Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019983 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199310190838571 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3379/90 | ||
| Data: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 429 do Código Comercial de 1888, apesar da sua literalidade, referencia uma invalidade tipo nulidade secundária ou situação anulável e não, tipicamente, nulidade. II - Os contratos de adesão vinculam ambas as partes à luz da boa fé, designadamente no que concerne à informação que deve ser, oportuna e totalmente, prestada ao aderente. III - Perante qualquer dúvida que fosse de por face às declarações iniciais do segurado, as seguradoras deveriam colocá-la "ab initio", em vez de ir cobrando prémios só e levantarem questões, aliás formais, quando a álea própria do contrato lhes bater á porta; nesta hipótese, é de admitir que as declarações iniciais foram suficientes, de forma a ter-se-lhes dado, ou a dever ter-se-lhes dado, a interpretação que daria um destinatário normal, assim desvalorizando qualquer eventual menor expressividade formal. IV - Assim, distinguindo os "Códigos" aplicáveis a "construção" da "cobertura"; e sendo a primeira hipótese da cobertura a de "telha assente em vigamento de madeira"; dito que o edifício é "coberto de telha"; e sabido que as telhas não são assentes no ar; há que considerar que ambas as partes admitiram ou deveriam ter admitido o tradicional assentamento em barrotes de madeira, na falta de esclarecimento formal oportuno. V - Aliás, não é qualquer pormenor formalmente incompleto de um escrito que, adequadamente, invalida um contrato; há que perspectivar o conjunto da relação sinalagmática. VI - Por outro lado, e embora o artigo 429 do Código Comercial de 1888 não exija má fé para efeito da invalidade do contrato, exige o conhecimento, pelo segurado, da circunstância omitida, cuja prova é ónus da seguradora, "in casu", não observado, ou, aliás, não cumprido. VII - Não provado que, à revelia das seguradoras, o segurado ocultou salvados e, com isso, prejudicou as seguradoras, a consequência é, apenas, reduzir, na medida do valor dos salvados, o valor a receber, pelo segurado, das seguradoras. | ||