Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4336
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ200602210043364
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1697/04
Data: 06/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Estando em causa, a ordem emitida pela ré no sentido de que a autora devia deslocar-se a determinadas instituições hospitalares, «por forma a pessoalmente contactar as administrações ou outros responsáveis pelas mesmas no sentido de os sensibilizar para a necessidade do urgente pagamento das respectivas dívidas, ou não sendo isso possível, estabelecer com os mesmos uma calendarização razoável para o efeito», cabendo-lhe «recolher das administrações daquelas instituições o pagamento imediato das dívidas ou, caso tal não seja possível, as propostas de pagamento que tais administrações pretendam formular», tal incumbência está compreendida no conteúdo funcional da categoria profissional de directora financeira reconhecida à autora, pelo que, tendo esta reiterado por diversas vezes, verbalmente e por escrito, que não ia cumprir a ordem em causa, mesmo depois de alertada pelo gerente da ré, na presença de outros trabalhadores da empresa, de que tal comportamento era susceptível de procedimento disciplinar, esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
2. Não obstante a atribuição de veículo automóvel igualmente se destinar à utilização privada do trabalhador, a empregadora não está obrigada a garantir a correspondente utilização durante a suspensão do contrato de trabalho por doença prolongada daquele, uma vez que nesta situação não é devida retribuição.
3. O valor pecuniário correspondente à vantagem económica decorrente da atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel não integra os subsídios de férias e de Natal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 31 de Julho de 2000, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, seja a ré condenada: (a) a reintegrá-la no seu posto de trabalho, como directora financeira, e na sanção pecuniária compulsória diária de 100.000$00, caso a ré não cumpra essa prestação, no prazo de dez dias, a contar da data da notificação da sentença; (b) a pagar-lhe todas as prestações salariais que deveria auferir, no valor mensal de 932.162$00, desde Agosto de 2000 até à data da sentença, acrescidas de juros de mora a contar da citação; (c) a pagar-lhe a quantia de 8.952.173$00, sem prejuízo da correcção do valor da indemnização prevista no n.º 2 do artigo 33.º da LCT, em função da data em que vier a ser proferida a decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação; (d) a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00, a título de compensação por danos físicos e morais; (e) e ainda a pagar-lhe, 2.321.620$00, prestação atinente à atribuição de veículo automóvel (artigo 13.º da petição inicial), 750.000$00, a título de prémio anual relativo ao ano de 1999 (artigo 20.º da petição inicial), 768.829$00, remuneração que deveria ter auferido, «desde a data do despedimento até à data da propositura da presente acção», no mês de Julho de 2000 (artigo 61.º da petição inicial), 800.713$00, diferença da remuneração de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2000 e do respectivo subsídio de férias (artigo 62.º da petição inicial) e 111.011$00, correspondente à diferença dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano de 2000 (artigo 64.º da petição inicial).
A ré contestou, impugnando a factualidade vertida na petição inicial e sustentando a improcedência da acção.

Tempestivamente, a autora declarou optar, em caso de procedência da acção, pela indemnização de antiguidade (fls. 448).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré de todos os pedidos.

2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que agora a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

