Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO / EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA / RECURSO DE ARBITRAGEM. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 1. CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP): -ARTIGO 66.º, N.º 5 | ||
| Sumário : |
A questão, objecto do recurso de revista, da actualização da indemnização devida pela expropriação, ainda corporiza “o valor da indemnização devida”, para efeito de não ser admissível recurso de revista, normal ou excepcional, do acórdão da Relação – art. 66.º, n.º 5, do CExp.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
1. Neste processo de expropriação em é expropriante o MUNICÍPIO DO AA e expropriada BB, S.A., foi alvo de expropriação a parcela de terreno, com a área de 1.122,00 m2, a destacar do prédio urbano, situado no ..., concelho do AA, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2555º.
2. Na arbitragem foi fixado o montante indemnizatório de €184.915,00 (fls. 17).
3. A entidade recorreu.
4. Na devida oportunidade, foi proferida decisão com esta parte decisória:
“Pelo exposto o Tribunal julga o recurso interposto pela entidade expropriante parcialmente procedente e em consequência: a) declara não verificada a exceção da caducidade; b) fixa a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada BB, SA no montante de € 379.565,00 (trezentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e cinco euros), contado data da DUP, a saber 30 de abril de 1990 abrangendo o valor do solo e das benfeitorias – devendo este valor ser atualizado à data da decisão final nos termos do disposto dos artigos 23º e 24º ambos do Código das Expropriações. O valor da ação será fixado após a atualização da indemnização. Custas pela entidade expropriante e expropriado na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Notifique e registe.”
5. Foi, depois de elaborada a conta, junta aos autos a atualização efetuada em 26.06.2015, pelo INE como segue:
“Actualização de valores com base no índice de Preços no Consumidor exceto habitação Mês/ano inicial:04.1990 Mês/ano final:05.2015 Valor a actualizar: 379565 Euros Fator de actualização: 2,23109313258898 Valor actualizado: 846844,86 Um valor de 379565 Euros em 04-1990 corresponde a um valor de 846844,86 Euros em 05-2015, tendo sido utilizado o Índice de Preços no Consumidor exceto habitação com o fator de actualização de 2, 23109313258898 Documento Processado por Computador – ID1451726062015095408.”
6. Em 14.07.2015, o Município do Funchal apresentou requerimento nos seguintes termos (fls. 629-631):
“Notificado para depositar o valor de € 846.844, 86 (oitocentos e quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), vem dizer o seguinte: O valor indicado para depósito, não se mostra correcto. Com efeito, conforme resulta do documento de fls. 3 e 3 V, do Vol. I destes autos, no passado dia 2005/07/04, a entidade expropriante depositou à ordem deste tribunal, o montante de € 184.915, 00, (cento e oitenta e quatro mil novecentos e quinze euros). De acordo com o documento de fls. 163 do Vol. I destes autos, no dia 11-07-2005, a expropriada foi notificada desse depósito, podendo proceder ao levantamento desse valor, a partir desse momento. Por este motivo, há que apurar a diferença entre o valor final fixado a título de indemnização e o valor há muito depositado pela entidade expropriante e cujo valor é no montante de € 194.650, 00, (cento e noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta euros). Actualizado esse valor, desde o dia da declaração de utilidade pública, até hoje, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 24º do CE, temos o valor de € 433.891,42, (quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e noventa e um euros quarenta e dois cêntimos), ( doc. nº 1). Assim sendo, o Município do AA apenas está obrigado a depositar a quantia de € 433.891,42, (quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e noventa e um euros quarenta e dois cêntimos). Finalmente, dadas as grandes dificuldades económicas que a Câmara Municipal do AA atravessa, esta entidade está disponível para negociar o pagamento da indemnização em dívida, tudo nos termos do artigo 67º do CE, pretendendo realizar esse pagamento em três prestações, em datas a acertar, dentro do no prazo máximo de três anos. Nestes termos, deve ser fixado que a entidade expropriante apenas tem a depositar o montante de € 433.891,42, (quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e noventa e um euros quarenta e dois cêntimos), mostrando-se aquela edilidade disponível para negociar as condições de pagamento daquele valor, o que deverá ocorrer no prazo máximo de três anos a partir desta data.”
