Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015251 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUISITOS ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA NULIDADE DO CONTRATO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199204070818611 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 191/91 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de cessão de exploração comercial deve revestir a forma de escritura publica. II - Esse contrato deve coenvolver a transferencia das mercadorias existentes no mesmo estabelecimento (artigo 1118, n. 2, alinea b), do Codigo Civil, por remissão do artigo 1085, n. 2, desse Codigo. III - Sem a transferencia conjunta dessas mercadorias com os outros elementos que constituem o estabelecimento comercial, o contrato volve-se em contrato de arrendamento comercial (n. 2 daquele artigo 1085). IV - Na vigencia da redacção dada ao n. 3 ao artigo 1029 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, a falta de escritura publica e sempre imputavel ao locador, pelo que não pode este prevalecer-se da falta de forma legal para pedir a nulidade do contrato de arrendamento. V - Existindo esse contrato de arrendamento, não pode o proprietario-senhorio reivindicar o locado e a entrega dele (artigo 1311, n. 2, do Codigo Civil). | ||