Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204160005206 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8240/01 | ||
| Data: | 10/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A fiscalização do uso, ou não uso, a fazer pelo STJ, dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, não pode deixar de ser meramente formal, de maneira a não implicar com a apreciação concreta dos meios de prova produzidos e que, por isso, será ainda mais restrita, ou mesmo impossível, no caso de a Relação não ter alterado a resposta a qualquer quesito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa, Empresa-A, SA., intentou a presente acção de impugnação pauliana, em processo ordinário contra AA, BB, CC e DD, visando a declaração de ineficácia quanto ao A.,da doação da fracção autónoma "G", correspondente ao 2º andar esq. do prédio urbano sito na Rua José Gomes Ferreira, LT ..., em Odivelas, Loures, feita pelos 1º e 2º RR. que a aceitaram, na medida em que garante a satisfação de um crédito seu. Mais pediu que se ordenasse o cancelamento da inscrição G- 107- Ap. 07/921127, que incide sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o nº 27421, fracção G, do livro B-77. Com oposição dos RR., o processo seguiu seus termos, sendo proferida sentença que julgando a acção procedente em parte, declarou a ineficácia, em relação ao A. da doação do identificado imóvel, bem como o direito do A., à restituição do valor desse prédio, na medida necessária à satisfação do seu crédito, podendo executar o bem no património do 3º e 4º RR. e praticar actos de garantia patrimonial. O pedido de cancelamento de registo foi julgado improcedente. Desta sentença apelaram os RR. mas a Relação negou provimento ao recurso. Continuando inconformados, os RR. voltaram a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal insistindo nas suas conclusões que não se verifica o requisito legal da impugnação pauliana, previsto na al. b) do art. 610º do Cód Civ. E justificam, dizendo que o acto impugnado (a doação) não envolve diminuição da garantia patrimonial do crédito do Banco A.. Dele não resulta a impossibilidade para o A. de obter a satisfação integral do seu crédito, emergente de uma livrança no valor de 4.716.667$00, vencida em 1-11-90, analisada pelos dois primeiros RR. e mais quatro outros avalistas. É que existe prova bastante nos autos de que estes últimos avalistas são titulares de bens ou rendimentos suficientes que lhes permitem satisfazer integralmente o crédito do Banco A. E a tanto, não obsta o facto de ter sido arquivada a acção executiva instaurada pelo A., contra os ditos avalistas, para cobrança daquela quantia de 4.716.667$00, acrescida de juros, por não serem conhecidos bens aos executados. Bem como a circunstância de se ter respondido negativamente ao único quesito formulado no presente processo, no qual se perguntava se os bens e direitos de que são titulares os falados avalistas têm um valor superior a 4.716.667$00 com juros contados desde 1-12-90. Dos documentos autênticos que eles recorrentes juntaram ao processo, só podia ter resultado uma resposta positiva. O que levava a julgar pela não verificação do citado requisito previsto na al. b) do art. 610º do Cód. Civ.. Terminam os recorrentes por concluir que tanto a sentença da 1ª instância, como o acórdão da Relação fizeram "tábua rasa do que dispõe o artigo 610º do Código Civil e 511º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma sentença nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, ser alterada, julgando-se provado o quesito único constante do despacho saneador e, nesse pressuposto, julgando a acção improcedente, com as legais consequências." Respondeu o recorrido louvando-se no aresto proferido pela Relação, acrescentando que este Supremo Tribunal não pode conhecer o presente recurso cujo objecto se circunscreve à reapreciação da matéria de facto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. De acordo com as conclusões formuladas pelos recorrentes e tendo em consideração o disposto nos art.s 690º, nºs 1 e 4 e 684º, nº 3, do Cód. Proc. Civ., constitui objecto do presente recurso decidir se a resposta dada ao único quesito formulado no processo deve ser alterada de negativa para positiva. E esta questão é fulcral para, em último termo, se julgar da procedência ou improcedência da presente impugnação pauliana. A resposta negativa implicou a verificação do requisito previsto na alínea b) do art. 610º do Cód. Civ, sem o qual a acção não podia proceder. Mais concretamente, as instâncias considerando os factos que deram por assentes, julgaram que a doação feita pelos 1º e 2º RR. aos 3º e 4º RR. diminuiu a garantia patrimonial do crédito do A.. Os recorrentes afirmam o contrário, face aos elementos de facto que se encontram fixados nos autos. Há que ver, portanto, se este Supremo Tribunal, como tribunal de revista que é, pode alterar a matéria de facto que as instâncias julgaram