Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240008036 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11251/00 | ||
| Data: | 10/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B vieram deduzir embargos à falência requerida pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Banco Pinto e Sotto Mayor, SA, decretada por sentença proferida a fls. 1589 e seguintes do processo especial de falência, tendo, para tanto, alegado, em síntese, que o seu património tem o valor de quatro milhões de contos, que a circunstância de o Banco Pinto e Sotto Mayor, SA, ter instaurado uma acção executiva contra os embargantes anteriormente à propositura do processo especial de falência torna processualmente inadmissível esta acção, uma vez que, em face do disposto no artigo 870º do Código de Processo Civil na versão anterior às alterações de 1995, deveria ter sido pedido a conversão da execução em falência, e ainda que a sentença que decretou a falência enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por ter sido considerado provado que os embargantes receberam as quantias referidas no quesito 1º sem que tal facto tivesse sido alegado. Foi apresentada contestação, onde se defendeu a improcedência dos presentes embargos. Uma vez notificados da apresentação da contestação, vieram os embargantes deduzir a excepção de litispendência relativamente a um dos créditos invocados pelo Banco Pinto e Sotto Mayor, SA.. Foi considerada inadmissível a apresentação do "articulado/resposta" à contestação, nos termos do prescrito nos artigos 130º e 131º do CPEREF, em consequência do que foi ordenado o desentranhamento de tal "articulado", despacho esse que foi objecto de recurso de agravo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, tendo os embargantes da mesma interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso de agravo foi julgado improvido. No tocante ao recurso de apelação, e tendo em vista a sua apreciação, foram dados como provados os factos seguintes: a) No processo especial de falência nº 186/96 que a Caixa Geral de Depósitos e o Banco Pinto e Sotto Mayor, SA, moveram, no Tribunal Judicial de Oeiras, foram os embargantes A e B declarados em estado de falência por sentença proferida em 10 de Novembro de 1997; b) Nesse processo julgou-se, além do mais, provado que: - Em 15/3/82, em 20/4/81 e em 25/11/82 a Caixa Geral de Depósitos e os requeridos celebraram os acordos cujas cópias certificadas constam de fls. 35 a 39 (doc. nº 2), de fls. 40 a 44 (doc. nº 3) e de fls. 45 a 49 (doc. nº 4), respectivamente, na sequência dos quais foram posteriormente levantados da importância retida, nos termos dos contratos, quantias que se discriminam e referidas nos documentos também juntos a fls. 1319, 1320 e 1321. - Desde 1989 que os requeridos deixaram de efectuar quaisquer pagamentos à Caixa Geral de Depósitos, quer de capital, quer de juros e com referência aos acordos mencionados e nos seus termos, estando em dívida, à data da propositura da acção, cerca de dois mil e quinhentos milhões de escudos; - A partir de 16/6/1990 o Banco Pinto e Sotto Mayor, SA, não recebeu qualquer quantia dos requeridos com referência aos acordos celebrados; - Do acordo celebrado em 30/5/1995 entre os requeridos e o Banco Pinto e Sotto Mayor, SA, aqueles não cumpriram qualquer prestação, quer de capital, quer de juros; - A transacção a que alude o documento de fls. 1289 dos autos de falência não foi cumprida; - Os requeridos foram várias vezes interpelados para pagar a quantia em dívida, não o tendo feito; - Os requerentes não conhecem aos requeridos outros bens, nem bens suficientes para pagarem as dívidas; - Não tendo os requeridos possibilidades de obter crédito para liquidar as suas dívidas. O douto acórdão recorrido apreciou, sucessivamente, todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas, tendo-as decidido com total acerto e com uma fundamentação a que aderimos inteiramente, razão por que virá a ser confirmado com recurso ao prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. Passa-se a transcrever, na correspondente parte, o douto acórdão recorrido: "A primeira questão que os embargantes suscitam em sede de apelação prende-se com a fixação do montante do crédito que sobre os mesmos detém o Banco Pinto e Sotto Mayor, SA, por não ter transitado em julgado a sentença homologatória da transacção que celebraram com aquele banco em acção declarativa, como decorre do acórdão desta Relação, cuja cópia certificada se mostra junta a fls. 55/61. Não está, por conseguinte, em causa a existência do crédito do Banco Pinto e Sotto Mayor, SA, mas, tão somente, o seu