Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3912
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CESSÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200403180039122
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2146/03
Data: 05/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A cessão da posição contratual, definida no art. 424º do CC, envolve uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual, uma modificação subjectiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma: a relação contratual que existia entre o utente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário.
2. É, porém, necessário que a substituição do cedente tenha o consentimento do cedido.
3. No instituto da cessão da posição contratual há que distinguir dois contratos: o contrato-base ou contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, do qual resulta o acervo de direitos e obrigações que constitui o objecto da cessão; e o contrato-instrumento da cessão, o contrato de cessão, realizado posteriormente, através do qual se opera a transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base.
4. As relações entre o cedente e o cessionário - os sujeitos do contrato de cessão - estão sujeitas ao regime, legal e convencional, que disciplina o contrato que serviu de base à cessão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

"A", sociedade comercial italiana com sede em Teramo, intentou contra B - SOCIEDADE TÉCNICA, EQUIPAMENTO COMÉRCIO AUTO E REPRESENTAÇÕES, L.DA, com sede em Lisboa, a presente acção com processo ordinário, em que pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 37.191.108 liras, acrescida de 14.290.555 liras de juros de mora vencidos até à data da instauração da acção, e dos vencidos desde então e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal, ou o respectivo contravalor em escudos.
O capital pedido representaria o preço dos produtos constantes da factura 43, de 13.03.97, que, no exercício da sua actividade comercial, a autora vendeu à ré e que esta não pagou, como acordado fora, no dia 31 de Maio de 1997, nem posteriormente, apesar de diversas vezes instada para tal.

A ré contestou e deduziu reconvenção.
Alegou que a partir de 1986 celebrou com a autora um contrato de representação, automática e anualmente renovável, pelo qual ficou com o exclusivo de importação da marca A e com uma comissão de 5%, tendo ainda ficado com uma comissão de 15%, posteriormente corrigida para 10%, em relação à marca Boreal ou outras da autora que fossem importadas por outras entidades que não ela, ré. Tais comissões venciam-se no primeiro dia do ano civil seguinte, sendo as respectivas contas efectuadas nas deslocações anuais a Itália, nelas se compensando o valor dos fornecimentos feitos à ré. Relativamente ao indicado valor do fornecimento feito através da factura 43, a ré solicitou, antes do seu vencimento, a compensação com o valor das comissões a que tinha direito, num total de 38.769.393 liras, mas a autora limitou-se a solicitar o pagamento da factura, sem qualquer referência à solicitada compensação ou à data em que pretendia pagar à demandada as comissões devidas, sendo certo que nunca rescindiu, por escrito ou verbalmente, o contrato entre ambas celebrado. Desde o ano de 1997 a autora deixou de fornecer material à ré, e informou esta que tinha nomeado novo representante para a marca A, o que levou esta a informar que, nesse caso, teria a autora de aceitar a devolução do stock que a ré ainda tinha e que, perante a atitude da autora, dificilmente poderia vender.
Sustentou ainda ter ficado lesada - em consequência da situação criada pela autora - não só no valor das comissões que ainda não recebeu, como também no valor do stock imobilizado, como ainda nos vários e avultados investimentos que fez para tornar conhecida a marca A, pelo que, em reconvenção, pede que seja a autora condenada a fazer a compensação entre o valor da factura 43 e as comissões em dívida, pagando a diferença que existe a favor dela, ré, acrescida dos respectivos juros moratórios, e a aceitar a devolução do stock imobilizado nas instalações desta, bem como a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos investimentos por ela efectuados na promoção e bom nome da marca A.

Replicou a autora, alegando, com interesse, que o contrato de representação aludido pela ré, foi celebrado, não com a autora, mas com outra sociedade - a IBC, S.R.L., sediada em Milão - que com ela se não confunde, pelo que não pode haver lugar à pretendida compensação, nem ao demais peticionado por via reconvencional, que igualmente se baseia naquele contrato de representação a que a autora é estranha.
Daí que - remata a autora - deva improceder o pedido reconvencional, impondo-se também a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 750.000$00.

Seguiu-se a tréplica da ré, na qual esta defende que a autora assumiu todos os contratos de representação da marca A, que haviam sido celebrados pela IBC, S.R.L., e, assim, também aquele a que aqui se alude, com consentimento da ré, ficando investida nos correspondentes direitos e obrigações emergentes desse contrato, nos termos do art. 424º do CC. Acrescentou que é a autora que litiga de má fé, concluindo por pedir a sua condenação, em multa e indemnização.

