Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014847 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INABILIDADE PARA DEPOR CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100732342 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não entra no objecto do recurso de revista a alteração da materia de facto dada por provado pelas instancias. II - Verificando o juiz, pelo interrogatorio preliminar, que a testemunha e inabil para depor, não a devera admitir a prestar depoimento e, decidindo ser habil e não se tendo agravado dessa decisão, ela transita em julgado no processo; e igualmente sucede se o juiz a admitir a depor sem nada dizer, considerando-se um julgamento implicito, definitivo, se não foi impugnado nos termos dos artigos 636 e 637 do Codigo de Processo Civil ou se a impugnação for julgada improcedente, sem que da decisão haja sido interposto recurso. III - Não tendo a requerida, apesar de citada, comparecido ou fazer-se representar por advogado na audiencia de julgamento da sua falencia, admitindo o Tribunal as testemunhas a depor, essa decisão transitou em julgado, não podendo agora ser de novo apreciada. | ||