Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011178 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198809200762171 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigencia do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, era valido o contrato-promessa de compra e venda do terreno compreendido em loteamento sem alvara, a menos que no momento da celebração desse contrato houvesse impossibilidade de obtenção do alvara, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão. II - As moradias podiam ser construidas, bastando que o dono do terreno apresentasse na Camara Municipal os elementos por esta pedido, o que ele não fez, tendo-se o promitente desvinculado da promessa de venda das parcelas de terreno em questão, não cumprindo o contrato - - artigo 442, n. 2 do Codigo Civil. III - Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, tanto a determinação da vontade real das partes contratantes, como a interpretação das clausulas contratuais, quando não se verifique violação das normas que disciplinam o direito probatorio material, bem como a determinação da culpa, que so constitui questão de direito quando implique a formulação de juizo sobre a infracção de normas legais. Tem ainda o Supremo de acatar as ilações de facto tiradas pela Relação. | ||