montante que, na hipótese mais favorável aos embargantes, se cifra em 580.000.000$00, valor esse que o embargante se confessou devedor na aludida transacção. O crédito em questão foi, como se afirmou já supra, um dos elementos integradores do pressuposto da falência, não tendo sido ele o único, e os embargantes não lograram demonstrar que a divergência quanto ao valor desse crédito seria, só por si, bastante para afastar a verificação do pressuposto subjacente à declaração de falência. Não pode, assim, o referido acórdão reflectir-se, como pretendem os embargantes, na declaração do seu estado de falência. A base factual em que assentou a declaração de falência é mais vasta, sendo que sempre teria de considerar-se, pelo menos, o montante do crédito reconhecido na transacção - 580.000.000$00 -. Pelo que improcedem as conclusões 1ª e 2ª da alegação dos embargantes. Nas conclusões 3ª a 10ª alegaram os recorrentes que o processo especial de falência a que respeitam os presentes embargos foi instaurado antes da reforma processual civil de 1995 e, como tal, teria aplicação o disposto no artigo 870º nº 1 do Código de Processo Civil na anterior redacção, em virtude de se encontrar pendente execução movida pelo Banco Pinto e Sotto Mayor, SA. Estabelecia aquele normativo para o processo de execução: "Se o património do devedor não chegar para pagamento dos créditos verificados, pode qualquer dos respectivos titulares requerer que o processo seja remetido ao tribunal competente, para nele ser decretada a falência ou insolvência do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de créditos.". Perante a insuficiência do património do executado para solver os créditos - verificados, permitia-se a conversão do processo executivo em falência ou insolvência a requerimento de qualquer titular de crédito verificado, incluindo o exequente, que não tivesse obtido pagamento depois de proferida a sentença de verificação de créditos e de excutidos todos os bens sobre os quais incidia a respectiva garantia. Não impunha aquele preceito aos titulares de créditos verificados a obrigatoriedade de requerer a conversão da acção executiva em processo de falência ou insolvência, como inculca claramente a expressão "pode qualquer dos titulares requerer" sem necessidade de grandes divagações interpretativas. Tratava-se de uma faculdade que, no caso vertente, o exequente Banco Pinto e Sotto Mayor, SA., optou por não exercer, escolhendo a via do processo especial de falência, juntamente com a Caixa Geral de Depósitos. Neste contexto, não há que fazer apelo ao regime previsto no dito artigo nº 1 do artigo 870º e, muito menos, chamar à colação a problemática que a sua aplicação poderia gerar, aliás, bem evidenciada por Ruy de Albuquerque e Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, em Algumas Considerações sobre a Conversão da Execução em Falência, Prevista no nº 1 do artigo 870º do Código de Processo Civil, CJ 1986, T4, p. 17, e na jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o Ac. do STJ de 23/3/1994, CJ STJ 1994, TI, p. 170, referido pelos embargantes, cuja doutrina não tem aplicação ao caso concreto. Improcedem, assim, as conclusões 3ª a 10ª da alegação dos embargantes. Invocaram os embargantes nas conclusões 11ª a 13ª da sua alegação que a sentença objecto dos embargos deu como assentes os factos constantes de fls. 1590 de que não podia tomar conhecimento por não terem sido alegados. Aduziram ainda que a Caixa Geral de Depósitos não alegou o momento a partir do qual os embargantes deixaram de pagar as dívidas nem em que circunstâncias e que também não foi alegado que tenham sido interpelados para cumprir. O princípio do dispositivo consagrado na lei processual civil, embora temperado pelo princípio do inquisitório, de sinal contrário, impõe que na apreciação e julgamento da causa o tribunal, em princípio, se limite aos factos que tenham sido alegados pelas partes (artigos 264º nº 2 1ª parte e 664º 2ª parte do Código de Processo Civil). Assim, não se verificando no caso, qualquer das situações previstas na 2ª parte do nº 2 e no nº 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil importa averiguar se os factos referidos pelos embargantes devem ser excluídos da matéria de facto atendível por não terem sido alegados pelas partes. No que respeita aos factos constantes de fls. 1590 da sentença objecto dos embargos, verifica-se que os mesmo resultaram dos documentos juntos ao processo pela Caixa Geral de Depósitos, documentos que complementaram a factualidade essencial integradora da causa de pedir alegada na petição inicial do processo especial de falência. É certo