Com a prolação do despacho saneador e a selecção da matéria de facto necessária à decisão da causa seguiu a acção a sua normal tramitação, vindo, oportunamente, a ser efectuada a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, na qual a Ex.ma Juíza
- julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 37.191.108 liras italianas, o que corresponde a € 19.107,40, acrescida de juros vencidos desde a data do vencimento da factura e vincendos até integral pagamento;
- julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar à ré a quantia de 38.769.393 liras italianas, correspondente a € 19.918,23, acrescida de juros vencidos desde a data da propositura da acção e vincendos até integral pagamento; e julgou-a improcedente quanto ao mais peticionado pela reconvinte.

A autora, inconformada com a sentença, na parte em que nesta se julgou parcialmente procedente a reconvenção, interpôs recurso de apelação, respeitante a essa parte.
E logrou êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão adrede proferido, revogou a sentença, na parte impugnada, absolvendo a autora do pedido reconvencional.

É agora a ré a reagir contra o acórdão da Relação, interpondo para este Supremo Tribunal recurso de revista.
A culminar as alegações que apresentou, como fundamento do recurso, a recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª - O acórdão sob recurso julgou mal, ao absolver a autora do pedido reconvencional formulado pela ora recorrente;
2ª - Pois, da matéria de facto provada decorre a existência da cessão da posição contratual entre a IBC e a autora, com consentimento da ré/recorrente;
3ª - Ou seja, ao expedir a encomenda que a recorrente tinha feito à IBC, a autora, ora recorrida, demonstra que existiu a referida cessão da posição contratual, pois, de outro modo, não podia esta ter conhecimento da encomenda;
4ª - A recorrente, ao aceitar a expedição da encomenda pela autora, vem demonstrar a sua aceitação à mencionada cessão da posição contratual.
Assim - remata a recorrente - deve ser considerado procedente o pedido reconvencional, com a condenação da recorrida a pagar-lhe a quantia aludida na sentença da 1ª instância e juros também aí referidos.

A autora/recorrida, em contra-alegações, pugna pela confirmação do acórdão recorrido.

Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.
2.

Vem, das instâncias, provado o seguinte complexo factual:
I - A autora dedica-se à fabricação e comercialização de pastilhas para travões de automóveis;
II - No exercício da sua actividade comercial, a autora vendeu à ré, que lhe comprou, os produtos constantes da factura n.º 43, de 13.03.97, no valor de 37.191.108 liras italianas, conforme doc. de fls. 6, aqui dado como reproduzido;
III - Tal quantia deveria ter sido paga até ao dia 31 de Maio de 1997;
IV - Porém, a ré não pagou tal quantia, embora tenha recebido as mercadorias identificadas na factura;
V - Entre a ré e a IBC, S.R.L. foi celebrado um contrato que consistia no seguinte:
- a ré ficava com o exclusivo de importação da marca A e com uma comissão de 5%;
- a ré, em relação à marca Boreal ou outras da autora, que fossem importadas por outras empresas que não a ré, teria uma comissão de 15%, comissão essa que posteriormente foi corrigida para 10%;
VI - Essas comissões venciam-se no primeiro dia do ano civil seguinte, sendo as respectivas contas efectuadas nas deslocações anuais a Itália, e por compensação com os valores dos fornecimentos feitos à ré;
VII - Essas comissões importam na quantia de 38.769.393 liras italianas;
VIII - Desde o ano de 1997, a autora deixou de fornecer qualquer material à ré;
IX - Com a celebração do contrato de representação da marca A referido em V, a ré teve necessidade de fazer vários e avultados investimentos, quer em tempo, quer em publicidade para tornar conhecida a referida marca do público;
X - Em 11 de Junho de 1993 foi inaugurada a fábrica da marca A;
XI - Até essa data todas as exportações da marca A eram feitas pela IBC, S.R.L., só sendo a partir dessa data feitas em nome da autora;
XII - Havia uma relação de amizade entre o sócio-gerente da ré e o maior accionista e administrador da autora e da IBC;
XIII - A ré continuou assim a ser a representante da marca A em Portugal e continuou a receber as comissões acordadas no âmbito do referido contrato.
3.

