Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083857
Nº Convencional: JSTJ00019983
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: SEGURO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199310190838571
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3379/90
Data: 12/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 429 do Código Comercial de 1888, apesar da sua literalidade, referencia uma invalidade tipo nulidade secundária ou situação anulável e não, tipicamente, nulidade.
II - Os contratos de adesão vinculam ambas as partes à luz da boa fé, designadamente no que concerne à informação que deve ser, oportuna e totalmente, prestada ao aderente.
III - Perante qualquer dúvida que fosse de por face às declarações iniciais do segurado, as seguradoras deveriam colocá-la "ab initio", em vez de ir cobrando prémios só e levantarem questões, aliás formais, quando a álea própria do contrato lhes bater á porta; nesta hipótese, é de admitir que as declarações iniciais foram suficientes, de forma a ter-se-lhes dado, ou a dever ter-se-lhes dado, a interpretação que daria um destinatário normal, assim desvalorizando qualquer eventual menor expressividade formal.
IV - Assim, distinguindo os "Códigos" aplicáveis a "construção" da "cobertura"; e sendo a primeira hipótese da cobertura a de "telha assente em vigamento de madeira"; dito que o edifício é "coberto de telha"; e sabido que as telhas não são assentes no ar; há que considerar que ambas as partes admitiram ou deveriam ter admitido o tradicional assentamento em barrotes de madeira, na falta de esclarecimento formal oportuno.
V - Aliás, não é qualquer pormenor formalmente incompleto de um escrito que, adequadamente, invalida um contrato; há que perspectivar o conjunto da relação sinalagmática.
VI - Por outro lado, e embora o artigo 429 do Código Comercial de 1888 não exija má fé para efeito da invalidade do contrato, exige o conhecimento, pelo segurado, da circunstância omitida, cuja prova é ónus da seguradora,
"in casu", não observado, ou, aliás, não cumprido.
VII - Não provado que, à revelia das seguradoras, o segurado ocultou salvados e, com isso, prejudicou as seguradoras, a consequência é, apenas, reduzir, na medida do valor dos salvados, o valor a receber, pelo segurado, das seguradoras.