Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE DO CONTRATO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200410070013874 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1273/00 | ||
| Data: | 06/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Embora a força do caso julgado não se estenda aos fundamentos da sentença, a sua eficácia também abrange as questões preliminares decididas pelo tribunal que constituem premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão. II - Numa acção em que o tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a validade da rescisão do contrato de trabalho efectuada pelo trabalhador, contrato de trabalho esse que tinha sido declarado nulo noutra acção, esta matéria não pode deixar de ser tomada em conta naquela decisão a tomar sobre a rescisão do contrato de trabalho. III - Por se tratar de uma excepção dilatória - caso julgado, é de conhecimento oficioso, pelo que não poderá o tribunal deixar de tomar em consideração a referida nulidade do contrato, ainda que não suscitada pelas partes. IV - Para que se verifique a obrigação de indemnizar, como efeito da invalidade do contrato de trabalho, prevista no art. 15.º, n.º 5 e 6, da LCT, é necessário que se prove que aquando da celebração do contrato ou na sua vigência, a outra parte tinha conhecimento da causa de invalidade do contrato e, por isso, estivesse de má fé, sendo insuficiente, nada mais tendo ficado provado, a simples constatação de que foi celebrado um contrato nulo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Real, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.811.978$00 (sendo 580.000$00 de indemnização de antiguidade, 4.398.333$00 de salários, 870.000$00 de férias e subsídio de férias vencidas em 95.01.01, 96.01.01 e 97.01.01, 290.000$00 de subsídios de Natal de 1995 e 1996, 54.375$00 de férias subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais a 1997, ano de cessação do contrato, e 619.270$00 de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção - 98.01.30), acrescidos de juros de mora vencidos desde a propositura da acção até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço do R. em 93.08.01, para, sob a sua orientação, fiscalização e autoridade, mediante contrato de trabalho sem termo, lhe prestar os seus serviços profissionais de preparador físico das suas equipas de futebol e, ainda, de treinador de futebol, auferindo, ultimamente, o vencimento mensal de 145.000$00. Porém, desde Agosto de 1994, o R. fez ocupar o cargo que o A. exercia por outra pessoa, mantendo-o, desde então, sem lhe atribuir qualquer tarefa ou actividade profissional. Além disso, desde 93.08.01 até 97.02.10, o R. apenas lhe pagou, a título de salários, férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia de 640.000$00, pelo que nesta última data rescindiu unilateralmente, com justa causa, o contrato de trabalho com o R. Citado, contestou o R., por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou o caso julgado, a litispendência e a prescrição. Para o efeito, sustentou, no essencial, que anteriormente o A. havia proposto contra o R. duas acções: - Uma, sob o n.º 84/95, já transitada em julgado, em que alegava ter sido admitido ao serviço do R. em 93.08.01, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, ter sido despedido em princípios de Agosto de 1994 e ter recebido apenas parte das retribuições a que tinha direito; - Outra acção, sob o n.º 452/95, em que invocou a mesma causa de pedir e que ainda não estando definitivamente resolvida, foi o R. absolvido do pedido pelo Tribunal da Relação do Porto, por se ter entendido que era a repetição da acção n.º 84/95. Em ambas as acções, assim como na actual, existe identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, sendo a presente a repetição das outras duas, havendo excepção de caso julgado em relação à primeira, já que foi definitivamente julgada, e de litispendência em relação à segunda. Contudo, ainda que assim se não entenda, os créditos do A. prescreveram, porque alegou nas duas acções que foi admitido ao serviço do R. em 93.08.01 e foi despedido em princípios de Agosto de 1994; ora, tendo ficado provado na acção n.