Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000331 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL PROCESSO PODERES DO JUIZ PODER DE DIRECÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060014892 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2800/00 | ||
| Data: | 06/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 265 ARTIGO 535 N2. | ||
| Sumário : | I - O poder de ordenar oficiosamente diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litício ou a de requisição de documentos aos organismos oficiais é um poder-dever, cuja inércia de accionamento não acarreta quaisquer sanções processuais, e não serve para suprir a inércia do dever de incitativa instrutória das partes, mas apenas para propiciar uma boa e justa decisão de causa. II - Não sendo sugerido pela parte, continua a ser de natureza essencialmente discricionária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e marido B intentaram no Tribunal Judicial de Mafra acção ordinária contra C e marido D, E, F e ainda contra a G, pedindo: a)- que a A. fosse reconhecida como herdeira de H; b)- que os RR C e marido e E fossem condenados a restituir à herança indivisa aberta por óbito de H o prédio rústico que constitui o artº 141° da secção E, da freguesia da Carvoeira e descrito sob o n° 01021 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, de que abusivamente se apropriaram; c)- fossem cancelados todos os registos de propriedade sobre o prédio existentes em favor dos RR. C e marido D e E; d)- fosse cancelada a hipoteca sobre o mesmo prédio em favor da R. G, para garantia de empréstimo contraído pelos RR E e F. Alegaram, em síntese, que: - a A., por representação de sua mãe, entretanto falecida, é herdeira de H, falecida em 23-3-47, cuja herança ainda não foi partilhada; - o prédio acima referenciado pertence a essa herança, mas a R. C, após acção de justificação judicial, logrou ver reconhecido o direito de propriedade, por usucapião, sobre tal prédio, registando-o a seu favor; - depois, ela e o marido, doaram-no a seu filho, o R. E que o inscreveu a seu favor e, tendo contraído, juntamente com a R. F, um empréstimo junto da G, foi ele objecto de hipoteca a favor desta instituição; - sucede que o prédio em apreço sempre foi fruído em nome da herança da H, pelos herdeiros, mas em nome de tal herança, com a convicção de que a esta pertencia, não lesavam direitos de outrem, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem violência. 2. Contestaram a G e o Réu D: A)- A G, por excepção, para invocar o caso julgado que resultaria da sentença proferida na aludida acção de justificação judicial e a caducidade do direito, face à circunstância de nessa mesma acção ter sido reconhecido o direito de propriedade, por usucapião; no mais, e com ressalva dos factos que se reportam à hipoteca, impugnando a matéria de facto alegada. B)- O Réu D alegando que o aludido prédio fora objecto de partilha verbal, e depois doado, pela mesma forma, à Ré C que o cultivou em nome próprio, com pleno conhecimento e consentimento de todos os herdeiros, que nunca se opuseram ao exercício de tal posse, vindo a doá-lo ao seu filho E que aí construiu uma moradia. 3. Responderam os AA para reiterar o já alegado na petição. 4. Por sentença de 9-9-99, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Mafra julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu a Autora A como herdeira de H e condenou os Réus C e marido D e E e F entregarem à herança indivisa aberta por óbito de H o prédio rústico que constitui o art° 141 secção E da freguesia da Carvoeira, descrito sob o n° 01021 da Conservatória de Registo Predial de Mafra. Mais ordenou fossem cancelados todos os registos de propriedade sobre o prédio anteriormente referido existentes em favor dos Réus C e marido D e E, bem como o cancelamento da hipoteca inscrita sobre o referido prédio em favor da G para garantia do empréstimo contraído pelo Réu E e F. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os Réu C e marido e a Ré G, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26-6-01, negado provimento à apelação dos Réu C e marido, mas concedido provimento à apelação da Ré G, revogando, em consequência, a sentença e absolvendo-se os RR dos pedidos contra si formulados. À primeira pelas razões formais de a pretensa nulidade por indevida inquirição de testemunhas não haver sido arguida oportunamente nos termos do art.º 205.º n.º 1 do Cód. Civil e ainda por o pretendido reconhecimento da aquisição da propriedade por usocapião não haver sido deduzido em pedido reconvencional. 6. Irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram recorrer de revista a Autora A e marido B, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª- Da alegação da recorrente, (constante dos artigos 2 e 3 da petição inicial) resulta que teria sido junta com aquele articulado certidão comprovativa da qualidade de herdeira da requerente à herança peticionada, 2ª- Não constando tal certidão dos autos, mas mostrando-se ela essencial à prova de tal qualidade, o senhor juiz do tribunal de primeira instância deveria, nos termos do disposto nos artigos 265º, nºs 2 e 3 e 535º ambos do CPC, ter notificado a recorrente para tal certidão juntar, isto em homenagem à nova filosofia enformadora da lei processual civil; 3ª- Não o tendo feito, deveria o tribunal "a quo" ter admitido a junção aos autos da certidão que, para tal efeito, foi junta pela própria recorrida, C, uma vez que, com a junção de tal documento, feita aliás pela contraparte, se estava afinal a concorrer para a boa decisão da causa, preocupação que constitui a razão de ser do disposto nos artigos 265º, nºs 2 e 3, e 535º ambos do CPC. Pelo que a decisão recorrida violou assim o disposto nos números 2 e 3 do artº 265 e no art° 535º, ambos do CPC, pelo que deve ser revogada. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, o tribunal de 1ª Instância havia dado como provados os seguintes factos: 1º- Em 23 de Março de 1947, faleceu no lugar de Arneiro de Arreganha da freguesia de S. João das Lampas, sem testamento nem qualquer disposição de última vontade, H; 2º- H foi mãe de I,casada com J no regime de comunhão geral de bens, e viva à data da morte de sua mãe, H; 3º- A autora mulher, A, é filha de L e sua representante, enquanto tal, à herança ainda não partilhada aberta por óbito de H; 4º- Do processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações aberto à data da sua morte sob o nº 11.311 na Repartição de Finanças do Concelho de Sintra, constava sob a verba nº dois uma - terra de semeadura denominada «Cerca» ou «Vinhica», na freguesia da Carvoeira, secção E, prédio n° 141, no valor de cento e cinquenta escudos -; 5º- Este prédio tem a área de 562m2, confronta pelo norte com "....", pelo sul e Poente com caminho, pelo nascente com "....", e está descrito sob o n° 011021 da Conservatória de Registo Predial de Mafra; 6º- A Ré C propôs contra o Ministério Público e os interessados incertos acção especial de justificação judicial do direito de propriedade sobre o prédio rústico que constitui o artigo 141 da secção E da Freguesia da Carvoeira, que correu os seus termos sob o n° 81/82 da Comarca de Mafra; 7º- Para o efeito, a Ré C alegou que, havia mais de trinta anos, vinha cultivando o referido prédio sem oposição de ninguém, de modo pacífico e de boa fé, criando no meio onde vivia e nos proprietários confinantes a convicção de que era a legítima dona do referido prédio, convicção essa que disse ser também a sua; 8º- O pedido formulado teve acolhimento, sendo a justificação concedida por sentença de 23-4-93, já transitada, a qual, julgando a acção procedente, considerou ter a Ré C adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio rústico situado no lugar do Pobral, freguesia da Carvoeira, Concelho de Mafra,inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 141 da secção E; 9º- Com base na decisão proferida, a Ré C registou a seu favor, na Conservatória de Registo Predial de Mafra, a aquisição deste prédio, o que fez mediante a inscrição G-1 e por requerimento datado de 19-10-93; 10º- Com data de 13-12-94, mostra-se inscrita na Conservatória de Registo Predial de Mafra a aquisição do referido prédio a favor do Réu E por doação; 11º- Com a data de 1-6-95, mostra-se inscrita na Conservatória de Registo Predial de