Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034956 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL IMPORTAÇÃO DIREITOS ADUANEIROS DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199811170003921 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 220/93 | ||
| Data: | 11/18/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 6 N1. CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 592 N1 ARTIGO 762 N2. DL 289/88 DE 1988/08/24 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N1 N2 ARTIGO 3 ARTIGO 11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1998/05/07 IN CJ ANOXXIII TIII PAG82. ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/12 IN BMJ N455 PAG480. ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/27 IN CJSTJ ANOVI TI PAG637. | ||
| Sumário : | I - O direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do "sistema de caução global" depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (artigo 2 do DL 289/88 de 24 de Agosto). II - No caso de o importador ter feito a entrega desse montante mas o despachante não haver pago os referidos direitos, vindo o pagamento a ser efectuado pela seguradora, aquele direito de regresso (ou sub-rogação legal) deve ser exercido por ela contra o despachante oficial, por conduta ilícita (artigos 483 e 762 n. 2 do C.Civil) e por lhe serem oponíveis as excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante (artigo 525 n. 1 do C.Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - " A" intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra "B" e "C", pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe as quantias de 2059697 escudos e 41194 escudos, correspondentes a direitos alfandegários e juros de mora pagos pela autora à Alfândega do Porto, na qualidade de seguradora, por motivo de importação de mercadorias destinadas à 1ª ré, acrescidas de juros vencidos e vincendos. Contestou apenas a 1ª ré e houve réplica. No despacho saneador, julgou-se a acção procedente, o que veio a ser confirmado, em recurso de apelação, pelo acórdão de fls. 125 e segts. Neste recurso de revista, a ré "B.." pretende a revogação daquele acórdão e a sua absolvição do pedido, com base nas seguintes conclusões: - O Dec-Lei nº 289/88 padece de inconstitucionalidade orgâncica e material; - o contrato de seguro em causa foi celebrado entre a recorrida e o segundo réu, sendo a recorrente terceiro, pelo que todas as consequências do seu cumprimento ou incumprimento se repercutem na esfera dos contraentes; - pagou ao segundo réu o que estava obrigada para desalfandegar as mercadorias; - o nº 2 do artº 2º do Dec - Lei nº 289/88 apenas estabelece o direito de regresso nas relações imediatas, ou seja, entre garante e despachante ou entre despachante e importador; - o próprio conceito de sub-rogação parece impor essa solução; - a não ser assim, há abuso de direito ou enriquecimento sem causa por parte da recorrida; - o cit. Dec - Lei nº 289/88 deve ter-se como revogado face ao Regulamento Comunitário nº 1031/88; - foi violado o disposto nos artºs 168º da Constituição e 589º, 592º e 334º do Cod. Civil e ainda no Cit. Regulamento. A autora, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso. II - Factos dados como provados: A autora, no exercício da sua actividade de empresa seguradora, celebrou com a 2ª ré "C", o contrato de seguro "Caução Global para desalfandegamento ", titulado pela apólice n° 10011. Por esse contrato, a autora garante perante a Alfândega do Porto, como segurada-beneficiária, o pagamento dos direitos e demais imposições, impostos e taxas, porventura devidas pelas declarações de desalfandegamento nela apresentadas pela 2ª ré, durante a vigência do seguro, até ao limite de 450000 contos. Ao abrigo de tal seguro, a autora emitiu o Termo de Caução a que alude o art. 11ª do dec-lei 289/88, de 24 de Agosto, que foi aprovado e aceite pela Alfândega do Porto. A 2ª ré, na qualidade de despachante oficial, e por incumbência dos interessados, promoveu, durante o mês de Maio de l991,o desalfandegamento de mercadorias pertencentes a diversos destinatários, entre os quais a 1ª ré. A 2ª ré não pagou, no acto, nem até 15 de Junho de l991, os direitos e demais imposições alfandegárias, inerentes aos respectivos desalfandegamentos. A autora, na sua qualidade de seguradora - caucionante, foi notificada pela Alfândega, em 1-7-91, para pagar aqueles direitos (42572576 escudos + juros de 1702903 escudos), até 25-7-91. Após reclamação da autora sobre a liquidação, aqueles valores foram reduzidos, respectivamente, para 39893892 escudos e 797876 escudos. Dessas quantias, respeitavam à 1ª ré as importâncias de 2059697 escudos + 41194 escudos de juros, por mercadorias desalfandegadas, a seu pedido ou de quem disso ela incumbiu, por intermédio da 2ª ré, no mês de Maio de 1991. A autora, em 31-7-91, pagou à Alfândega do Porto aquelas quantias, onde se incluía o montante respeitante à 1ª ré, sendo as guias emitidas em nome de C. A autora solicitou à 1ª ré, por cartas de 12-8-91 e de 5-9-91 (a primeira expedida com aviso de recepção), o pagamento das quantias aludidas, mas em vão. A 1ª ré pagou à 2ª ré o montante de 2059000 escudos, inerente a despesas de desalfandegamento. III - Quanto ao mérito do recurso: A questão suscitada no recurso respeita, no essencial, à interpretação e aplicação do disposto no artº 2 do Dec - Lei nº 289/88, de 24-8, ou seja, a saber se o importador de mercadorias (a 1ª ré), que entregou ao despachante oficial (a 2ª Ré) a quantia necessária ao desalfandegamento, é ou não responsável pelo reembolso à seguradora (a autora) das quantias que esta teve de pagar à Alfândega, como despesas inerentes a esse desalfandegamento, por motivo de contrato de seguro-caução celebrado com aquele despachante e de este não ter procedido, oportunamente, a tal pagamento. Os fundamentos que têm sido invocados, tal como no acórdão recorrido, para a decisão favorável à autora, são, em resumo, os seguintes: pelo nº 1 do cit. artº 2º do Dec - Lei nº 289/88, o despachante oficial e o importador das mercadorias são solidariamente responsáveis perante a Alfândega pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis; o segurador garante esse pagamento ao credor segurado, a Alfândega; pelo nº 2 daquele artº 2, o segurador, com o pagamento, fica investido nos direitos do credor, por sub-rogação legal, contra qualquer daqueles devedores; é irrelevante a entrega da quantia necessária ao desalfandegamento, pelo importador ao despachante, pois a obrigação só se extingue pelo pagamento feito ao credor ou seu legal representante e o despachante não tem essa qualidade (entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 12-3-96, no Bol.. 455, p. 480, e de 27-1-98, na Col-S.T.J., VI, 1º, p. 37). Apesar da pertinência da generalidade desses fundamentos e de aquela solução ser largamente predominante, entende-se que ela não deve ser adoptada na hipótese de o importador das mercadorias ter entregue ao despachante oficial a quantia necessária ao desalfandegamento. Não se questiona o disposto no nº 1 do artº 2º do Dec - Lei nº 289/88, uma vez que o importador de mercadorias é directamente responsável, perante a Alfândega, pelos direitos aduaneiros e demais imposições, o despachante oficial não tem qualquer vínculo contratual com a mesma Alfândega e o pagamento feito a terceiro não tem, em princípio, efeito liberatório (artºs 769º e segts do Cód. Civil). Compreende-se assim que, feito o desalfandegamento com "utilização do sistema de caução global", o despachante oficial (que age em nome próprio e por conta de outrem mas não procede ao pagamento) e o importador da mercadoria (como directa e imediatamente responsável) fiquem constituídos como "solidariamente responsáveis pelo pagamento...". Por outro lado, o contrato de seguro-caução, celebrado entre o despachante e a companhia de seguros, destina-se a "garantir os direitos e demais imposições devidos" à Alfândega (artº 1 do cit. Dec-Lei nº 289/88 e artº 6º nº 1 do Dec-Lei nº 183/88, de 24-5), sendo partes nesse contrato o despachante (tomador do seguro, como devedor), a seguradora (como entidade garante) e a Alfândega (segurada, como credora). Efectuado posteriormente o pagamento pela seguradora, por força do seguro, ela goza, em principio, do direito previsto no nº 2 do cit. art. 2º do Dec. - Lei nº 289/88, onde se estabelece que "o despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas ...". O direito aí reconhecido ao despachante é, efectivamente, um direito de regresso, e pressupõe, de modo necessário, que ele tenha feito o pagamento à Alfândega (ou à seguradora) mas não tenha antes recebido o respectivo montante da importadora, uma vez que, nas relação entre os condevedores solidários, são oponíveis os meios de defesa de ordem pessoal, em que se inclui a anterior entrega do dinheiro (art. 524º e seg do Cod. Civil). Em relação à seguradora, já se trata, em rigor, de sub-rogação legal (artº 592º do Cit. Código), mas o certo é que, atribuindo-se o direito de demanda, contra a importadora, ao "despachante oficial ou a entidade garante", aquele pressuposto de falta de entrega do montante para o desalfandegamento, que tem carácter necessário quanto ao despachante, deve verificar-se também quanto à seguradora. A lei não faz qualquer distinção e a seguradora age então em nome ou em substituição do despachante dando satisfação ao risco de incumprimento coberto pelo seguro, pelo que o aludido pressuposto deve ter-se como extensivo a ambos os casos. A solução é ainda a mais ( ou mesmo a única) razoável: a importadora da mercadoria não é parte no contrato de seguro, não devendo ser por ele afectada ou prejudicada; na falta desse contrato, não seria, normalmente, obrigada a despender, duas vezes, a quantia respeitante aos direitos aduaneiros, uma vez que o desalfandegamento não seria feito sem o respectivo pagamento; a regulamentação constante do Cit. Dec - Lei 289/88 parte ou deve partir da ideia de os intervenientes no desalfandegamento agirem de modo leal ou honesto e isso não ocorre na hipótese de o despachante receber do importador e não o entregar ao credor, a Alfândega, apropriando-se dele; há então a infracção criminal de abuso de confiança e os contratos de seguro não se destinam, em regra , à cobertura dos riscos de condutas, dessa natureza, dos próprios contraentes; de contrário, seria a lesada por tal infracção a ter de reparar o dano causado a terceiro e a suportar, em última instância, o risco inerente ao contrato de seguro em que não interveio; assim, na hipótese em causa, o direito da seguradora ao reembolso do que despendeu não se deve dirigir contra a importadora da mercadoria, nos termos do artigo 2 n. 2 do DL 289/88, mas apenas contra o tomador do seguro, o despachante oficial, com base em conduta ilícita deste (artigo 483 e 762 n. 2 do C.Civil). Acresce que este seguro-caução assume a natureza jurídica de fiança, sendo a garantia prestada a favor do tomador de seguro, o despachante oficial, e não também do importador, que é terceiro (artigo 3 e 11 do Cit. DL 289/88 e acórdão da R.P. de 7 de Maio de 1998, na Col., XXIII, 3º, p. 82). Efectuado o pagamento à Alfandega pelo segurador, este fica sub-rogado nos direitos do credor e entende-se que lhe podem ser opostas as excepções que poderiam sê-lo ao condevedor em nome de quem fez o pagamento. A solução não está directamente prevista na lei, que não regula a hipótese de pagamento efectuado pelo fiador de um dos devedores solidários, mas resulta do princípio consignado no artigo 525 n. 1 do C.Civil e do facto de o garante substituir esse devedor perante o outro condevedor, o importador das mercadorias. Em conclusão: O direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do "sistema de caução global" depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (artigo 2 do DL 289/88, de 24 de Agosto). No caso de o importador ter feito a entrega desse montante mas o despachante não haver pago os referidos direitos, vindo o pagamento a ser efectuado pela seguradora, aquele direito de regresso (ou sub - rogação legal) deve ser exercido por ela contra o despachante oficial, por conduta ilícita (artigo 483 e 762, n. 2 do C.Civil) e por lhe serem oponíveis as excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante (artigo 525 n. 1 do mesmo Código). Pelo exposto: Concede-se a revista. Revoga-se o acórdão recorrido e julga-se a acção improcedente quanto à ré B, a qual se absolve do pedido. Custas da acção pela autora e pela ré "C", em partes iguais, e, dos recursos, pela autora. Lisboa, 17 de Novembro de 1998. Martins da Costa, Pais de Sousa, Afonso de Melo. |