Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046830
Nº Convencional: JSTJ00025615
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: FURTO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ199411160468303
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N1 N2 ARTIGO 126 ARTIGO 176 N2 ARTIGO 177 ARTIGO 260 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N3.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1993/01/23 IN DR DE 1993/04/07.
Sumário : O valor de 500 escudos é insignificante, para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça, acordam os seus Juizes:
Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da 2. Vara do Tribunal Criminal de Lisboa - Processo n. 1/94;
409/93, 489 - LSB - foi submetido a julgamento o arguido.
1. A, solteiro, isolador, nascido em 27 de Julho de 1965, preso preventivamente à conta dos autos, e com os demais sinais dos autos, o qual vinha acusado pelo Ministério Público, da prática, em autoria e em concurso de: a) -um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal; b) -um crime de furto qualificado, previsto punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas d) e e), do Código Penal; e, c) -um crime de detenção de arma proíbida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal.
Foi tal acusação recebida nos seus termos.
Não foi apresentada contestação escrita pelo arguido.
No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folha 178 a 186, sendo que nele, o Colectivo dos Juizes decidiu: a) -julgar o A autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) e d), do Código Penal, pelo qual o condenou na pena de 3 (três) anos de prisão, e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo Diploma, condenando-o por este na pena de 1 (um) ano de prisão; b) -condená-lo, em cúmulo dessas duas penas, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) -condená-lo em 20000 escudos de taxa de justiça, na procuradoria que se fixou em 1/4 dessa quantia e em 15000 escudos de honorários para o seu defensor, estes com o pagamento garantido pelo C.G.Tribunais.
Finalmente, ordenou-se em tal acórdão a recolha do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprir a pena de prisão imposta, levando-se em conta, em tal cumprimento, a prisão preventiva cumprida à ordem deste processo.
Inconformado com tal decisão, veio o arguido A interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, a folhas 211 e seguintes, o qual logo motivou, tendo sido admitido a folha 217, onde se determinou também que o arguido aguardasse a decisão final em prisão preventiva.
Nas suas motivações e em sede de conclusões, aduz ou alinha o recorrente o seguinte:
1 -O valor dos objectos furtados, tal como foi dado como provado pelo Tribunal "a quo", é de 500 escudos;
2 -Este valor é insignificante, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 297 do Código Penal;
3 -Assim não entendendo, o Acórdão ora recorrido violou o disposto no artigo acima referido;
4 -Houve, efectivamente, erro na determinação da norma aplicável, que deveria ter sido a do artigo 296 do Código Penal, ex vi artigo 297, n. 3, e não a prevista no artigo 297, n. 2, alínea c) e d) do mesmo Diploma;
5 -Nestes termos, pois, conclui o recorrente, impetrando que o Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que altere a pena aplicável ao crime de furto, segundo a moldura penal constante do artigo 296 do Código Penal, e proceda ao cúmulo jurídico, segundo a requerida modificação.
O recorrente requereu que as alegações no Tribunal "ad quem" fossem produzidas por escrito.
Veio responder ao recurso o Ministério Público, sendo que na sua contra-motivação, o Ilustre Magistrado, concluindo, aceita que o valor concretizado de furto em causa nos autos, 500 escudos, seja insignificante, mas não aceita que a exclusão das qualificativas previstas no artigo 297, n. 3, do Código Penal, funcione automaticamente. Em particular, quando o arguido não quis apenas furtar tal quantia reduzida, nem a mesma se deve à falta de engenho do arguido ou sequer à simples inexistência de outros bens. A conduta do arguido deve ser integrada de acordo com o seu plano criminoso.
Se ficou demonstrado, argumenta o Excelentíssimo
Magistrado, que o arguido entrou no estabelecimento para retirar quaisquer coisas e valores que lhe pudessem render dinheiro e que teve de abortar a sua actuação devido à actuação policial, tendo sido perseguido e detido, então, a sua conduta integra a prática de um crime de furto qualificado e tentado, previsto e punido nos artigos 296, 297, 22 e 23, do
Código Penal.
Tal enquadramento prevalece sobre a integração dos factos como crime de furto simples, previsto e punido nos artigos 296 e 297, n. 3, do Código Penal, dado aquela prever uma sanção mais grave e uma previsão mais abrangente da conduta do arguido.
Com efeito, continua o mesmo Magistrado, a enquadrar-se os factos como simples furto, necessariamente adquiririam autonomia função da actuação do arguido que, em si mesmas, integram crimes: introdução em local vedado (artigo 177 do Código Penal) e dano (artigo 308 do Código Penal) - queixa deduzida a folha 28.
