Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081376
Nº Convencional: JSTJ00016334
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: SJ199205280813762
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 708
Data: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 913.
Sumário : I - O disposto no artigo 471 do Código Comercial é aplicado
às vendas comerciais sob condição.
II - À compra e venda de coisa certa - determinada - uma máquina - para uso do próprio comprador embora industrial é aplicável o disposto nos artigos 913 e seguintes do Código Civil, no que diz respeito aos defeitos, devidos a uso.
III - Se o comprador propôs ao vendedor a reparação por conta deste ou a substituição da máquina e o vendedor lhe propôs, só, a redução do preço ou a substituição da máquina por outra diversa e diferente da primeira, fica o vendedor responsável pela despesa da reparação necessária ao devido funcionamento da máquina logo que o comprador, carecido desta, optou pela reparação -
- artigo 914 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: