Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040541
Nº Convencional: JSTJ00001903
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AUDIENCIA DO ARGUIDO
SUPRIMENTO DE NULIDADE
Nº do Documento: SJ199007040405413
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 400/88
Data: 07/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos crimes contra a genuinidade de generos alimenticios, o artigo 28 do Decreto-Lei n. 433/82 preve a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
II - Ao contrario do que sucede com o procedimento criminal (artigo 117 a 120 do Codigo Penal), a norma daquele diploma preve que a prescrição se interrompa, entre outros casos, com a notificação ao arguido (alinea a)), com a realização de quaisquer diligencias de prova (alinea b)) e com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercicio do direito de audição (alinea c)).
III - Tendo o reu e ora recorrente sido ouvido em "auto de audiencia de arguido", tal facto interrompeu a prescrição do procedimento por contra-ordenação.
IV - O que ficou dito quanto ao efeito interruptivo daquela prescrição em nada e afectado pelo facto de não haverem sido retiradas dos autos as declarações das testemunhas e declarantes, incluindo o auto de audição do arguido.
V - A despeito desta omissão importar violação do artigo 2 n. 1, alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75, tal omissão constitui mera irregularidade e não nulidade na medida em que apenas serviu para apreciar e decidir a questão da interrupção da prescrição.