Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2227/18.8T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Em resultado da aplicação ao caso dos autos da decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 8/2022), consideram-se preenchidos os pressupostos da ilicitude e do nexo de causalidade de que depende a responsabilidade civil do intermediário financeiro.

II. Tendo sido alegado e provado que, se tivesse sido adequadamente esclarecido e informado, o autor não teria subscrito os produtos financeiros em causa, à luz dos princípios gerais da obrigação de indemnização consagrados nos arts. 562.º e 563.º do CC, é admissível que pretenda que seja reconstituída a situação que existiria se não tivesse subscrito tal produto e tivesse antes subscrito um depósito a prazo; mas já não que pretenda que seja reconstituída a situação que existiria se, tendo subscrito tal produto, as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento.

III. O que implica, em primeiro lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor actual das obrigações adquiridas; e, em segundo lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor dos juros remuneratórios pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos a título de remuneração de um depósito a prazo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA instaurou a presente acção declarativa contra Banco BIC Português, S.A., (antes BPN, S.A.), pedindo que:

«1 – O réu seja condenado a pagar ao autor o valor de 200.000,00 €, correspondente à subscrição aludida no articulado inicial, acrescido dos juros remuneratórios convencionados e dos juros de mora já vencidos desde 9 de Maio de 2016 e vincendos até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, bem como dos danos não patrimoniais causados no montante de 20.000,00 €;

2 – Subsidiariamente, o réu seja condenado a pagar ao autor uma indemnização que englobe o valor do montante de subscrição (200.000,00€), os juros remuneratórios convencionados e de mora vencidos desde 26 de Junho de 2006 e vincendos até ao trânsito em julgado da condenação e danos não patrimoniais causados, estes no montante de 20.000,00 €.»

Alegou, em síntese, o seguinte: o A. é cliente do ora R., antigo BPN; em Junho de 2006, o A. detinha junto do referido banco (BPN) depósitos a prazo, tendo sempre optado por guardar o seu dinheiro em instituições bancárias através desse tipo de aplicações, sem nunca o arriscar em produtos financeiros cujo funcionamento desconhece; no dia 26 de Junho de 2006, a pedido e por insistência do gerente da agência de ... do BPN, o A. subscreveu, por endosso, obrigações, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), denominadas de «SLN RENDIMENTO MAIS 2004» já que o BPN, através do referido gerente, criou no A. a convicção de que se tratava de um produto equiparável a um depósito a prazo, com reembolso garantido; decorrido o prazo de reembolso, o A. insistentemente instou o R. para efectuar o pagamento do montante em causa, tendo o demandado referido tal não ser possível em virtude de não ser o responsável por esse pagamento; a situação em apreço causou ao A., paralelamente, danos não patrimoniais cujo ressarcimento reivindica.

O R. contestou, arguindo as excepções de incompetência territorial e de prescrição; e impugnando a factualidade alegada pelo A..

Após exercício do contraditório, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a arguida excepção de incompetência territorial.

Foi proferida sentença com a seguinte decisão:

«Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

a) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

b) Absolver o réu da restante parte do pedido;

c) Condenar o autor e o réu no pagamento das correspondentes custas, na proporção do decaimento;

d) Ordenar o registo e notificação da presente sentença.».

Tendo o R. interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi o mesmo julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

2. Veio o R. interpor recurso, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por acórdão da Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do Código de Processo Civil.

3. Formulou o Recorrente as seguintes conclusões:

«1. O douto acórdão da Relação do Porto violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, comparando o mesmo a um depósito a prazo, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado ao A., sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO!

7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2014, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!

9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma caracterís3ca técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo sua obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

23. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

24. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

25. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelo Autor, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

26. Apesar do autor não ser investidor com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

27. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

28. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

29. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

30. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

31. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

32. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

33. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

34. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

35. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

36. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

37. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

38. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

39. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

40. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

41. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

42. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

43. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

44. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

45. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição.

46. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

47. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

48. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

49. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

50. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

51. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o A. É este o único conteúdo _pico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.

52. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

53. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

54. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

55. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

56. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

57. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

58. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

59. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

60. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

61. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

62. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

63. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações e que é essa causa do seu dano!

64. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

65. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

66. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

67. E nada disto foi feito!

68. A origem do dano do A. reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!».

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a prolação de decisão de absolvição do réu do pedido.

