Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066856
Nº Convencional: JSTJ00004761
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: DIVORCIO
IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
MATERIA DE FACTO
ESTADO DAS PESSOAS
PROCESSO
DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL
MA FE
Nº do Documento: SJ197711170668561
Data do Acordão: 11/17/1977
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N271 ANO1977 PAG160
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG9.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A impossibilidade de viver em comum com o outro conjuge e uma conclusão a extrair dos factos provados e tem de ser baseada no clima em que estes eclodiram e nas consequencias que originaram.
II - O artigo 264, n. 2, do Codigo de Processo Civil estabelece que as partes tem o dever de conscientemente não formular pedidos ilegais, não articular factos contrarios a verdade, nem requerer diligencias meramente dilatorias.
III - Este dever de probidade processual impoe-se tambem nos processos sobre o estado das pessoas, não obstante a confissão dos factos ser ai ineficaz para conduzir a procedencia do pedido e se tratar, porventura, de factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida.
IV - Assim, aquele que em tais processos, nega factos pessoais que a final se provaram, ou altera conscientemente a verdade, infringe o mencionado dever de probidade e fica sujeito a previsão da ma fe do n. 2 do artigo 456 do codigo de Processo Civil.
V - Efectivamente, a definição de ma fe no litigio e o reverso do dever de probidade processual imposto pelo citado artigo 264, n. 2.