Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076467
Nº Convencional: JSTJ00009853
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
ARRENDAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198812140764671
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT VAZ SERRA RLJ ANO114 PAG278.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualidade de inquilino não confere ao locatario o exercicio de uma posse em nome proprio, sendo um possuidor em nome do senhorio-possuidor precario, no entanto, permite-se-lhe - artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil o uso dos meios possessorios, mesmo contra o locador, se for esbulhado ou perturbado no exercicio dos seus direitos sobre o arrendado.
II - Assim competia ao Autor fazer a prova da qualidade do inquilino - artigo 342 n. 1 do Codigo Civil - o que ele não fez, pois os arrendatarios eram os Reus, estando no andar por mero favor.
III - Os documentos particulares assinados e não impugnados teem uma força probatoria plena restrita as relações entre os declarantes e declaratarios que neles intervieram, mas quanto a terceiros, como são os recorridos, a eficacia resultante dessa força probatoria e-lhes inadmissivel, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal de harmonia com o disposto no artigo 356 do Codigo Civil.
IV - E vedado ao Supremo exercer qualquer censura quanto a fixação da materia de facto pela Relação, salvo os casos excepcionais da 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil que aqui se não verificam.