Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001903 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA-ORDENAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AUDIENCIA DO ARGUIDO SUPRIMENTO DE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040405413 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 400/88 | ||
| Data: | 07/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos crimes contra a genuinidade de generos alimenticios, o artigo 28 do Decreto-Lei n. 433/82 preve a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. II - Ao contrario do que sucede com o procedimento criminal (artigo 117 a 120 do Codigo Penal), a norma daquele diploma preve que a prescrição se interrompa, entre outros casos, com a notificação ao arguido (alinea a)), com a realização de quaisquer diligencias de prova (alinea b)) e com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercicio do direito de audição (alinea c)). III - Tendo o reu e ora recorrente sido ouvido em "auto de audiencia de arguido", tal facto interrompeu a prescrição do procedimento por contra-ordenação. IV - O que ficou dito quanto ao efeito interruptivo daquela prescrição em nada e afectado pelo facto de não haverem sido retiradas dos autos as declarações das testemunhas e declarantes, incluindo o auto de audição do arguido. V - A despeito desta omissão importar violação do artigo 2 n. 1, alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75, tal omissão constitui mera irregularidade e não nulidade na medida em que apenas serviu para apreciar e decidir a questão da interrupção da prescrição. | ||