Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S144
Nº Convencional: JSTJ00031691
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AVISO PRÉVIO
FALTA
EFEITOS
COMPENSAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199702190001444
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 954/95
Data: 01/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o trabalhador rescindido com justa causa o contrato de trabalho com fundamento na violação do direito à ocupação, cabe-lhe o ónus da prova desse fundamento, sob pena de improcedência da acção (artigo 342 n. 1 do CCIV66).
II - Rescindido o contrato de trabalho sem observância do aviso prévio de 60 dias, o trabalhador constitui-se na obrigação de pagar à entidade patronal uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta (artigos 38 e 39 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
III - A ré não tem de deduzir pedido reconvencional, antes lhe basta excepcionar a compensação, se pretende compensar crédito seu com crédito do autor dentro dos limites deste.