4. O Recorrido contra-alegou, pugnando, no que ora importa, pela manutenção da decisão do acórdão recorrido.

5. Foi entretanto proferido nos autos despacho de suspensão da instância até ao julgamento do recurso para uniformização de jurisprudência, a realizar no âmbito do Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, no que se refere à apreciação dos pressupostos da ilicitude e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Posteriormente, foi proferido despacho de manutenção da suspensão da instância até ao julgamento do recurso para uniformização de jurisprudência, a realizar no âmbito do Processo n.º e n.º 2547/16.8T8LRA.C2.S1-A, no que se refere à apreciação do pressuposto do dano indemnizável.

6. No Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A veio a ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 8/2022, publicado no Diário da República, Iª Série, de 03/11/2022.

No Processo n.º 2547/16.8T8LRA.C2.S1-A veio o Pleno das Secções Cíveis a decidir, por acórdão de 17/10/2023, pelo não conhecimento do objecto do recurso.

Declarada cessada a suspensão da instância, cumpre decidir apreciar e decidir o recurso.

7. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias):

1 – O autor é cliente – n.º 7707965 – do réu, antigo BPN.

2 – Onde detém e detinha uma conta sob o n.º 7707965.10.001.

3 – Tendo, a 28 de Junho de 2006 depósitos a prazo junto deste.

4 – O autor sempre optou por guardar o seu dinheiro nos bancos através de aplicações comummente designadas por depósitos a prazo.

5 – Sem nunca o arriscar em operações de bolsa ou em produtos financeiros cujo funcionamento desconhece.

6 – No dia 26 de Junho de 2006, a pedido e por insistência do gerente da agência de ... do BPN, o autor subscreveu, por endosso, obrigações, no valor de 200 000,00 € (duzentos mil euros), denominadas de «SLN RENDIMENTO MAIS 2004».

7 – O BPN, através do referido gerente, alimentou no autor a expectativa e criou a convicção de que aquele produto obrigacional e era equiparável a um depósito a prazo, sendo o reembolso garantido (sem qualquer risco associado).

8 – Foi isso que foi repetidamente afirmado ao autor pelo gerente da agência de Angeja do réu, pessoa que o autor conhecia há anos e que lhe merecia toda a confiança.

9 - Sendo que tal reembolso teria lugar no prazo máximo de dez anos, com taxas de juro a calcular da seguinte forma:

a. Nos primeiros dez semestres – 4,5 % (correspondendo –a uma taxa anual efectiva líquida de 3,632 %);

b. Nos restantes dez semestres – Euribor 6 meses acrescida de 1,75% (art. 13º da petição inicial).

10 – Com reembolso garantido que seria sempre superior ao que se consegue com depósitos a prazo “normais” (art. 14º da petição inicial).

11 – O autor subscreveu tal produto por ter confiado nas referidas informações, em especial, no facto de não existir risco associado àquela subscrição e dada a insistência do gerente do réu, pessoa que conhecia e em quem confiava.

12 – Acreditando estar a subscrever uma «obrigação garantida» que tal como foi explicado à data, era igual a um depósito a prazo com juros mais atraentes que os comuns e com possibilidade de retirar o capital aplicado ao fim de dez anos.

13 – Ordem essa que não teria tido lugar se ao autor tivesse sido informado que o reembolso não se encontrava integralmente garantido.

14 – Se o autor tivesse desconfiado que não se tratava de uma espécie de depósito a prazo (depósito garantido quando ao capital e respectivos juros), não teria dado a ordem.

15 – O autor não tinha conhecimentos de valores mobiliários que lhe permitissem compreender a natureza do instrumento que subscreveu.

16 – Confiando nas informações prestadas pelo BPN, através do seu funcionário e gerente da sucursal.

17 – Existia a convicção geral, dos funcionários do BPN, de que as obrigações eram garantidas por este banco, o qual era detido pela entidade emitente (SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.)

18 – E que se tratava de um produto, à excepção dos juros remuneratórios, equivalente a um depósito a prazo.

19 – O réu, insistentemente instado pelo autor, terminado o prazo de reembolso, para efectuar o respectivo resgate ou pagamento, tem afirmado não lhe ser tal possível por não ser o responsável por esse pagamento.

Factos dados como não provados:

Não se provou a demais factualidade alegada nos autos, designadamente a seguinte, com interesse para a decisão da causa:

- O autor passou a não acreditar em ninguém, sobretudo em instituições financeiro, no Estado e em qualquer autoridade pública (arts. 47º e 48º da petição inicial).

- Não mais se sentiu ou sente seguro no relacionamento com qualquer um deles (art. 49º da petição inicial).

- Que se foi somando ao desespero crescente por não existir solução para o desaparecimento de anos de poupanças (art. 50º da petição inicial).

- Num quadro de intensa e ininterrupta ansiedade (art. 51º da petição inicial).

- Com noites sem dormir e enjoo e falta de apetite constantes. (art. 52º da petição inicial).

- O BPN, na pessoa dos seus funcionários, agiu de acordo com a vontade do subscritor e de acordo com as instruções recebidas do mesmo (arts. 62º e 63º da contestação).

- No mês seguinte à subscrição, o autor recebeu por correio um aviso de débito correspondente à subscrição efectuada, como também foi recebendo, desde então, um extracto periódico onde lhe apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separadas dos depósitos, com menção expressa ao facto de se tratar de obrigações depositadas na sua carteira de títulos (arts. 65º e 66º da contestação).

- A creditação em conta dos juros relativos aos cupões das obrigações originava igualmente o competente registo no seu extracto e até a emissão de avisos de lançamento que lhe eram enviados para a sua morada (art. 67º da contestação).

- O autor sempre foi pessoa informada, consciente, cuidadosa e preocupada com o investimento do seu património (art. 70º da contestação).

- No momento da subscrição, o subscritor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que deFnha o Banco Réu – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (art. 72º da contestação).

- E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A. a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal (art. 73º da contestação).

- Foi ainda informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso (art. 74º da contestação).

- O BPN actuou de acordo com o que o subscritor de facto quis e lhe expressou, ou seja, subscrever aqueles 200.000,00€ em obrigações subordinadas da Sociedade Lusa de Negócios (art. 76º da contestação).

- O cliente pretendia rentabilizar o seu investimento nesta modalidade em virtude das taxas que o mesmo proporcionava serem bastante atractivas (art. 77º da contestação).

- O BPN informou o subscritor sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto, bem como da nota interna sobre o mesmo (art. 78º da contestação).

8. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Assim, o presente recurso tem como objecto a seguinte questão:

• Verificação dos pressupostos (ilicitude, nexo de causalidade e dano indemnizável) da responsabilidade civil do intermediário financeiro.

9. Entenderam as instâncias, e não vem posto em causa, que a intervenção do Banco BPN no processo de subscrição pelo A., em 26/06/2006, do produto financeiro Obrigação SLN 2006, é qualificável como actividade de intermediação financeira, abrangida pelo regime do Código dos Valores Mobiliários, na redacção em vigor à data da subscrição.

Nos termos da fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022, proferido em processo no qual estavam em causa o mesmo produto financeiro e as mesmas entidades financeiras, diferindo apenas a pessoa do investidor, termos que são, por isso, válidos para o caso dos autos:

«Enquanto intermediário financeiro, o Banco tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações SLN, executando ordens de subscrição – que lhe foram transmitidas pelo Autor – das obrigações emitidas por uma terceira entidade – a SLN-Sociedade Lusa de Negócios, S.A. [artigos 289.°, n.°1, 290.°, n.°1, al. b) e 293.°, n.°1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.°486/99, de 13 de novembro], donde resulta a qualificação jurídica da intervenção do Banco como um serviço e uma atividade de intermediação financeira e o contrato celebrado entre o Autor e a Ré um contrato de intermediação financeira (...).

Atendendo ao papel dos “denominados intermediários financeiros, cuja função é, precisamente, promover (de forma interessada) a conciliação entre as duas vontades de sentido oposto mas convergente, fazendo com que as poupanças dos (potenciais) investidores sejam eficientemente afetadas à atividade de quem as procura – cabe-lhes, pois relacionar e conciliar a oferta e a procura de valores mobiliários (…) dúvidas não há que a formação de decisões de investimento informadas e a prevenção de lesões dos interesses patrimoniais dos clientes investidores não deixarão de figurar como corolário dos deveres a que os intermediários financeiros estão vinculados.” (...)

Assim, os intermediários financeiros na qualidade de agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta (ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos) e estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. Daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Imobiliários (CVM), ressaltem, entre outros, os deveres de informação ao cliente.

Enquanto intermediário financeiro [cf. artigos 289.°, n.°1, al. a) e 290.°, n.° 1, al. c) do CVM] o banco estava obrigado ao cumprimento dos princípios ou regras de conduta estabelecidas nos artigos 304.° a 342.° do CVM.».

9.1. Entre esses deveres assumem especial relevância os deveres de informação, considerando-se, mais uma vez nos termos da fundamentação do AUJ n.º 8/2022, o seguinte:

«[A] informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.».

O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso dos deveres de informação gera responsabilidade civil, conforme enunciado na fundamentação do AUJ n.º 8/2022, que vimos seguindo de perto:

«O artigo 314.º, n.º 1, do CVM, estabelece que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.”

E, no seu n.º 2, por sua vez, refere que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”

Estabelece-se neste preceito a responsabilidade do intermediário financeiro em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública.

No que respeita à regra do n.º 2 do artigo 314.º, estabelece-se a presunção de culpa do intermediário financeiro se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja causado pela violação dos deveres de informação (...).

Trata-se de uma presunção de culpa ilidível, suscetível de prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).».

9.2. Temos assim que, no que se refere aos pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro – ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o não cumprimento do dever e o dano – não oferece dúvidas que a culpa se presume, tendo-se, porém, suscitado dúvidas na jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobre quem recai o ónus da prova da ilicitude, do nexo de causalidade entre o não cumprimento do dever de informação e do dano.

Essas dúvidas foram resolvidas da seguinte forma pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça na decisão uniformizadora (AUJ n.º 8/2022) a que vimos fazendo referência:

«1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.».

9.3. Tendo-se igualmente gerado, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, controvérsia significativa em torno dos parâmetros pelos quais o cumprimento dos deveres de informação dever ser aferido, a mesma decisão uniformizadora (AUJ n.º 8/2022) unificou a jurisprudência no seguinte sentido:

«2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.».

Procuremos aplicar esta orientação ao caso sub judice.

Relevam os seguintes factos provados:

1 – O autor é cliente – n.º .....65 – do réu, antigo BPN.

2 – Onde detém e detinha uma conta sob o n.º ............01.

3 – Tendo, a 28 de Junho de 2006 depósitos a prazo junto deste.

4 – O autor sempre optou por guardar o seu dinheiro nos bancos através de aplicações comummente designadas por depósitos a prazo.

5 – Sem nunca o arriscar em operações de bolsa ou em produtos financeiros cujo funcionamento desconhece.

6 – No dia 26 de Junho de 2006, a pedido e por insistência do gerente da agência de ... do BPN, o autor subscreveu, por endosso, obrigações, no valor de 200 000,00 € (duzentos mil euros), denominadas de «SLN RENDIMENTO MAIS 2004».

7 – O BPN, através do referido gerente, alimentou no autor a expectativa e criou a convicção de que aquele produto obrigacional e era equiparável a um depósito a prazo, sendo o reembolso garantido (sem qualquer risco associado).

8 – Foi isso que foi repetidamente afirmado ao autor pelo gerente da agência de ... do réu, pessoa que o autor conhecia há anos e que lhe merecia toda a confiança.

11 – O autor subscreveu tal produto por ter confiado nas referidas informações, em especial, no facto de não existir risco associado àquela subscrição e dada a insistência do gerente do réu, pessoa que conhecia e em quem confiava.

12 – Acreditando estar a subscrever uma «obrigação garantida» que tal como foi explicado à data, era igual a um depósito a prazo com juros mais atraentes que os comuns e com possibilidade de retirar o capital aplicado ao fim de dez anos.

15 – O autor não tinha conhecimentos de valores mobiliários que lhe permitissem compreender a natureza do instrumento que subscreveu.

16 – Confiando nas informações prestadas pelo BPN, através do seu funcionário e gerente da sucursal.

17 – Existia a convicção geral, dos funcionários do BPN, de que as obrigações eram garantidas por este banco, o qual era detido pela entidade emitente (SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.)

18 – E que se tratava de um produto, à excepção dos juros remuneratórios, equivalente a um depósito a prazo.

Perante a factualidade dada como provada, e aplicando o critério de ilicitude definido no ponto 2. do AUJ n.º 8/2022, forçoso é concluir que, no caso, dos autos, o Banco BPN desrespeitou os deveres de informação a que se encontrava adstrito.

9.4. Provada a ilicitude da conduta do Banco BPN, presume-se a culpa do mesmo ao abrigo da norma do referido n.º 2 do art. 314.º do CVM.

9.5. Relativamente à prova do pressuposto do nexo de causalidade entre o não cumprimento/cumprimento defeituoso do dever e o dano, matéria acerca da qual surgiram igualmente dúvidas interpretativas na jurisprudência deste Supremo Tribunal, o AUJ n.º 8/2022 unificou a jurisprudência nos seguintes termos:

«3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.».

Procurando aplicar esta orientação ao caso dos autos, importa considerar terem ficado provados os seguintes factos:

11 – O autor subscreveu tal produto por ter confiado nas referidas informações, em especial, no facto de não existir risco associado àquela subscrição e dada a insistência do gerente do réu, pessoa que conhecia e em quem confiava.

12 – Acreditando estar a subscrever uma «obrigação garantida» que tal como foi explicado à data, era igual a um depósito a prazo com juros mais atraentes que os comuns e com possibilidade de retirar o capital aplicado ao fim de dez anos.

13 – Ordem essa que não teria tido lugar se ao autor tivesse sido informado que o reembolso não se encontrava integralmente garantido.

14 – Se o autor tivesse desconfiado que não se tratava de uma espécie de depósito a prazo (depósito garantido quando ao capital e respectivos juros), não teria dado a ordem.

Perante a prova dos factos 13 e 14, conclui-se pela verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre o não cumprimento dos deveres de informação por parte do Banco BPN e o dano (perda do capital) invocado pelo A. investidor, isto é, pela verificação do nexo de causalidade enquanto fundamento da responsabilidade do intermediário financeiro.

9.6. Assente que existe violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação e que esta violação foi condição sine qua non da celebração do contrato, há que averiguar se esta mesma celebração do contrato foi causa de um dano patrimonial de valor correspondente ao fixado pelo acórdão recorrido.

A questão do montante do dano encontra-se suscitada pelo recorrente, nas conclusões recursórias ao alegar que «O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta deficiente explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético); Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou; Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano; E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão; E nada disto foi feito».

Vejamos.

Os arts. 562.º e 563.º do Código Civil consagram os princípios gerais relativos à obrigação de indemnização, determinando que «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» e ainda que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

De acordo com a prova feita (cfr. factos 13 e 14), se tivesse sido adequadamente esclarecido e informado, o A. não teria subscrito o produto financeiro em causa.

No caso dos autos, é, pois, admissível que o A. pretenda que seja reconstituída a situação que existiria se não tivesse subscrito tal produto e tivesse antes subscrito um depósito a prazo (indemnização pelo interesse contratual negativo). Mas já não será admissível pretender que seja reconstituída a situação que existiria se tivesse subscrito o dito produto e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento (indemnização pelo interesse contratual positivo).

Neste sentido, ver os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 05/06/2018, no processo n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1; em 02/02/2023, nos processos n.º 438/19.0T8LRA.C1.S1, n.º 2992/18.4T8STR.E1.S1, n.º 5050/17.5T8LRA.C2.S1, 4081/17.0T8VIS.C1-A.S2, n.º 30290/16.0T8LSB.L1.S1, n.º 3196/16.6T8LRA.L1.S2 e n.º 2208/16.8T8STR.E1.S2; e em 14/10/2023, no processo n.º 949/16.9T8LSB.L1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

O sumário dos acórdãos de 02/02/2023 (dos processos n.º 3196/16.6T8LRA.L1.S2 e n.º 2208/16.8T8STR.E1.S2) sintetiza o essencial do que vimos afirmando:

«Estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe foi apresentado».

Ora, a aplicação da regra do art. 562.º do CC, da qual resulta que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não tivessem sido subscritas as obrigações SLN, implica, em primeiro lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor actual das obrigações adquiridas; e, em segundo lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor dos juros remuneratórios pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos a título de remuneração de um depósito a prazo.

9.7. Em conformidade, foi exarado despacho da relatora do seguinte teor:

«Admitindo-se que, no caso dos autos, venham a ser dados como preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro réu, admite-se também que, da aplicação do regime dos arts. 562.º e segs. do Código Civil, resulte a necessidade de ao valor do capital investido ser deduzido: em primeiro lugar o valor actual das obrigações adquiridas; e, em segundo lugar, o valor dos juros remuneratórios pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos a título de remuneração de um depósito a prazo.

Ao abrigo do princípio ínsito no n.º 3 do art. 3.º do Código de Processo Civil, notifique as partes para, querendo, no prazo único de dez dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de se proceder às referidas deduções.».

Veio o A. pronunciar-se, opondo-se às enunciadas deduções, alegando essencialmente:

• Que actualmente as obrigações subscritas não têm qualquer valor, nem nominal, nem de mercado;

• Que a dedução do valor das obrigações teria de ser requerida pelo réu a título de excepção ou de reconvenção;

• Que os juros não remuneratórios não podem ser deduzidos nos termos enunciados, tanto por não se ter conhecimento da diferença entre o valor dos juros remuneratórios percebidos e o valor dos juros remuneratórios de um depósito a prazo, como por tal dedução não ter sido alegada.

O Recorrente não se pronunciou.

Vejamos.

Presidem ao instituto da obrigação de indemnizar o princípio da integralidade da indemnização dos danos causados ao lesado e o princípio do não locupletamento injustificado do lesado à custa do responsável. Estes princípios convergem no regime dos acima referidos arts. 562.º e 563.º do Código Civil, nos quais – repete-se – se determina que «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» e que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

A aplicação deste regime jurídico aos casos concretos configura uma questão de direito que cabe ao tribunal dilucidar em função da factualidade dada como provada.

No caso dos autos, reitera-se que, tendo sido provado (cfr. factos 13 e 14) que, se tivesse sido adequadamente esclarecido e informado, o A. não teria subscrito o produto financeiro em causa, a indemnização devida deve permitir reconstituir a situação que existiria se o mesmo A. não tivesse subscrito tal produto e tivesse antes subscrito um depósito a prazo.

Pretender que seja reconstituída a situação que existiria se o A. tivesse subscrito o dito produto e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento – o que, repete-se, configuraria uma indemnização pelo interesse contratual positivo – traduzir-se-ia num locupletamento injustificado do A. à custa do réu. Réu este que, em sede de contestação, impugnou a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar; e que, quer em sede de recurso de apelação, quer em sede do presente recurso se revista, impugnou a verificação do pressuposto do dano nos termos supra transcritos, no ponto 9.6. do presente acórdão.

Quanto à diferença entre o valor dos juros remuneratórios pagos ao A. pela entidade emitente das obrigações e o valor dos juros remuneratórios que o mesmo A. teria recebido se tivesse antes subscrito um depósito a prazo, sendo tais valores perfeitamente determináveis, caberá apurar tal diferença em incidente de liquidação.

Por fim, no que se refere à dedução do valor das obrigações subscritas, e diversamente do que o autor parece entender, não é facto público e notório que tal valor seja nulo. Será também em sede de incidente de liquidação que caberá apurar esse valor, admitindo-se a possibilidade de que o mesmo seja igual a zero e ressalvando-se a possibilidade de o Banco réu exercer a faculdade prevista no art. 568.º do Código Civil, requerendo a cedência das obrigações.

10. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e condenando-se o réu Banco BIC Português, S.A. a pagar ao autor uma indemnização no valor a liquidar, devendo ter-se em consideração:

a. Que o autor tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor do capital investido que foi reconhecido pelas instâncias (€ 200.000,00), deduzido do valor actual das obrigações (se superior a zero) - sem prejuízo da possibilidade de o Banco réu exercer a faculdade prevista no art. 568.º do Código Civil, requerendo a cedência das obrigações -, bem como do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo;

b. Que o valor resultante da aplicação dos critérios enunciados em a) deve ser acrescido de juros à taxa legal a contar do momento em que o réu tenha sido citado para a presente acção até integral pagamento.

Custas na acção e nos recursos pelas partes na proporção do decaimento.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2023

Maria da Graça Trigo (relatora)

Catarina Serra

João Cura Mariano (vencido parcialmente, conforme declaração que junto)

Declaração de voto

Voto parcialmente vencido o presente acórdão, porque não concordo com o conhecimento da questão do valor da indemnização a atribuir ao Autor, uma vez que ela não foi suscitada nas alegações apresentadas pelo Réu, pelo que a mesma não integra o objeto do recurso, não tendo a audição das partes, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reveladora do cariz surpreendente, pela novidade, dessa questão, a virtualidade de permitir uma ampliação do objeto do recurso.

Apurada a improcedência das alegações quanto às únicas questões nela suscitadas relativas à ilicitude do comportamento do Réu e ao nexo de causalidade entre esse comportamento e os prejuízos invocados pelo Autor, deveria o recurso ter sido julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão do Tribunal da Relação.

João Cura Mariano