Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036058 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110000602 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1943/98 | ||
| Data: | 10/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao considerar como fundamento do divórcio litigioso a ruptura da vida em comum consubstanciada na separação de facto dos cônjuges por seis anos consecutivos, estabeleceu a lei um duplo pressuposto de verificação cumulativa necessária: um requisito de natureza objectiva traduzido na inexistência daquela comunhão de vida típica de uma relação matrimonial normal; e um requisito de natureza subjectiva, traduzido na intenção ou propósito por parte de um ou ambos os cônjuges de não reatar a comunhão de vida entre ambos após a interrupção, devendo esta intenção ser devidamente exteriorizada por comportamentos dos cônjuges através dos quais claramente se deduza. II - Não possuem esta virtualidade as simples circunstâncias de um dos cônjuges haver obtido colocação profissional fora da localidade sede do lar conjugal ou a sua ausência deste por períodos mais ou menos longos por razões de saúde, enquanto desacompanhadas de qualquer manifestação ou externação de uma vontade inequívoca de rompimento dos laços conjugais. III - A intenção de rompimento terá sempre de ser inequivocamente reportada ao início do período de seis anos de separação física e afectiva dos cônjuges. | ||