Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012909 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRESSUPOSTOS REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA TRIBUNAIS PORTUGUESES TRIBUNAL COMPETENTE CAUSA DE PEDIR CONEXÃO ACÇÃO DE DIVÓRCIO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190812061 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG505 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1233/90 | ||
| Data: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 49 ARTIGO 65 N1 A B C D ARTIGO 384 N2 ARTIGO 1094. | ||
| Sumário : | I - O processo de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras destina-se a que possam produzir efeitos em Portugal as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, reconhecidos como os competentes, em acções para que eram incompetentes os tribunais portugueses. II - O que se tem de verificar para aplicação da alínea b) do n. 1 do artigo 65 do Código de Processo Civil, é tão só se os factos ditos ocorridos em Portugal "serão, ou não, suficientes para justificar a conexão da acção com a jurisdição portuguesa", por forma a fazer ressaltar o princípio da causalidade. III - Numa acção de divórcio, não basta que, no meio de um elenco de factos fundamentais e muito relevantes, em termos de causa de pedir, ocorridos no país da residência, se aluda a um ou dois factos não essenciais, eventualmente praticados em Portugal, para coneccionar relevantemente a acção com a jurisdição portuguesa, nos termos daquela alinea b). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, neste Supremo: A, casada, emigrante em França, onde reside na Rua Rasfail, em Saint Deniz, propôs, no Tribunal da Comarca de Aveiro acção para obter a separação judicial de pessoa e bens de seu marido, B, comerciante, também emigrante em França e lá residente no Boulevard Anatole, em Saint Deniz. A petição foi liminarmente indeferida, nos termos da alínea b) os n. 1 do artigo 474, por incompetência absoluta do Tribunal em razão de nacionalidade. Agravou a autora, mas a Relação de Coimbra negou-lhe provimento ao recurso. Agravou ela da Relação para este Supremo, dizendo, em resumo, que o acordão recorrido viola o disposto no artigo 65 n. 1 alineas b) e d) do Código de Processo Civil porque:- embora emigrante e residente em França, ela e o marido são portugueses e o seu casamento foi, e está, transcrito cá, nos Registos Centrais; além disso, parte dos factos integrantes de causa de pedir, designadamente os relatados nos ns. 17.; 18. e 20. da petição foram praticados em Portugal, o que torna aplicável aquela alínea b); acresce que, entre a acção e o território nacional existem um elemento de conexão pessoal (a nacionalidade dos cônjuges) e outro real (a existência de bens em Portugal, como são os depósitos bancários) - alinea d)) daquele artigo 65; e, o arrolamento só é viavel se requerido em Portugal, como dependência de acção de separação. Contra alegou o recorrido, defendendo o não provimento do agravo. Decidindo. Os claros e desenvolvidos argumentos das instâncias não convenceram a agravante, que persiste na sua tese de competência internacional, dos tribunais portugueses para esta acção. É indiscutivelmente correcta a afirmação do recorrido quando nota que a necessidade de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses das sentenças estrangeiras para que estas sejam eficazes em Portugal não é, por si, bastante para a aceitação da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de uma acção; pelo contrário, é verdade, aquele processo de revisão existe exactamente para que possam produzir efeitos em Portugal sentenças proferidas por tribunais estrangeiros (reconhecidos como os competentes) em acções para que eram incompetentes os tribunais portugueses. Por isso, nada interessam para aqui os artigos 49 e 1094, do Código de Processo Civil. Face ao teor da petição, a questão da competência internacional aqui posta tem que resolver-se exclusivamente com base no disposto no n. 1 do artigo 65 daquele Código. E tal questão só se põe porque ambas as partes, embora portugueses, além de terem já casado em França (o que por si só seria irrelevante para o efeito), são lá imigrantes e, por isso, lá têm residido e residem, lá tendo constituido e assente as suas vidas, segundo o articulado na petição. E isto gera uma conexão da acção de separação ou divórcio com a ordem juridica francesa; daí aquela questão. Por causa desta referida conexão é que a nossa lei só permite o processamento de acção nos nossos tribunais se se verificar, no caso, algumas das circunstâncias apontadas em qualquer das alineas daquele n. 1. Fora disso tem de respeitar-se a competência dos tribunais do outro país. Posta de parte a possibilidade de aplicação, no caso, das situações prescritas nas alineas a) e c) daquele n.1 do artigo 65, ficam em discussão as alineas b) e d). E é efectivamente nestas que, como vimos, se firma a recorrente para fundamentar o recurso. Para justificar a aplicação da 1 destas duas ultimas alineas, começa ela por anotar a nacionalidade de ambos os cônjuges e o estar transcrito nos Registos Centrais o seu casamento, celebrado em