Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067584
Nº Convencional: JSTJ00009198
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE
INEFICACIA DO NEGOCIO
REGISTO PREDIAL
USUCAPIÃO
POSSE
CASO JULGADO
MA-FE
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ESCRITURA PUBLICA
COMPRA E VENDA
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO
TRANSMISSÃO DO PREDIO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197902130675842
Data do Acordão: 02/13/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N284 ANO1979 PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO106 PAG26.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O registo predial e meramente declarativo e não constitutivo dos direitos.
II - A presunção emanada do artigo 8 do Codigo do Registo Predial, de que o direito registado existe e pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito, e tantum juris, podendo ser ilidida por prova em contrario.
III - Assim, a anexação de dois predios distintos feita por alvedrio do conservador do registo predial, sem apoio factual, não pode converte-los em um unico imovel, quando como distintos foram considerados em escritura de compra e venda e subsequente inventario obrigatorio por obito do comprador.
IV - E nula a venda de coisa alheia sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar. Tal nulidade não se estabelece, porem, em relação ao dono da coisa, pois aplica-se apenas nas relações entre o alienante e o adquirente.
V - Perante o verdadeiro proprietario, aquele contrato não tem qualquer valor, assumindo o cariz de inter alios acta, operando-se a ineficacia ipso jure, razão por que não lhe e aplicavel o artigo 291 do Codigo Civil.
VI - A usucapião pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são o corpus na aquisição unilateral, ou a traditio na aquisição derivada, e o animus, devendo, alem disso, ser titulada, de boa fe, pacifica, publica e continua.
VII - Não e titulo translativo do dominio o registo de transmissão de um imovel quando não provem do legitimo proprietario, não podendo a posse dai derivada considerar-se titulada.
VIII - O caso julgado forma-se pelo julgamento propriamente dito, sendo a razão da sua força e autoridade a necessidade de assegurar a certeza do direito e de garantir a segurança nas relações juridicas, pressupondo a propositura de uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao objecto e a causa de pedir.
IX - A condenação por ma fe processual respeita apenas a lide essencialmente dolosa e não a meramente temeraria ou ousada.