«1.ª Após ter retomado a respectiva actividade, em 12-04-2000, a Ré nunca atribuiu à A. funções compatíveis com a sua categoria profissional de directora financeira, com a inerente responsabilidade pelo sector financeiro e desempenho da função de direcção e chefia ao mais alto nível hierárquico,
2.ª E apenas lhe cometeu as 3 (três) tarefas referidas em B’) e I’), conforme resulta da resposta ao quesito 9.º, cujo conteúdo funcional não corresponde ao exercício da categoria de directora financeira e violam, por isso, essa mesma categoria;
3.ªTendo sujeitado a A. às condições de trabalho indicadas nas alíneas N) a S) e nas respostas aos quesitos 9.° a 14.° que fizeram sentir a A. humilhada e vexada perante os respectivos colegas de trabalho;
4.ª E que a A. tivesse vivido debaixo de forte tensão emocional e sofrimento psicológico, sabendo os gerentes da Ré que a A. sofre de doença de esclerose múltipla;
5.ª Não constituindo justificação, minimamente, bastante e razoável para a falta de condições de trabalho a que a A. foi sujeita, após 12-04-200[0], os factos que a Ré alegou e que resultam das respostas aos quesitos 41.º a 57.º;
6.ª Por isso, a Ré deve ser condenada em indemnização a fixar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil, que compense a gravidade dos danos morais que causou à Autora e em cuja fixação deverá ser tido em conta, quer o carácter, manifestamente, intencional das várias actuações da Ré, quer a respectiva situação económica, quer ainda o facto de ter actuado, como, de facto, actuou em relação à Autora, apesar de saber que a mesma sofria de esclerose múltipla;
7.ª O acórdão recorrido, ao ter concluído que a A. "não logrou provar os factos constitutivos" do direito a ser indemnizada pelos danos que a Ré lhe causou, em virtude de não lhe ter atribuído funções compatíveis com a respectiva categoria profissional de directora financeira e através dos factos referidos nas alíneas N) a S) e nas respostas dadas aos quesitos 9) a 14), violou as normas do n.º 1 do artigo 342.º, do n.º 1 do art. 483.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 496.º, todos do Código Civil;
8.ª A ordem que a Ré deu à A., para se deslocar a 28 hospitais do Norte e Centro do País, a fim de recolher o pagamento imediato de dívidas desses hospitais ou de propostas que as respectivas administrações pretendessem apresentar, com vista ao pagamento de tais dívidas, não se enquadra no desempenho da função de direcção e chefia ao mais alto nível que caracterizava a essência e a substância da categoria profissional da A.;
9.ª Não sendo também razoável e justificado que a execução material das mencionadas tarefas de recolha de pagamentos e de propostas tenha sido ordenada à A., que era a directora financeira, e não a qualquer dos outros trabalhadores subalternos da área financeira, como sejam o Dr. BB e os que a este passaram a reportar (CC, DD, EE e FF) - cfr. respostas aos quesitos 13.º e 14.º;
10.ª Sendo, por isso, legítima a recusa da A. e ilícito o despedimento que a Ré fez à A., por não ter cumprido tal ordem;
11.ª Mas mesmo que as tarefas de recolha do pagamento imediato de dívidas ou de propostas que as administrações hospitalares quisessem apresentar se enquadrassem, na categoria profissional da A., o que não se admite, ainda assim as circunstâncias referidas no n.º 5 do artigo 12.º [por lapso, escreveu-se 13.º] da LCCT e a que o tribunal deve atender, para a apreciação da justa causa, sempre excluiriam a licitude do despedimento da A.;
12.ª Dado que: (i) do hipotético acto [de] desobediência da A. não resultou qualquer prejuízo para a Ré, a qual, de resto, também nem sequer alegou que o tivesse tido; (ii) a A., ao ter recusado o cumprimento da ordem da Ré, fê-lo na convicção de que não devia obediência a essa mesma ordem, pois, ao ter pedido a "aclaração" da primeira ordem, demonstrou que pretendia cumpri-la, pretendendo apenas que lhe fossem indicados os termos em que poderia estabelecer a calendarização das dívidas, ao que a Ré veio a responder, dizendo que a A. não poderia estabelecer qualquer calendarização das dívidas com as administrações dos hospitais; (iii) na altura em que as referidas ordens foram dadas à A., a Ré mantinha esta última, desde 12-04-2000, numa ostensiva situação de desvalorização e rebaixamento profissional, seja por não lhe proporcionar as devidas e necessárias condições de trabalho, seja por a manter afastada do exercício da respectiva categoria profissional de directora financeira, condições essas cuja reposição a A. solicitou à Ré, através de 3 cartas, datadas, respectivamente, de 17-04-2000, de 12-05-2000 e de 15-05-2000 - cfr. al. T); (iv) à data das referidas ordens, a A. tinha regressado, há cerca de um mês, de um período de cerca de 10 meses de baixa por doença, em que não podia ter acompanhado elementos relevantes do evoluir e acumular da dívida dos hospitais; (v) a A. sofria de esclerose múltipla, o que a Ré bem sabia e tomava mais penoso o ter que se deslocar, em duas semanas seguidas, a 28 hospitais; (vi) as duas outras tarefas anteriores que a Ré havia cometido à A., após 12 de Abril de 2000, nada tinham a ver com a dívida atrasada dos hospitais, contribuindo assim a Ré para que a A. não se encontrasse a par da situação dessa dívida, durante os 10 meses em que esteve de baixa;
13.ª Ao ter considerado a ordem legítima, o acórdão recorrido violou as normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.° da LCT e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.°, também da LCT, e, ao ter julgado o despedimento lícito, violou as normas do n.º 1 do artigo 9.° e do n.º 5 do artigo 12.° [por lapso, escreveu-se 13.º], ambos do Regime Jurídico de Cessação do Contrato de Trabalho;
14.ª E, ao não ter julgado abusivo o despedimento que a Ré efectuou menos de 6 meses depois de a Autora ter solicitado que lhe fossem repostas as condições de trabalho inerentes à respectiva categoria profissional de directora financeira - cfr. al. T) -, o acórdão recorrido violou as normas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.° e as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 33.°, todos da LCT;
15.ª Por outra parte, ao ter julgado também improcedente o pedido de pagamento de diferenças relativas aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho da A., o acórdão recorrido violou as normas do n.º 1 do artigo 6.°, as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, ambos do DL 874/76, de 28 de Dezembro, e ainda a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.° do DL 88/96, de 3 de Julho;
16.ª O prémio referido na alínea J) era devido à A., por força do contrato de trabalho que tinha com a Ré, e desde que as disponibilidades líquidas a curto prazo atingissem um dado valor em cada ano, não dependendo, portanto, do desempenho concreto da Autora;
17.ª E, dado que a A. trabalhou em metade do ano de 1999, isto é de 1 de Janeiro de 1999 até 28 de Junho de 1999 - cfr. al. I) -, é-lhe devido metade do valor do prémio em questão, no montante de Esc. 750.000$00;
18.ª Por ter absolvido a Ré do pagamento de metade do valor deste prémio, o acórdão recorrido violou as normas dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 82.° e do n.º 2 do artigo 88.°, ambos da LCT;
19.ª Resulta da matéria de facto provada que à A. foi atribuído um automóvel, para uso, sem quaisquer restrições, tanto na vida privada, como na profissional;
20.ª Tal direito da A. não se suspendeu, durante o período em que a mesma esteve de baixa por doença, pois, ao poder usar o automóvel, sem quaisquer restrições, na respectiva vida privada, o exercício desse direito não pressupunha a efectiva prestação de trabalho;
21.ª Por isso, a Ré está obrigada a pagar à Autora o valor mensal de 182.162$00 correspondente ao direito de uso do referido veículo automóvel - cfr. al. H) - que a Ré retirou à Autora, no período de 28--06-99 a 12-04-2000, o que perfaz a quantia de Esc.1.821.620$00;
22.ª O acórdão recorrido, ao ter absolvido a Ré do pedido relativo ao pagamento do valor do direito de uso do veículo automóvel, no período compreendido entre 28-06-99 e 12-04-2000, violou, por erro de interpretação, a norma do n.º 1 do artigo 2.° do DL 398/83, de 2 de Novembro, e a norma do n.º 2 do artigo 82.° da LCT;
23.ª A Ré fez-se substituir por um outro trabalhador, que não a Autora, na aquisição do veículo automóvel JN, cujo direito de uso, sem restrições tanto, na vida privada, como na vida profissional, a Ré tinha atribuído à Autora, desde Fevereiro de 1998;
24.ª Ao ter preterido a A, na aquisição desse automóvel, por outro trabalhador, a Ré impediu a A. de auferir essa prestação em espécie, no valor de Esc. 2.007.245$00 resultante da diferença entre o valor comercial do dito automóvel (2.500.000$00) e o valor por que a A. o poderia ter adquirido (492.755$00);
25.ª Ao ter absolvido a Ré do pagamento do valor desta retribuição em espécie que a A. deixou de auferir, em virtude de a Ré a ter atribuído a outro trabalhador, o acórdão recorrido violou as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 82.° da LCT e a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.° do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho.»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas.

A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser parcialmente concedida quanto ao reclamado pagamento das diferenças salariais relativas às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2000 e respectivo subsídio, e quanto aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da ré para discordar daquela posição.

3. Em 5 de Janeiro de 2005, o mandatário da recorrente/autora veio aos autos declarar que renunciava ao mandato que lhe foi conferido, requerendo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Civil, a notificação da antedita renúncia à mandante/recorrente, com a advertência constante da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 39.º citado, tendo o então relator ordenado que se cumprisse o disposto no artigo 39.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil.

Os mandatários da recorrente e da recorrida foram notificados mediante carta registada, sendo a recorrente notificada através de carta registada com aviso de recepção para a morada constante dos autos, sendo que a carta endereçada à autora foi devolvida ao remetente, com a indicação de «não reclamada».

Seguiu-se o pedido de notificação pessoal da recorrente ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Cascais, o qual foi devolvido, em 27 de Abril de 2005, sem cumprimento, constando da certidão lavrada pelo funcionário judicial que efectuou a diligência deprecada, que a recorrente já não residia na morada indicada, há cerca de um ano, segundo informação obtida junto de uma vizinha.

Na sequência dessa informação, o então relator determinou que fossem solicitadas as legais informações relativamente à actual residência da recorrente, tendo sido consultadas as bases de dados da Segurança Social, dos Serviços de Identificação Civil e da Direcção-Geral de Viação, o que propiciou a localização de uma nova residência da recorrente.

Expedida carta registada com aviso de recepção para essa nova morada, foi a mesma devolvida ao remetente, com a indicação de «não reclamada».

Entretanto, por jubilação do então relator, o processo foi objecto de redistribuição, tendo sido determinado: (i) a notificação do mandatário renunciante para que informasse qual a actual residência da recorrente; (ii) o prosseguimento da normal tramitação do recurso, já que os efeitos da antedita renúncia só se produzem a partir da notificação da mandante (artigo 39.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Em resposta à ordenada notificação, o mandatário renunciante veio informar «que desconhece a actual residência ou o paradeiro da recorrente».

