Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009198 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE INEFICACIA DO NEGOCIO REGISTO PREDIAL USUCAPIÃO POSSE CASO JULGADO MA-FE PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ESCRITURA PUBLICA COMPRA E VENDA AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO TRANSMISSÃO DO PREDIO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197902130675842 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N284 ANO1979 PAG176 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO106 PAG26. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo predial e meramente declarativo e não constitutivo dos direitos. II - A presunção emanada do artigo 8 do Codigo do Registo Predial, de que o direito registado existe e pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito, e tantum juris, podendo ser ilidida por prova em contrario. III - Assim, a anexação de dois predios distintos feita por alvedrio do conservador do registo predial, sem apoio factual, não pode converte-los em um unico imovel, quando como distintos foram considerados em escritura de compra e venda e subsequente inventario obrigatorio por obito do comprador. IV - E nula a venda de coisa alheia sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar. Tal nulidade não se estabelece, porem, em relação ao dono da coisa, pois aplica-se apenas nas relações entre o alienante e o adquirente. V - Perante o verdadeiro proprietario, aquele contrato não tem qualquer valor, assumindo o cariz de inter alios acta, operando-se a ineficacia ipso jure, razão por que não lhe e aplicavel o artigo 291 do Codigo Civil. VI - A usucapião pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são o corpus na aquisição unilateral, ou a traditio na aquisição derivada, e o animus, devendo, alem disso, ser titulada, de boa fe, pacifica, publica e continua. VII - Não e titulo translativo do dominio o registo de transmissão de um imovel quando não provem do legitimo proprietario, não podendo a posse dai derivada considerar-se titulada. VIII - O caso julgado forma-se pelo julgamento propriamente dito, sendo a razão da sua força e autoridade a necessidade de assegurar a certeza do direito e de garantir a segurança nas relações juridicas, pressupondo a propositura de uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao objecto e a causa de pedir. IX - A condenação por ma fe processual respeita apenas a lide essencialmente dolosa e não a meramente temeraria ou ousada. | ||