º 452/95 que o vínculo contratual cessou em Agosto de 1994, decorreu mais de um ano desde a cessação da relação laboral até à reclamação das remunerações deduzidas na presente acção, extinguiu-se por prescrição esse crédito. Por impugnação, o R. sustentou que foi o A. que rescindiu o contrato de trabalho, porquanto a partir de Agosto de 1994 nunca mais apareceu nas instalações dele, R. Conclui, por isso, pela procedência das excepções, ou, se assim se não entender, pela improcedência da acção. Respondeu o A., pugnando pela improcedência das excepções e reafirmando o alegado na p.i. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado e de litispendência, relegado para final a apreciação da excepção de prescrição, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Inconformado com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, o R. dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse de agravo, a subir nos próprios autos com aquele que, depois dele, viesse a ser interposto. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando procedente a excepção de prescrição deduzida pelo R., julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu o R. do pedido. Inconformado com a decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que por acórdão de 01.05.14 (fls. 283-290) concedeu provimento ao recurso de agravo que havia sido interposto pelo R. e, por consequência, revogou o despacho recorrido, absolveu o recorrente/R. da instância e considerou prejudicado o conhecimento da apelação. Não se conformando com a decisão, o A. dela interpôs recurso de agravo para este STJ, que por douto acórdão de 02.03.06 lhe concedeu provimento, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos à 2.ª instância para apreciação da apelação do A. Tendo os autos baixado ao Tribunal da Relação do Porto, foi em 03.06.02 proferido acórdão que julgou improcedente a excepção de prescrição e a acção e absolveu o R. do pedido (fls. 347-354). De novo inconformado, o A. interpôs recurso de revista, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª O douto acórdão recorrido foi proferido na sequência do douto acórdão do STJ, de 6/3/02, que deu provimento ao agravo do ora recorrente no sentido da inexistência de caso julgado na presente acção e determinou a baixa dos presentes autos à 2.ª instância para apreciação da apelação do apelante. 2.ª O conhecimento do recurso encontra-se limitado pela decisão recorrida e pelas conclusões das alegações, ficando vedada qualquer actividade cognitiva relativamente às questões não colocadas. 3.ª Assim, o objecto da apelação respeitava, apenas à apreciação de duas questões: a impugnação da matéria de facto e a existência ou não de abandono do trabalho conducente à prescrição dos créditos reclamados pelo A., ora recorrente. 4.ª Porém, o douto acórdão recorrido acabou por trazer à colação uma terceira questão (da validade ou invalidade do contrato de trabalho do A.), que não fora suscitada, não fazendo parte do objecto do recurso, já que o R., ora recorrido, apenas suscitara tal questão, incidentalmente, no seu recurso de agravo. 5.ª Deste modo, o douto acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e condenou em objecto diverso do pedido. 6.ª Pelo que ocorreram e arguem-se as nulidades previstas na alínea d), 2.ª parte e na alínea e, 2.ª parte, do n.º 1, do art. 668.º, do CPC, cujos dispositivos legais foram violados pelo douto acórdão recorrido. 7.ª O contrato de trabalho escrito, a termo, celebrado entre o R. e o A. remete, expressamente, para a regulamentação prevista no DL n.º 64-A/89, de 27/2, pelo que, nos termos do n.º 3, do art. 42.º, do referido diploma legal, tal contrato se converteu em contrato sem termo, sendo que ao decidir em contrário, o douto acórdão recorrido violou este dispositivo legal. 8.ª Efectivamente, no referido contrato apenas falta a assinatura de uma das partes, não estando em causa qualquer falta de consenso negocial, pois não só o recorrente prestou as funções previstas por si nesse contrato, como o recorrido lhe proporcionou as condições necessárias à prestação dessa funções, bem como lhe pagou a retribuição devida e prevista no contrato. 9.