No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas são as seguintes:
- Responsabilidade da ré pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora no período subsequente a 12 de Abril de 2000, data em que cessou a baixa por doença e se apresentou ao serviço, «em virtude de não lhe ter atribuído funções compatíveis com a respectiva categoria profissional de directora financeira e através dos factos referidos nas alíneas N) a S) e nas respostas dadas aos quesitos 9) a 14) - conclusões 1.ª a 7.ª;
- Saber se existe ou não justa causa para o despedimento da autora - conclusões 8.ª a 13.ª;
- Saber se é ou não abusiva a sanção de despedimento aplicada pela ré à autora - conclusão 14.ª;
- Determinação dos créditos salariais da autora emergentes do contrato de trabalho que celebrou com a ré - conclusões 15.ª a 25.ª

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provados os seguintes factos, mencionando-se entre parênteses as alíneas da especificação e os ordinais das respostas aos quesitos:

1) A autora foi admitida ao serviço da ré em 14-01-1998, por tempo indeterminado, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nos termos do acordo escrito constante de fls. 18 e 19 (doc. n.º 1 junto com a petição inicial), cujo teor dou por reproduzido [alínea A)];
2) Tinha a categoria profissional de directora financeira [alínea B)];
3) Cabia-lhe a responsabilidade pelo sector financeiro da ré, desempenhando a função de direcção e chefia ao mais alto nível hierárquico [alínea C)];
4) Ainda antes de ser admitida ao serviço da ré, esta constituiu a autora como sua mandatária, para movimentar, por qualquer forma, as respectivas contas bancárias, através da emissão e endosso de cheques bancários ou de ordens de pagamento ou de transferências bancárias [alínea D)];
5) Em 11-10-1999, a ré, por deliberação dos respectivos gerentes, revogou o mandato conferido à autora e mencionado em D) [alínea E)];
6) A autora auferia a remuneração base mensal ilíquida de Esc. 700.000$00 [alínea F)];
7) Desde Fevereiro de 1998, a ré atribuiu à autora uma viatura automóvel da marca Audi A4 [alínea G)];
8) Em aluguer, serviços de assistência e seguro obrigatório de responsabilidade civil e contra furto e danos próprios a ré pagava, em relação a essa viatura, a quantia mensal de Esc.182.162$00, sem I.V.A. [alínea H)];
9) No ano de 1999, a autora só prestou a sua actividade para a ré, entre 1 de Janeiro e 28 de Junho, data a partir da qual entrou em situação de baixa por doença, e na qual se manteve até 12-04-2000 [alínea I)];
10) A ré pagava ainda à autora um prémio anual, cuja atribuição dependia do montante das disponibilidades líquidas a curto prazo (cash flow) da ré atingir um dado valor, ao longo de cada ano [alínea J)];
11) Em relação ao ano de 1998, a ré estabeleceu o valor desse prémio anual em Esc.1.000.000$00, caso os valores em disponibilidades, líquidas, a curto prazo atingissem, nesse ano o valor de 42.246.000$00 [alínea k)];
12) Como o valor das disponibilidades líquidas a curto prazo atingido em 1998 se situou em 150% acima do valor estabelecido, o prémio anual que a ré pagou à autora, relativamente a esse ano, foi de Esc.1.500.000$00 [alínea L)];
13) A ré nada pagou à autora a título de prémio, com referência ao ano de 1999 [alínea M)];
14) Após 12-04-2000, a ré colocou a autora numa secretária situada em espaço aberto [alínea N)];
15) E retirou-lhe o cartão magnético que abria a porta de entrada das instalações da ré [alínea O)];
16) A ré não colocou qualquer telefone ou extensão telefónica na secretária em que colocou a autora, após 12-04-2000 [alínea P)];
17) E qualquer dos computadores que foram colocados na secretária da autora tinham o software desactualizado, pois os trabalhos neles realizados não podiam ser imprimidos nas impressoras existentes no escritório da ré, sem terem de ser configurados noutro computador [alínea Q)];
18) Nenhum dos computadores colocados na secretária da autora estava ligado ao computador servidor (server) [alínea R)];
19) De cada vez que a autora pretendia consultar suportes documentais ou informáticos relativos à actividade da ré, o director-geral da ré e também gerente desta, decidia, caso a caso, quais as partes desses suportes que a autora podia ou não consultar [alínea S)];
20) Através de cartas datadas de 17-04-2000, 12-05-2000 e 15-05-2000 juntas respectivamente a fls. 22, 23-24 e 25-26 (doc. 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial) a autora solicitou à ré a reposição das condições de trabalho inerentes à respectiva categoria de directora financeira, dando por reproduzido o seu teor [alínea T)];
21) A ré instaurou à autora o processo disciplinar apenso, cujo teor dou por reproduzido [alínea U)];
22) No seu âmbito, deduziu a nota de culpa junta a fls. 3-6 do apenso, que a autora recebeu em 26-05-2000, dando por reproduzido o seu teor [alínea V)];
23) A autora foi suspensa preventivamente do exercício das suas funções, sem perda de retribuição, a partir da data referida em V) [alínea X)];
24) À nota de culpa respondeu a autora conforme consta de fls. 8 a 14 do apenso, dando por reproduzido o seu teor [alínea Z];
25) Por carta datada de 30-06-2000, que a autora recebeu em 04-07-2000, a ré comunicou à autora a cessação do contrato de trabalho, invocando justa causa, nos termos que constam do escrito de fls. 46 destes autos, que fez acompanhar do relatório final que figura a fls. 31-36 do apenso, dando igualmente por reproduzido o seu teor [alínea A’)];
26) Em 11-05-2000, a ré entregou à autora a ordem de serviço 191/AS/js/00, junta a fls. 26-27 do apenso, na qual lhe determinava, além do mais que «[...] deverá V.Ex.a deslocar-se a cada uma das instituições a seguir indicadas por forma a pessoalmente contactar as administrações ou outros responsáveis pelas mesmas no sentido de os sensibilizar para a necessidade do urgente pagamento das respectivas dívidas, ou não sendo isso possível, estabelecer com os mesmos uma calendarização razoável para o efeito».
São as seguintes as instituições aludidas, conforme fls. 26 [do apenso]:
«Hospital de Santo António (Porto);
Hospital de S. João (Porto);
IPO (Porto);
Hospital de Gaia (Porto);
Hospital de Espinho;
Unidade de Saúde de Matosinhos;
Hospital de Macedo de Cavaleiros;
Hospital de Vila Real;
Hospital de Mirandela;
Hospital de Chaves;
Hospital de Bragança;
Hospital de Póvoa do Varzim;
Hospital de Viana do Castelo;
Hospital de Vila do Conde;
Hospital de Braga;
Hospital de Guimarães;
Hospital de Santo Tirso;
Hospital de Fafe;
Hospital de Penafiel;
Hospital de Valongo;
Hospital de Tondela;
Hospital de Viseu;
Hospital da Figueira da Foz;
Hospital da Guarda;
Hospital Universitário de Coimbra;
IPO (Coimbra);
Centro Hospitalar de Coimbra;
Hospital de Leiria» [alínea B’)];
27) Mais se determinou que «as referidas visitas deverão iniciar-se na próxima 2.ª feira, dia 15 de Maio, e estarem concluídas na 6.ª feira, dia 26 de Maio. Intercalarmente, reunir-nos-emos na 6.ª feira, dia 19 de Maio, pelas 16,00 horas, nestas instalações para avaliação do trabalho desenvolvido e dos resultados obtidos nessa semana. No dia 26 de Maio, também pelas 16.00 horas, reunir-nos-emos novamente para avaliação global da operação.» [alínea C’)];
28) Na mesma ordem de serviço, a ré comprometeu-se a pagar à autora uma diária total no valor de Esc. 10.600$00 (estadia, Esc. 7.000$00, e refeição, Esc. 3.600$00), «[...] acrescida, sendo caso disso, do pagamento do combustível e portagens, ou outro meio de transporte utilizado (excepto o avião), mediante entrega de documento comprovativo da realização de tais despesas» [alínea D’)];
29) À ordem de serviço referida em B') respondeu a autora nos termos que constam da carta datada de 12-05-2000, junta a fls. 23-24 destes autos (doc. n.º 5 junto com a petição inicial), na qual solicita à ré, além do mais «[...] que me indiquem os termos em que poderei acordar, em representação de Empresa-A, uma "calendarização razoável" com os responsáveis dos hospitais enumerados na mencionada ordem de serviço [...]» [alínea E’)];
30) Fez, ainda notar, na carta mencionada em E') que «[...] o estabelecimento de uma "calendarização" para pagamento das dívidas de cada um desses hospitais envolve, necessariamente, a concessão de moratórias [...] que podem vir a invocadas, posteriormente, como fundamento da inexigibilidade de juros [...]», dando por reproduzido o restante teor [alínea F’)];
31) No mesmo dia 12-05-2000, a gerência da ré respondeu ao escrito da autora mencionado em E'), nos termos que constam da comunicação interna 192/AS/js/00, junta a fls. 29-30 do apenso, da qual consta: «1 - A calendarização dos pagamentos das diversas instituições hospitalares só poderá ser decidida, [...], pela gerência da Empresa-A; 2 - Assim, V.Ex.a, no desempenho da tarefa que lhe foi atribuída, deverá recolher das administrações daquelas instituições o pagamento imediato das dívidas ou, caso tal não seja possível, as propostas de pagamento que tais administrações pretendam formular», dando por reproduzido o restante teor [alínea G’)];
