Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004761 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | DIVORCIO IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM DOS CONJUGES MATERIA DE FACTO ESTADO DAS PESSOAS PROCESSO DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ197711170668561 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N271 ANO1977 PAG160 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG9. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A impossibilidade de viver em comum com o outro conjuge e uma conclusão a extrair dos factos provados e tem de ser baseada no clima em que estes eclodiram e nas consequencias que originaram. II - O artigo 264, n. 2, do Codigo de Processo Civil estabelece que as partes tem o dever de conscientemente não formular pedidos ilegais, não articular factos contrarios a verdade, nem requerer diligencias meramente dilatorias. III - Este dever de probidade processual impoe-se tambem nos processos sobre o estado das pessoas, não obstante a confissão dos factos ser ai ineficaz para conduzir a procedencia do pedido e se tratar, porventura, de factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida. IV - Assim, aquele que em tais processos, nega factos pessoais que a final se provaram, ou altera conscientemente a verdade, infringe o mencionado dever de probidade e fica sujeito a previsão da ma fe do n. 2 do artigo 456 do codigo de Processo Civil. V - Efectivamente, a definição de ma fe no litigio e o reverso do dever de probidade processual imposto pelo citado artigo 264, n. 2. | ||