que os documentos são meios de prova e não podem confundir-se com o ónus de alegação fáctica. A necessidade de alegação pelo autor dos factos materiais indispensáveis à integração dos outros factos jurídicos ajustados à pretensão deduzida é inultrapassável face à teoria da substanciação consagrada no artigo 498º do Código de Processo Civil. Porém, mesmo no domínio do Código de Processo Civil de 1961, era já maioritária a tese que admitia a possibilidade de serem considerados factos concretos constantes de documentos (v.g. cláusulas contratuais) desde que a petição contivesse alegação justificativa dos mesmos ( cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed., 1 vol., p. 201). Nada obstava, por conseguinte, a que o tribunal considerasse, como considerou, factos constantes dos documentos que corporizam os contratos de mútuo invocados e devidamente identificados na petição inicial. Relativamente à falta de alegação pela Caixa Geral de Depósitos do momento a partir do qual os embargantes deixaram de pagar as dívidas e as circunstâncias em que tal ocorreu e, bem assim, da interpelação dos mesmos para cumprir, cumpre salientar, desde logo, que tal factualidade não é relevante para a decisão. Na verdade, tendo ficado assente que os embargantes deixaram de cumprir as obrigações emergentes dos contratos que firmaram com os credores Caixa Geral de Depósitos e Banco Pinto e Sotto Mayor, o que estes não questionaram, e decorrendo o vencimento das obrigações dos prazos convencionados nos contratos, a determinação daquela data e a interpelação mostram-se desnecessárias para o sentido da decisão. A data do vencimento das referidas obrigações, que não dependia de interpelação, apenas teria reflexos na fixação da data da constituição em mora e na contabilização dos juros moratórios, deixando incólumes os créditos de que são titulares os requerentes da falência. Improcedem, igualmente, as conclusões 11ª a 13ª da alegação dos embargantes. Defenderam os embargantes nas conclusões 14ª a 16ª que na sentença objecto dos embargos e, bem assim, na sentença recorrida se valorizou indevidamente a insuficiência do património dos embargantes, citando Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado. Salvo o devido respeito, não têm razão. À luz do disposto no artigo 3º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, aplicável ao caso vertente e doravante designado por C.P.E.R.E.F., "É considerada em situação de insolvência a empresa que, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações", enunciando-se no artigo 8º do mesmo código diversos factos presuntivos da situação de falência susceptíveis de fundar o pedido de declaração de falência por qualquer credor ou pelo Ministério Público, sendo bastante para tanto a verificação de algum desses factos (nºs. 1 e 3). A falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações constitui um dos factos reveladores da situação de insolvência previstos no citado artigo 8º (nº 1 al. a) e foi com base na sua verificação que se declarou a falência dos embargantes, uma vez que os aludidos normativos têm aplicação ao devedor insolvente que não seja titular de empresa (artigo 27º), designadamente aos devedores individuais. E os factos provados evidenciam a incapacidade financeira dos embargantes para solver o passivo exigível, não se tendo fundado a declaração da situação de falência dos mesmos no critério da insuficiência do activo disponível face ao passivo. Na verdade, a falência foi declarada com base no montante elevado do passivo apurado, cujo pagamento os embargantes não lograram demonstrar, e na circunstância de a falta de pagamento estar ligada à incapacidade de os devedores cumprirem as suas obrigações já vencidas por falta de liquidez e por não gozarem de crédito junto das entidades bancárias para as solverem, o que revela a insuficiência do seu activo líquido, ou seja, a sua incapacidade financeira, a que acresce ainda a ausência de património imobiliário não onerado, facto que não pode deixar de ser ponderado, como foi na sentença, embora não tenha sido o determinante para a declaração da falência. Não tendo os embargantes conseguido provar matéria de facto reveladora da inexistência de conexão entre o incumprimento das suas obrigações e a sua incapacidade financeira, apesar de sobre aqueles incidir esse ónus, subsiste o pressuposto em que radicou a declaração da situação de falência. Improcedem, também, as conclusões 14ª a 16ª da alegação dos embargantes. Termos em que acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho e a sentença sob recurso...". Inconformados, vieram os embargantes interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluíram pela forma seguinte: 1. O douto acórdão de fls. 56 a 61 entendeu que a notificação a fazer à ora falida - para efeitos do mencionado artº 300º nº 5 não podia ter sido feita por carta registada com A/R mas sim pessoalmente. 