Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2173
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Nº do Documento: SJ200210030021732
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1379/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na presente acção ordinária intentada por A contra B e C e mulher D, além da condenação de todos os réus a devolverem-lhe a quantia de 7.459.216$00, com juros de mora, pede ainda o autor a condenação da ré B a reconhecer que:
--o regime de bens relativo ao casamento entre ambos é o da imperativa separação de bens;
--o dinheiro utilizado na aquisição do prédio rústico de Modivas, bem como a edificação da moradia nele implantada e no fornecimento e apetrechamento dos respectivos móveis foi ganho e aforrado por si;
--consequentemente, a ratificação e rectificação da escritura de 7/3/1994, feita por escritura de 14/11/1945, só é válida na parte em que se estipula que o prédio rústico foi adquirido unicamente para o património do autor, já que a aquisição em partes iguais para ele e para a ré assentou numa doação de dinheiro nula;
--o apartamento correspondente ao 1º andar direito do Bloco 2 Centro do prédio sito na Avenida Coronel Aires Martins, em Árvore, Vila do Conde, também foi adquirido com dinheiro ganho e aforrado pelo autor;
--assim, aqueles dois imóveis sub-rogaram o dinheiro do autor utilizado na sua aquisição.
Os réus contestaram por impugnação.
A primeira instância, julgando parcialmente procedente a acção, condenou todos os réus a devolverem ao autor a quantia de 3.724.608$00, com juros de mora a contar desde 24/7/1996, e ainda a ré B a reconhecer que:
- o regime de bens relativo ao seu casamento com o autor é o da imperativa separação de bens;
- o dinheiro utilizado na aquisição do prédio rústico de Modivas, bem como na edificação da moradia lá implantada, na sua legalização e no seu apetrechamento, foi ganho e aforrado pelo autor;
- a rectificação feita pela escritura de 14/11/1985, na parte em que implica uma doação à ré B, é nula;
- a fracção «M» do prédio sito na Avenida Coronel Aires Martins, em Árvore, Vila do Conde, foi adquirida, na proporção de metade, com dinheiro do autor, pelo que sub-roga, na mesma proporção, aquele dinheiro.

A Relação do Porto confirmou esta sentença, julgando improcedente a apelação interposta pela ré B, que, inconformada, nos traz agora a presente revista, com as seguintes conclusões:
1. Porque na escritura de rectificação da de compra e venda foi declarado que a aquisição do prédio é feita em comum e partes iguais por recorrente e recorrido.
2. Porque o pagamento do preço da compra do terreno da construção da moradia e mobiliário foi efectuada pela conta conjunta da recorrente e do recorrido.
3. Porque nenhuma outra escritura existe em que seja declarada qualquer forma de doação e sua aceitação;
4. Porque a doação pressupõe a intenção de doar e a de aceitar.
5. Porque a doação de imóveis só pode ser efectuada por escritura pública, o aliás douto acórdão viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 238, 364, 940 e 947, nº 1 do Código Civil, pelo que, com o provimento deste recurso, deve ser declarado que do terreno adquirido pela escritura de 7 de Março de 1984, certificada de fls. 32 a 36, rectificada pela de 14 de Novembro de 1985, bem como a moradia nela construída e seu mobiliário são comproprietários recorrente e recorrido.

O recorrido, na sua contra-alegação, propugna o improvimento da revista.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Porque não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, remete-se para a matéria de facto fixada pela Relação, dando-a aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil.

Como se vê das respectivas conclusões, acima transcritas, a recorrente circunscreve o objecto do recurso ao terreno sito em Modivas e à moradia nele construída, incluindo o respectivo recheio, pretendendo que se declare serem estes bens titulados em compropriedade por si e pelo recorrido.

Esclareça-se desde já que, a ser reconhecida a compropriedade dos bens, nunca a consequente revogação do acórdão poderia ser no sentido pretendido pela recorrente, uma vez que não foi deduzido qualquer pedido reconvencional.
Assim, essa hipotética revogação do acórdão sob recurso apenas poderia conduzir à absolvição da ré-recorrente do pedido formulado pelo autor-recorrido na parte correspondente.

Mas - adianta-se também já - não é caso para isso.

