Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031691 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO AVISO PRÉVIO FALTA EFEITOS COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702190001444 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 954/95 | ||
| Data: | 01/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o trabalhador rescindido com justa causa o contrato de trabalho com fundamento na violação do direito à ocupação, cabe-lhe o ónus da prova desse fundamento, sob pena de improcedência da acção (artigo 342 n. 1 do CCIV66). II - Rescindido o contrato de trabalho sem observância do aviso prévio de 60 dias, o trabalhador constitui-se na obrigação de pagar à entidade patronal uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta (artigos 38 e 39 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro). III - A ré não tem de deduzir pedido reconvencional, antes lhe basta excepcionar a compensação, se pretende compensar crédito seu com crédito do autor dentro dos limites deste. | ||