-se o último preceito que, ao contrário do actual, não exigia a coincidência da fundamentação, enquanto o actual cede perante “fundamentação essencialmente diferente”.

1-2- Neste caso ocorre dupla conforme.

Por isso a ré teve de lançar mão da revista excepcional invocando os requisitos das alíneas a) – relevância jurídica – e b) – relevância social – do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC.

Como não invocou contradição de julgados (alínea c) daquele n.º1), não tinha de juntar qualquer aresto – fundamento discordando-se, neste ponto, e com o merecido respeito do Digno Magistrado do Ministério Público.

2- Relevância jurídica e social

A recorrente cumpriu o ónus do n.º 2 do artigo 672.º CPC motivando a existência dos requisitos de que lançou mão.

2-1- Antes do mais, enfatiza-se que as “relevâncias” devem ser analisadas em termos objectivos, assim se densificando os conceitos abertos, irrelevando a importância que a questão, em si, tem para as recorrentes, já que sempre a terá pois, de outro modo, não insistiriam na reapreciação pelo Supremo Tribunal.

Dir-se-á, ainda, que à análise deste Colectivo escapa o sindicar da bondade da decisão recorrida pois tal cumprirá à Conferência julgadora da revista caso a mesma venha a ser admitida.

Daí que, ainda que perante um julgado eivado de manifestos erros de julgamento, esta Formação não possa sobre tal pronunciar-se já que a sua competência/vocação é limitada a sindicar a presença dos requisitos de aceitação da revista atípica.

Isto posto,

Estar-se-á perante uma questão cuja apreciação seja “claramente necessária para melhor aplicação do direito”?

2.2 A recorrente assim a justificou como lhe impõe a alínea a) do n.° 2 do artigo 672.º CPC.

Como julgaram, “inter alia”, os Acórdãos deste Colectivo do Supremo Tribunal de Justiça nos P.°s 1949/08 TBGMR.C1.S1 e 9630/08 - 1TBMAI P1.S1, tal requisito ocorre quando a questão em apreço é controversa na doutrina e na jurisprudência, “assumindo laivos de complexidade a sua subsunção jurídica por tal implicar um importante e detalhado exercício de exegese.”

E tal acontece quando o problema cuja solução se busca é dotado de dificuldade, ou complexidade, por inovador, por conter conceitos indeterminados que importe densificar sendo susceptível de interpretações tão divergentes que ponham em causa a boa aplicação do direito.

Daí que, e sem entrar no mérito do recurso, o que atendendo ao escopo desta apreciação preliminar, implicaria um intolerável excesso de pronúncia, o exposto baste para que se considere que a questão tem contornos polémicos, difíceis e susceptíveis de interpretações tão divergentes que permitem considerá-la tão relevante que torne necessária uma intervenção deste Supremo Tribunal, para uma melhor aplicação do direito.

Presente, pois, o requisito da alínea a) do n.° 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, já que perante uma questão de interesse e ordem pública deve atribuir-se-lhe relevância jurídica, nos termos e para os efeitos do preceito citado.

2-3- “In casu”, poderia, como se insinuou, ser-se tentado a considerar verificado, sem mais, tal requisito.

Como argumentos em defesa deste entendimento alinhar-se-ia que o diploma regulador das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações dos Decretos-Lei n.° 970/95 de 31 de Agosto - para o adequar à Directiva 93/13/CE do Conselho - e 249/99, de 7 de Julho) deve ser conjugado com o disposto nos artigos 52.° da Constituição da República e 10.°, n.° 1 da Lei de Defesa do Consumidor, garantindo o direito à acção inibitória, com o escopo de corrigir, prevenir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor, o que incluía um fim dissuasor e, portanto, de fiscalização judicial abstracta sem os limites de um controlo à posteriori, (cfr., Doutora Ana Prata, "Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais", 2010, 593); a necessidade da medida preventiva convence que o legislador quis acautelar/prevenir a violação de um direito cuja reparação não se compadeceria com o pedido de anulação da cláusula apenas após a sua vigência e aplicação; o conferir legitimidade ao Ministério Público, que não apenas ao contraente, aponta, inequivocamente, para o estarem em causa interesses públicos.

