Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO CADUCIDADE CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304080009326 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 668/02 | ||
| Data: | 06/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Litiga de má fé - artº 456º, nº2 d), completado pelo artº 720º, nº2, ambos do C.P.Civil -, o recorrente que pede a aclaração do acórdão ficcionando dúvidas e, de permeio, critica os seus fundamentos que conduziram à negação da revista que pediu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Gestão de Bens Mobiliários e Imobiliários, Lda.", celebrou, em 30/12/1994, com "Sociedade de Construções B, S.A.", o contrato de empreitada documentado a fls. 15-20, no qual esta se obrigou a proceder a obras de movimento de terras e de construção de um edifício na Rua ..., nºs 286 a 302, no Porto. Em 17/11/2000, no Tribunal Cível daquela Comarca, intentou contra a empreiteira, acção em processo comum ordinário pedindo a condenação desta a pagar-lhe 11.195.436$00 e juros desde a citação, com o fundamento em defeitos da obra e danos consequentes. A R. contestou por excepção e impugnação, e requereu e foi admitida a intervenção acessória das sub-empreiteiras "C, S.A.", e "D, Lda.", tendo contestado a primeira. Fundamentou a excepção na caducidade de dois anos constante da cláusula 10ª do contrato; ou na caducidade prevista no artº 1224º, nº 2, do C.Civil, por não ser aplicável o disposto no seguinte artº 1225º na redacção do DL nº 267/94 de 25/10; ou na caducidade prevista no artº 1220º do mesmo Código considerando as datas das denúncias dos defeitos da obra feitas pela A. . A A. replicou. No despacho saneador: Foi decidido que se aplicava o disposto no artº 1225º do C.Civil, na redacção do DL nº 267/94, não se verificando a caducidade do direito de acção do nº 1. Foi julgada procedente, com a absolvição da R. do pedido, a caducidade resultante de a acção ter sido proposta mais de um ano após a denúncia dos defeitos da obra, não se verificando causas impeditivas nos termos do artº 331º do C.Civil. A Relação revogou a sentença na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade relativamente aos defeitos denunciados no auto de recepção definitiva da obra em 8/03/1999, e determinou o prosseguimento da acção quanto a tais defeitos. Fundamentou a decisão no reconhecimento pela R, impeditivo da caducidade nos termos do artº 331º, nº 2, do C.Civil, do direito da A. à eliminação dos referidos defeitos. Nesta revista a R. concluiu que foram violados os artºs 328º, 331º, 1218º, 1220º, 1221º a 1224º e 1225º, do C.Civil, e os artºs 671º, 673º, 680º e 682º, do CPC. A recorrida sustentou a improcedência do recurso. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do CPC. A recorrente pretende que se conheça da caducidade prevista no artº 1224º, nº 2, do C.Civil, julgando-a procedente, por não ser aplicável o disposto no artº 1125º, nº 1, do mesmo Código na redacção do DL nº 267/94. Argumenta que, não sendo parte vencida, era-lhe vedado recorrer da decisão proferida no despacho saneador, nem sequer subordinadamente, não havendo portanto neste ponto caso julgado - artºs 671º, 673º, 680º e 682º do CPC. Não é assim. Tendo ficado vencida quanto àquele fundamento da sua defesa, podia o mesmo ser conhecido pela Relação se tivesse requerido na respectiva alegação a necessidade da sua apreciação - artº 684º-A, nº 1, do CPC (recurso subsidiário). Não o tendo feito, não pode agora ver reapreciada a referida caducidade que, naturalmente, não foi conhecida no acórdão recorrido. Concretamente quanto à caducidade de que a Relação conheceu, fixou esta os seguintes factos relevantes. Na execução do contrato de empreitada a R. construiu o prédio e a A. pagou o respectivo preço. Em 28/09/1996, foi efectuada a recepção provisória da obra. Em 8/03/1999, foi efectuado o auto de recepção definitiva da obra junto a fls.32, com as seguintes ressalvas: - a responsabilidade da "Sociedade de Construções B, S.A.", nas infiltrações pela fachada de alumínio. - rectificação da fachada posterior com a colocação dos azulejos, assim como a eliminação de humidade nas salas onde existir. Do respectivo documento, intitulado "Auto de Recepção Definitiva", assinado pelos representantes das partes, consta que os mesmos procederam aos exames de todos os trabalhos da empreitada, tendo verificado que, com excepção das ressalvas, os mesmos se encontravam executados de acordo com o respectivo projecto, caderno de encargos, contrato e alterações impostas ou acordadas posteriormente, razão pela qual a consideravam em condições de ser recebida definitivamente. Em 26/05/1999 a A., por carta enviada à R, refere que os problemas ressalvados no auto de recepção definitiva ainda não foram resolvidos e denuncia os defeitos de carpintaria. A R respondeu por fax de 2/06/1999, donde consta designadamente: Quanto ás reparações da fachada posterior informamos que estávamos a procurar garantir a obtenção do azulejo. Foi-nos sugerida a elaboração de novo Auto incluindo nova ressalva. Concordamos, foi feita e assinada por ambas as partes e enviado por "Sociedade de Construções B, S.A." em 99.03.30. Como continuamos imbuídos do mesmo espírito, reiteramos a n/ disponibilidade