ª Aliás, ao referido contrato não são aplicáveis um conjunto de disposições legais invocadas pelo recorrido, designadamente o "contrato colectivo de trabalho dos treinadores de futebol", de 9/11/96, nem a Lei 1/90, de 13/1; aquele porque posterior à celebração do contrato e esta porque carecia, ao tempo, da necessária regulamentação. 10.ª Deverá, assim, concluir-se, ao contrário do douto acórdão recorrido, que a falta de algumas assinaturas dos dirigentes do R. no contrato a termo, determinou a sua conversão em contrato sem termo, nos termos do n.º 3, do art. 42.º, do D.L. 64-A/89, de 27/2, até por força do clausulado no referido contrato. 11.ª Após ter sido colocado pelo R. numa situação de inactividade, o recorrente continuou a apresentar-se no Clube, durante muitos meses, à espera de nova orientação, não tendo ocorrido abandono do trabalho, pelo que o A. rescindiu, unilateralmente, com justa causa, o contrato de trabalho, tendo direito à indemnização legal e às prestações vencidas até à data da rescisão, conforme o alegado na p.i. 12.ª Contudo, mesmo que se entenda que se está perante um contrato nulo (o que não se admite nem se concede) para os efeitos do n.º 1, do art. 15.º, da LCT, a verdade é que, nos termos do n.º 3, do mesmo dispositivo legal, como o contrato de trabalho "sub judice" cessou por causa diferente da invalidade, segue-se o regime regra da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, pelo que o douto acórdão recorrido violou o n.º 3, do referido art. 15.º. 13.ª Efectivamente, não foi com base na alegada invalidade (nulidade do contrato escrito) que se pôs efectivo termo ao contrato de trabalho, já que, "in casu", nenhuma das partes, no decurso do contrato invocou, para o fazer cessar, a sua invalidade, pelo que opera a única manifestação de vontade (a do recorrente) de lhe pôr termo através de rescisão unilateral com justa causa, nos termos dos Arts. 34°, 35°, a), b) e f), do n.º 1 e 36° (cfr. n.º 3, do art.º 13°, da LCCT) que foram violados pelo douto acórdão recorrido - V. Ac. R.C., de 10/7/97, C. J.T. 4.º, pág. 63 e Ac. STJ, de 29/4/98, C. J. (STJ) 1998, T. 2°, pág. 270. 14.ª Por outro lado, ainda na esteira do entendimento dado à presente questão pelo douto acórdão recorrido (mas sem se conceder nem admitir), face à matéria dada como provada de que o A. se manteve em funções até Janeiro/Fevereiro de 1995, pelo menos ser-lhe-iam devidos os montantes salariais relativos a esses meses. 15.ª Acresce que, o recorrido ao celebrar e manter em vigor o contrato de trabalho a termo com efectivo conhecimento da causa da invalidade (a que deu origem por sua única e exclusiva responsabilidade) e ao invocar tal nulidade nos presentes autos, está de má fé, pelo que se lhe aplica, em alternativa, os n.ºs 5 e 6, do art. 15.º, da LCT (violados pelo douto acórdão recorrido), o que lhe determina a obrigação de indemnizar quem não tinha conhecimento de tal causa de invalidade, nos termos do DL n.º 64-A/89, de 27/2, devendo observar-se o princípio das inalegabilidades formais. Contra-alegou o R., pugnando pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido que a revista deve ser negada. II. Enquadramento fáctico As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: a) O autor foi admitido para o serviço do réu a 1 de Agosto 1993 para, sob a orientação, a fiscalização e autoridade deste, mediante contrato a termo, lhe prestar o seus serviços profissionais de preparador físico das suas equipas de futebol e, ainda, de treinador de futebol; b) Auferia, nos últimos tempos da sua prestação da actividade referida, o demandante, o vencimento mensal de 145.000$00, com direito a 30 dias de férias remuneradas e aos subsídios de férias e de Natal correspondentes a um mês de retribuição cada um; c) O demandante é um profissional qualificado como treinador de futebol e preparador físico, sendo, o réu, uma pessoa colectiva de direito privado que se dedica à prática do futebol profissional; d) Entre autor e demandado, nas qualidades atrás mencionadas, foi celebrado um contrato de trabalho, pelo qual o primeiro exercia, para o segundo, as funções de preparador físico e treinador de futebol (escolas infantis, juvenis e juniores) e nas condições constantes