Mafra, pela inscrição C-1, hipoteca voluntária sobre o referido prédio a favor da Ré G, S.A., para garantia de um empréstimo no valor de 13000000 escudos concedido aos Réus E e F; 12º- Após a doação referida a favor do Réu E, este Réu iniciou nele a construção de uma casa,tendo, para o efeito, contraído o empréstimo junto da Ré G.S.A.; 13º- O prédio objecto de justificação judicial supra referido - prédio rústico situado no lugar do Pobral, freguesia da Carvoeira, Concelho de Mafra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 141 da secção E - não foi relacionado no processo de liquidação do imposto sucessório aberto por M; 14º- Autores e RR. acordaram em atribuir ao prédio acabado de referir o valor de 7000000 escudos (sete milhões de escudos); 15º- Desde o óbito de H, o prédio referido, com o artº 141 da secção E, sempre foi cultivado e agricultado por alguns herdeiros, designadamente por M e N; 16º- Mas sempre com o conhecimento, consentimento e autorização de todos os restantes herdeiros em nome da herança de H e com a convicção de que a esta pertencia; 17º- A fruição do prédio pelos herdeiros de H anteriormente referidos sempre foi, à vista de toda a gente e por forma a que por todos pudesse ser conhecida, e sem qualquer interrupção, desde a morte de H; 18º- A Ré C intentou a acção de justificação judicial supra referida tendo consciência de que nenhum direito lhe assistia e conhecendo os interessados na herança; 19º- Depois de ter sido proferida naquela acção de justificação judicial, e logo que o A. e demais interessados na herança dela tiveram conhecimento, a Ré C e o R. D dispuseram-se a negociar e a indemnizar os herdeiros de H com a entrega de 7000000 escudos, quantia, porém, que nunca pagaram; 20º- A Ré C submeteu à apreciação da Câmara Municipal de Mafra um projecto de construção no prédio rústico objecto da presente acção, projecto que foi aprovado, tendo despendido, com a licença, a quantia de 11200 escudos, e com o projecto de arquitectura cerca de 400 a 500 contos e ainda, por trabalhos com retroescavadora, a quantia de 65520 escudos; 21º- A título de licença de obras, o Réu E pagou a quantia de 259000 escudos, tendo ainda pago ao SMAS de Sintra a quantia de 32663 escudos referente ao ramal de água e à LTE, pela puxada de luz, a quantia de 71487 escudos. 9. Depois de elencar tais factos por mera remissão, passou a Relação a considerar as posições das partes vertidas nos respectivos articulados, isto é a indagar se a sentença do Mmo. Juiz «a quo» deveria ou não ser revogada. No que tange ao reconhecimento da qualidade de herdeiro e à petição parcial da herança ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 2075º do C. Civil, impetrado pelos AA, ora recorrentes, começou a Relação por salientar que essa qualidade da banda da A. foi novamente posta em crise pela Ré G em sede da respectiva apelação, na esteira do que já o fizera na sua contestação, quando expressa e especificadamente impugnou os factos alegados pela mesma A., tendentes a tal demonstração. Na verdade, não havia sido formado caso julgado sobre qualquer restituição à herança do questionado prédio face às posições jurídico-processuais e jurídico-substantivas assumidas pelos restantes RR. Procuraram, com efeito, os ora recorrentes, estabelecer a «cadeia de parentesco» que alegadamente ligava a A. à pré-defunta H. Mas, o certo é que, postos perante a contestação da Ré, não lograram os AA. carrear para aos autos prova documental bastante desse invocado elo de parentesco, sendo que tal prova só poderia ter sido feita - quer a do facto nascimento dela própria A., quer a do decesso de sua pretensamente falecida mãe - por certidão registral emitida ao abrigo do disposto nos artºs 1°, 4° e 211° do C.Reg Civil 95. Só assim se tornaria possível ao tribunal concluir que a A. seria herdeira da dita H por direito de representação de sua falecida mãe. Sucede porém que, ao arrepio das normas legais aplicáveis quanto à prova dos factos obrigatoriamente sujeitos a registo civil, o Mmo Juiz de 1ª instância (por certo baseado para o efeito em prova testemunhal e/ou documental não hábil) acabou por, em sede factual, dar como provadas