Atenta a gravidade da actuação, a personalidade e o passado criminal do arguido, que actuou numa situação fáctica de reincidência, entende o Excelentíssimo
Magistrado que as penas concretas fixadas na 1. Instância se mostram ajustadas, bem como a pena única encontrada, bem como, com a pequena alteração na qualificação Jurídica dos factos, o acórdão recorrido não merece censura, em particular nas penas encontradas, as quais se perfilam perfeitamente adequadas à culpa e à personalidade do arguido.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável quanto à regularidade formal do recurso interposto, passando, além do mais, pela legitimidade do recorrente e acerto do seu efeito.
Entendendo que os autos deviam prosseguir, nenhuma circunstância obstando ao conhecimento do recurso, requereu que se fixasse prazo para alegações por escrito, o que foi feito, após proferição do despacho preliminar.
Vieram alegar o arguido e o Ministério Público, respectivamente a folhas 238 e seguintes e 231 e seguintes.
O recorrente, nas suas alegações, reafirma a manutenção das razões de direito, invocadas nas motivações do recurso interposto, ao qual deve ser concedido provimento.
Por seu turno, o Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, veio também apresentar as suas alegações escritas, nas quais, em síntese, defende que, actualmente, o valor de
500 escudos deve considerar-se insignificante para os fins do artigo 297, n. 3, do Código Penal, devendo, assim, o recorrente ser condenado pelo crime de furto simples previsto no artigo 296 do mesmo Diploma; a pena que se afigura adequada será a de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, alcançando-se em cúmulo jurídico com a pena imposta pelo crime do artigo 260 do Código Penal a pena unitária de dois (2) anos de prisão; os factos provados não cabem na figura da tentativa de furto qualificado, como pretende o Ilustre Representante do Ministério Público na 1. Instância. Conclui aquele Excelentíssimo Magistrado no sentido de conceder-se integral provimento ao recurso nos termos propostos, assim se revogando o acórdão recorrido.
São corridos os vistos legais.
O que tudo visto, cumpre decidir.
A matéria fáctica que vem dada como provada pelo
Colectivo é a seguinte:
1. Em 10 de Julho de 1993, entre a meia-noite e as 4 horas, A partiu o vidro da montra do Café "Pinto" sito na Rua Keil do Amaral, Lote 228, loja 36, Chelas, Lisboa, pertencente a B.
2. Entrando no estabelecimento através do buraco assim feito, retirou e fez seus 2 eurotickets, no valor total de 500 escudos;
3. Acabou, entretanto, por ser detido após perseguição, por dois agentes da Polícia de Segurança Pública que lhe recuperaram os eurotickets;
4. Causou prejuízo na montra do estabelecimento no valor de 31000 escudos;
5. Ao ser detido, confessou aos captores ter escondido próximo do local a pistola semi-automática de calibre
6,35 milímetros, Browning, e 6 munições descritas e examinadas a folha 37 a 38, no valor de 20000 escudos;
6. Essa arma e respectivas munições tinham sido retiradas da casa de C a quem pertencia, contra a vontade deste;
7. O arguido tinha essa pistola na sua posse sem a ter manifestado e registado;
8. Quis entrar no Café Pinto para dele retirar e fazer suas coisas e valores com os quais pretendia obter dinheiro para gastar em seu proveito, nomeadamente na aquisição de estupefacientes;
9. Foi condenado em 21 de Outubro de 1982 e 20 de Fevereiro de 1985 por furto de automóvel na forma tentada; em 30 de Setembro de 1983 por agressão ao captor e injúrias à autoridade; em 28 de Outubro de
1986, por furto qualificado; em 8 de Janeiro de 1987, por injúrias, furto e ofensas corporais; em 21 de Dezembro de 1987 por furto e dano; em 12 de Maio de 1989, por roubo; em 20 de Setembro de 1991, por furto qualificado, em 3 anos e 4 meses de prisão, tendo terminado em 2 de Junho de 1993 o cumprimento de 2 anos e 4 meses de prisão dessa pena.
Estes os factos apurados e que, por imperativo legal se têm de dar por assentes, sendo certo que não vêm alegados quaisquer vícios dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
O aqui recorrente, pelo que se deixou dito atrás, limita o seu recurso ao crime de furto qualificado por que foi condenado, limitação que a lei processual penal não veda, antes o admite, o que promana do estatuído na alínea b) do n. 2 do artigo 403 do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 297, n. 3, do Código Penal que "Se a coisa for de insignificante valor, não haverá lugar à qualificação".
Dado como provado que o valor dos dois eurotickets de que o arguido se apropriou era de 500 escudos, o primeiro problema que se perfila desde já é o de saber se tal valor é insignificante.
É abundante a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de
Justiça e das Relações sobre tal questão, avançando-se vários critérios com vista à resolução do problema.
Como muito bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto nas suas doutas alegações, precisamente a folha
233 dos autos, nos relativamente recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 1992, proferido no Processo n. 42531, e de 23 de Junho de 1993, prolatado este no Processo n. 43210, discutiu-se se eram de insignificante valor as quantias de 7000 escudos e de 7500 escudos, respectivamente.
Significa isto que se tais valores são discutíveis, pese embora o concluir-se que não são insignificantes, isto é sinal evidente que se colocam dúvidas legítimas em relação a quantias que se aproximem dos mencionados valores.
Tenhamos, desde já, em atenção que o actual salário mínimo nacional já é cerca de 50000 escudos.
Torna-se, pois, evidente que a quantia de 500 escudos (quinhentos escudos) se quadra no conceito de valor insignificante, já em 1986, no Acórdão da Relação do Porto de 9 de Abril, proferido no Processo n. 20108, considerou-se como insignificante a quantia de 1400 escudos.
Temos por acertado que assiste razão ao recorrente, o que envolve, como consequência, a revogação do acórdão recorrido neste domínio, integrando-se a conduta do arguido no artigo 296, preenchendo o tipo legal aí previsto e punido, sendo que a punição do recorrente se fará à luz do artigo 296 e não do artigo 297, ambos do Código Penal.
E chegados aqui, reflectindo sobre o posicionamento do Excelentíssimo Representante do Ministério Público junto da 1. Instância, ao perfilhar a tese da existência de um crime tentado de furto qualificado, temos que tal não pode subsistir, isto, face ao contexto fáctico apurado e contido no acórdão recorrido.
Na verdade, embora na matéria fáctica provada se mencione que o arguido, aqui recorrente, pretendia fazer seus, ao entrar no "Café Pinto", coisas e valores, não se provou, contudo, que eles fossem outros que não os cupões subtraídos.
Acresce que também não se diz que só não conseguiu os seus intentos de furtar ou apropriar-se de outros objectos por circunstâncias independentes da sua vontade, elemento este, sem dúvida, essencial ao conceito de tentativa.
A leitura atenta do acórdão em apreciação repele ou afasta a figura da tentativa de furto qualificado, e isto face à ausência de elementos essenciais a tal figura, primeira fase, em regra, do iter criminis.
A moldura penal abstracta que cabe ao tipo legal previsto no artigo 296 do Código Penal, ou seja, o crime de furto simples, é a de prisão - o limite mínimo é de um mês - até 3 anos, sendo que nela havemos de encontrar a pena concreta ou adequada ao agente pela comissão do aludido crime de furto.
Para isso, temos de lançar mão do estatuído no artigo
72 do Código Penal, onde se contêm os fins a prosseguir com a pena, e, bem assim, os parâmetros, dentro dos quais o julgador se há-de movimentar, com vista à individualização concreta da pena.
Entendemos, sopesando todo o circunstancialismo que vem dado como provado, e na obediência aos elementos a atender, em respeito do citado artigo 72 do Código Penal, ajustou-se a pena, relativamente ao crime de furto, e que originou o presente recurso, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
No entanto, a desqualificação do mesmo crime de furto, não retira valor às circunstâncias que o qualificavam, no caso concreto dos autos, a noite e o facto do furto ter sido levado a efeito, a hora compreendida entre a meia-noite e as 4 horas, num estabelecimento, onde o arguido entrou, após ter partido o vidro da montra, assim fazendo um buraco através do qual passou para o interior do mesmo estabelecimento, ou seja, o "Café
Pinto". Agindo o arguido, com tal actuar, de modo livre, deliberado e consciente, temos que subsumindo tais factos no ordenamento jurídico-penal vigente, o arguido se constituiu, para além do mais, autor material de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177 com referência ao n. 2 do artigo 176 (noite e arrombamento), ambos do Código Penal, crime este por cuja prática devia ser punido também, isto em conformidade com a doutrina contida no Assento n. 2/93 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27 de
Janeiro de 1993, no Processo n. 43073.
Sucede, porém, que tal crime se encontra amnistiado nos termos da alínea l) do artigo 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio e, sendo assim, com base no disposto no artigo
126, n. 1, do Código Penal, declara-se, desde já, extinto o respectivo procedimento criminal relativamente a tal ilícito penal, determinando-se o arquivamento dos autos nesta parte.
Tendo-se em conta a pena imposta ao arguido, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, e que foi de 1 (um) ano de prisão, e procedendo-se ao cúmulo jurídico de tal pena com aquela outra, aqui fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, e que respeita ao crime de furto previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, atento o estatuído no artigo 78, ns. 1 e 2, do mesmo Diploma, nivela-se a pena única, expressão do referido cúmulo, em 2 (dois) anos de prisão, concedendo-se, desta forma, provimento ao recurso interposto pelo arguido A, revogando-se nos sobreditos termos o acórdão recorrido.
Não é devida tributação, sendo que a fixada na 1.
Instância não merece aqui censura.
Na 1. Instância, conhecer-se-à dos efeitos decorrentes da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Lisboa, 16 de Novembro de 1994.
Teixeira do Carmo;
Amado Gomes;
Ferreira Dias;
Ferreira Vidigal.
Decisão impugnada:
Acórdão de 3 de Março de 1994 da 2. Vara Criminal, 2.
Secção.