Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076217
Nº Convencional: JSTJ00011178
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198809200762171
Data do Acordão: 09/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na vigencia do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, era valido o contrato-promessa de compra e venda do terreno compreendido em loteamento sem alvara, a menos que no momento da celebração desse contrato houvesse impossibilidade de obtenção do alvara, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.
II - As moradias podiam ser construidas, bastando que o dono do terreno apresentasse na Camara Municipal os elementos por esta pedido, o que ele não fez, tendo-se o promitente desvinculado da promessa de venda das parcelas de terreno em questão, não cumprindo o contrato -
- artigo 442, n. 2 do Codigo Civil.
III - Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, tanto a determinação da vontade real das partes contratantes, como a interpretação das clausulas contratuais, quando não se verifique violação das normas que disciplinam o direito probatorio material, bem como a determinação da culpa, que so constitui questão de direito quando implique a formulação de juizo sobre a infracção de normas legais. Tem ainda o Supremo de acatar as ilações de facto tiradas pela Relação.