Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085481
Nº Convencional: JSTJ00025308
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÕES
POSSE DE ESTADO
PRESSUPOSTOS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199410040854811
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG485
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 548/93
Data: 11/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os factos de as pessoas se dirigirem ao investigado referindo-se ao investigante como "teu filho"; de o investigante chamar pai ao investivado, que aceitava esse tratamento; e de o investigado comprar pacotes de bolachas aos filhos pequenos do investigante; não são suficientes para integrar o conceito de tratamento pelo pretenso pai como pressuposto da posse de estado.
II - Na falta de alegação de factos integradores de tratamento, não pode o investigante beneficiar da presunção de posse de estado referida no artigo 1817 n. 1 a) do Código Civil de 1966, para que seja judicialmente reconhecido como filho do investigado, pelo que, nesse caso, nem chega a pôr-se o problema da caducidade da acção de investigação de paternidade.