do instrumento contratual junto a fls. 13 dos autos; e) O contrato acabado de mencionar, celebrado entre autor e réu, por não se encontrar assinado pelo Presidente e dois membros da Direcção ou, na ausência do Presidente, por quatro Vice-Presidentes, foi, oportunamente, declarado nulo; f) Em 10 de Fevereiro de 1997 e através de carta registada com aviso de recepção, que o demandante remeteu ao demandado, o primeiro declarou rescindir unilateralmente o contrato de trabalho que, alegadamente, o vinculava ao segundo; g) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto junto a fls. 41 a 45 dos autos, julgou procedente a excepção do caso julgado suscitada pelo réu absolvendo-o, por consequência, do pedido na acção que aquele aresto identifica, sendo que, por sua vez, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, junto de fls. 111 a 114, também deste processo, debruçando-se sobre a mesma questão, decidiu em sentido inverso ao Tribunal da Relação, pugnando, assim, pela inexistência do caso julgado (1); h) A folhas 121 e 122, encontra-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual, reapreciando o "thema decidendum" da acção número 452/95, que correu termos por este Tribunal de Trabalho de Vila Real e envolvendo o mesmo autor e réu, veio confirmar o teor da sentença proferida pelo juiz "a quo"; i) O réu fez juntar de folhas 46 a 82 deste processo, o Contrato Colectivo de Trabalho dos Treinadores de Futebol; j) O documento junto a fls. 29 e o apresentado em audiência, revelam que, o demandante, enquanto vinculado ao réu, estava, também, ao serviço, a tempo inteiro, da escola secundária Dr. Júlio Martins, de Chaves; l) Em Agosto de 1994 e após um Director do réu (C) ter dito ao demandante que o treinador dos juniores era um tal D, o autor dirigiu-se ao gabinete da equipa técnica e verificou que o seu lugar já estava ocupado por aquele D, o qual, mais tarde, dirigiu o treino da equipa de juniores no "campo de treinos" do réu; m) E, desde o referido mês de Agosto de 1994 que, o demandante, ficou na mais completa inactividade, isto é, em situação de não ocupação efectiva, na medida da actividade que vinha prestando ao demandado, não lhe sendo atribuída, por este, qualquer tarefa ou actividade profissional; n) O réu pagou ao autor o montante de 640.000$00; o) O autor fez diligências junto do demandado; p) O demandante, desde Agosto de 1994 e durante cinco a seis meses após essa data apareceu, com alguma regularidade, nas instalações do demandado e, no decurso desse período de cinco a seis meses, disponibilizou-se para exercer as tarefas que, até àquele mês de Agosto de 1994, tinha desenvolvido para com o réu. Não obstante alguma imprecisão e imperfeição técnica nesta matéria de facto fixada (por exemplo, através da remissão para documentos), uma vez que não interfere na decisão a proferir, aceita-se a mesma. Todavia, face ao que estatuem os art.ºs 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 2, do CPC, e aos documentos que constam de fls. 267 a 271 e 323 e 324, porque assume relevância para a decisão a proferir, adita-se a seguinte matéria de facto: q) Em 17 de Março de 1995, o A. intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Real, acção contra o R. - a que foi atribuído o n.º 84/95 -, em que alegava ter celebrado com este um contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de Agosto de 1993 e termo em 31 de Julho de 1994, não ter recebido as retribuições a que tinha direito, ter sido despedido sem justa causa, pedindo a condenação do mesmo R. na quantia de 1.535.000$00 título de salários em atraso e na quantia de 1.535.000$00 a título de indemnização por despedimento sem justa causa. r) Por decisão transitada em julgado, proferida na referida acção, foi declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., sendo este absolvido do pedido. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, ambos do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT -, são duas as questões essenciais que importa analisar e decidir: a) Da nulidade do acórdão recorrido; b) Da existência ou não de fundamento para a pretensão do A., com base na rescisão do contrato de trabalho, com invocação de justa causa. Analisemos cada uma das questões. a) Quanto à nulidade do acórdão recorrido No requerimento de interposição do recurso, o recorreu arguiu a nulidade do acórdão recorrido, porquanto, estando em causa apenas a impugnação da matéria de facto e a existência ou inexistência de abandono do trabalho conducente à prescrição dos créditos por ele reclamados, o acórdão recorrido não se limitou a apreciar tais questões, antes trouxe à colação uma terceira questão, que não havia sido suscitada pelas partes: a validade ou invalidade do contrato de trabalho. Por isso, conclui o recorrente, o douto acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e condenou em objecto diverso do pedido, pelo que cometeu a nulidade prevista na alínea d), 2.ª parte e na alínea e), 2.ª parte, do n.º 1, do art. 668.º, do CPC. Tenha-se presente que nos termos da referida alínea d), 2.ª parte, do n.º 1, do art. 668.º, do CPC, é nula a sentença quando o juiz "...conheça de questões de que não podia tomar conhecimento"; E, nos termos da 2.ª parte da alínea e) referida, é nula a sentença quando condene "...em objecto diverso do pedido". A nulidade, por o juiz se pronunciar indevidamente sobre questão não suscitada, encontra-se em correlação com o disposto no art. 660.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, nos termos do qual, o juiz "Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Ou seja, verifica-se a mencionada nulidade se a sentença, ou acórdão, conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação. Todavia, já não se verifica nulidade se o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer oficiosamente da questão respectiva. Importa também ter presente, como faz notar Alberto dos Reis através da citação de jurisprudência (2), que não se verifica a nulidade da sentença ou acórdão, quando o juiz conhece da questão indispensável para a solução do litígio, ainda que não suscitada pelas partes (3). No caso sub judice, recorde-se, o A. alega na p.i. ter celebrado com o R. um contrato sem termo, o qual veio a rescindir com justa causa. Na contestação, o R. sustenta, entre o mais que agora não importa analisar, que o contrato de trabalho que celebrou com o A. é nulo por falta de forma - tendo-lhe já sido reconhecido por sentença transitada em julgado o direito a perceber as importâncias reportadas ao período em que desenvolveu a sua actividade para o R. -, pelo que não se podia converter em contrato sem termo. A sentença da 1.ª instância, partindo da consideração que o contrato de trabalho foi declarado nulo, analisou a eventual vigência do mesmo sobretudo após a declaração de nulidade, Agosto de 94, para considerar que tendo o A. abandonado as suas funções em Janeiro/Fevereiro de 1995 e tendo a presente acção dado entrada em Tribunal em 30 de Janeiro de 1998, mostram-se prescritos os créditos do A. Nas conclusões das alegações do recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 227-229), o A./recorrente impugna a matéria de facto e sustenta que não se verificou da sua parte abandono do trabalho, mas sim rescisão com justa causa, em 97.02.10, tendo, por isso, direito à indemnização e restantes montantes peticionados, sendo certo que também não ocorreu prescrição dos créditos reclamados. Finalmente, o acórdão recorrido considerou que não se verificou abandono do trabalho por parte do A., e, por consequência, prescrição dos eventuais créditos do mesmo: todavia, considerando que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo nulo, não podia o A./recorrente rescindir um contrato que já não existia e, daí, a improcedência da acção. Para melhor compreensão e enquadramento da decisão a proferir, importa fazer referência, por ordem cronológica, às três acções que o A. intentou contra o mesmo R. e que incidiram sobre a mesma relação laboral, que se iniciou em 1 de Agosto de 1993. Assim, na acção n.º 84/95, intentada em 17 de Março de 1995 e já transitada em julgado, em que intervieram as mesmas partes, o A., com base no contrato de trabalho a termo cuja cópia certificada se encontra a fls. 274 - precisamente o mesmo que se encontra a fls. 13 dos presentes autos e que fundamenta a relação jurídica que vigorou entre A. e R. -, pedia, entre o mais, a declaração judicial de ilicitude do seu despedimento, com as consequências legais daí decorrentes, maxime as previstas no art. 13.º, da LCCT. Pois bem: na referida acção foi declarado nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes, julgada procedente a excepção de nulidade do contrato e o R. absolvido do pedido (fls. 323-324). Certamente com base em tal acção, consta da matéria de facto que o contrato de trabalho a termo celebrado entre A. e R. foi oportunamente declarado nulo (al. e) da matéria de facto). Mas o A. intentou em 05 de Dezembro de 1995, também no Tribunal do Trabalho de Vila Real, uma outra acção, a que foi atribuído o n.º 452/95, em que alegando ter celebrado um contrato de trabalho com o R., com início em 1 de Agosto de 1993 - contrato esse que as partes intervenientes pretendiam fosse a termo certo, mas que por não se mostrar assinado pelo Presidente e dois membros da direcção ou, na ausência do Presidente, por quatro vice-presidentes do R., se considera contrato sem termo -, afirma que foi despedido sem justa causa no inicio de Agosto de 1994, pedindo, entre o mais, o pagamento de salários em dívida no montante de 1.100.000$00 e a indemnização devida pelo despedimento conforme previsto no art. 13.º, da LCCT. Por decisão final proferida, foi a acção julgada improcedente quanto ao despedimento, que foi dado como não provado e o R. condenado a pagar ao A. a quantia de 1.390.000$00, referente a salários no período em que este esteve ao serviço daquele - 01.08.93 até ao inicio de Agosto de 1994 -, subsídio de férias e de Natal nesta acção. Na presente acção, volta-se a repetir, o A. alega ter sido admitido ao serviço do R. em 1 de Agosto de 1993, mediante contrato sem termo - o que não corresponde à realidade, porquanto se constata pelo próprio exemplar junto pelo A. com a p. i. a fls. 13, que se trata de "contrato de trabalho a termo certo" - e ter rescindido com justa causa o contrato em 10 de Fevereiro de 1997, pedindo, em consequência, entre o mais, a condenação do R. na indemnização legal devida por essa rescisão - que quantifica em 580.000$00 -, e ainda o pagamento de remunerações em falta, que cômputa em 4.398.333$00. Em todas as acções está em causa a relação laboral que se iniciou em 1 de Agosto de 1993, consubstanciada sempre no mesmo contrato de trabalho escrito, que o A. ora qualifica como de contrato de trabalho a termo, ora como de contrato de trabalho sem termo. No caso "sub judice", tendo o tribunal que pronunciar-se sobre a validade, ou não, da rescisão do contrato efectuada pelo A., e constando da matéria de facto que este tinha sido declarado nulo, esta questão não poderia deixar de ser tomada em conta na decisão daquela. Isto é, estando assente que o contrato celebrado foi declarado nulo, teria esta matéria que ser tomada em consideração na decisão sobre a rescisão do contrato. Com efeito, naquela acção - n.º 84/95 - houve pronúncia expressa sobre a validade ou não do contrato de trabalho celebrado entre as partes, para concluir pela sua nulidade, pelo que, quanto a tal questão, a decisão proferida tem força obrigatória dentro e fora do processo, ou seja, quanto a tal questão formou-se caso julgado material (cfr. art. 671.º, do CPC) (4). E, a excepção dilatória de caso julgado é de conhecimento oficioso (cfr. art.s 494.º, i) e 495.º, do CPC). Daí que o acórdão recorrido teria que tomar em consideração, como tomou, a referida nulidade do contrato. Nesta sequência, conclui-se pela improcedência da alegada nulidade do acórdão recorrido. b) Quanto à alegada rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho Recorde-se que está assente que o contrato de trabalho foi declarado nulo por não se encontrar assinado pelo Presidente e dois membros da Direcção do R., ou, na ausência do Presidente, por quatro Vice-Presidentes. Tal declaração ocorreu em data anterior àquela em que o A. comunicou ao R. a rescisão do contrato de trabalho. Daí que tendo o contrato sido declarado nulo, não podia produzir efeitos posteriormente a essa data, designadamente não podia vir a ser rescindido pelo A.: isto é, este não podia rescindir um contrato que já não existia (5). De igual modo, perante uma decisão transitada em julgado que declarou o contrato nulo, não pode pretender-se que, posteriormente, o contrato que já não existe se converta em contrato sem termo, por força do disposto no art. 42.º, n.º 3, da LCCT. Improcedem, assim, também quanto a esta questão as conclusões das alegações de recurso. Mas o recorrente alega, também, que face à matéria dada como provada se manteve em funções até Janeiro/Fevereiro de 1995, pelo que, ao menos, ser-lhe-iam devidos os montantes salariais relativos a esses meses (conclusão 14.ª). A este respeito, resulta da matéria de facto que desde Agosto de 1994 e durante cinco a seis meses após essa data, o A/recorrente apareceu com alguma regularidade nas instalações do R./recorrido, e no decurso desse período disponibilizou-se para exercer as tarefas que até àquele mês de Agosto tinha desenvolvido para o R. (cfr. n.º II, al. p). Ora, tendo-se concluído, como se concluiu, que o contrato fora declarado nulo, a circunstância de, posteriormente, o A. aparecer com "regularidade" nas instalações do R. e se disponibilizar para prestar trabalho, em caso algum pode significar que prestou trabalho para o R.: uma situação é o A. querer trabalhar para o R. e mostrar-lhe disponibilidade nesse sentido, como aconteceu; outra, bem diversa, é prestar efectivamente trabalho para o R., o que não resulta da matéria de facto que tenha acontecido. Carece, por isso, de fundamento legal, também esta pretensão do recorrente. Finalmente, o recorrente alega que o recorrido ao celebrar e manter em vigor o contrato de trabalho a termo com efectivo conhecimento da causa de invalidade ( a que deu origem por sua única e exclusiva responsabilidade) e ao invocar tal nulidade nos presentes autos, está de má fé, pelo que haveria lugar à aplicação do disposto nos n.º 5 e 6, do art. 15.º, da LCT, o que determinaria a obrigação de indemnizar quem não tinha conhecimento de tal causa de invalidade, nos termos da LCCT (conclusão 15.ª). Mais uma vez, não pode proceder a pretensão do recorrente. Tendo a nulidade do contrato de trabalho sido declarada na acção n.º 84/95, era aí que ele deveria ter colocado tal questão: não o tendo feito, só a ele é imputável tal omissão. Sem embargo, sempre se dirá, que não resulta da matéria fáctica assente, que quer aquando da celebração do contrato, quer enquanto este vigente, o R. tivesse conhecimento da causa de invalidade do mesmo e, por isso, estivesse de má fé. Na verdade, como se afirmou no acórdão deste Tribunal de 02.07.10 (6) , exigindo a caracterização da má-fé, para os efeitos e nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 15.º, da LCT, o efectivo conhecimento da causa de invalidade, é insuficiente, nada mais tendo ficado provado, a simples constatação de que foi celebrado um contrato nulo. Consequentemente, também quanto a estas questões, improcedem as conclusões das alegações de recurso. IV. Decisão Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2004 Vítor Mesquita Fernandes Cadilha Mário Pereira -------------------------- (1) Refira-se, para uma melhor e mais fácil compreensão, que as decisões referidas na alínea se reportam à acção n.º 452/95. (2) Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 144. (3) Vide, também, neste sentido, o acórdão deste Tribunal de 30.11.00 (Incidente n.º 233/99 - 4.ª Secção). (4) Como tem sido entendimento predominante na jurisprudência, embora a força de caso julgado não se estenda aos fundamentos da sentença, a sua eficácia também abrange as questões preliminares decididas pelo tribunal que constituem premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão (vide, por todos, Ac. do STJ de 96.10.01 (Proc. n.º 282/96, 1.ª Secção), de 00.03.29 (Revista n.º 353/99, 4.ª Secção) e de 04.05.05 (Revista n.º 2929/03, 4.ª Secção). (5) Refira-se que não está aqui em causa a produção de efeitos do contrato declarado nulo, em relação ao tempo em que esteve em execução (cfr. art. 15.º, n.º 1, da LCT), porquanto na 2.ª acção intentada pelo A. - n.º 452/95 -, o R. já foi condenado a pagar-lhe as importâncias em dívida referentes a esse período de 01.08.93 a início de Agosto de 1994. (6) Revista n.º 1194/02 - 4.ª Secção. |