Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009853 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE ARRENDAMENTO PROVA DOCUMENTAL MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140764671 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT VAZ SERRA RLJ ANO114 PAG278. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualidade de inquilino não confere ao locatario o exercicio de uma posse em nome proprio, sendo um possuidor em nome do senhorio-possuidor precario, no entanto, permite-se-lhe - artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil o uso dos meios possessorios, mesmo contra o locador, se for esbulhado ou perturbado no exercicio dos seus direitos sobre o arrendado. II - Assim competia ao Autor fazer a prova da qualidade do inquilino - artigo 342 n. 1 do Codigo Civil - o que ele não fez, pois os arrendatarios eram os Reus, estando no andar por mero favor. III - Os documentos particulares assinados e não impugnados teem uma força probatoria plena restrita as relações entre os declarantes e declaratarios que neles intervieram, mas quanto a terceiros, como são os recorridos, a eficacia resultante dessa força probatoria e-lhes inadmissivel, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal de harmonia com o disposto no artigo 356 do Codigo Civil. IV - E vedado ao Supremo exercer qualquer censura quanto a fixação da materia de facto pela Relação, salvo os casos excepcionais da 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil que aqui se não verificam. | ||