Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021038 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | LETRA PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198210070701262 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O preceito da alínea c) do artigo 132 do Código do Notariado de 1967 não contraria nem pode considerar-se derrogatório do artigo 44 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, que deve interpretar-se assim: desde que a letra com dia fixo é ainda pagável nos dois dias imediatos ao dia fixado, o prazo para o protesto conta-se do termo daqueles dois dias. | ||