32) Em 15-05-2000, em resposta à comunicação interna 192/AS/Js/00, referida em G'), a autora entregou à ré o escrito constante de fls. 25-26 (doc n.º 6 junto com a petição inicial), no qual, além do mais, se refere que «[...] "recolher pagamentos" é uma tarefa inerente à categoria de "cobrador" ou, não havendo deslocações, à de "caixa" e "recolher propostas" que as administrações dos hospitais devedores pretendam formular é uma tarefa material que podendo ser executada por um estafeta, também não se enquadra nas minhas funções. [...] e uma vez que as duas tarefas que me foram determinadas na comunicação de V.Ex.as, de 12-05-2000, com referência 192/AS/js/00, não se enquadram nas funções que estou obrigada a prestar à Empresa-A, informo que não as executarei» [alínea H’)];
33) Após 12-04-2000, a ré para além da tarefa mencionada na ordem de serviço referida em B'), cometeu à autora as seguintes tarefas: 1.ª tarefa, elaboração de um documento sobre sistemas de segurança em caso de desastre com o sistema informático ou sectores com ele relacionados, que a autora entregou em 20-04-2000; 2.ª tarefa, elaboração do inventário dos produtos existentes em armazém [alínea I’)];
34) A ré tem um volume de negócios anual de 800 a 900 mil contos [alínea J’)];
35) E faz parte de um grupo multinacional com forte implantação, a nível mundial, nos sectores da indústria farmacêutica e de material cirúrgico e hospitalar [alínea K’)];
36) A ré pagou à autora a quantia de Esc. 163.333$00 referente a parte da remuneração de Julho de 2000 [alínea L’)];
37) A título de férias vencidas em 01-01-2000, que a autora não gozou, e respectivo subsídio, a ré pagou à autora o montante de Esc. 1.063.611$00 [alínea M’)];
38) A título de férias e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pela autora no ano da cessação do contrato, a ré pagou-lhe Esc. 530.833$00 [alínea N’)];
39) A Autora sofre de doença de esclerose múltipla [alínea O’)];
40) Facto que é do conhecimento dos gerentes da Ré [alínea P’)];
41) A ré celebrou com a Empresa-B o contrato de aluguer n.º 57195 respeitante à viatura referida em G), com a matrícula JN [alínea Q’)];
42) Em 31-03-98, através do escrito junto por cópia a fls. 209, a ré manifestou à Empresa-B o seu interesse na aquisição desse veículo, em Fevereiro de 2001, pelo valor de 492.755$00 (acrescido de IVA), do qual era condutora AA [alínea R’)];
43) Em Fevereiro de 2001, ocorreu o termo do contrato de aluguer mencionado em Q’) [alínea S’)];
44) Em Fevereiro de 2001, a propriedade do automóvel mencionado em Q’) veio a ser adquirida pelo adjunto do director-geral, Dr. BB [alínea T’)];
45) Após a recepção [da] tal comunicação referida em H’), o gerente da ré, na presença do Dr. BB, e ainda de GG e HH, questionou a autora, pretendendo saber se esta mantinha a posição assumida nessa comunicação [alínea U’)];
46) Tendo a autora respondido afirmativamente [alínea V’)];
47) Após receber a ordem de serviço referida em B’), a autora manifestou verbalmente à gerência, na presença do Dr. BB, a sua recusa em efectuar as ordenadas deslocações e que iria responder por escrito (Quesito 1.º);
48) Após ter recebido o escrito mencionado em G’), a autora transmitiu verbalmente à gerência, na presença do Dr. BB, a sua recusa em cumprir a mesma ordem de serviço e ainda que ia responder por escrito (Quesito 2.º);
49) No dia 15-05-2000, quando já deveria ter-se deslocado para o norte do país, de acordo com a ordem de serviço referidas em B’), com a explicitação contida na ordem de serviço referida em G’), a autora apresentou-se ao serviço, na sede da ré, à hora habitual (Quesito 3.º);
50) Tendo então entregue a resposta escrita mencionada em H’) (Quesito 4.º);
51) O gerente advertiu então a autora que tal comportamento era susceptível de procedimento disciplinar (Quesito 7.º);
52) Ao que a autora respondeu «estamos cá para isso» (Quesito 8.º);
53) A partir de 12-04-2000, a ré apenas cometeu à autora as tarefas referidas em B’) e I’) (Quesito 9.º);
54) A secretária da autora referida em N) situava-se num recanto (Quesito 11.º);
55) Nas instalações da ré havia duas salas de reuniões que só eram utilizadas algumas vezes por mês (Quesito 12.º);
56) Também o adjunto da gerência decidia sobre a consulta dos suportes documentais nos termos referidos em S) (Quesito 13.º);
57) Os trabalhadores que, até 28-06-1999, dependiam hierarquicamente e funcionalmente da autora passaram a reportar, após a admissão do Dr. BB, a este último (Quesito 13.º-A);
58) Esses trabalhadores são CC, DD, EE, EE e FF (Quesito 14.º);
59) Em virtude dos factos referidos nas alíneas N) a S) e nas respostas dadas aos quesitos 9.º) a 14.º), a autora sentiu-se humilhada e vexada perante os colegas de trabalho (Quesito 15.º);
60) A autora viveu debaixo de forte tensão emocional e sofrimento psicológico (Quesito 16.º);
61) O veiculo referido em G) foi atribuído à autora para uso, sem quaisquer restrições, tanto na sua vida privada, como profissional (Quesito 18.º);
62) Para além dos custos referidos em H), a ré suportava os que a autora tivesse em portagens, lavagens e combustíveis, com excepção dos fins-de-semana e férias (Quesito 19.º);
63) Cujo valor mensal correspondia, em média, a Esc. 35.000$00 (Quesito 20.º);
64) Entre 28-06-1999 e 12-04-2000, a autora teve sempre autorização médica para se deslocar e ausentar da respectiva residência (Quesito 21.º);
65) No mesmo período, a autora entregou a viatura referida em G) à ré, por determinação desta última (Quesitos 22.º e 37.º);
66) As despesas de lavagem, portagens e combustível só eram pagas à autora mediante a apresentação por parte desta do mapa de despesas e documentos justificativos (Quesito 26.º);
67) Após ter entrado ao serviço da ré, a autora entregou à directora-geral da ré o escrito junto por cópia a fls.107 (doc. n.º 13 junto com a contestação), datado de 11-01-1999, do qual consta «venho por este meio solicitar a minha demissão, a partir da data que a empresa achar por conveniente» (Quesito 28.º);
68) Em Junho de 1999, a autora acordou com a então directora-geral da ré, em Portugal, D. II que iria para casa em situação de baixa por doença (Quesito 29.º);
69) E que pediria a reforma por invalidez quando atingisse os 40 anos de idade (Quesito 30.º);
70) Por sentir que não reunia as condições físicas necessárias (Quesito 31.º);
71) No âmbito desse acordo, a ré optou por contratar uma nova pessoa para a área financeira, a qual iria ser deixada vaga pela autora (Quesito 32.º);
72) Tendo dado início a um processo de selecção, junto da Nicholson International, uma empresa do ramo de recrutamento (Quesito 33.º);
73) O que sempre foi do conhecimento da autora (Quesito 34.º);
74) O processo de selecção referido no quesito 33.º teve como resultado final o recrutamento pela ré do Dr. BB (Quesito 35.º);
75) No dia anterior à baixa mencionada em I) a autora retirou objectos do gabinete que então ocupava (Quesito 36.º);
76) No dia 27/07/1999, o Dr. BB ocupou o gabinete que havia pertencido à autora, por ordens da gerência (Quesito 38.º);
77) A atribuição de prémios pela ré pelo atingimento do objectivo anual por esta predeterminado é apenas aferido no final do ano, em função do desempenho concreto de um determinado trabalhador, durante todo o ano (Quesitos 39.º e 40.º);
78) Após o seu regresso em 12-04-2000, a ré apenas tinha locais de trabalho permanentemente disponíveis em espaço aberto, tendo colocado a autora num deles (Quesito 41.º);
79) Estando estipulado que em tal local deveriam ser colocados dois postos de trabalho (Quesito 42.º);
80) Estipulação que havia sido feita com a própria intervenção da autora (Quesito 43.º);
81) O cartão magnético foi retirado à autora por não ser reconhecido no sistema de segurança (Quesito 44.º);
82) Tendo a autora tido sempre acesso ao escritório da ré, incluindo os dias não úteis (Quesito 45.º);
83) No local onde foi colocada a secretária da autora, não havia ainda extensão telefónica (Quesito 46.º);
84) Pelo facto de até 12-04-2000, os postos de trabalho que aí deviam ser instalados não se encontrarem ocupados (Quesito 47.º);
85) Pelo facto referido no quesito 47.º, não se encontrava naquele local nenhum computador ligado à rede (Quesito 48.º);
86) A única pessoa que tem acesso ilimitado a toda a informação respeitante à ré é o seu director-geral (Quesito 52.º);
87) Anteriormente à situação de baixa, a autora também não tinha acesso ilimitado às informações respeitantes à ré (Quesito 53.º);
88) Os trabalhadores HH e JJ nunca dependeram hierarquicamente da autora (Quesito 54.º);
89) A 1.ª tarefa referida em I’) [por lapso manifesto, escreveu-se I)] já fora solicitada à autora antes de 28.06.99 (Quesito 56.º);
90) O documento referido na 1.ª tarefa mencionada na alínea I’) reporta-se a uma comunicação a nível internacional para todas as empresas do grupo a que a ré pertence (Quesito 56.º- A);
91) A 2.ª tarefa, também referida em I’) [por lapso manifesto, escreveu-se I)] é também da responsabilidade do sector financeiro (Quesito 57.º);
92) Pelo menos por uma vez, a ré fez-se substituir no direito de aquisição que lhe é conferido nos contratos de aluguer de viaturas automóveis que efectua, pelo trabalhador a quem no final do contrato estava atribuído o veículo em causa (Quesito 58.º);
93) Em Fevereiro de 2001, o valor comercial da viatura automóvel referida em Q’), situava-se entre os 2500 e os 3000 contos (Quesito 59.º);
94) Em 1999, o valor das disponibilidades líquidas a curto prazo da ré também se situou em 150% acima do valor estabelecido para esse ano (Quesito 60.º);
95) O conhecimento dos gerentes da ré referido em P’ é anterior à data da admissão da autora ao seu serviço (Quesito 61.º).