Mas como já se acenou tal não basta para a verificação do requisito em apreço, sob pena de qualquer que fosse a cláusula em crise, a acção inibitória admitir sempre revista mau grado a verificação do pressuposto do n.° 3 do artigo 721.° do Código de Processo Civil.

Para assim não ser, e não é, necessário se torna a análise casuística da(s) cláusula(s) questionadas e verificar se na apreciação da sua validade intrínseca, estão em causa interesses de particular relevância social.

2.4 No tocante ao outro requisito em apreço, (relevância social) a jurisprudência deste Colectivo/formação vem sendo constante no sentido de os interesses só assumirem particular relevância social se conectados com valores sócio-culturais a porem em causa a eficácia do direito, sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, (cfr., "inter alia", os Acórdãos dos P.°s 725/08-2TVLSB.L1.S1; 3401/08.2TBCSC.L1.S1; 1195/08-0TBBRR.L1.S1; 1282/08.5TVLSB.L1 e 1593/08 OTJLSB.L1.S1).

Será uma situação que possa propiciar uma colisão entre uma decisão jurídica com valores sociais ou culturais dominantes que, em princípio, a deveriam orientar e cuja eventual ofensa possa causar sentimentos de inquietação a minarem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que haja um invulgar impacto na situação da vida que tais normas visem regular ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância e para interesses em jogo ultrapassarem os limites do caso concreto, pudesse só por si levar à admissão da revista.

2-5- É sabido que a acção inibitória não se destina, apenas, a inutilizar (por invalidade) determinada cláusula de certo contrato.

Tem por objectivo proibir a sua inclusão em qualquer contrato singular que venha a ser celebrado, eliminando-a do clausulado-tipo previamente preparado, por recepção da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1999 que, embora se limite a impor uma fiscalização abstracta das cláusulas abusivas, não estão assim, presentes os requisitos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil o que a recorrente aliás motiva de forma muito genérica.

Como vem entendendo este Colectivo (v.g., os Acórdãos proferidos nos P.°s 725/08-2TVLSB.L1.S1; 3401/08.2TBCSC.L1. SI; 1195/08-OTBBRR.L1.S1; 9630/08-1TBMAI.A.P1 e 1282/08.STVLSB.LI) que os interesses em causa só assumem particular relevância social se conectados com valores sócio culturais a porem em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística.

Necessário é que a decisão afirme que determinado instituto deve ser interpretado para que a estabilidade, ou as traves mestras da sociedade, não sejam questionadas ou não seja posta em causa a tranquilidade dos cidadãos ou a confiança no sistema jurídico.

Escreveu-se no Acórdão desta Formação (P.° 216/09.4TVLSB-A.LI.SI) será “uma situação em que possa haver uma colisão de uma decisão jurídica com valores sócio culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que, nomeadamente, fique em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto.”

Também não está comprometida a verificação deste requisito de admissão da revista excepcional.

3- Conclusões.

Do exposto pode extrair-se que:

a) Este Colectivo não pode sindicar a bondade intrínseca (por ausência de erro de julgamento) da deliberação recorrida, papel da Conferência julgadora se a revista excepcional for admitida.

b) Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil é o seguinte o regime dos recursos:

– Se e decisão foi proferida após 1 de Setembro de 2013 aplica-se o CPC anterior, com as alterações do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, “corrigidas” pelo diploma de 2013, independentemente da propositura da acção ser anterior a 1 de Janeiro de 2008;

– Há, porém uma única excepção: o n.º 3 do artigo 671.º (correspondente ao n.º 3 do artigo 721.º) que não se aplica aos novos recursos na parte em que exclui a dupla conformidade no caso de “uma fundamentação essencialmente diferente”

c) O requisito da alínea a) do n.° 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas a porem em causa a boa aplicação do direito.

d) O requisito da alínea b) do n.° 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito.

Nos termos expostos, acordam admitir a revista excepcional.

Sebastião Póvoas

Pires da Rosa

Silva Salazar