Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004407
Nº Convencional: JSTJ00030016
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROVAS
QUESTÃO NOVA
GRAVAÇÃO LÍCITA
Nº do Documento: SJ199607100044074
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 171/95
Data: 05/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP ANOTADA PAG206 3ED.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 6 do artigo 32 da Constituição são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
II - Não se antolha que, com a gravação duma conversação entre ambos, tivesse a autora ofendido a integridade moral do sócia-gerente, sem interlocutor, que não viu assim ferido o seu bom nome ou a sua honra, nem foi enxovalhada ou humilhada.
III - Os registos fonográficos de factos ou de coisas são, em princípio, um meio de prova admissível em juízo, previstos nos artigos 368 do Código Civil e 527 do Código de Processo Civil.
IV - Se a ré não arguiu a eventual nulidade da utilização do registo fonográfico em causa, deve considerar-se sanada, ficando prejudicadas outras questões que, a tal propósito, se poderiam suscitar.
V - Finalmente, como a ora Ré não deduziu impugnação, na
1. instância, ao registo fonográfico, é questão nova de que se não pode agora conhecer.