7. Em 09.09.2015, despachou o Senhor Juiz como segue:
“Não tendo a entidade expropriante dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 71º, do Código das Expropriações – não procedendo ao depósito do montante em dívida e requerendo que tal seja efetuado em prestações nos termos do disposto no artigo 67º, n.º 2 e 5 do mesmo diploma (aplicável às expropriações amigáveis) antes de mais deverá ser a expropriada notificada para, querendo, se pronunciar a respeito.”
8. Seguida a normal tramitação, foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Compulsados os autos verifica-se que, na sequência da interposição do recurso da decisão arbitral, nunca foi proferido despacho a que alude o artigo 52º, n.º 3 do Código das Expropriações, o qual permitiria à expropriada levantar o montante sobre o qual houvesse acordo (refira-se que o despacho de fls. 163 a que a expropriante faz referência consubstancia meramente a notificação do despacho de adjudicação, o qual, salvo melhor opinião, não tem a virtualidade de per si autorizar o levantamento da quantia depositada). Assim, a atualização da indemnização que a expropriada tem direito deverá ser feita tendo em consideração a DUP datada de 30 de abril de 1990 e a data do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de recurso de decisão arbitral – artigo 24º do Código das Expropriações uma vez que não tendo havido despacho a que alude o artigo 52º, n.º 3 do Código das Expropriações não será de aplicar o entendimento vertido acórdão uniformizador do STJ, de 12/7/2001, publicado no DR I S. de 25/10/2001 “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado II -Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar á actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.” Pelo exposto, deverá a entidade expropriante, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito da quantia necessária a perfazer o montante devido a título de indemnização nos termos acima descritos. Quanto ao pedido de pagamento em prestações: indefere-se o requerido por inadmissibilidade legal. Notifique.”
9. Desta decisão interpôs a expropriante apelação.
10. O Tribunal da Relação entendeu que “…face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe apenas a análise da questão DA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DECORRENTE DA SENTENÇA DATADA DE 21.04.2016.”
Depois de discorrer sobre a questão assim equacionada em fundamentação não divergente da da decisão recorrida, decidiu, por unanimidade, confirmar esta.
11. Ainda inconformada, a expropriante pede revista excecional, socorrendo-se da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º referido.
12. O artigo 66.º, n.º5 do Código das Expropriações dispõe que:
“Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.”
13. No presente caso e para estes efeitos, a decisão recorrida pode ser entendida como: Desligada da que fixou a indemnização, escapando a esta limitação recursória; Integrante de tal fixação e, consequentemente, abrangida por esta limitação.
14. Por força do n.º1 do artigo 24.º deste código, emergente, aliás, de princípio constitucional, o montante da indemnização deve ser atualizado. A atualização não constitui, pois, uma realidade acrescentada à indemnização, mas antes uma corporização desta. E tanto assim é, que nas sentenças “que fixam a indemnização” deve constar logo a referência ao valor atualizado. Por isso, quando aquele n.º5 do artigo 66.º alude a “acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização” engloba o acórdão que fixe o valor da atualização. Mal se compreendendo, aliás, que a lei limitasse o recurso quanto à indemnização despida de atualização e o permitisse quanto a esta, passando a haver um recurso parcial para este Supremo Tribunal do comum das decisões.
15. No nosso caso a atualização já estava, como tinha que estar, prevista na sentença que fixou a indemnização. A discussão e subsequente tramitação sobre o sentido a dar a tal atualização não situa a decisão que veio a ser tomada fora do conceito da parte final daquele n.º5 do artigo 66.º. Assim: Ou o recurso está vedado; Ou se integra nos casos em que é sempre admissível.
Nunca alcançando – até face à primeira parte do n.º1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil – o caminho de abertura próprio da revista excecional.
16. Estes casos em que o recurso é sempre admissível estão previstos no n.º2 do artigo 629.º e, manifestamente, em nenhum se integra a alegação sobre a admissibilidade, toda centrada na alínea a) do n.º1 do artigo 672.º ainda desde código.
17. Face ao exposto, não se admite a revista. Custas pelo recorrente.
João Bernardo (Relator) Paulo Sá Oliveira Vasconcelos (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)
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