Em fundamento da sua pretensão a recorrente esgrima temerariamente no campo semântico, roçando a fronteira da litigância da má fé, numa interpretação forçadamente favorável à sua tese daquilo que consta, em expressão inequívoca, dos factos provados e dos documentos autênticos juntos aos autos.

Na verdade, da escritura de compra e venda do terreno rústico em causa consta a declaração do representante do comprador, ora recorrido, no sentido de que os 2.400.000$00 para pagamento do preço do terreno provieram do saldo da conta «Poupança-Crédito» aberta em nome deste último, facto que os réus (incluindo, portanto, a recorrida) aceitaram, conforme se lê em «A» da matéria de facto fixada no acórdão da Relação.

No que concerne à moradia construída nesse terreno e ao respectivo mobiliário lê-se expressis verbis em «N» do referido elenco fáctico que aquela foi construída e este foi adquirido com dinheiro do autor.

Por outro lado, resulta das alíneas «I», «R» e «S» da mesma peça que o dinheiro da conta conjunta 03593975-01 do Banco ......., contitulada pela recorrente e pelo recorrido, se destinou apenas ao pagamento do preço do apartamento em Árvore e que não está agora em discussão.

Face a esta clareza das palavras e dos factos que elas traduzem, não se percebem as afirmações da recorrente de que foi desta conta conjunta que «foram feitas as transferências para pagamento do preço do terreno, da moradia e do mobiliário» e de que «o facto de se ter provado que a moradia e seu mobiliário foi adquirido com dinheiro do Recorrido não significa que fosse apenas dele, tal como se deu por provado quanto ao pagamento do empréstimo ao Banco ..... que foi efectuado apenas pelo Autor».
Só - e no mínimo - por litigância temerária se pode pôr em dúvida que os factos provados revelam, inequivocamente, que os preços quer do terreno rústico, quer da moradia, quer do respectivo recheio foram pagos com dinheiro exclusivamente do autor, recorrido.

Coloca a recorrente ainda outra questão, qual é a de que a escritura de 7 de Março de 1984, posteriormente ratificada e rectificada pela escritura de 14 de Novembro de 1985, não configura, conforme decidiram as instâncias, qualquer doação à recorrente, nula por força do disposto no artigo 1762 do Código Civil.
Mas também aqui lhe falece razão.

Conforme decorre da definição ínsita no nº 1 do artigo 940 do Código Civil, são três os requisitos do contrato de doação:
--atribuição patrimonial sem correspectivo;
--diminuição do património do doador;
--espírito de liberalidade.
Para que se verifique a perfeição do contrato e fora da excepção prevista no nº 2 do artigo 951 do Código Civil é necessária a aceitação do donatário (artigo 945 do mesmo Código).

O contrato de doação é um contrato formal, pelo que a sua interpretação rege-se pelas normas dos artigos 236 e 238 do Código Civil, ou seja segundo a perspectiva objectivista de um declaratário normal medianamente instruído e diligente colocado na posição do real declarante, desde que a declaração assim apreendida tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

Das duas referidas escrituras consta que:
--o procurador E interveio em representação do comprador A, ora recorrido, e da mulher B, ore recorrente, casados no regime imperativo da separação de bens;
--a aquisição do prédio rústico foi feita em comum e em partes iguais do A e da B;
--o pagamento do preço foi feito com o dinheiro da conta «Poupança -Crédito» aberta em nome do A.

Ora, para um declaratário normal, na definição supra, todo este conteúdo não pode ter outra configuração que não seja a de uma doação imprópria, camuflada por um contrato de compra e venda, onde o real e único comprador declara (através do respectivo procurador) que metade do prédio adquirido passa também a pertencer a outrem que em nada do respectivo preço comparticipou.
Aqui estão todos os referidos requisitos da doação, incluindo a aceitação pela recorrente - uma vez que o procurador E também a representou e também em nome dela declarou aceitar os termos do negócio - e a formalização por escritura, exigida pelo nº 1 do artigo 947 do Código Civil.

Consequentemente, como a doação entre casados no regime da separação de bens é nula, por força do disposto no artigo 1762 do Código Civil, bem andaram as instâncias ao decidirem em conformidade com essa nulidade, como pediu o autor, ora recorrido.

DECISÃO

Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa 3 de Outubro de 2002.
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Eduardo Baptista