O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da alegação do recorrente: exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, só as questões naquelas suscitadas devem ser conhecidas pelo tribunal ad quem.
Como se alcança das conclusões da alegação da aqui recorrente, acima transcritas, uma única questão vem aí levantada - a de saber se ocorreu a cessão da posição contratual da IBC para a autora, no contrato de representação, referido em 2.V, por aquela celebrado com a ora recorrente.
Da resposta a esta questão depende a sorte do recurso e da reconvenção.
Na verdade, e como vimos, a ré, depois de alegar, na contestação/reconvenção, ter celebrado, directamente com a autora, um contrato de representação, com base no qual reclama o montante de 38.769.393 liras italianas, de comissões acordadas nesse contrato, veio, na tréplica - confrontada que foi com a réplica da autora, em que esta defendia ter sido aquele contrato celebrado com outra sociedade, que não ela, autora, e que, portanto, nada devia à reconvinte - alterar a sua posição, passando a sustentar que a autora "assumiu a posição contratual da IBC, S.R.L., com o consentimento da ré, ficando investida nos correspondentes direitos e obrigações do contrato de representação".
Ou seja: a ré aceita que o contrato de representação que invoca como suporte da sua pretensão reconvencional foi, efectivamente, celebrado com um ente jurídico diferente da autora, e que com esta se não confunde; afirma, todavia, que a autora é responsável pelo pagamento das reclamadas comissões, por força da transmissão para esta, pela IBC, da posição jurídica que esta última detinha no aludido contrato de representação - é dizer, da transmissão do complexo de direitos e obrigações que para a IBC haviam resultado da celebração do dito contrato.
Será assim?

A cessão da posição contratual vem definida no art. 424º do CC: ela consiste no negócio pelo qual um dos contraentes, num contrato de prestações recíprocas, transmite a um terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
A cessão envolve uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual, uma modificação subjectiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma: a relação contratual que existia entre o cedente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário. Necessário é, porém, que a substituição do cedente tenha o consentimento do cedido.
A definição legal põe a claro que, no instituto da cessão da posição contratual, há que distinguir dois contratos: o contrato-base ou contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, do qual resulta o acervo de direitos e obrigações que constitui o objecto da cessão; e o contrato-instrumento da cessão, o contrato de cessão, realizado posteriormente, através do qual se opera a transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base.
Este contrato de cessão pode consistir numa venda, doação, dação em cumprimento, etc. - o que faz com que o regime da cessão seja definido pelo tipo de contrato que a realiza. Na verdade, tal como textual o art. 425º do CC, "a forma de transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão".
Vale isto dizer que as relações entre o cedente e o cessionário - os sujeitos do contrato de cessão - estão sujeitas ao regime, legal e convencional, que disciplina o contrato que serviu de base à cessão.
Importa, por isso, conhecer os termos do contrato de cessão, até para aferir da sua validade. A cessão da posição contratual é um negócio policausal, um contrato de causa variável. Mas não é um negócio abstracto A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. II, pág. 357..
Um contrato - qualquer contrato - é um acordo de vontades, um negócio jurídico bilateral: a manifestação de duas ou mais vontades distintas, que prosseguem interesses e fins diversos, e que podem até ser opostos, mas que se ajustam reciprocamente, com vista a um resultado unitário.
No caso em apreço, alegou a ré/recorrente a celebração de um contrato de cessão entre a IBC e a autora, pelo qual aquela transmitiu a esta o conjunto de direitos e obrigações que detinha no contrato de representação que havia celebrado com a própria ré. Estando em causa facto constitutivo do seu direito às reclamadas comissões, era sobre a ré que impendia o ónus da prova da existência do alegado contrato de cessão - a prova de que tal contrato fora celebrado entre aquelas aludidas sociedades, com aquele específico conteúdo.
Todavia, percorrendo o acervo factual apurado, debalde se procurará o rasto de qualquer concreta manifestação de vontades das duas sociedades italianas, inculcando a transferência, de uma para a outra, da posição jurídica que a primeira detinha no contrato de representação já tantas vezes referido. Não existe o mínimo suporte probatório da alegada cessão da posição contratual - aliás já muito debilmente sustentada, em termos estritamente factuais, em sede de alegação.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente.
4.
Face ao que vem de ser exposto, nega-se a revista.
Custas pela ré/recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2004
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida