Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081861
Nº Convencional: JSTJ00015251
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REQUISITOS
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
NULIDADE DO CONTRATO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199204070818611
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 191/91
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de cessão de exploração comercial deve revestir a forma de escritura publica.
II - Esse contrato deve coenvolver a transferencia das mercadorias existentes no mesmo estabelecimento (artigo 1118, n. 2, alinea b), do Codigo Civil, por remissão do artigo 1085, n. 2, desse Codigo.
III - Sem a transferencia conjunta dessas mercadorias com os outros elementos que constituem o estabelecimento comercial, o contrato volve-se em contrato de arrendamento comercial (n. 2 daquele artigo 1085).
IV - Na vigencia da redacção dada ao n. 3 ao artigo 1029 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, a falta de escritura publica e sempre imputavel ao locador, pelo que não pode este prevalecer-se da falta de forma legal para pedir a nulidade do contrato de arrendamento.
V - Existindo esse contrato de arrendamento, não pode o proprietario-senhorio reivindicar o locado e a entrega dele (artigo 1311, n. 2, do Codigo Civil).