Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10114/20.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - Tendo a autora interposto contra as rés ação emergente de acidente de trabalho onde veio a ser decidido que a responsabilidade objetiva regra, da empregadora, não era derrogada, quer pela culpa concreta de qualquer comportamento do trabalhador que descaracterizasse o acidente como de trabalho, da mesma forma que não era de considerar qualquer culpa por parte da empregadora no sentido de a sua responsabilidade se situar na previsão do art. 18 da LAT existe exceção de autoridade de caso julgado quando noutra ação comum a mesma autora contra a mesma rés vem pedir indemnização por danos não patrimoniais com base na apreciação da responsabilidade decidida na ação de trabalho.

II - Em ambas as ações se discutiu a responsabilidade pelo acidente de trabalho e com uma latitude que envolveu todos os aspetos dessa mesma responsabilidade por parte da empregadora e do trabalhador, debruçando-se quer sobre a responsabilidade objetiva quer sobre a culpa, existindo uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação quanto á responsabilidade, impondo-se que que essa questão não seja decidida de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.

Decisão Texto Integral:                                 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

AA, BB e CC propuseram contra Cerealis - Moagens, SA, ação com processo comum pedindo a condenação da R. a pagar às AA. a quantia de € 115.000, e a cada uma delas a quantia de € 40.000, acrescidas de juros legais, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da morte de DD, cônjuge da 1a A. e pai das 2a e 3a AA., em consequência de acidente por aquele sofrido, enquanto trabalhador ao serviço da R.

Contestou a R., imputando ao sinistrado culpa exclusiva pela ocorrência do acidente em causa - concluindo pela improcedência da ação.

Efetuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a ação parcialmente procedente, se condenou a R. a pagar às AA. a quantia de € 25.000 e, a cada uma delas, a quantia de € 20.000 - absolvendo-se aquela do restante pedido.

Inconformadas, interpuseram ambas as partes recursos de apelação que vieram a ser julgados, o das autoras, parcialmente procedente e o da ré totalmente improvido, tendo sido alterada a decisão da primeira instância, mantendo a condenação da R. a pagar às AA. a quantia de € 25.000 e, a cada uma daquelas, a quantia de € 20.000, mas condenando-se em juros, à taxa legal, desde a data da sentença em 1a instância.

Inconformada a ré com esta decisão veio interpor recurso de revista tendo as autoras interposto igualmente recurso de revista subordinada.


A ré conclui na sua revista que:

“I. No âmbito da ação especial de acidente de trabalho que, sob o n.º 13036/19...., correu termos no Juiz ... do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca ..., e em que são partes a aqui Recorrente, a R. L... e a A. AA, foi proferida sentença que absolveu integralmente a aqui Recorrente dos pedidos contra ela deduzidos por aquela (e também aqui) A. ao abrigo do artigo 18.º da LAT, concluindo não se verificar qualquer inobservância de regras de segurança no trabalho imputável à R. e aqui Recorrente;

II. Essa sentença transitou em julgado em 03.02.2022 (logo, em momento anterior à prolação do acórdão sub judice), na sequência da decisão singular proferida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa no processo em questão, a qual concluiu não ser admissível o recurso subordinado que a A. interpôs daquela sentença (já na sequência de um primeiro recurso de apelação independente interposto extemporaneamente), pelo que a decisão ora impugnada incorre em ofensa de caso julgado, para efeitos do artigo 629.º n.º 2 a) do CPC;

III. Não obstante, não deverá o objeto do presente recurso ficar limitado à ofensa de caso julgado, pois mostram-se preenchidos não só os pressupostos gerais de recorribilidade previstos no artigo 629.º n.º 1 do CPC, mas também os pressupostos específicos para a admissibilidade do recurso de revista ordinário, nos termos do artigo 671.º do CPC.

IV. Com efeito, pese embora o Tribunal da Relação confirme a decisão proferida em 1.ª Instância no que diz respeito ao seu segmente decisório, fá-lo com “fundamentação essencialmente diferente”, pois altera a qualificação jurídica da conduta da Recorrente, pelo que não existe dupla conforme nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC;

V. Na verdade, a 1.ª instância fundamentou a condenação da R. na omissão de introdução de mecanismos adicionais de segurança que, supostamente, podia e devia ter introduzido, mas descartando a existência de violação de regras de segurança e saúde no trabalho; já o acórdão sub judice mantém a condenação, mas considerando existir violação de regras de segurança e saúde no trabalho (art. 16.º n.º 1 do Decreto-Lei 50/2005) imputável à R. e aqui recorrente;

Violação de caso julgado:

VI. Como já referido o acórdão sub judice incorre em ofensa de caso julgado (vide conclusões I. e II.), o que importa (per se) a revogação das decisões anteriormente proferidas nos autos e a absolvição da Recorrente, não só quanto à A. AA, mas também quanto às AA. BB e CC;

VII. Com efeito, o artigo 154.º, n.º 2 do CPT estende o efeito do caso julgado ao presente processo, ainda que as partes sejam apenas parcialmente coincidentes, conforme decidido em caso análogo pelo Acórdão da Relação de Guimarães, processo 195/17.4T8VRM.G1, de 07/09/2020, pelo que não releva que as AA. BB e CC não tenham sido partes na decisão judicial que formou caso julgado

Ainda que assim não se entenda, o que só se equaciona por extrema cautela de patrocínio, o presente Recurso deveria ser julgado procedente por claro erro na interpretação e aplicação do Direito:

Descaraterização do acidente de trabalho:

VIII. Resulta claramente da matéria de facto provada (nomeadamente, pontos 22 a 39) que o acidente de trabalho sub judice resultou de (i) violação injustificada de regras de segurança e (ii) negligência grosseira imputáveis ao sinistrado (que ademais era um trabalhador extremamente experiente), pelo que deverá ser descaraterizado enquanto tal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (doravante “LAT”);

IX. Não colhe a alegação de que o acidente não deve ser descaraterizado porque não resultou apenas de conduta ilícita e culposa do sinistrado, mas também de putativa conduta ilícita e culposa da R. (e aqui recorrente);

X. Na verdade, cotejadas as alíneas a) e b) do artigo 14.º, n.º 1 da LAT, facilmente se constata que só no caso da negligência grosseira é que o legislador exige que o acidente resulte exclusivamente da mesma para haver lugar à descaraterização do acidente, não exigindo o mesmo no caso de violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pelo empregador (ou por lei): nesta hipótese o que se exige é tão-só que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, daquela violação (vide, por exemplo, Ac. do TRP de 17.05.2021, P. 9717/17.0T8PRT.P1, in www.dgsi.pt);