as aludidas filiações legítimas, e outrossim, os óbitos dos respectivos progenitores. Isto sem fazer apelo expresso a qualquer fundamentação específica, sendo que os factos que lhe serviriam de suporte, por respeitarem a questões de estado civil, e a direitos por sua natureza indisponíveis, não haviam sido - e bem - levados ao questionário. O que nos leva ao problema da sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça do uso pela Relação dos seus poderes de alteração da matéria de facto que lhe assistiam nos termos do artº 712º do CPC, na circunstância a retirada do elenco da matéria provada supra-enunciado do aditamento que lhe foi feito pela 1ª Instância, ou seja: - que a H era mãe de I, casada com J no regime de comunhão geral de bens, e viva à data da morte de sua mãe, G; - que a Autora mulher, A, era filha de L e sua representante enquanto tal à herança ainda não partilhada aberta por óbito de H. Tornava-se pois inviável reconhecer-se à A. a qualidade de herdeira da referenciada H para o seio de cuja herança pretendia a restituição do prédio na posse dos RR.. Nessa conformidade bem considerada foi, pela Relação, como prejudicada a a apreciação das restantes questões que vinham suscitadas nas conclusões da recorrente. Nem se diga - como parecem sustentar os agora recorrentes - que a «culpa» pela não junção atempada da prova documental autêntica se deve ao facto de o Exmo juiz de 1ª Instância não haver oportunamente usado, de um modo mais criterioso, dos seus poderes de direcção do processo que lhe eram conferidos pelo nº 3 do artº 265 do CPC 95 (ordenação oficiosa das diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio). Ou mesmo dos poderes de ordenar a requisição de documentos aos organismos oficiais plasmados no nº 2 do artº 535º do mesmo CPC. Trata-se de poderes-deveres cuja inércia de accionamento não acarreta quaisquer «sanções» processuais, apenas podendo relevar em sede da apreciação do mérito, quiçá mesmo em sede disciplinar, dos magistrados instrutores ou decisores, sendo que, nesta fase processual, apenas há que sindicar, em sede de recurso de revista, a decisão proferida pelos tribunal de hierarquia inferior que não criar decisões sobra matéria nova. Ademais, aqueles poderes de «requisição» a estações oficiais não servem, em princípio, para suprir a inércia do dever de iniciativa instrutória das partes, mas apenas para propiciar uma boa e justa decisão da causa, continuando porém a ser, se não sugerida a requisição pelas partes, de natureza essencialmente discricionária. De qualquer modo, o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa da banda da Relação só pode ser objecto do recurso de revista por parte do Supremo Tribunal de Justiça se houver ofensa ( pela Relação ) de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artº 722º nº 2 do CPC. O certo é porém que tais ( pretensas) ofensa ou violação das normas de direito probatório material por parte da Relação de forma alguma ocorreram no caso sub-specie; antes pelo contrário, foi o respeito escrupuloso por tais normas de direito probatório material que determinaram a Relação a agir como agiu, ao decidir-se pela alteração/modificação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª instância. 10. À míngua da prova da filiação, a acção teria pois necessariamente de improceder, pois que arredada se encontrava, à partida, a possibilidade de reconhecimento judicial da qualidade sucessória da autora A nos termos e para os efeitos do artº 2075º nºs 1 e 2 do C. Civil. Prejudicado se tornou, pois, o chamamento à colação da presunção registral contemplada no artº 7º do Creg Predial 84, na circunstância militante a favor dos RR, nem a excepção peremptória de usucapião adrede invocada e já antes objecto de reconhecimento judicial, por sentença de 23-4-93 transitada em julgado, a favor da Ré C. Bem revogada foi pois pela Relação a sentença recorrida, com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos contra si formulados. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos AA. Lisboa, 6 de Junho de 2002 Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Manuel Maria Duarte Soares, Abel Simões Freire. |