2. Por isso, mandou repeti-la . 3. Daí decorre naturalmente que essa sentença não passou em julgado. 4. As instâncias dão como assentes factos que nem sequer foram alegados pelos Requerentes (vide, p.f. os referidos a fls. 1590 e ss. da sentença embargada). 5. Doutro passo, a CGD nem sequer alegou o momento a partir do qual os Requeridos deixaram de pagar as dívidas, nem em que circunstâncias. 6. Também, não foi alegado que, os Requeridos foram interpelados para cumprir. 7. As instâncias, dão devidamente apreço ao facto de os requeridos não terem património suficiente para salvaguardar os pagamentos aos credores. 8. Na verdade, não mereceu apoio legal, a insuficiência do activo face ao passivo (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (Anotado), pág. 68. 9. Resulta claro, que as instâncias fizeram tábua rasa do princípio consignado na 2ª parte do artº 6640 do CPC, em que vigora o sistema da disponibilidade objectiva, pelos factos alegados pelas partes (artº 513º do CPC; sf. Artº 341º do Código Civil. Tendo assim, comprometido a defesa dos Requeridos. 10. Admitindo como certo que não há litispendência, não deixa o douto acórdão de fls. 56 a 61 de ser uma causa prejudicial (cf. C. Fernandes ob. cit.). 11. Por todas estas razões, os embargos devem ser julgados procedentes com as inerentes consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como resulta do que supra já se deixou referido, entendemos que o douto acórdão proferido, sendo perfeitamente claro e nele se tendo feito uma análise bem fundamentada de todas as questões suscitadas, merece todo o nosso aplauso, sendo que com o mesmo nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também, como se disse, quanto aos respectivos fundamentos. Assim sendo, fazendo uso do preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 726º do mesmo diploma, se irá confirmar, na sua globalidade, o douto acórdão recorrido. Porém, não deixaremos de tecer umas sucintas considerações às doutas alegações de recurso ora apresentadas, mais propriamente às respectivas conclusões. No que respeita às três primeiras, refira-se desde já que a questão levantada, não se traduz em mais do que uma falsa questão. Na verdade, se é certo que o douto acórdão da Relação de Lisboa, nelas referenciado, não transitou em julgado, tal facto, minimamente, influencia o verdadeiro cerne da questão. Efectivamente, o que importa realçar aqui, é que o crédito de 580.000.000$00 foi, na aludida transacção, confessado pelos embargantes, ora recorrentes, sendo que o mesmo (cujo valor era no mínimo o confessado de 580.000.000$00) foi um dos elementos integradores do pressuposto da falência, oportunamente, decretada. Em suma, não poderá, jamais, considerar-se que o mencionado acórdão da Relação de Lisboa, que não terá transitado relativamente à embargante mulher por deficiente notificação da mesma, tivesse tido qualquer reflexo na declaração da falência. Quanto à alegação feita na conclusão 4ª e também 9ª de que "as instâncias dão como assentes factos que nem sequer foram alegados pelos requerentes", é clara a sem razão dos recorrentes. É que é consabido que constitui jurisprudência largamente maioritária que o teor dos documentos juntos com o petitório, desde que no mesmo referenciados, deverão ser considerados na decisão a tomar, como será, obviamente, o caso dos factos dados como provados na douta sentença que decretou a falência, ora embargada. No que concerne às questões suscitadas nas conclusões 5ª e 6ª , nada mais haverá a acrescentar ao que foi defendido no acórdão recorrido, pois, para efeitos de declaração da falência, o relevante é que os embargantes deixaram de respeitar os seus compromissos resultantes dos contratos outorgados com os credores, ora embargados - o que, diga-se, nunca foi posto em causa, sendo que a interpelação se tornava de todo desnecessária, já que os prazos estavam fixados nos aludidos contratos e foram desrespeitados, por ultrapassados - o que igualmente nunca foi posto em dúvida. O mais alegado nas conclusões 7ª e 8ª, como que constitui uma repetição das conclusões 15ª e 16ª das alegações da apelação, tendo o acórdão recorrido decidido, e bem, a questão suscitada na sua última parte, nada mais se nos oferecendo referir quanto ao mesmo. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Ponce de Leão Silva Paixão Armando Lourenço |