Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280026142 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9079/01 | ||
| Data: | 11/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de inventário (instaurados por óbito de AA), BB e marido, CC, apelaram da sentença homologatória da partilha dos bens da herança do referido AA, falecido em 28.02.1981 e do cônjuge, supérstite, DD, falecida em 26-06-98 pedindo que se a declarasse nula e de nenhum efeito com os seguintes fundamentos: 1 - Ao tratar processualmente o inventário aberto por óbito do cônjuge supérstite como de simples prosseguimento dos autos de inventário por óbito do cônjuge pré-defunto se tratasse, a sentença violou o disposto no art. 1392º do Cód. Proc. Civil; 2 - a citação dos interessados directos no inventário para partilha de bens por óbito do cônjuge supérstite DD, imposta pelo art. 1341º do C.P. Civil foi omitida; 3 - o despacho de nomeação de cabeça de casal da administração da herança nos autos de inventário abertos por óbito do cônjuge supérstite é ilegal; 4 - o auto de declarações da cabeça de casal da administração da herança inserto a fls. 118 dos autos é nulo por violação do disposto no nº 2 do art. 1340º do C.P.C., designadamente da sua al. b); 5 - o despacho de habitação de herdeiros por óbito de EE, é ilegal porque invoca docs. juntos aos autos que neles não existem; 6 - o mesmo despacho nunca foi notificado a qualquer dos interessados na partilha; 7 - o requerente FF, presta informações dolosamente falsas a fls. 101 em conluio com a outra interessada, e nomeada ilegalmente cabeça de casal, para obter para si imóveis por valor inferior ao real e por saber que ao prestar aquelas informações nenhuma notificação dos autos chegaria ao conhecimento da ora recorrente. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 229 e 233, decidido falecerem todas as conclusões das apelantes e julgado improcedente o recurso, os mesmos BB e marido recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: Deve declarar-se nula e de nenhum efeito a sentença de fls. 191, que homologou a partilha constante do mapa de fls. 168, porquanto: 1 - Todas as notificações e citações judiciais por via portal tinham de ser feitas no local da residência dos destinatários, os ora recorrentes, o que não se verifica relativamente a qualquer das notificações e citações feitas aos ora recorrentes nos presentes autos, o que constitui violação do disposto nos art.s 255º e 256º do Cód. Proc. Civil; 2 - o interessado FF ao indicar, a fls. 101 dos autos, um local de residência dos ora recorrentes que não correspondia à verdade, como bem sabia, fê-lo com o objectivo de impedir a estes interessados o conhecimento dos actos processuais em curso nos presentes autos violando disposto nos art.s 266º e 266º-A do C.P.Civil; 3 - o auto de declarações de cabeça de casal que consta de fls. 118, está limitado a um puramente de cumprimento de funções e não dá cumprimento às diversas als., designadamente à al. b) do nº 2 do art. 1340º do C.P. Civil, isto é, identificação dos interessados directos na partilha com indicação das respectivas residências; 4 - a interessada GG ao assumir e prestar juramento para o exercício de funções de cabeça de casal, que sabe não lhe caberem legalmente, viola de forma clara o disposto nos referidos art.s 266º e 266º-A.; 5 - o cargo de cabeça de casal incumbe, em igualdade de circunstâncias, ao herdeiro mais velho que é a ora recorrente e não à herdeira a quem foi deferido, o que constitui violação do art. 2080º do Cód. Civil; 6 - nem todos os bens e rendimentos da herança foram indicados na respectiva relação de bens a fls. 124, o que constitui sonegação de bens à herança jacente nos termos do art. 2096ºdo Cód. Civil e constitui violação do disposto no artigo 1345º do C.P.Civil; 7 - os interessados FF e GG fizeram dos autos um uso manifestamente reprovável com o fim de obterem para si próprios todos os benefícios dele resultantes, com total prejuízo das ora recorrentes, e impediram o tribunal de cumprir a sua missão de administração da justiça. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido, declarando-se nula e de nenhum efeito a sentença apelada e nulas e de nenhum efeito a conferência de interessados, e remoção do cabeça de casal ilegalmente nomeado, com a obrigatoriedade de, dentro do prazo que vier a ser estipulado, ser apresentada previamente relação adicional dos bens sonegados a herança. Responderam os recorridos pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Para o efeito, importa ter presente que os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 666º nº 2, 680º nºs 2 e 3 e 690º do C.P.Civil), e que o seu âmbito é determinado pelas conclusões das respectivas alegações (art.s 660º nº 2, 684º nºs 2 e 3 e 690º nº 1, todos daquele diploma legal). Foi a presente revista interposta do acórdão que confirmou a sentença homologatória da partilha proferida na 1ª instância. Porém, nenhum erro de julgamento, nem vício, é imputado ao acórdão recorrido, nem àquela sentença, como se constata da matéria vertida nas conclusões das alegações. Tanto basta para a improcedência do recurso. Contudo, sempre se dirá que os vícios apontados às citações e notificações, no requerimento de fls. 175 a 180 já haviam sido arguidos pelas ora recorrentes, sobre o qual recaiu o despacho de fls. 187 e 188, transitado em julgado, que o indeferiu. As questões referentes à nomeação da cabeça de casal e atinentes declarações não foram, suscitadas oportunamente pelo que a sua arguição em sede de recurso é descabida, por intempestiva. A questão constante do item 6) das conclusões, porque não posta à apreciação da Relação, é nova pelo que nem sequer devia ter sido chamada à colação. Finalmente, o que alegado vem no item 7) das ditas conclusões é irrelevante e nem sequer foi objecto de qualquer decisão susceptível de ser reapreciada pela via do recurso. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Abílio Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire. |