XI. Quando o sinistrado não reporta à chefia o problema no robot e opta por aceder uma segunda vez a este equipamento, mas usando a porta de acesso ao topsheet (logo, deixando aquele equipamento ativo), existe não só negligência grosseira, mas também clara violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pelo empregador, as quais (i) impunham o reporte à chefia e (ii) proibiam o acesso ao robot pela porta do topsheet;

XII. E essas violações foram claramente causa adequada do acidente, pois se o sinistrado tivesse reportado à chefia, ou pelo menos não acedesse ao robot através da porta do topsheet, nunca se teria colocado em perigo e o acidente nunca teria ocorrido;

XIII. Mas pese embora neste caso a lei nem exija que o acidente provenha exclusivamente da conduta culposa do trabalhador (apenas que seja a sua causa adequada, como é manifestamente o caso), certo é que não existe nenhuma conduta ilícita e culposa do empregador na origem do acidente;

XIV. Na verdade, não procede a invocada violação do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro: é absolutamente claro e indiscutível que o equipamento (robot) dispunha de dispositivos que interrompiam os respetivos movimentos antes do acesso ao mesmo (as portas efetivamente destinadas a aceder ao robot); ademais, era inclusivamente necessário “rearmar” o robot já no exterior da ilha;

XV. Não existiam aqueles dispositivos na zona que o sinistrado mais tarde usou para aceder ao equipamento, mas apenas e só porque (como também resulta claro dos factos provados) aquele não era um espaço destinado à circulação de pessoas, mas sim de materiais, e onde aliás essa circulação era mesmo expressamente proibida (e até claramente desadequada, pois nem há caminho para circulação de pessoas entre o “topsheet” e a zona do robot, sendo necessário passar por um espaço limitado e depois caminhar na zona dos carris da navete);

XVI. Acresce que estando em causa um espaço destinado à circulação de materiais, também não é possível “bloqueá-lo” completamente (sob pena de se inviabilizar mesmo a circulação das paletes do robot para a navete);

XVII. O “nó górdio” é que não é (nem nunca foi) suposto os trabalhadores circularem nesse local, resultando claro dos factos provados que o sinistrado agiu ilícita e temerariamente ao usar aquele espaço para esse efeito, e perante as consequências trágicas desse indevido comportamento a Recorrente foi inclusivamente além do que a lei lhe impõe e introduziu mecanismos de deteção de circulação de pessoas mesmo nesse local (onde nunca foi suposto alguém circular);

Do agravamento da responsabilidade:

XVIII. Mas mesmo que se entendesse não haver lugar à descaraterização do acidente de trabalho (o que se equaciona por mera cautela de patrocínio, sem conceder), certo é que este jamais poderia ser imputado a qualquer conduta culposa do empregador, sendo o desacerto da sentença sub judice ainda mais evidente neste ponto específico;

XIX. Aliás e com todo o respeito, o Acórdão assenta claramente numa lógica de dois pesos e duas medidas: afasta a descaraterização do acidente por entender que este não resultou apenas de condutas ilícitas e culposas do sinistrado, mas já não afasta o agravamento da responsabilidade do empregador apesar de reconhecer que também resultou daquelas condutas do sinistrado;

XX. E o Tribunal a quo chega as essas erradas conclusões sem nunca sequer avaliar qual das duas condutas seria mais grave e censurável, o que com todo o respeito, é uma solução que manifestamente não tem o mínimo amparo nem na lei, nem na lógica;

XXI. Mesmo que procedesse (e não procede) a invocada falta de observância pelo empregador de regras sobre segurança e saúde no trabalho, essa putativa falta teria de ser confrontada com os comportamentos ilícitos e culposos do sinistrado, de forma a concluir que comportamento é mais grave, censurável e passível de ser considerado causa adequada do acidente – o comportamento do empregador, ou o comportamento do trabalhador?

XXII. E nesta sede, seria sempre a conduta do sinistrado que se deveria considerar mais grave, censurável e a causa adequada do acidente, pois o que aqui se confronta é o seguinte: de um lado, o trabalhador que violou todas as regras e condições de segurança existentes e que teriam salvaguardado a sua segurança, assim criando uma situação de perigo que acabou por ser fatal; do outro lado, o empregador que cuidou de assegurar a existência de regras e condições de segurança adequadas e que permitiam evitar quaisquer acidentes, informou e formou devidamente os seus trabalhadores nessa matéria, etc., apenas não tendo implementado mecanismos de deteção de pessoas num local onde a circulação de pessoas era não só claramente desadequada, mas mesmo expressamente proibida;

Sempre sem conceder.

Da concorrência de culpas:

XXIII. Mas se porventura se entendesse não haver lugar à descaraterização do acidente de trabalho e haver lugar ao agravamento da responsabilidade do empregador, sempre haveria que atender à concorrência de culpas, sendo que tanto a sentença de 1.ª instância, como o acórdão sub judice, entenderam adequada uma repartição de 50% de culpa para cada uma das partes;

XXIV. Quando há concorrência de culpas, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída (cf. artigo 570.º do CC), sendo que num caso em que há uma repartição de 50% de culpa para cada uma das partes, o mais lógico e adequado é obviamente excluir qualquer indemnização;

XXV. Mas face aos contornos do caso, a haver concorrência de culpas (o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder), a verdade é que a gravidade da culpa do sinistrado sempre deveria ser considerada largamente superior à gravidade da alegada culpa do empregador, o que torna ainda mais imperioso excluir qualquer indemnização por danos morais;

Das indemnizações por danos morais:

XXVI. Os quantuns indemnizatórios atribuídos por conta dos danos morais (€ 40.000 para cada uma das AA, depois reduzidos a € 20.000,00) são claramente excessivos e desfasados da realidade e prática judiciária, até porque a factualidade provada nesta matéria (pontos 40 a 42) não atinge especial gravidade por forma a merecer tão elevada tutela do direito (cf. artigo 496.º do CC);

XXVII. Face à factualidade considerada provada, em último caso sempre deveria ser reduzida a indemnização por danos morais para € 10.000,00 para cada uma das AA., sendo esses valores depois reduzidos a metade (€ 5.000) em conformidade com a “bitola” usada pelo tribunal a quo face à concorrência de culpas (artigos 496.º e 570.º do CC);

Conclui pedindo o provimento do recurso e a revogação do acórdão recorrido, por outra decisão que julgue a ação improcedente.


