Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028508 | ||
| Relator: | HERCULANO DE LIMA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA VONTADE DO TESTADOR NULIDADE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA TESTAMENTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220870041 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG427 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1009/93 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG422. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração testamentária expressa por gestos, em resposta a perguntas, conduz à nulidade do testamento. II - O artigo 2180 do Código Civil não pode ser objecto de uma interpretação restritiva, à luz do disposto no artigo 80, n. 2 do Código do Notariado. III - Ainda que se aceitasse tal interpretação restritiva, nunca ela poderia aplicar-se se faltar o respectivo pressuposto de "não saber ou não poder escrever". IV - Verificando-se que o testador se limitou a abanar afirmativamente a cabeça, quando lhe foi perguntado se o testamento correspondia à sua vontade, estamos perante um gesto, em resposta a pergunta, que não constitui declaração válida da vontade de testar, pelo que esse testamento é nulo, atento o citado artigo 2180 do Código Civil. | ||