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. A recorrente considera ter direito a uma indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais resultantes da actuação que a ré teve para com ela, no período compreendido entre a cessação da baixa por doença (12 de Abril de 2000) e a data do despedimento, pedindo a atribuição, a esse título, de uma indemnização no valor de 10.000.000$00, mas que deverá ser fixada, equitativamente, pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 496.° do Código Civil.
Para tanto, sustenta que, após ter retomado a respectiva actividade, em 12 de Abril de 2000, a ré nunca lhe atribuiu funções compatíveis com a sua categoria profissional de directora financeira, com a inerente responsabilidade pelo sector financeiro e o desempenho da função de direcção e chefia ao mais alto nível hierárquico, tendo-lhe apenas cometido as três tarefas referidas em B') e I'), conforme resulta da resposta ao quesito 9.°, cujo conteúdo funcional não corresponde ao exercício da categoria de directora financeira.

Por outro lado, a recorrente defende que a ré, ao sujeitá-la às condições de trabalho indicadas nas alíneas N) a S) e nas respostas aos quesitos 9.º a 14.°, deu azo a que se sentisse humilhada e vexada perante os respectivos colegas de trabalho e que tivesse vivido debaixo de forte tensão e sofrimento psicológico, sabendo os gerentes da ré que a recorrente sofre de esclerose múltipla, não constituindo justificação minimamente bastante e razoável para a falta de condições de trabalho a que foi sujeita, após 12 de Abril de 2000, os factos que a ré alegou e que resultam das respostas aos quesitos 41.° a 57.°

A sentença da 1.ª instância entendeu que os elementos factuais apurados não permitiam concluir que a actuação da entidade patronal tivesse sido causa adequada dos danos não patrimoniais invocados pela autora, daí que, «não estando preenchidos os pressupostos consignados no artigo 483.º do Código Civil», julgou improcedente o pedido em causa.

Este entendimento foi integralmente sufragado pelo acórdão recorrido.

Em sede de recurso de revista, a recorrente defende que o acórdão recorrido, ao ter concluído que a autora «não logrou provar os factos constitutivos» do direito de ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que a ré alegadamente lhe causou, violou os artigos 342.º, n.º 1, 483.°, n.º 1, e 496.°, n.os 1 e 3, todos do Código Civil.
Ora, resulta da matéria provada que a autora sofre de esclerose múltipla, o que era do conhecimento dos gerentes da ré, já antes da respectiva admissão, estando também provado que, após ter entrado ao serviço da ré, a autora entregou à directora--geral o escrito junto por cópia a fls. 107, datado de 11 de Janeiro de 1999, do qual consta, «venho por este meio solicitar a minha demissão, a partir da data que a empresa achar conveniente», e que, em Junho de 1999, a autora acordou com a então directora-geral da ré em Portugal, D.ª II, que iria para casa em situação de baixa por doença e que pediria a reforma por invalidez quando atingisse os 40 anos de idade, por sentir que não reunia as condições físicas necessárias.

E foi no quadro do referido acordo que a ré optou por contratar uma outra pessoa para a área financeira, com vista a preencher o posto de trabalho da autora, tendo dado início a um processo de selecção, o que sempre foi do conhecimento da autora, e de que resultou o recrutamento pela ré do Dr. BB.

Tanto assim que, no dia anterior à mencionada baixa da autora, esta retirou os objectos do gabinete que então ocupava e, no dia 27 de Julho de 1999, o Dr. BB ocupou aquele gabinete por ordens da gerência.