Nas suas contra-alegações e interposição de recurso subordinado as autoras concluem que:

 “I - A decisão do venerando Tribunal da Relação de Lisboa alterou apenas a decisão da 1ª instância no que ao pagamento de juros diz respeito.

II - Em 04/04/2022 a Recorrente apresentou o Recurso a que ora se responde, invocando que o faz ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº2, alínea a) e 675º, n.º1 do C.P.C. Acontece, porém, que o Recurso apresentado pela Recorrente, no modesto entendimento das Recorridas, não é admissível.

III - Desde logo, muito se estranha que venha a Recorrente invocar agora, uma situação de caso julgado, quando enquanto decorriam os dois processos nunca levantou a exceção de litispendência!!!

IV - A Recorrente bem sabe que, apesar dos dois processos correrem termos em simultâneo, o dos presentes autos e o processo emergente de acidente de trabalho, não se verificavam os pressupostos da litispendência, assim, como não se verificam os pressupostos do caso julgado.

V - Nos termos do artigo 671º, nº 3 do C.P.C. não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

VI - No caso sub judice o Acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente a decisão proferida na 1ª instância.

VII - Entre o processo n.º 13036/19...., que correu termos no Juízo do Trabalho ..., Juiz ..., e os presentes autos existe diferença nos sujeitos processuais, no pedido e bem assim na causa de pedir.

VIII - Não se verifica, portanto, como é sobejamente conhecido da Recorrente qualquer situação de caso julgado.

IX - Ao contrário do referido pela Recorrente não existiu qualquer negligência grosseira por parte da infeliz vítima.

X - Era à Recorrida a quem competia assegurar todas as condições de Segurança dos seus trabalhadores.

XI - O pai e marido das Recorrentes faleceu a fazer aquilo que qualquer trabalhador minimamente diligente faria, ou seja, diligenciar para resolver um problema que poderia causar elevados prejuízos à Recorrida;

XII - A Recorrida não dispunha de Declaração de conformidade “CE” para a linha de produção na sua globalidade;

XIII - Está provado que a infeliz vítima era um trabalhador com muitos anos de exercício de funções na Recorrida, contudo, não consta sequer que o mesmo, apesar de operar com o robot que lhe veio a provocar a morte fosse um “operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade.” Artigo 3º do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro

XIV - Por outro lado, no caso sub judice ficou provado nos pontos 10 e 20 que quando procedia ao desencravamento de uma palete o robot inopinadamente, iniciou movimentos que levaram ao esmagamento da infeliz vítima, violando, assim o referido equipamento o disposto nos artigos 11º e 12º do referido Decreto-lei.

XV - O equipamento entrava em funcionamento sem que fosse procedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual. E, por isso, o trabalhador não dispôs de qualquer aviso ou período temporal para se afastar da zona de perigo;

XVI - Para, além de que, como acima se referiu a zona de atuação do robot não se encontrava protegida da entrada de pessoas, nem de qualquer mecanismo inibidor de funcionamento quando as pessoas se encontravam na sua zona de atuação.

Mas mais,

XVII - No caso sub judice é manifesto que os protetores que impediam o acesso á zona do Robot apenas foram colocados após o acidente que vitimou o pai e marido das Recorrentes.

XVIII - Tivesse a Recorrida cumprido as suas obrigações de segurança, dando cumprimento ao disposto no Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, como fez, aliás, após o acidente e o pai e marido das Recorrentes seguramente não teria falecido.

 XXIX - A PERITAGEM TÉCNICA é clara ao concluir que o acidente ficou a dever-se a três fatores, todos enquadráveis na violação por parte da Recorrida no diploma legal citado: “… consideramos que coexistem fatores determinantes cujo efeito cumulativo esteve na origem do acidente:

A anomalia detetada na guia do transportador de saída do robot e o desalinhamento horizontal da navette, promovem o encravamento da palete durante o processo produtivo;

A não inibição dos movimentos perigosos da ilha do robot azul, motivado pela abertura da porta 3 de acesso ao topsheet;

A ausência de meios de deteção de pessoas entre o topsheet e a ilha do robot azul, possibilitando o acesso e permanência de pessoas à zona do robot.”

XXX - É consabido que o juízo de culpabilidade gerador de responsabilidade civil faz-se por referência ao padrão ético-normativo eleito pela ordem jurídica e na avaliação de um comportamento violador das regras ou comandos legais ou na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, tendo-se, na falta de outro critério legal, como padrão aferidor "a diligência de um bom pai de família, no sentido de que, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo”.

XXXI - Como é sabido para existir uma responsabilidade do trabalhador na produção do acidente é necessário que se verifique, cumulativamente:

i) inobservância das condições de segurança e das instruções que lhe haviam sido dadas pela ré recorrente.

ii) atuação grosseiramente negligente por parte do mesmo.

XXXII - Ficou probatoriamente demonstrado que, continuando a palete encravada e quando o trabalhador ainda se encontrava a tentar desencravá-la o robot repentinamente, e ao contrário daquilo que seria esperado e exigível, iniciou o ciclo de paletização, movimentando o braço do ponto de espera para o ponto de recolha da palete vazia colocando-a nos rolos do transportador, e ao voltar ao centro, o robot iniciou a descida de recolha de palete vazia colocando-a nos rolos do transportador, e, posteriormente, o robot iniciou a descida da nova palete, tentando coloca-la no tapete de rolos, dando-se a compressão.

XXXIII - À Recorrente que competia evitar não só o acesso do trabalhador á zona do robot como acima de tudo que, encontrando-se alguém na zona do robot o mesmo não iniciasse qualquer atividade.

XXXIV - Vale tudo isto por dizer, na esteira do Acórdão do STJ, de 18.12.2013 (processo nº 153/09.2TTPTG.E1.S1) que ainda que recaia, a jusante, a obrigação do trabalhador cumprir as prescrições de segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais determinadas com esse fim, desde logo no que respeita à integridade física dos trabalhadores, não podemos esquecer que, a montante deste dever, está a obrigação da Recorrida assegurar ao trabalhador, em todos os aspetos relacionados com o trabalho a ser prestado, todas as condições de segurança.

XXXV - E, nesta lógica, é inquestionável que, in casu, o que resulta do quadro factual dado como provado é que o acidente dos autos ocorre, não por ato de desobediência a instruções da recorrente, incumprimento de condição de segurança prevista na lei ou conduta gratuita e reprovável do trabalhador, mas, antes, por falta de observância das citadas regras sobre a segurança no trabalho por parte da Recorrida, designadamente das normas reguladoras das prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, Decreto Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, nomeadamente os artigos 3º, 11º, 12º e 16º.