provada, nos apertados limites previstos na lei. Passa-se a descrever a factualidade em que as partes estão de acordo. - Os 1º e 2º RR juntamente com outros quatro indivíduos avalizaram uma livrança subscrita pela Sociedade ...., no valor de 4.716.667$00, com vencimento em 1-10-90 e prometida pagar ao A.. - O A. instaurou acção executiva contra os referidos avalistas para cobrar aquela importância, acrescida de juros. Todavia a execução foi arquivada, por não serem conhecidos bens aos executados. - Em 22-10-92 teve lugar a referida doação feita pelos 1º e 2º RR. aos 3º e 4º RR., seus filhos, o que esteve na base da presente impugnação pauliana e deu lugar à formulação de um único quesito, cujo texto é o seguinte: " Os bens e direitos de que são titulares EE, FF e GG são de montante superior a 4.716.667$00 e juros desde 1 de Dezembro de 1990"? - EE exerce profissão liberal no escritório da Rua dos Fanqueiros, nº ... ,...., em Lisboa. - O mesmo EE é sócio gerente da sociedade Empresa-B, Lda possuindo uma quota dessa sociedade no valor de 350.000$00. - FF é sócio gerente da firma Empresa-C, Lda., possuindo uma quota desta no valor de 250.000$00, estando a sociedade matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento. - GG tem inscrita a seu favor a propriedade da fracção "Q" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº 00441060985, freguesia da Póvoa de Santo Adrião, fracção do 3º andar "C" que está hipotecada a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de um empréstimo de 11.751.018$00. - HH é sócia de Empresa-D, Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sediada na Rua dos Fanqueiros, ..., de Lisboa, com o capital social de 400.000$00 e de que é gerente FF. Conforme se referiu o tribunal colectivo deu como não provado que os indicados avalistas da livrança de que é portador o Banco recorrido fossem titulares de bens e direitos de montante superior ao indicado no único quesito formulado. Contra o assim decidido insurgem-se os recorrentes, concluindo em essência: - juntaram aos autos "extensa documentação" comprovativa de que os restantes avalistas eram titulares de bens e rendimentos que permitam satisfazer integralmente os créditos do recorrido; - decorre de documentos juntos ao processo, correspondentes a documentos autênticos, existirem bens de titularidade dos restantes avalistas da livrança suficientes para garantir o crédito do ora recorrido. Tendo por base as conclusões expostas, pretendem os recorrentes na sua última conclusão, que deve ser alterada a sentença da 1ª instância, nos termos do art. 712º, nº 1, al. b)do Cód. Proc. Civ., passando-se a julgar como provado "o quesito único constante do despacho saneador". Esta pretensão dos recorrentes é inadmissível, por várias razões. O Supremo não tem poderes para alterar a resposta dada pelo tribunal da 1ª instância ao quesito formulado no processo. Esse poder legal compete exclusivamente à Relação que, no caso, não fez uso do mesmo. Ora é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que não pode exercer censura sobre o não uso que as Relações tenham decidido relativamente à aplicação dos poderes que o art. 712º do Cód. Proc. Civ. lhes concede. O que se compreende, porque consoante resulta do que dispõem os art.s 29º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, 721º, 722º e 729º, todos do Cód. Proc. Civ., o Supremo Tribunal de Justiça funcionando como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, sendo os seus poderes de cognição circunscritos à matéria de direito. A alteração da matéria de facto pelo Supremo só é possível nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 722º, citado, ou seja, se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. É patente que, nos autos, não ocorre nenhuma dessas ofensas, tanto assim que, nem sequer, foram alegadas pelos recorrentes. Todavia sempre se dirá que dos documentos juntos ao processo apenas se deu como provado que os avalistas da livrança em causa, são titulares de certos bens, cujo o valor real não foi apurado. Aliás, neste domínio, concorda-se com o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de 3-10-1995 (in BMJ nº 450, pag.416) pelo seu alcance e sentido da realidade. Segundo o mesmo, a fiscalização do uso, ou não uso, a fazer pelo S.T.J., dos poderes conferidos pelo art. 712º do Cód. Proc. Civ., não pode deixar de ser meramente formal, de maneira a não implicar com a apreciação concreta dos meios de prova produzidos e que, por isso, será ainda mais restrita, ou mesmo impossível, no caso de a Relação não ter alterado a resposta a qualquer quesito. Como foi o caso. Resulta, portanto, do exposto que este Supremo Tribunal não tem competência para, nesta revista, alterar a resposta dada na 1ª instância ao único quesito formulado nos autos. Nestes termos decidem negar a revista e condenar os recorrentes no pagamento das custas. Lisboa, 16 de Abril de 2002 Pais de Sousa Afonso de Melo |