França. É manifesto que isso nada interessa para o que se estabelece nessa alinea b) pois nada têm com a causa de pedir, para o decretamento de separação, a nacionalidade dos cônjuges e a inscrição ou transcrição do registo do casamento. E depois acrescenta que - e isso é que já pode ter relevância para a apreciação de aplicabilidade aqui, ou não, do disposto nessa mesma alinea - em Portugal foram praticados parte dos factos integrantes da invocada causa de pedir. Esta é complexa, na medida em que se mostra constituida por factos vários e até de diversa natureza, destinando a autora a sua articulação ao preenchimento da violação de diferentes deveres conjugais pelo réu. Em hipóteses destas não será de exigir que todos os factos constitutivos de causa de pedir tenham ocorrido, ou sejam apontados como ocorridos, em Portugal para desencadear a competência internacional dos tribunais portugueses, pelo principio de causalidade que esta alinea b) estabelece. Estando-se, tão só, na fase de apreciação da questão de competência, nem será adequado entrar-se aqui na consideração de suficiencia, ou não, dos factos ditos ocorridos cá para, só por si, constituirem facto juridico determinante de procedência do pedido - no concreto, violação de dever conjugal com caracteristicas suficientes para ser decretada a pedida separação. Não. O que se tem de verificar para aplicação daquela alinea é tão só se os factos ditos ocorridos em Portugal "serão, ou não, suficientes para justificar a conexão de acção com a jurisdição portuguesa" (A. dos Reis, Comentário, I, 137), por forma a fazer ressaltar aquele principio de causalidade. Isto é, não basta que no meio de um elenco de factos fundamentais e muito relevantes ocorridos no país de residência se aluda a um ou dois factos adminiculares eventualmente praticados em Portugal para coneccionar relevantemente a acção com a jurisdição portuguesa, nos termos daquela alinea b). Ora, nos números 4. a 12., inclusivé, da petição é que estão articulados os factos fundamentais para integrar a complexa causa de pedir. A ordenação narrativa e lógica desse articulado inicial inculca, sem dúvida, que o seu autor intelectual quis congregar nesses números o núcleo essencial dos factos constitutivos dos fundamentos do pedido. O que é bem indiciado pela redacção conclusiva do número 13: "Tem, assim, a autora fundamento para requerer a separação judicial de pessoas e bens". Esta redacção não pode senão significar que na mente do seu autor fundamento do pedido, e causa de pedir, pelo menos no seu essencial, é constituida pelo que fica narrado nos números precedentes. E assim é efectivamente, aí é que estão contados o abandono do lar, pelo réu, as suas agressões fisicas "desalmadas" contra a autora, a infidelidade dele, as ameaças com arma de fogo e a sua falta de cooperação nas despesas do lar. O resto, de que se fala nos ns. 17. e 20. - e só o mencionado nos 18. e 20. poderia estar relacionado com algo passado em Portugal - já é referido, não propriamente como causa de pedir, mas para dar relevância aos fundamentos antes invocados, estando no apoio ao afirmado nos ns. 15 e 16 relativo ao estado moral e psicológico da autora, que se diz "dotada de grande sensibilidade moral" (n. 15.) e "ter perdido a esperança numa reconciliação, estando profundamente chocada com o comportamento do Réu" (n. 16). E neste enquadramento é que no n. 18 se faz alusão a uma tentativa dele para levantar 4 depósitos colectivos (de ambos) num Banco, em Aveiro, usando assinatura não feita por ela. Note-se: - em simples tentativa se fala; e no n. 20 é feita referência à pendência de um processo de querela contra ele e por contrabando, na Comarca de Valença. Só isto se poderá relacionar com o território português. E, no meio de uma complexa causa de pedir apoiada em factos tão relevantes como as graves agressões fisicas, ameaças com arma de fogo, abandonos e infidelidade, isso é insignificante e não assume a minima relevância para coneccionar a acção de separação com a jurisdição portuguesa, face, sobretudo, à sua forte e profunda conexão com a jurisdição francesa. Não há pois, lugar, por isso se não justificar, a aplicação desta questionada alinea b). Não tem tambem cabimento a aplicação do disposto na alinea d). É que, antes de mais e para isso, seria necessário que o direito da autora à separação judicial não pudesse tornar-se efectiva senão por meio desta acção (proposta em Portugal). E sabe-se que não é assim. Ela pode accionar esse mesmo direito em França. Tanto basta para afastar esta alinea d), não importando já averiguar, ou falar sequer, em qualquer conexão pessoal ou real da acção com o território português, sendo inócua a referência à viabilidade do arrolamento. Esta não se perde por a acção ser proposta em tribunal diferente (n. 2 do artigo 384, do Código de Processo Civil). Nestes termos se nega provimento ao agravo, com custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 1991. Joaquim de Carvalho, Beça Pereira, Martins da Fonseca. Decisões impugnadas: I - Despacho de 18 de Outubro de 1989 do Tribunal Judicial de Aveiro; II - Acórdão de 13 de Fevereiro da Relação de Coimbra. |