Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087004
Nº Convencional: JSTJ00028508
Relator: HERCULANO DE LIMA
Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
VONTADE DO TESTADOR
NULIDADE
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
TESTAMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199511220870041
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG427
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1009/93
Data: 06/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG422.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A declaração testamentária expressa por gestos, em resposta a perguntas, conduz à nulidade do testamento.
II - O artigo 2180 do Código Civil não pode ser objecto de uma interpretação restritiva, à luz do disposto no artigo 80, n. 2 do Código do Notariado.
III - Ainda que se aceitasse tal interpretação restritiva, nunca ela poderia aplicar-se se faltar o respectivo pressuposto de "não saber ou não poder escrever".
IV - Verificando-se que o testador se limitou a abanar afirmativamente a cabeça, quando lhe foi perguntado se o testamento correspondia à sua vontade, estamos perante um gesto, em resposta a pergunta, que não constitui declaração válida da vontade de testar, pelo que esse testamento é nulo, atento o citado artigo 2180 do Código Civil.