Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1071
Nº Convencional: JSTJ00035031
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: DOAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199811250010711
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 213/98
Data: 04/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É da essência do conceito de doação, e como emana do artigo 940 do Código Civil, o espírito de liberalidade, se integrada por natureza gratuita.
II - Em sede de impugnação pauliana, e nos termos dos artigos
610 e 611 do Código Civil, compete ao credor o ónus probatório dos actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, e do montante das dívidas.
III - Nessa mesma sede, e no quadro dos artigos 342, n. 2, e
2. parte do 611, do mesmo diploma substantivo, cumpre ao devedor o ónus de provar que possui bens penhoráveis, de igual ou maior valor, ao do dito montante das dívidas.
IV - Daí que, qualquer decisão, nessa sede, tenha de ser orientada, contra a parte onerada com a prova, no âmbito do artigo 616, do Código Civil.
V - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, apenas cumpre conhecer de direito, estando-lhe vedado o reexame da matéria de facto, salvo a excepção prevista nos artigos 722, n. 2, e 729, do Código de Processo Civil.
VI - Com efeito, o uso da faculdade do artigo 712 daquele diploma adjectivo, ou da modificabilidade da matéria de facto, apenas, compete, à Relação, e o que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
VII - O legislador, no enquadramento dos artigos 610, alínea b) e 611, do Código Civil não consagrou, actualmente, o requisito da insolvência, ou do agravamento dela, para a verificação da impugnação pauliana.