Foi, assim, inesperado para a ré o regresso da autora ao serviço, que não se tratou de uma normal reassunção de funções após baixa por doença.

Como bem se pondera no acórdão recorrido, «não é legítima a expectativa da Autora, depois do período de baixa médica, de encontrar a empresa nos precisos termos em que a deixou, mormente no que concerne ao seu específico local de trabalho e termos em que exercia as suas funções. Na verdade, a Autora, antes de entrar de baixa, como que antecipou a sua "saída definitiva" da empresa, sabendo que o seu lugar iria ser preenchido por outra pessoa, saída que, afinal, não veio a concretizar-se. Era de esperar que, com o regresso da Autora, no contexto em que tal se verificou as partes tivessem, necessariamente, de fazer certos ajustamentos, com a preocupação de, simultaneamente, se salvaguardar os direitos da Autora e os interesses da empresa.»

Por outro lado, não se compreende a humilhação e vexame sentidos pela autora por os trabalhadores, que até 28 de Junho de 1999 dependiam hierárquica e funcionalmente da autora, terem passado a reportar ao Dr. BB, após a sua admissão, quando aquela acompanhara a contratação deste para a substituir, e desocupou mesmo o gabinete que, então, lhe estava atribuído.

Acresce que, após o regresso da autora, a ré apenas tinha locais de trabalho permanentemente disponíveis em espaço aberto, tendo instalado a autora num deles, estando estipulado, com a própria intervenção da autora, que nesse local deveriam ser colocados dois postos de trabalho, sendo que, até 12 de Abril de 2000, não tinham sido ocupados, pelo que não se encontrava naquele local nenhum computador ligado à rede, nem havia ainda extensão telefónica no local onde foi colocada a secretária da autora, a qual se situava num recanto.

No respeitante à alegada retirada do cartão magnético, que abria a porta de entrada das instalações da ré, está provado que tal aconteceu por esse cartão não ser reconhecido no sistema de segurança, tendo a autora tido sempre acesso ao escritório da ré, incluindo em dias não úteis.

Doutro passo, se é certo que a autora, quando pretendia consultar suportes documentais ou informáticos relativos à actividade da ré, era o director-geral desta e também seu gerente, que decidia, caso a caso, quais as partes desses suportes que a autora podia ou não consultar, também ficou demonstrado que a única pessoa que tinha acesso ilimitado a toda a informação respeitante à ré era o seu director-geral e que anteriormente à situação de baixa, a autora também não tinha acesso ilimitado às informações respeitantes à ré.

Quanto às tarefas que foram distribuídas à autora depois do seu regresso de baixa, há que ter em conta que o período em causa vai de 12 de Abril de 2000 (data do regresso de baixa) a 26 de Maio de 2000 (data da suspensão preventiva), sendo que, através de cartas datadas de 17 de Abril de 2000, 12 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2000, a autora solicitou a reposição das condições de trabalho inerentes à respectiva categoria de directora financeira, e que, também em 15 de Maio de 2000, a autora informou a ré de que não daria execução à ordem de serviço 191/AS/js/00, por não se enquadrar nas funções correspondentes às da sua categoria profissional.

Nesse período, para além da tarefa mencionada na ordem de serviço com a referência 191/AS/js/00, relativa aos contactos pessoais com as administrações dos Hospitais, a ré encarregou a autora da elaboração de um documento sobre sistemas de segurança em caso de desastre com o sistema informático ou sectores com ele relacionados, incumbência decorrente de uma comunicação a nível internacional para todas as empresas do grupo a que a ré pertence, e da elaboração do inventário dos produtos existentes em armazém, tarefa da responsabilidade do sector financeiro em que se integrava a autora.

Face à matéria de facto apurada, é de concluir que as tarefas distribuídas à autora, após o seu regresso de baixa médica, estão inseridas no respectivo conteúdo funcional, não se provando que a ré tenha violado o direito à sua ocupação efectiva.

Além disso, pese embora a autora se tivesse sentido «humilhada e vexada perante os colegas de trabalho» e admitindo-se que a autora «viveu debaixo de forte tensão emocional e sofrimento psicológico», não se descortinam elementos factuais que permitam concluir que a actuação da entidade patronal tenha sido causa adequada dos danos não patrimoniais invocados pela autora.

De sorte que, neste contexto factual, improcedem as atinentes conclusões da alegação do recurso de revista.
3. Importa, agora, ajuizar se a conduta imputada à autora, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento.

A sentença da 1.ª instância concluiu pela existência de justa causa para o despedimento, tendo considerado que a autora desobedeceu a uma ordem legítima da respectiva entidade patronal e que «[t]al actuação, no contexto em que se desenvolviam as relações entre a Autora e a sua entidade patronal - notoriamente degradadas depois do regresso da Autora, após o período de baixa médica - traduz uma afrontosa desautorização da Ré, sendo legítimo que esta não possa admitir tal indisciplina e estando em causa, afinal, a quebra da confiança da entidade patronal no seu trabalhador, em face do modo de agir deste».

Este entendimento foi integralmente sufragado pelo acórdão recorrido.

3.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

Por sua vez, a disciplina legal do despedimento promovido pela entidade empregadora está contida nos artigos 9.º a 15.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 9.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).
O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º, relevando para o caso em apreciação, a «[desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores» [alínea a)].

Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 12.º, no quadro da gestão da empresa, «ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, carácter das relações entre as partes -, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Cabe ainda salientar que, na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, quanto à verificação da justa causa de despedimento.

3.2. Resulta da matéria de facto apurada que a autora, face à ordem de serviço com a referência 191/AS/js/00, de 11 de Maio de 2000, solicitou a indicação dos termos em que poderia acordar, em representação da ré, uma «calendarização razoável» com os responsáveis dos hospitais, tendo feito notar que «[...] o estabelecimento de uma calendarização para pagamento das dívidas de cada um desses hospitais envolve, necessariamente, a concessão de moratórias que podem vir a ser invocadas posteriormente como fundamento de inexigibilidade de juros [...]».

No mesmo dia, a ré respondeu à autora comunicando-lhe que «a calendarização dos pagamentos das diversas instituições hospitalares só poderá ser decidida [...], pela gerência da Empresa-A, assim, V.Ex.ª, no desempenho da tarefa que lhe foi atribuída, deverá recolher das administrações daquelas instituições o pagamento imediato das dívidas ou, caso tal não seja possível, as propostas de pagamento que tais administrações pretendam formular».

Em 15 de Maio de 2000, a autora entregou à ré o escrito constante de fls. 25-26 (doc n.º 6 junto com a petição inicial), no qual, além do mais, se refere que «[...] "recolher pagamentos" é uma tarefa inerente à categoria de "cobrador" ou, não havendo deslocações, à de "caixa" e "recolher propostas" que as administrações dos hospitais devedores pretendam formular é uma tarefa material que podendo ser executada por um estafeta, também não se enquadra nas minhas funções. [...] e uma vez que as duas tarefas que me foram determinadas na comunicação de V.Ex.as, de 12-05-2000, com referência 192/AS/js/00, não se enquadram nas funções que estou obrigada a prestar à Empresa-A, informo que não as executarei».

Na sequência dessa tomada de posição por parte da autora, o gerente da ré, na presença do Dr. BB e ainda de KK e HH, questionou a autora, pretendendo saber se esta mantinha a posição assumida nessa comunicação, tendo a autora respondido afirmativamente.

