Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B060
Nº Convencional: JSTJ00036058
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199903110000602
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1943/98
Data: 10/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao considerar como fundamento do divórcio litigioso a ruptura da vida em comum consubstanciada na separação de facto dos cônjuges por seis anos consecutivos, estabeleceu a lei um duplo pressuposto de verificação cumulativa necessária: um requisito de natureza objectiva traduzido na inexistência daquela comunhão de vida típica de uma relação matrimonial normal; e um requisito de natureza subjectiva, traduzido na intenção ou propósito por parte de um ou ambos os cônjuges de não reatar a comunhão de vida entre ambos após a interrupção, devendo esta intenção ser devidamente exteriorizada por comportamentos dos cônjuges através dos quais claramente se deduza.
II - Não possuem esta virtualidade as simples circunstâncias de um dos cônjuges haver obtido colocação profissional fora da localidade sede do lar conjugal ou a sua ausência deste por períodos mais ou menos longos por razões de saúde, enquanto desacompanhadas de qualquer manifestação ou externação de uma vontade inequívoca de rompimento dos laços conjugais.
III - A intenção de rompimento terá sempre de ser inequivocamente reportada ao início do período de seis anos de separação física e afectiva dos cônjuges.