para proceder à execução dos trabalhos de garantia para resolução das ressalvas constantes do "Auto de Recepção Definitiva". Entre 8 e 15 de Junho de 1999 a A. devolve à R. garantias bancárias no valor de 21.851.700$00, e volta a referir a necessidade de a R proceder às reparações. Em 13/10/1999, a A. comunica à R. a existência dos defeitos constantes do fax junto a fls. 39 e 40 - v.g., em portões e portas corta-fogo de algumas divisões, manchas de humidade em taipais do r/c, 1º e 4º andares, janelas que não abrem. A R. responde a este fax com um outro de 14/10/1999, junto a fls.41, onde diz que já foram corrigidas as ressalvas constantes do Auto de Recepção Definitiva e que deste não constam os defeitos reclamados no fax de 13/10/1999, declinando a responsabilidade pelos mesmos. Dispuseram as partes na cláusula 11ª do contrato de empreitada: "No omisso o contrato regular-se-á pelas disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada". Nada regularam ali quanto à recepção da obra, os seus defeitos, verificação e denúncia. Seguiram no entanto o modelo das empreitadas de obras públicas com uma fase de recepção provisória seguida de outra de recepção definitiva da obra (1). Transpondo a recepção definitiva para a regulamentação do C.Civil, sem referir o que quer que seja a propósito da opção por aquele modelo, consideram que houve verificação da obra, aceitação com reserva e denúncia dos defeitos referidos na mesma reserva. Na contestação - artºs 54º e 55º - a R. aceitou expressamente que os defeitos foram denunciados pela A. não apenas no Auto de fls. 32, mas também na carta de 26/05/1999 e na comunicação de 13/10/1999. Isto para sustentar depois que, considerando o disposto nos artºs 1220º e seguintes do C.Civil, havia caducidade pois a A. nem denunciou os defeitos no ano seguinte à sua descoberta nem propôs a acção no ano seguinte à sua denúncia (2). A Relação entendeu que a A. denunciou defeitos em 8 de Março, 26 de Maio e 13 de Outubro de 1999; que quanto aos defeitos ressalvados no Auto de fls. 32 a acção não foi intentada dentro do ano seguinte a denúncia; no entanto, a caducidade quanto a esses defeitos foi impedida nos termos do artº 331º, nº 2, do C.Civil porque a R não só os reconheceu como reconheceu a sua responsabilidade e o direito da A. à sua reparação. Concluída a obra a A. aceitou-a com reservas (as referidas ressalvas), afastando a irresponsabilidade da R pelos defeitos verificados - artº 1219º, nº 1, do C.Civil. Há consenso quanto à denúncia pela A. daqueles defeitos. Está decidido definitivamente nesta acção que é aplicável o disposto no artº 1225º do C.Civil na redacção dada pelo DL nº 267/94. A denúncia ocorreu dentro do prazo de um ano e a acção devia ser intentada no ano seguinte à mesma - nº 2 daquele artº 1225º. A questão da caducidade que se discute está pois em saber se houve impedimento nos termos do artº 331º, nº 2, também do C.Civil, como decidiu a Relação. Observa Rubino que se o empreiteiro reconhece a existência dos defeitos e também a sua responsabilidade, interrompe-se a prescrição nos termos do artº 2944º do C.Civil (reconhecimento do direito) (3). No nosso caso defrontamo-nos com um prazo de caducidade, que não se interrompe. No entanto, a caducidade é impedida se o direito foi reconhecido por parte daquele contra quem deva ser exercido - artº 331º, nº 2, citado. Houve reconhecimento do direito da A., como decidiu a Relação. Com efeito, a R. no fax de 2/06/1999 disponibilizou-se a proceder aos trabalhos destinados a resolver os defeitos ressalvados no "Auto de Recepção Definitiva". Assumiu pois a sua responsabilidade pelos defeitos comprometendo-se a repará-los. O que confirmou depois no fax de 14/10/1999 ao declinar a sua responsabilidade apenas quanto aos outros defeitos denunciados pela A. em 13/10/1999. Sustenta a recorrente que com o reconhecimento do direito da A. se iniciou novo prazo de caducidade de 1 ano dentro do qual deveria ter sido exercido o direito de acção. Não é também assim. Não se trata de interrupção da prescrição que inutiliza o tempo recorrido começando a correr novo prazo - artº 326º, nº 1, do C.Civil. Trata-se sim de impedimento proveniente do reconhecimento do direito do seu titular que, tornando certa a situação, o subtrai definitivamente à caducidade, dispensando aquele de propor a acção ou praticar, dentro do prazo, outro acto sujeito à caducidade (4). Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Abril de 2003 Afonso de Melo Azevedo Ramos Silva Salazar (dispensei o visto) ________________ (1) Artºs 198º e 199º, 208º e 209º, do REOP então vigente - DL nº 405/93 de 10/12. (2) Aceitando que o Auto de Recepção Definitiva continha a denúncia pela A. dos defeitos das obras aí ressalvados, não se compreende que sustente que a denúncia não foi feita dentro do prazo legal. De todo o modo, havendo no Auto o reconhecimento pela R. de existência dos defeitos, a denúncia era desnecessária - artº 1220º, nº 2, do C.Civil. (3) L´Appalto, 4ª ed, com notas de E. Moscati, p. 505 e 559. O autor refere-se ao prazo do artº 1667 do C.Civil da acção de responsabilidade contra o empreiteiro por defeitos da obra, que é de prescrição. (4) Vaz Serra, RLJ 107 p. 24; Lebre de Freitas, A Confissão, p. 458. |