Após receber a ordem de serviço referida, a autora manifestou verbalmente à gerência, na presença do Dr. BB, a sua recusa em efectuar as ordens dadas e que iria responder por escrito.

No dia 15.05.2000, quando já deveria ter-se deslocado para o norte do país de acordo com a antedita ordem de serviço, a autora apresentou-se ao serviço, na sede da ré à hora habitual e entregou então a resposta escrita mencionada em H’), tendo o gerente advertido a autora que tal comportamento era susceptível de procedimento disciplinar, ao que a autora respondeu «estamos cá para isso».

Ora, a autora tinha a categoria profissional de directora financeira, cabendo--lhe a responsabilidade pelo sector financeiro da ré e o desempenho de funções de direcção e chefia ao mais alto nível hierárquico, conforme consta da cláusula 1.ª do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, junto a fls. 18.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o trabalhador deve «[obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias».

Tal dever de obediência tem como contraponto a obrigação da entidade patronal de dar ao trabalhador tarefas que preencham o conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, estabelecida no contrato ou resultante, nomeadamente, de instrumentos de regulamentação colectiva e sem prejuízo daquelas ordens que cabem no designado jus variandi.

Estando em causa, a ordem emitida pela ré no sentido de que a autora devia deslocar-se a um conjunto determinado de instituições hospitalares, «por forma a pessoalmente contactar as administrações ou outros responsáveis pelas mesmas no sentido de os sensibilizar para a necessidade do urgente pagamento das respectivas dívidas, ou não sendo isso possível, estabelecer com os mesmos uma calendarização razoável para o efeito», cabendo-lhe «recolher das administrações daquelas instituições o pagamento imediato das dívidas ou, caso tal não seja possível, as propostas de pagamento que tais administrações pretendam formular», é manifesto que tal incumbência está compreendida no conteúdo funcional da categoria profissional reconhecida à autora.

Assim, tendo em conta as funções da autora e a factualidade discriminada, propende-se no sentido de que a autora desobedeceu a uma ordem legítima da sua entidade patronal, e que esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Na verdade, como acentua a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, «a Autora, reiterou por diversas vezes, verbalmente e por escrito, que não ia cumprir a ordem em causa, mesmo depois de alertada pelo gerente da Ré, na presença de outros trabalhadores da empresa, de que tal comportamento era susceptível de procedimento disciplinar, desautorizando frontalmente a Ré e manifestando uma atitude de indisciplina que não pode deixar de se reflectir negativamente no funcionamento da empresa».
Nesta conformidade, face ao estipulado nos conjugados artigos 9.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 12.º, n.º 5, ambos do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, verifica-se a justa causa invocada pela ré para o despedimento da autora, pelo que improcedem as pertinentes conclusões da alegação do recurso de revista.

4. A recorrente invoca, ainda, que o acórdão recorrido, ao não ter julgado abusivo o despedimento que a ré efectuou menos de 6 meses depois de a autora ter solicitado que lhe fossem repostas as condições de trabalho inerentes à respectiva categoria profissional de directora financeira, violou as normas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.° e as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 33.°, todas da LCT.

Nos termos do artigo 32.º da LCT, consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto dum trabalhador «haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho» [alínea a) do n.º 1], presumindo-se abusivos, até prova em contrário, os despedimentos, quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) daquele n.º 1 (n.º 2).

A presunção legal decorrente do citado normativo, devendo entender-se como uma presunção juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a entidade patronal a prova dos factos comprovativos do carácter não abusivo do despedimento (n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil).

Ora, é certo que ficou provado que, através de cartas datadas de 17-04-2000, 12-05-2000 e 15-05-2000, juntas respectivamente a fls. 22, 23-24 e 25-26, a autora solicitou à ré a reposição das condições de trabalho inerentes à respectiva categoria de directora financeira» [alínea T)] e que, na sequência do processo disciplinar, entretanto, instaurado, a ré comunicou à autora, por carta datada de 30-06-2000, que a autora recebeu em 04-07-2000, a cessação do contrato de trabalho, invocando justa causa [alínea A’)].

Porém, a entidade patronal logrou provar a verificação da justa causa de despedimento e que esse despedimento se fundou na provada recusa da autora em cumprir uma ordem legítima da sua entidade patronal, e não na alegada reclamação contra as condições de trabalho, o que afasta a antedita presunção.

Assim, improcede a pretendida indemnização, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 33.° da LCT, tal como a conclusão 14.ª da alegação do recurso de revista.

5. Em derradeiro termo, importa examinar os pedidos formulados pela autora no que toca ao pagamento de diversas quantias, alegadamente correspondentes a créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

5.1. No concernente à quantia de 768.829$00, peticionada no artigo 61.º da petição inicial e referente à remuneração que a autora deveria ter auferido, «desde a data do despedimento até à data da propositura da presente acção», no mês de Julho de 2000, uma vez que não foi declarada a ilicitude do despedimento da autora, carece a mesma do necessário fundamento legal [artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da LCCT].

5.2. Relativamente ao crédito atinente a ter-lhe sido retirado o direito de uso de uma viatura automóvel, entre 28 de Junho de 1999 e 12 de Abril de 2000, que cifra em 2.321.620$00 (artigo 13.º da petição inicial), ficou provado que, desde Fevereiro de 1998, a ré atribuiu à autora uma viatura automóvel de marca Audi A4, que esse veículo foi atribuído à autora para uso, sem quaisquer restrições tanto na sua vida privada, como profissional, e que em aluguer, serviços de assistência e seguro obrigatório de responsabilidade civil e contra furto e danos próprios a ré pagava, em relação a essa viatura, a quantia mensal de 182.162$00, sem IVA, sendo que, para além desses custos, a ré suportava os que a autora tivesse em portagens, lavagens e combustíveis, com excepção dos fins-de-semana e férias, cujo valor mensal correspondia, em média, a 35.000$00.

Provou-se, ainda, que no período indicado, a autora entregou a viatura automóvel que lhe estava atribuída pela ré, por determinação desta última.

Ora, nos termos do artigo 82.º da LCT, «só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), nela se compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie» (n.º 2) e «até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

Sobre a questão de saber se o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador pela entidade patronal tem ou não natureza retributiva, este Supremo Tribunal tem seguido a orientação de que a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cf. Acórdão, de 5 de Março de 1997, em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, tomo I, p. 290; e Acórdãos, de 3 de Maio de 2000, Revista n.º 342/99, de 24 de Outubro de 2001, Revista n.º 3917/2000, de 20 de Fevereiro de 2002, Revista n.º 1963/2001, de 15 de Outubro de 2003, Revista n.º 281/2003, e de 19 de Outubro de 2004, Revista n.º 2601/2004, todos da 4.ª Secção).

Perante a matéria de facto provada, impõe-se concluir que a atribuição à autora de veículo automóvel assume natureza retributiva, na medida em que a ré, ao conceder àquela o direito de utilização do veículo na sua vida particular e ao suportar os encargos com a sua manutenção e com o seguro do veículo, ficou vinculada a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação, a qual representava para a autora uma vantagem económica.

Acontece, porém, que no período em causa, compreendido entre 28 de Junho de 1999 e 12 de Abril de 2000, a autora não tinha direito a auferir essa retribuição, por se encontrar em situação de baixa por doença.

De facto, conforme se entendeu no acórdão recorrido, «não obstante a cedência do veículo igualmente se destinar à utilização privada do trabalhador não se encontrava a ré obrigada a garantir a correspondente utilização durante a suspensão do contrato de trabalho por doença prolongada daquele, uma vez que nesta situação não é devida retribuição».

Tal como já se decidiu neste Supremo Tribunal, a propósito de caso similar (Acórdão de 13 de Março de 2001, proferido na Revista n.º 3507/00 da 4.ª Secção), «se é certo que o artigo 2.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, determina que durante a suspensão do contrato de trabalho se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, não se afigura sustentável que o pagamento da retribuição seja um dos direitos, deveres e garantias que subsistem durante a sua suspensão».

E, mais adiante, prossegue o mesmo aresto, «[o] certo é que a viatura automóvel se destinava à utilização pelo autor em serviço e, embora a pudesse utilizar, também, na sua vida privada, não se considera defensável que, suspensa a relação laboral por doença do autor, a entidade patronal tenha de manter a viatura entregue ao autor apenas e exclusivamente para a sua vida privada. E nem se entende proceder o raciocínio de que, porque podia utilizar a viatura na sua vida particular, não tinha o autor de possuir viatura própria. É que este entendimento levaria ao esquecimento ou, pelo menos, ao grave menosprezo de que a função primacial da viatura é a sua utilização de serviço, sendo esta a razão de ser da sua aquisição, por não se poder aceitar [...] que uma entidade patronal adquira uma viatura para a vida privada do trabalhador e, apenas complementarmente, para a sua utilização em serviço.»

Neste particular, improcede, pois, o recurso de revista.

5.3. A autora reclama, ainda, o pagamento de 750.000$00 a título de prémio anual relativo a 1999, proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse período.

Por seu turno, a ré defende que tal prémio não é devido, invocando que a atribuição de prémios é aferida no final do ano, em função do desempenho concreto de cada trabalhador, durante todo o ano, não havendo lugar a qualquer atribuição de prémios por desempenhos reportados apenas a uma parte do ano.

Neste plano de consideração, ficou provado que a ré pagava à autora um prémio anual, cuja atribuição dependia do montante das disponibilidades líquidas a curto prazo (cash flow) da ré atingir um dado valor, ao longo de cada ano. No ano de 1998, a ré estabeleceu o valor desse prémio anual em 1.000.000$00, caso os valores em disponibilidades, líquidas, a curto prazo atingissem o valor de 42.246.000$00; como o valor das disponibilidades líquidas a curto prazo atingido em 1998 se situou em 150% acima do valor estabelecido, o prémio anual que a ré pagou à autora, relativamente a esse ano, foi de 1.500.000$00.

No ano de 1999, a ré nada pagou à autora a título desse prémio anual.

Mais se apurou que a atribuição de prémios pela consecução do objectivo anual predeterminado pela ré é apenas aferido no final do ano, em função do desempenho concreto de cada trabalhador, durante todo o ano, sendo que, em 1999, o valor das disponibilidades líquidas a curto prazo da ré também se situou em 150% acima do valor estabelecido para esse ano.
Independentemente da exacta caracterização da prestação em causa, o certo é que não se verificou o condicionalismo que estava na base da atribuição dessa prestação.

Efectivamente, resultou provado que o assinalado prémio anual apenas é aferido no final do ano, tendo como referência o desempenho do trabalhador ao longo de todo o ano.

Ora, a autora, no ano de 1999, apenas trabalhou até 28 de Junho de 1999, data em que ingressou na situação de baixa por doença, por isso, tal como decidiram as instâncias, não tem direito a receber o prémio anual referente a esse ano.

5.4. A recorrente peticiona, igualmente, o pagamento de quantias atinentes à diferença da remuneração de férias alegadamente vencidas em 1 de Janeiro de 2000 e do respectivo subsídio de férias (artigo 62.º da petição inicial) e, bem assim, da correspondente à diferença dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano de 2000 (artigo 64.º da petição inicial).

Em resumo, a recorrente defende que a prestação mensal em espécie constituída pela atribuição de viatura automóvel integra a sua retribuição mensal, pelo que, essa remuneração em espécie deve também relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio que, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 847/76, de 28 de Dezembro, não podem ser inferiores à retribuição que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço, bem como no cômputo do subsídio de Natal que, nos termos do artigo 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser de valor igual a um mês de retribuição.

Todavia, conforme já se decidiu neste Supremo Tribunal, num caso que apresenta similitude com a situação dos autos (Acórdão de 12 de Janeiro de 2006, proferido na Revista n.º 2837/05 da 4.ª Secção), o valor pecuniário correspondente à vantagem económica decorrente da atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel «não deve ser contabilizado nas férias (a não ser que não as tenha gozado por culpa da ré) nem nos subsídios de férias e de Natal, uma vez que o facto de o mesmo integrar a retribuição não significa que tenha de ser pago 14 vezes por ano, pois, trata-se de uma prestação em espécie susceptível de só ser usufruída durante os 12 meses do ano».

Ora, não se descortinam razões justificativas para alterar tal entendimento.

Deste modo, embora o fornecimento de viatura automóvel integrasse a retribuição mensal da autora, o valor pecuniário correspondente não deve ser contabilizado nas férias, nem nos subsídios de férias e de Natal, o mesmo sucedendo em relação aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do trabalho prestado no ano de 2000.

Mas, mesmo que se entendesse que a prestação em causa relevava no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio, bem como no cômputo do subsídio de Natal, a autora não teria direito às reclamadas diferenças da remuneração de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2000 e do respectivo subsídio de férias.

Com efeito, o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, estipula que «[n]o ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço».

Isto é, segundo o normativo transcrito, o direito a férias de um trabalhador cujo contrato tenha estado suspenso nas condições inicialmente referidas só se vence, no ano do regresso ao trabalho, após a prestação de três meses de efectivo serviço, pelo que, se porventura esse requisito não ocorrer, o trabalhador não poderá exigir esse direito a férias, nem o respectivo subsídio, por ainda não se terem vencido (neste sentido, cf. JOÃO RATO, «Direito a férias - Suspensão do Contrato de Trabalho», Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 45, de 1.12.1993 a 31.8.1994, Centro de Estudos Judiciários, Lex, p. 48-52).

No caso, a autora esteve na situação de baixa por doença entre 28 de Junho de 1999 e 12 de Abril de 2000, tendo cessado o respectivo contrato de trabalho, por despedimento, em 4 de Julho de 2000, pelo que, no ano de regresso ao trabalho, prestou apenas dois meses e vinte e dois dias de efectivo serviço, donde não adquiriu o direito a férias, nem ao respectivo subsídio.

5.5. Finalmente, a recorrente alega que a ré, ao tê-la preterido na aquisição do veículo automóvel JN, por outro trabalhador, impediu-a de auferir essa prestação em espécie, no valor de 2.007.245$00, resultante da diferença entre o valor comercial do dito automóvel (2.500.000$00) e o valor por que a autora o poderia ter adquirido (492.755$00).

Ora, como bem se pondera no acórdão recorrido, «o direito de aquisição da viatura automóvel cabia única e exclusivamente à ré, podendo esta exercê-lo, ou não, nos termos em que entendesse conveniente. Do facto de ter sido outro trabalhador da ré a adquirir a referida viatura, ou mesmo um terceiro, não emerge nenhum crédito, seja ele de que natureza for, para a autora. Na verdade, esta apenas tinha o direito de uso da viatura, e não o eventual direito à sua aquisição, que estava no poder discricionário da entidade empregadora.»

Sufraga-se o apontado entendimento, devendo acrescentar-se que o acórdão recorrido não violou qualquer das normas adrede invocadas.

Assim, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso de revista.
III

Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Pinto Hespanhol
Fernandes Cadilha
Mário Pereira