Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024430 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LEGITIMIDADE PROCEDÊNCIA DANOS MORAIS FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197412100650331 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se ruir a escada de um prédio arrendado, por defeito de conservação e, com isso, saírem feridas duas pessoas, uma delas o próprio inquilino, o proprietário responderá pelos danos, quer face ao artigo 492 n. 1, quer ao artigo 1031 alínea b) do Código Civil. II - Demandados ele e a mulher, o facto de esta ter sido julgada parte legítima não obsta a que, afinal, venha a ser absolvida, se se não provarem os pressupostos da sua responsabilidade. III - É notório o abalo moral de uma queda, nas condições acima referidas. | ||