Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029429 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE CADUCIDADE LEI APLICÁVEL CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210000531 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIV 3/8 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - EST MAG. | ||
| Legislação Nacional: | EMJ85 ARTIGO 169 N1 N2 C ARTIGO 171 ARTIGO 178. LPTA85 ARTIGO 28 N2 ARTIGO 29. CCIV66 ARTIGO 279. CPC67 ARTIGO 144 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STA DE 1989/05/22 IN BMJ N387 PAG352. ACÓRDÃO STA DE 1990/02/06 IN BMJ N394 PAG510. ACÓRDÃO STA DE 1990/03/29 IN BMJ N395 PAG371. | ||
| Sumário : | I - Segundo a Lei 21/85, de 30 de Julho, aos recursos interpostos para a Secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça das deliberações do Conselho Superior da Magistratura aplicam-se subsidiariamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos do Contencioso Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo. II - Ora, nestes recursos - artigo 28, n. 2 - o prazo de interposição conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil, sendo o prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, quando esta seja imposta por lei, e sendo a data da interposição fixada pela entrada do requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura. III - Trata-se de um prazo de caducidade, não se lhe aplicando a norma do n. 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil; tendo o requerimento de interposição entrado extemporaneamente nessa Secretaria, não é de admitir o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |