Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO PENAL FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA EXTINÇÃO DAS MEDIDAS IRREGULARIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ200710180038905 | ||
Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Assentando a providência de habeas corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado do recurso, caracteriza-se como medida excepcional, no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. II - É uma providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente, não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível. III - O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus do facto da prisão, - “a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou - c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. IV - Invocando o requerente na sua petição o facto de não ter sido observado o disposto no art. 213.º do CPP, isto é, não ter havido revisão dos pressupostos da prisão preventiva, o que importa é saber se a falta de revisão, caso tivesse tido lugar, se mostra motivo suficiente para a extinção da medida de coacção de prisão preventiva, e de todo em todo, se é fundamento para a procedência da providência. V - O art. 214.º do CPP enumera taxativamente as causas de extinção das medidas de coacção, reportando-se especificamente o seu n.º 2 à prisão preventiva, enquanto que o art. 215.º trata da extinção da prisão preventiva por decurso do prazo. VI - Em lado algum se contempla a falta de revisão dos pressupostos da medida como causa da sua extinção; daí que se venha defendendo que aquela falta se traduz em mera irregularidade processual – cf. Ac. de 10-07-96, Proc. n.º 873/96. VII - Como tem sido sistematicamente entendido por este STJ, os efeitos da revisão dos pressupostos da prisão preventiva que tiverem que se produzir, produzem-se independentemente de qualquer notificação do despacho que procedeu a tal revisão. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |
A – PETIÇÃO
- O ora requerente foi detido por haver indícios da prática de crime de tráfico de estupefacientes. Foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a 14/2/2004 (antes havia referido a data de 14/2/2006, pelo que se deve estar perante lapso do requerente). - Em primeira instância, foi condenado na pena de 10 anos e 2 meses de prisão. - Recorreu entretanto para o Tribunal da Relação de Évora, tendo o recurso sido admitido. O processo está aí pendente, pelo que a decisão que o condenou não transitou ainda em julgado. - Foi excedido, em muito, o prazo para o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artº 213º nº 1 do C. P. P., e foram também excedidos os prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 e nº 2 do artº 215º do mesmo Código. Tudo à luz da redacção dada aos preceitos pela Lei nº 48/07 de 29 de Agosto. - Acrescenta que, “Para salvaguarda dos direitos fundamentais, a Constituição da República Portuguesa, refere que a decisão judicial que ordene ou mantenha a medida de privação da liberdade deve ser comunicada”. - O requerente invoca ainda a violação do nº 1 e 2 do artº 27º, depreende-se, da Constituição da República, bem como do artº31º, e seu nº 1, da mesma Constituição. B – INFORMAÇÃO
- Não assiste razão ao requerente, devendo o presente incidente ser indeferido. - O requerente foi condenado, além do mais, pelo crime dos artºs 21º nº1, e 24º al. b) e c), do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, numa pena conjunta de 10 anos e 2 meses de prisão. - De acordo com o artº 315º e nº2 do C.P.P. o prazo máximo de prisão preventiva é, no caso, de dois anos. Está preso preventivamente desde 24/2/2006, pelo que o prazo em causa só se extinguirá a 24/2/2008. - Acresce que a revisão dos pressupostos da medida de prisão preventiva ocorreu a 9/8/2007. C – DISCUSSÃO Convocada a secção criminal, e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (artº 223º, nº 3, e 435º do C. P. P.). Cumpre dar conta da apreciação que se fez, da pretensão do requerente. 1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de Habeas Corpus, estipulando: Determina também o nº1 do artº 28º que: “A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e quatro horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.” Diz depois o nº 3 do preceito que: “A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.” Por último, o nº4 deste artigo garante que: “A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”. Assentando a providencia de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providencia destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível. Contempla portanto uma situação que nada tem a ver com a que é apresentada pelo requerente. 2 – O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de Habeas Corpus do facto de, a prisão, b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Ora, esses prazos não se mostram ultrapassados. De acordo com a al. d) do nº 1 do artº 215º do C.P.P., o prazo de prisão preventiva é de um ano e seis meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Na redacção anterior à lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, esse prazo era de 2 anos. Por força do nº 2 do preceito, o prazo em questão passa para dois anos, (na anterior redacção passava para 2 anos e 6 meses), sempre que, entre outras situações, se proceda por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. O arguido foi condenado por crime punível com pena de 5 a 15 anos de prisão. Preso preventivamente a 24/2/2006, poderá permanecer nessa situação, sem trânsito em julgado de decisão condenatória, até 24/2/2008, aplicando-se, como se deve aplicar, a lei nova, porque mais favorável ao requerente, de acordo com o artº 5º nº 1 e nº 2 al. a) do C.P.P. Mas, o requerente invoca ainda, na sua petição, o facto de não ter sido observado o disposto no artº 213º do C. P. P.. Ou seja, não ter havido revisão dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva. Resta dizer que, como tem sido sistematicamente entendido por este S.T.J., os efeitos da revisão dos pressupostos da prisão preventiva que tiverem que se produzir, produzem-se independentemente de qualquer notificação do despacho que procedeu a tal revisão. 3 - Assim sendo, mostra-se evidente que não está preenchido, neste caso, qualquer um dos pressupostos de que a lei faz depender a restituição à liberdade com base na providencia de Habeas Corpus. A pretensão do requerente mostra-se mesmo manifestamente infundada. Vai ainda o requerente condenado em taxa de justiça que se fixa em 4 UCS ( artº 84º nº 1 do Código das Custas), e ainda, a título de sanção processual, no pagamento de 8 UCS nos termos do nº6 do artº 223º do C. P. P. Lisboa, 18 de Outubro, de 2007 |