XXXVI - Assim, ao decidir como decidiu, pela repartição de culpas, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º e 570º do C. Civil;

RECURSO SUBORDINADO

XXXVII - Como acima se referiu era à Recorrida que competia evitar não só o acesso do trabalhador à zona do robot como acima de tudo que, encontrando-se alguém naquela zona, o mesmo não iniciasse qualquer atividade.

XXXVIII - Vale tudo isto por dizer, na esteira do Acórdão do STJ, de 18.12.2013 (processo nº 153/09.2TTPTG.E1.S1) que ainda que recaia, a jusante, a obrigação do trabalhador cumprir as prescrições de segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais determinadas com esse fim, desde logo no que respeita à integridade física dos trabalhadores, não podemos esquecer que, a montante deste dever, está a obrigação da Recorrida assegurar ao trabalhador, em todos os aspectos relacionados com o trabalho a ser prestado, todas as condições de segurança.

XXXIX - In casu, o que resulta do quadro factual dado como provado é que o acidente dos autos ocorre, não por ato de desobediência a instruções da recorrente, incumprimento de condição de segurança prevista na lei ou conduta gratuita e reprovável do trabalhador, mas, antes, por falta de observância das citadas regras sobre a segurança no trabalho por parte da Recorrida, designadamente das normas reguladoras das prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, Decreto Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, nomeadamente os artigos 3º, 11º, 12º e 16º.

XL - O Tribunal a quo descurou por completo a violação por parte da Recorrida do referido diploma legal.

XLI - Assim, ao decidir como decidiu, pela repartição de culpas, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º e 570º do C. Civil;

XLII - Caso se considerasse que a infeliz vítima contribuiu de alguma forma para o acidente a sua responsabilidade nunca poderia ser superior a 20%.

XLIII - É verdade, como referiu o Tribunal de 1ª instância, que a infeliz vítima tinha á data do seu decesso 61 anos de idade, contudo, estava em plenas capacidades físicas e mentais, exercendo plenamente a sua atividade profissional.

XLIV - A Recorrida deve ser condenada a pagar pela perda do direito á vida em montante não inferior a 100 000€ (Cem Mil Euros).

Terminam pedindo a rejeição e ou improcedência do recurso da ré e, subsidiariamente, seja atribuída a responsabilidade pelo acidente exclusivamente à r, sendo esta condenada aa pagar pela perda do direito à vida um montante de 100 000€ (em mil euros).


A ré contra-alegou sustentando que não violou quaisquer normas sobre segurança e saúde no trabalho e conclui como nas alegações de revista, que seja julgada improcedente a ação com a sua absolvição dos pedidos.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

 

Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto

“1 - DD nasceu em .../.../1957.

2 - A A. AA casou em .../1/1982 com DD.

3 - Deste casamento nasceram duas filhas, as AA. BB, em .../.../1983, e CC, em .../.../1988.

4 - DD morreu em 19/6/2019.

5 - As AA. são as únicas herdeiras de DD.

6 - DD trabalhava para a R. no regime de contrato de trabalho sem termo, que se iniciou em .../.../1975 e a sua categoria profissional era de operador especializado.

7 - DD auferia retribuição anual ilíquida no total de € 15.510,38 - 806 € x 14 de salário base, 154,93 € x 14 de subsídio de turno, 67,44 €x 14 a título de antiguidade e 101,20 €x 11 de subsídio de alimentação.

8 - O seu local de trabalho era a Av. ... - ... ..., sob as ordens, direção e fiscalização da R.

9 - Em 19/6/2019, pelas 21.30 h, quando se encontrava a exercer a sua atividade, DD sofreu um acidente.

10 - Ao deparar-se com o encravamento de uma palete da linha do "robot" de paletização, quando procedia ao desencravamento da referida palete, ficou comprimido entre esta e os rolos do transportador do "robot" de paletização.

11  - Em consequência, sofreu, nomeadamente, as seguintes lesões: "Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: Fratura dos arcos médios da 6a à 9a costelas, com infiltração sanguínea, sem laceração da pleura; Fratura dos arcos posteriores da 2a, 4a e 5a costelas, com infiltração sanguínea de todas, e laceração pleural ao nível da 5a; Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: Fratura dos arcos médios da 1a à 9a costelas com infiltração sanguínea; Fratura dos arcos posteriores de todas as costelas, com laceração pleural da 1a à 6a. Artérias Aorta: Rotura horizontal, incompleta, de todas as camadas da parede da aorta, imediatamente após a crassa, com Infiltração sanguínea de tecidos moles adjacentes. Vértebras e estruturas articulares, medula e meninges: Fraturas das apófises transversas esquerdas das vértebras D11 e D12. Fratura / luxação com diastase e secção completa da medula entre entre D12 e L1".

12 - As lesões sofridas em consequência do acidente foram causa da sua morte.

13 - Os exames toxicológicos revelaram-se negativos para todas as substâncias.

14 - Foi aberto, por parte da Autoridade para às Condições do Trabalho, um inquérito do qual consta que a R. violou a ai. a) do art. 3o do Dec-Lei 50/2005, de 25/2, ou seja, "assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização".

15 - Foi levada a cabo, pelo ISQ, uma peritagem ao robot articulado com 6 graus de liberdade, marca ..., NX100 - ERS-165 (Controlador) / ... - ... (robot), n° série ...51 (controlador) / RH9550-6709-3 (robot).

16 - A R. acatou as recomendações do ISQ colocando meios de deteção de pessoas entre o "topsheet" e o "robot".

17 - A A. AA intentou ação emergente do acidente de trabalho com processo especial que corre termos no ... Juízo de ... sob o n° 13036/19.....

18 - 0 equipamento onde ocorreu o acidente, aquando da análise do mesmo pela Inspeção de Trabalho e pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, após o acidente, tinha uma anomalia na guia do transportador de saídas do "robot" e desalinhamento da navete.

19 - A abertura da porta 3 de acesso ao "topsheet" não inibia os movimentos da ilha do "robot" azul.

20 - Não havia meios de deteção de pessoas entre o "topsheet" e a ilha do "robot" azul, sendo possível o acesso e permanência de pessoas à zona do "robot", a partir da zona do "topsheet".

21 - O arranque do "robot" não estava automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual.

22 - Perante o encravamento de uma palete, DD deslocou-se para junto do "robot" através da porta de acesso ao mesmo, acompanhado pela sua colega EE, que havia solicitado a sua ajuda.

23 - Uma vez aberta essa porta, o "robot" ficou automaticamente desativado.

24 - Não tendo conseguido resolver o encravamento, DD saiu da zona do "robot", fechou a respetiva porta e acionou manualmente dois botões já no exterior da respetiva ilha, tendo com isso reativado o "robot".

25 - DD dirigiu-se, então, para junto do "topsheet" e voltou a acionar outros botões existentes nesse local, tentando recorrer ao mecanismo de que o "robot" dispõe para desencravar paletes.

26 - Não tendo conseguido o resultado pretendido, DD entrou na zona do "topsheet" pela porta de acesso ao mesmo e, seguindo pela zona dos carris da navete, foi novamente para junto do "robot".

27 - DD acedeu ao "robot" usando a porta de acesso doutro equipamento, permanecendo aquele equipamento totalmente ativado.

28 - DD não se afastou imediatamente do "robot" assim que conseguiu desencravar a palete, permanecendo em cima dos rolos do robot durante vários segundos após desencravar a palete.

29 - Não se apercebendo ou ignorando o ruído que o "robot" produz quando entra em funcionamento.

30 - O "robot" tinha (e tem) uma porta (a "porta 2") para aceder ao mesmo e a abertura dessa porta desativava (e desativa) automaticamente o "robot" e a navete.

31 - Para reativar o equipamento não bastava o fecho da porta, sendo necessário proceder à sua reativação manual, usando os comandos (botões) existentes no exterior da ilha do "robot".

32 - Junto às portas que dão acesso aos equipamentos está e esteve afixada sinalização de segurança, infor­mando quais os equipamentos que ficam automaticamente desativados quando a respetiva porta é aberta.

33 - Junto à porta de acesso ao "robot" (porta 2) está e esteve afixada sinalética de segurança, informando que essa porta apenas desativa o "robot" e a navete e junto à porta de acesso ao "topsheet" (porta 3) está afixada sinalética de segurança, informando que essa porta apenas desativa a envolvedora e o "topsheet".

34 - Não há caminho para circulação de pessoas entre o "topsheet" e a zona do "robot", sendo necessário passar por um espaço limitado e depois caminhar na zona dos carris da navete.

35 - AR. sempre instruiu os seus trabalhadores no sentido de que estes apenas podem aceder aos equipamentos através das portas que procedem ao respetivo bloqueio automático, que estão devidamente sinalizadas.

36 - O processo de admissão de qualquer trabalhador por parte da R. contempla uma formação inicial em segurança e saúde no trabalho, em que é informado dos equipamentos aos quais só podem aceder através das portas que procedem ao respetivo bloqueio automático.

37 - É escolhido um trabalhador mais experiente para "tutor" dos novos trabalhadores, que ministra a formação prática inerente ao respetivo posto de trabalho.

38 - O sinistrado era um dos trabalhadores mais experientes da R. e era muitas vezes escolhido para "tutor" de novos trabalhadores.

39 - O procedimento instituído e transmitido aos trabalhadores é o de que devem reportar à chefia quaisquer eventuais anomalias nos equipamentos, assinaladamente caso não consigam desencravar uma palete através dos botões existentes no exterior.

40 - DD era saudável, alegre e bem-disposto e constituía com as AA. uma família feliz.

41 - Desde a morte do marido e pai, as AA. sentem-se revoltadas, consternadas, angustiadas, tristes e deprimidas.

42 - A A. AA acentuou ainda mais a sua tendência para permanecer em casa, apenas saindo esporadicamente para consultas médicas.

… …

 O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, importa em apreciar se os recursos (principal e subordinados) são admissíveis e, na afirmativa, se a decisão recorrida deve ser alterada.

… …

Quanto à admissibilidade dos recursos, importa ter presente que a presente ação foi proposta pelas autoras que pediram a condenação da ré (entidade patronal) no pagamento de € 100 000, 00 pela perda do direito à vida de DD, € 15 000,00 pelo sofrimento daquele antes de morrer e € 40000,00, a cada uma, pelo sofrimento ocasionado pela morte daquele, que se teria ficado a dever a conduta negligente da ré.

A sentença, na ponderação de a responsabilidade pelo acidente ter resultado em igual proporção “da conjugação da omissão de deveres de cuidado da R. e de negligência da vítima” fixou a indemnização e, reduzindo-a em conformidade com a repartição de culpas apuradas, atribuiu às autoras a quantia de € 25.000 e, a cada uma delas, a quantia de € 20.000.

Na apelação o Tribunal da Relação manteve esta condenação nos seus precisos termos deixando expresso que “como decidido” o acidente ocorreu por violação das condições de segurança ou negligência, imputáveis ao sinistrado, mas igualmente da inobservância, por parte da empregadora (mormente ao não impossibilitar o acesso a zona perigosa do equipamento em causa), de regras sobre segurança no trabalho determinando a repartição de culpa na proporção de 50%, fixada na decisão recorrida, no tocante à quota de responsabilidade, a tal respeito, atribuída ao sinistrado e à sua empregadora.

A sentença e a decisão recorrida coincidem assim no dispositivo, com exceção dos juros que a sentença omitiu e em que a decisão da apelação condenou (o que não é objeto do presente recurso), e também a fundamentação não deve considerar-se essencialmente diferente. Ainda que a recorrente empregadora argumente que a fundamentação diverge, julgamos que o importante a essa identidade essencial é o que deixámos sublinhado no sentido de confirmar que ambas as decisões reconheceram a responsabilidade culposa e em partes iguais da entidade patronal e do trabalhador para a produção do acidente, que situaram no âmbito do art. 570 do CCivil.

De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2020, Revista n.º 1003/13.0T2AVR.P1.S1. Segundo esta mesma decisão “(…) só pode considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1.ª instância”

Em conclusão, no caso em apreço, compulsado o teor do acórdão recorrido, não se vislumbra que o “âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico, seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1.ª instância”, ou seja, “a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação não foi inovatória, nem ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada” (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28-02-2019, Revista n.º 424/13.3T2AVR.P1.S1).

No conhecimento da existência de dupla conformidade das decisões, não interfere um juízo sobre o mérito intrínseco das mesmas, não se trata ainda de saber do acerto das decisões proferidas e sua fundamentação, mas simplesmente se a que ficou expressa em cada uma delas não é essencialmente diferente. Por esta razão, no caso, não se impõe saber se a sentença poderia ou não eventualmente concluir pela observância das regras de segurança e saúde no trabalho e pela responsabilidade da recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos pelas recorridas. O interessante para aferir da identidade não diversa da fundamentação, como o refere a própria decisão recorrida, reside no juízo de censura coincidente quanto à responsabilidade repartida no segmento da culpa. Em verdade, a decisão recorrida não alterou a fundamentação da sentença, enquadrando essa matéria nos mesmos termos e com os mesmos resultados, isto é, entendendo haver repartição de culpas e em igual proporção e mantendo a condenação.

Pelo que se deixa referido, percebe-se não ser relevante neste momento e no enfoque da dupla conformidade apreciar se a decisão recorrida entendeu ou não poderia ter entendido existir agravamento da responsabilidade nos termos do art. 18 da LAT porque o essencial é que ambas as decisões centraram o decisivo argumento das responsabilidades num mesmo padrão decisório centrado na previsão do art. 570, chegando ambas aos mesmos resultados e pelas mesmas razões de juízo sobre as respetivas culpas.

Em conclusão, existindo dupla conforme entre a sentença e a decisão recorrida, exceto quanto a juros (que é matéria que não foi colocada em crise na presente revista), nos termos do art. 671 nº3 do CPC não é admissível a revista normal, o que se decide.

… …

Quanto ao recurso subordinado das autoras o art. 633 nº1 do CPC estabelece que se ambas as partes ficarem vencidas cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso neste caso ser independente ou subordinado.

Centrada na regra do decaimento das partes, a possibilidade de ambas recorrerem enunciada no preceito fixa uma reciprocidade elementar que consiste em permitir o recurso em termos gerais a quem tenha ficado vencido em termos de poder recorrer com a consequência de os recursos assim interpostos terem total autonomia, sendo a verificação da sua admissibilidade em termos de recorribilidade, legitimidade e tempestividade realizada de acordo com os pressupostos processuais – Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil,  6ª ed. p. 115. Todavia, ao lado desta autonomia de recursos interpostos em termos gerais e independentes  a lei prevê que uma das partes faça depender a sua decisão de recorrer da posição que a parte contrária tomar, reservando-se o direito de recorrer se e apenas aquela outra o fizer. Neste caso a interposição de recurso por uma das partes faculta à que se absteve de recorrer a possibilidade de apresentar recurso subordinado relativamente à parte em que ficou vencida – art. 633 nº2 do CPC.

Como particularidade do recurso subordinado o nº5 do art. 633 do CPC possibilita que a sucumbência em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre não seja impedimento à sua interposição e é precisamente esta exceção que coloca a questão que interessa ao recurso subordinado das autoras para saber da sua admissibilidade. A questão é a de saber se a interpretação do nº5 estende esse regime especial apenas aos casos em que o obstáculo ao recurso autónomo reside na sucumbência ser inferior ou se deve comportar também as situações em que a parte se confronta com a dupla conforme.

Como em momento anterior já decidimos, no caso em presença existe uma situação de dupla conforme que não admite o recurso de revista normal interposto pela ré e, assim sendo, podemos até concluir de imediato que a inadmissibilidade do recurso principal determina irremediavelmente a inadmissibilidade do recurso que seria subordinado daquele. Em verdade, não se pode entender que beneficiando o regime da subordinação de um efeito de subsequência a inadmissibilidade do recurso principal não provocasse a inadmissibilidade do subordinado, o que se extrai diretamente da lei quando determina que se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado (art. 633 nº3 do CPC).

Assim, não sendo o recurso subordinado interposto pelas autoras admissível, por ter sido decidida a inadmissibilidade do recurso principal, sempre acrescentaremos que uma outra razão se imporia, em qualquer caso, para que o mesmo fosse rejeitado.

A debatida questão de saber se o nº 5 do art. 633 do CPC contempla também os casos de dupla conforme permitindo o recurso subordinado quando esta se verifique veio a ser resolvida através de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência em cujo âmbito foi proferido AUJ nº1/20 segundo o qual “o recurso subordinado de revista está sujeito ao nº3 do art. 671 do CPC, a isso não obstando o nº5 do art. 633 do mesmo Código”. Assim, também por esta razão, existindo dupla conforme nas decisões de primeira instância e na Relação, sempre seria inadmissível o recurso subordinado das autoras.

… …

Ainda no âmbito da admissibilidade do recurso, a recorrente Cerealis - Moagens, SA interpôs a presente revista também com fundamento no art. 629.º n.º 2 al. a) do CPC, por entender que a decisão ora impugnada ofende a autoridade de caso julgado, descartando, desde logo, nas suas alegações a existência de exceção de caso julgado.

Porque a circunstância de existir dupla conformidade não impede a interposição da revista quando seja invocada a ofensa de caso julgado ou a autoridade do caso julgado - cfr. acs STJ de 08/11/2018 no proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1 e de 17/10/2019 no proc. n.º 873/16.5T8VCT.G1.S1, in dgsi.pt e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil 6ª ed. p. 53 - passamos de imediato ao conhecimento desta matéria, sublinhando que o recurso nos termos do art. 629 nº2 do CPC circunscreve-se à questão suscitada e admitida (e por esta razão este recurso não comporta a interposição do recurso subordinado nos termos do art. 633).

… …

Apreciando o objeto do recurso assim delimitado, o quadro temático em que se desenvolve o caso julgado gravita em torno da exceção de caso julgado que traduz a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado - arts. 619 n.º 1 e 628 ambos do CPC constituindo exceção dilatória de conhecimento oficioso que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - arts. 576 e 577 alínea i) do CPC. Todavia, o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado através de duas vertentes distintas, que não se confundem mas se complementam, reportando-se uma à exceção dilatória do caso julgado cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objeto em debate). E é neste sentido que Rodrigues Bastos, in, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61 adverte pata que “ (...) a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica enquanto a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.

Ao definir a aplicação dos conceitos de exceção do caso julgado e de autoridade do caso julgado, Miguel Teixeira de Sousa, in, O objeto da sentença e o caso julgado material, in, Boletim do Ministério da Justiça, 325/171 e seguintes, defende que “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” – e em igual sentido Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, páginas, 305 e 306. Se com a exceção a repetição deve ser impedida porque só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a, na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.

Tem assim este Supremo Tribunal repetidamente entendido que à autoridade do caso julgado, não é exigível a tríplice identidade prevista no art. 581 do CPC sendo, no entanto, de exigir a identidade subjetiva só podendo a autoridade de caso julgado ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido nesse preceito - cfr. acs. do STJ de 11-10-2012 no proc. 209/09.1TBPTL.G1.S1; de 03-03-2021, Proc. nº 1399/18.8T8STS-A.P1.S1; de 25-03-2021 e ainda Rui Pinto in Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, na Revista Julgar, novembro de 2018 p. 27.


Encontra-se provado que a autora AA intentou ação emergente do acidente de trabalho com processo especial que correu termos no ... Juízo de ... sob o n° 13036/19.....

Nesta ação foi demandada a Liberty Seguros, Compañia de Seguros Y Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal (Ré Seguradora) e Cerealis-Moagens, SA (Ré Empregadora) tendo sido pedido que a Ré Empregadora, fosse condenada a pagar à Autora: Uma pensão anual e vitalícia, a partir de 20/06/2019, no valor de 15.510,38€ (nos termos da alínea a) do n.º4, do artigo 18º da LAT); O subsídio por morte, no valor de 5.752,03€, com vencimento em 20/06/2019, nos termos do artigo 65º, n.º2 da LAT; O subsídio de despesas de funeral, no montante das despesas efetuadas e até ao limite de 1.917,34€, nos termos do artigo 66º da LAT; Juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento daquelas prestações e até ao seu efetivo pagamento; e 2) deve a Ré Seguradora, ser condenada a pagar à Autora: Uma pensão anual e vitalícia, a partir do dia 20/06/2019, no valor de 4.653,11€, calculada com base em 30,00% da retribuição neste momento e passando a ser devida com base da retribuição a partir da idade da reforma por velhice (nos termos da alínea a) do n.º1, do artigo 59º da LAT); O subsídio por morte, no valor de 5.752,03€, com vencimento em 20/06/2019, nos termos do artigo 65º, n.º2 da LAT; A seguradora pagará ainda o subsídio de despesas de funeral, no montante das despesas efetuadas e até ao limite de 1.917,34 € nos termos do artigo 66º da LAT) (cfr. fls. 234 e seguintes dos autos), juros de mora á taxa legal desde a data do vencimento daquelas prestações e até ao seu efetivo pagamento.

A autora, alegando ter sido casada com o sinistrado, apresentou como causa de pedir nessa ação os factos do acidente de trabalho sofrido pelo marido em 19/06/2019 responsabilizando a ré empregadora por violação das regras de segurança no trabalho.

 Por sua vez as Rés Empregadora e Seguradora defenderam que o acidente não resultou de qualquer sua omissão de medida exigida e prevista na lei com vista a garantir a segurança dos trabalhadores, opondo ainda que o acidente ocorreu em consequência da violação das regras de segurança por parte do sinistrado.

Esta ação foi julgada parcialmente procedente e foi decidido:

A) condenar a Ré Seguradora a pagar à Autora/Beneficiária: 1) a pensão anual e vitalícia, atualizável, desde 20/06/2019, no valor de € 4.653,11 (quatro mil seiscentos e cinquenta e três euros e onze cêntimos) até à idade de reforma por velhice, e no valor de € 6.204,15 (seis mil duzentos e quatro euros e quinze cêntimos), a partir daquela idade, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 20/06/2019 até integral e efetivo pagamento; e 2) o subsídio por morte no valor de € 5.752,03 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 20/06/2020 até integral e efetivo pagamento;

B) Absolver a Ré Seguradora do demais contra si peticionado pela Autora/Beneficiária;

C) E absolver a Ré Empregadora da pretensão contra si formulada pela Autora/Beneficiária.

Por ter sido interposto recurso desta decisão pela autora, o qual foi rejeitado, transitou a mesma em julgado.

Aceitando que no caso em estudo não existe exceção de caso julgado (nem a recorrente defendeu a sua existência ) porque não existe identidade de pedidos (na ação no tribunal de trabalho a ali autora não pediu indemnização pelos danos não patrimoniais) nem de sujeitos, teremos que sublinhar que a autora AA foi a autora na ação que ela mesma propôs no tribunal de trabalho e em que obteve vencimento, razão para que, quanto a esta, se possa adiantar não existir obstáculo a que a força vinculativa do caso julgado se lhe estenda.

Na análise de confronto entre a decisão proferida no tribunal de trabalho e a cuja autoridade a recorrente se acolhe para a fazer valer contra a decisão recorrida, verificamos que naquela o objeto configurado expressamente na causa de pedir e pedido consistiu em  determinar se o acidente ocorreu devido à responsabilidade (objetiva e ou culposa) da ré empregadora/seguradora Empregadora e/ou se resultou exclusivamente de culpa por parte do sinistrado, não tendo a autora aí peticionado quaisquer danos de natureza não patrimonial, tendo a decisão proferida condenado a seguradora demandada  apagar à Autora/Beneficiária a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.653,11 até à idade de reforma por velhice, e no valor de € 6.204,15 a partir daquela idade, acrescida de juros de mora e ainda o  subsídio por morte no valor de € 5.752,03 e juros de mora.

Esta condenação resultou de se ter decidido que o acidente era configurável como de trabalho por ser de afastar, por indemonstrado, o incumprimento das regras de segurança pelo trabalhador como causa adequada (direta e concreta) do acidente, porque não se provou o incumprimento das regras sobre segurança no trabalho por parte da ré empregadora, esta deveria apenas responder por responsabilidade objetiva.

Na compreensão do sentido e significado útil desta decisão proferida no tribunal de trabalho, tem-se presente que a estrutura das responsabilidades fixadas em matéria de acidente de trabalho, de acordo com os valores estabelecidos no respetivo diploma legal, consagra a regra de uma responsabilidade objetiva regra do empregador (art. 7 da LAT), - sem embargo do recurso à responsabilidade subjetiva para todas as matérias não especialmente reguladas - que só é afastada se ocorrer descaracterização do acidente nos termos do art. 14 do diploma citado, por o mesmo ter sido dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; se provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

Por seu turno, a responsabilidade objetiva, regra da responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho não afasta a responsabilidade delitual, implicando a culpa, quando se encontrem preenchidos os requisitos do art. 18.º do LAT, permitindo neste caso uma reparação agravada que abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Atribui-se neste caso ao trabalhador o ónus de provar que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou seu representante, ou por o mesmo não ter culposamente cumprido as normas sobre segurança e saúde no trabalho, bem como a verificação de um nexo causal entre o ato ilícito culposo ou a violação das regras de segurança por parte empregador, seu representante, entidade contratada, ou empresa utilizadora de mão-de-obra, e a ocorrência do acidente – cfr. Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Navarra, Acidentes de Trabalho e doenças profissionais. Introdução., in Coleção Formação Inicial, Centro de Estudos Judiciários, julho 2013, p.21 e seg. Da mesma forma que

São várias as decisões que no âmbito da temática da responsabilidade do empregador versus a do trabalhador afirmaram estes critérios de definição deixando esclarecida ponderação quanto às obrigações de segurança e suas consequências, designadamente o ac. do STJ de 12-12-2017 onde se expressa que a responsabilidade do empregador é a regra e que a do trabalhador, capaz de afastar a daquele, “exige que este atue com culpa grave, que tenha consciência da violação, não relevando os casos de culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração ou ao esquecimento.” - proc. 2763/15.0T8VFX.L1.S1, in dgsi.pt e também o ac. do STJ de 11-05-2017 no proc. n.º 1205/10.1TTLSB.L1.S1.

Foi percorrendo este enquadramento que a decisão do tribunal de trabalho entendeu que a responsabilidade objetiva regra da empregadora não era derrogada, quer pela culpa concreta de qualquer comportamento do trabalhador que descaracterizasse o acidente como de trabalho, da mesma forma que não era de considerar qualquer culpa por parte da empregadora no sentido de a sua responsabilidade se situar na previsão do art. 18 da LAT.

No domínio da apreciação da autoridade de caso julgado desta decisão sobre aquela em que em que se situa a presente revista, uma primeira conclusão a retirar é a de que em ambas se discute a responsabilidade pelo acidente de trabalho e com uma latitude que envolveu todos os aspetos da responsabilidade da empregadora e do trabalhador, debruçando-se quer sobre a responsabilidade objetiva quer sobre a culpa, tendo a primeira fixado a responsabilidade da empregadora/ seguradora pelo acidente, enquanto a decisão ora recorrida, afirmando também a responsabilidade da entidade patronal, situa esta no domínio da culpa que reparte em igual proporção com a responsabilidade igualmente culposa do próprio trabalhador. Isto é, integrou o acidente no art. 18 da LAT com agravamento da responsabilidade em razão da culpa e, de seguida, nos termos do art. 570 n°1, do C.Civil entendeu ter existido concorrência do trabalhador para a produção ou agravamento dos danos em igual proporção.

Perante o exposto, e de acordo com o que antes enunciámos, quanto às autoras BB e CC a decisão proferida na ação de acidente de trabalho não lhe pode ser oponível com qualquer autoridade de caso julgado porque estas não foram partes nessa ação nem se pode configurar que o foram sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – no sentido apontado por Rui Pinto, op. cit. págs. 29 e 30.

Diversamente, a autora  AA foi a única demandante na ação de acidente de trabalho na qual invocou como causa do acidente a  culpa da ré/empregadora, reclamando a extensão da responsabilidade desta (à culpa) nos termos do art. 18 da LAT o que lhe permitia deduzir o pedido por danos não patrimoniais que aí não deduziu, mas que veio a peticionar nesta outra ação em revista. Neste circunstancialismo, se a diversidade de pedidos nas ações em confronto não permite que se configure a exceção de caso julgado, tal não impede que quanto a esta recorrente se verifique uma situação de autoridade de caso julgado. Em ação em que ela foi parte, na mesma posição de autora e com a mesma causa de pedir (embora com pedido distinto) foi confrontada com uma decisão que transitou em julgado reconhecendo a inexistência de qualquer culpa da ré empregadora na ocorrência do acidente. Nestes termos, para se decidir do pedido na ação em revista o tribunal teria de desautorizar contra a interveniente da ação de trabalho o que aí havia ficado decidido com trânsito em julgado quanto à responsabilidade pelo acidente. Ou seja, quanto a esta autora o tribunal ficaria (como ficou) na posição de decidir diversamente e quanto aos mesmos sujeitos (esta autora e a ré) o que já se encontrava deliberado quanto à responsabilidade do acidente. A vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em julgado em razão de uma específica conexão dos respetivos objetos processuais é postulada pela existência de uma relação de prejudicialidade ou concurso entre os objetos processuais dos dois processos, verificando-se que desconsiderar o teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica e juridicamente incompatíveis com esse teor. Daí que a autoridade do caso julgado material na situação em presença implica o acatamento daquela decisão de mérito laboral transitada cujo objeto se inscreve nos termos sobreditos, como pressuposto indiscutível, no objeto desta ação em revista obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

Em concreto, permitir que a autora AA pudesse ver discutida de novo a responsabilidade do acidente noutra ação quando a questão central determinante para a procedência (a decisão sobre a responsabilidade do acidente) se encontra fixada numa outra transitada em julgado, conduziria a permitir precisamente aquilo que a lei quis evitar com a extensão do autoridade do caso julgado, isto é, que a mesma matéria, condição de prejudicialidade quanto a um pedido deduzido pudesse ser objeto de dois julgamentos contraditórios, no caso, na ação de trabalho que a ré empregadora não teve culpa e na ação comum que o acidente ocorreu por culpa (repartida) da empregadora.

Pelo exposto entende-se existir, quanto à autora AA, autoridade de caso julgado da decisão proferida pelo tribunal de trabalho e, nesta conformidade sendo ela incompatível com o decidido na presente ação o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido – vd. ac. STL 28-3-2019 no proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, in dgsi.pt

… …

Síntese conclusiva

Tendo a autora interposto contra as rés ação emergente de acidente de trabalho onde veio a ser decidido que a responsabilidade objetiva regra, da empregadora, não era derrogada, quer pela culpa concreta de qualquer comportamento do trabalhador que descaracterizasse o acidente como de trabalho, da mesma forma que não era de considerar qualquer culpa por parte da empregadora no sentido de a sua responsabilidade se situar na previsão do art. 18 da LAT existe exceção de autoridade de caso julgado quando noutra ação comum a mesma autora contra a mesma rés vem pedir indemnização por danos não patrimoniais com base na apreciação da responsabilidade decidida na ação de trabalho.

- Em ambas as ações se discutiu a responsabilidade pelo acidente de trabalho e com uma latitude que envolveu todos os aspetos dessa mesma responsabilidade por parte da empregadora e do trabalhador, debruçando-se quer sobre a responsabilidade objetiva quer sobre a culpa, existindo uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação quanto á responsabilidade, impondo-se que que essa questão não seja decidida de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.

… …

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a revista e, em absolver do pedido formulado na ação a autora AA, mantendo a decisão recorrida no mais, quanto as autoras BB e CC.

Custas por autora AA e pelas recorrentes na proporção do decaimento.


Lisboa, 15 de Setembro de 2022


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva

2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves