Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280041466 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 165/02 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: Em 18/10/95 , A propôs esta acção contra B. Pede a condenação da ré a pagar-lhe 32.766.309$00 e juros à taxa legal a partir da citação , bem como a importância a liquidar em execução de sentença. Alegou ,em resumo , ter sido vitima de um acidente de viação , quando era transportado num veículo automóvel O acidente foi causado por inconsideração , negligência e falta de destreza do condutor do veículo onde era transportado. O veículo estava seguro na ré. Por causa do acidente sofreu danos que liquida e ainda está sujeito a sofrer mais. A ré contestou dizendo: A apólice de seguro de que é parte e referida ao citado veículo não cobria a responsabilidade por este acidente. O tomador do seguro havia vendido o referido veículo. O condutor do veículo não teve culpa no acidente devendo-se , o mesmo , a caso fortuito. O A. requereu a INTERVENÇÃO PRINCIPAL de: a- C; b- D. O C contestou , negando que tivesse havido venda do veículo. Tal como fizera a ré , nega a culpa do D e atribui o acidente a caso fortuito. O D também contestou. Nega a compra do veículo. Nega culpa no acidente e atribui-o ao rebentamento de um pneu. Na audiência de julgamento , a ré apresentou um articulado superveniente , onde afirma que: O D era menor á data do acidente e não dispunha de habilitação para conduzir. Esta situação foi-lhe ocultada pelo tomador do seguro. O articulado foi admitido. O A. interpôs RECURSO. O A. requereu a INTERVENÇÃO PRINCIPAL dos pais do D , E e F e ainda de G. O requerimento foi INDEFERIDO. A final , foi proferida sentença a : 1- Condenar o C a pagar ao A. a quantia de 20.705.000$00 acrescida de juros à taxa de 10% desde a citação. 2- Absolver a ré. Interpuseram recurso o C e o A. A Relação dando provimento ao recurso de agravo do despacho que admitiu o articulado superveniente decidiu: - declarar nulo o despacho que o admitiu e formulou os quesitos correspondentes e as respostas aos mesmos. Dando parcial provimento á apelação do A , condenou a ré B a pagar - lhe a quantia de 20.705.000$00. Considerou prejudicada a apelação do C "revogando , em consequência , a decisão e a sentença recorridas , na parte correspondente , confirmando esta , em tudo o demais , designadamente , quanto à condenação , a título de juros moratórios." Interpôs recurso a B . Apresentou as seguintes conclusões: QUANTO AO AGRAVO 1- Tendo a recorrente só tomado conhecimento de factos ocorridos anteriormente depois de aberta a audiência de discussão e julgamento , a dedução de tais factos deverá ser oral , ficando consignada em acta - nº2 do artº 507º , do C.PC. , redacção anterior. 2- Não haverá , nesse caso, lugar á apresentação de articulado superveniente nos 10 dias posteriores á data em que a parte teve conhecimento de tais factos , por não ser aplicável o disposto na redacção anterior do nº3 do artº 506º , do CPC. 3- O aluguer de um veículo ao seu condutor em data anterior á ocorrência de um acidente , tratando-se de facto que a recorrente não tem obrigação de conhecer e nunca tendo sido alegado nos articulados , sendo apenas referido por algumas testemunhas em sede de audiência , permite a consideração de que a recorrente só teve conhecimento desse facto anterior nesta fase processual , sendo que a verificação e prova da ocorrência de tal facto , porque controvertido e posto em causa por outros depoimentos , só ocorre no momento em que o tribunal decide , dentre os factos quesitados , aqueles que considera provados. 4- Outro sim , o conhecimento pela recorrente da menoridade do condutor do veículo interveniente no acidente , porque dependente da obtenção de documento com força probatória bastante , isto é , de certidão de nascimento , deve reportar-se à data em que foi emitida tal certidão pela respectiva Conservatória. 5- Tendo a respectiva certidão sido obtida em 23/6/00 e tal facto superveniente sido deduzido oralmente na sessão de julgamento que teve lugar em 26/6/00 ,encontra-se comprovado o conhecimento de tal facto só naquela data. 6- Atento o disposto nos artºs 489º, nº2 , 507º , nº2 , 663º, nº1 do CPC , deverá considerar-se admissível a dedução de tais factos supervenientes por parte da recorrente, bem como o aditamento dos quesitos pertinentes , considerando-se na decisão os factos provados , referentes a tais quesitos. 7- Atento o disposto nos artºs 506º e 507º do CPC , não é necessariamente obrigatória a apresentação de prova tempestividade da dedução de tais factos , bastando a consideração da sua tempestividade pelo tribunal - tempestividade que , no caso concreto , resulta de tais factos só terem sido conhecidos a partir de depoimentos obtidos em sede de audiência de julgamento e de documento probatório obtido depois de aberta a audiência - pelo que é licito ao tribunal não ordenar a produção de tal prova. 8- Ainda que se entenda que deveria ter sido produzida prova para se determinar o momento em que ocorre o conhecimento daqueles factos , então deverá considerar-se nulo todo o processado subsequente á infracção cometida pelo tribunal - omissão de despacho que ordenasse a produção de tal prova- e ordenar-se a produção de tal prova (201º CPC.) 9- Por outro lado , atento o disposto nos artºs 489º,506º e 663º do CPC , a sentença deverá tomar em consideração todos os factos constitutivos , modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção e sejam deduzidos até ao encerramento da discussão , não carecendo os factos de aquisição superveniente de conter-se dentro dos limites da causa extintiva inicialmente invocada. 10- No caso concreto , tendo a recorrente inicialmente invocado a sua ilegitimidade para a acção uma vez que o veículo seguro havia sido vendido em data anterior ao acidente , nada obsta na lei a que venha em fase posterior deduzir factos supervenientes diferentes , designadamente o aluguer do veículo a menor e sua condução por este , que não se contém dentro daquela excepção inicial , pois que estas novas excepções , de acordo com o direito substantivo - C.Com. 429º - influem na existência da relação controvertida. QUANTO Á REVISTA 1- O montante fixado para indemnização dos danos futuros mostra-se exagerado , não dispondo os autos elementos bastantes para se fixar tal indemnização em 15.000.000$00. 2- Deverá , ao fixar-se tal indemnização , ser tida como referência quantia próxima do salário mínimo nacional á data do acidente , devendo fixar-se em quantia nunca superior a 11.000.000$00 = € 55.000. 3- O mesmo valendo para o quantitativo fixado par indemnização dos danos patrimoniais , que deverá ser fixado com equidade , em montante não superior a 2.400.000$00 = € 12.000. 4- Tendo o tribunal de 1ª instância procedido à actualização do montante dos danos não patrimoniais não poderá condenar no pagamento de juros desde a citação Contra alegou o A. dizendo: 1- O articulado de factos alegadamente supervenientes é inadmissível por importar alteração da causa exceptiva inicialmente alegada. 2- O quantitativo indemnizatório fixado na sentença de 1ª instância não foi objecto de censura pela ré , e por isso , não pode ser diminuído. Após vistos cumpre decidir. Do AGRAVO. No relatório do douto acórdão lê-se: Na contestação a ré arguiu a sua própria ilegitimidade , uma vez que o A. G , seu segurado , vendera o veículo , antes da data do acidente , ao D . Na resposta , o A. entende que a excepção não tem cabimento , porquanto o veículo , na data do acidente , continuava a pertencer ao A. G. O A. Requereu a intervenção principal do C e do D. Os chamados alegaram não ter havido alienação da viatura. A ré , em 26/6/00 na audiência , apresentou articulado superveniente. O senhor juiz admitiu liminarmente o articulado superveniente. O D e o A. opuseram-se á admissão do dito articulado , por intempestividade. O A. , confrontado com a eventual admissão do dito articulado , tomando conhecimento através dele , que o D era menor , á data do acidente , requereu a intervenção principal dos pais do D e do A. G. Na sessão de julgamento de 11/7/00 , o articulado foi admitido e adicionados quesitos. Apreciando o agravo fez-se o seguinte discurso: A superveniência subjectiva requer a alegação e prova de que o articulado ocorre nos dez dias posteriores á data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles. A admissão definitiva do articulado superveniente , tem a precedê-la um juízo sobre a sua viabilidade , a proferir imediatamente á sua apresentação. O requerimento foi admitido liminarmente. Após oposição á sua admissão , sem pronuncia sobre a tempestividade , o senhor juiz , independentemente de produção de prova oferecida , admitiu o articulado e aditou vários quesitos. Em face da oposição à admissão do articulado , "deveria o juiz apurar o bem fundado das posições opostas , decidindo em conformidade , sem se refugiar no principio de considerar que o seu interesse se baseava na importância que os factos revestiam para a decisão." "Cometeu uma infracção , ao omitir um acto que a lei prescreve , quando ultrapassou uma fase indispensável de produção de prova.....infracção essa de natureza relevante , ou seja ,idónea a produzir uma nulidade secundária... ." "Como assim , tal importa a anulação do acto em causa , ou seja , do despacho de admissão do articulado .... e anulação dos respectivos termos subsequentes...." A isto acresce que "só são admissíveis os factos que não envolvam alteração da causa de pedir ...., razão pela qual os factos extintivos do direito do A. , integram a excepção invocada pela ré , no articulado superveniente , hão-de estar contidos na causa exceptiva , inicialmente alegada na contestação." Não acontece isso , pois a nova excepção , "não se contém dentro dos limites da causa exceptiva inicialmente invocada." Em consequência eliminou a matéria de facto de articulação superveniente. Quanto á REVISTA. Considera o D único responsável pelo acidente , o que acarreta a responsabilidade da R. por força do contrato de seguro. Como a única questão é do quantitativo da indemnização , destacamos os seguintes factos: O acidente ocorreu em 25/12/93. O A. sofreu gravíssimas lesões corporais. Foi retirado do veículo e , imediatamente conduzido ao hospital. Chegou lá em estado de coma. Foi transferido para Coimbra. Aí, recuperou do estado comatoso e regressou ao Hospital de Aveiro. Foram-lhe diagnosticados: Traumatismo e fractura do crânio; fractura ombro esquerdo; hemorragia estomacal; paralisia bilateral da face; perda de audição do ouvido esquerdo; rotura de ligamentos do pé esquerdo. Permaneceu internado até 18/1/94. Teve alta com prescrição de tratamentos ambulatórios. Para ser submetido a intervenção cirúrgica de otorrinolaringologia e á cabeça , por causa da paralisia cerebral , deslocou-se a Bordéus , onde esteve internado durante 5 dias na unidade de cuidados intensivos. Permaneceu lá mais 12 dias em tratamento ambulatório. Na clinica de Bordéus despendeu cerca de 1500 contos. Em Setembro de 1994 , voltou a Bordéus , para ser verificada a evolução da doença , acompanhado dos pais por não poder deslocar-se sozinho. Pagou na clinica 30.000$00. Permaneceu em França 3 dias. Para reexame da evolução da doença voltou a Bordéus em Abril de 1995. Permaneceu aí mais 3 dias. Com isto , seus pais tiveram um prejuízo de 300.000$00 , que o A. pretende pagar-lhes. Desde Janeiro de 1994 , o A. tem andado a efectuar tratamentos de fisioterapia (tentativa de recuperação de paralisia da face) no H. de Aveiro. Para o efeito tem-se deslocado diariamente de automóvel , em Janeiro e Fevereiro de 1994 , e 3 vezes por semana de Março em diante. Nas deslocações despendeu 307.800$00. Á data do acidente tinha 16 anos. Era saudável , dinâmico e muito alegre. O acidente causou-lhe uma incapacidade geral parcial de 45%. Frequentava o 11º ano de escolaridade. Era bom estudante , escalando a sua carreira académica sem reprovação e sem nunca ter necessidade de explicações. Agora atingiu o 12º ano (esse nível escolar referia-se à data da PI), mas á custa de permanentes explicações dadas por professores especializados. É notória a sua falta de capacidade de concentração. Tem dificuldade em aprender as matérias que lhe são leccionadas. O seu raciocínio que ,antes do acidente , era fulgurante , é agora lento. Tem dificuldade de memorização. Os pais têm tido posses para lhe custear os estudos. Por causa das sequelas do acidente . é-lhe quase impossível alcançar o grau académico de licenciatura. E , mesmo que o alcance , perde competitividade no mercado de trabalho , em virtude da sua aludida limitação de capacidade. Devido ao seu estado de saúde , o A. terá necessidade de acompanhamento médico , durante toda a vida. E de usar , também , até ao fim da vida , um medicamento lubrificante do olho direito , que não é comparticipado pela Segurança Social , bem como de usar medicamentos para o tratamento e equilíbrio do sistema nervoso. Em média os medicamentos custar-lhe-ão cerca de 10 contos por mês. Sofreu fortes dores durante os períodos de doença. Padece hoje de angústia e tristeza , por não gozar de perfeita saúde e apoderou-se dele um permanente sentimento de inferioridade. São frequentes as suas crises de irritabilidade e de depressão. Em despesas diversas , incluindo consultas médicas , medicamentos e deslocações , despendeu 85.509$00. A Ré tinha celebrado com G um contrato de seguro do automóvel sinistrado. Na ocasião do acidente o veículo pertencia ao G. Não havia sido vendido ao seu condutor. Conhecendo. Do AGRAVO. Em 16/11/95 a ré B veio dizer que o seu segurado havia vendido o veículo a D antes do acidente. Em 30/11/95 , o A. chamou a intervir o D e o C. Em 26/6/00 , na audiência de julgamento , alegou , ditando para a acta , o seguinte: 1- As testemunhas ....referiram que o G havia "alugado" , ao D , o veículo. 2-Apurou na semana passada que o condutor do veículo , D era ainda menor á data do acidente. (juntou certidão) 3-Não dispunha de licença de condução. 4-A serem verdadeiros estes factos , o G prestou falsas declarações ao propor o seguro. Para prova do alegado , além dos depoimentos mencionados , indicou uma outra testemunha. Dada a palavra aos mandatários do A. e dos chamados , os quais , "nos termos do artº 507º , nº 2 (parte final) do CPC , disseram não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas." Foi proferido despacho a "admitir liminarmente o articulado , aguardando-se a posição que as partes vierem a assumir , nos termos do artº 506º , nº 4 do CPC." O D veio dizer que , no seu articulado havia alegado que o G não lhe tinha vendido o veículo. Que dessa alegação a B teve conhecimento há mais de três anos. O articulado é extemporâneo. No mesmo sentido se pronunciou o A.. O A. disse ainda que o D , á data do acidente , possuía carta de condução que o habilitava a conduzir , emitida nos EUA. O A. , em face da idade do D , requereu a intervenção dos pais do D. Na sessão de julgamento seguinte , foi proferido o seguinte despacho: "os factos alegados pela R. têm em nosso entender , interesse para a decisão da causa e foi suscitado nos termos do artº 506º do CPC . Trata-se , com efeito , não de determinar se o veículo pertencia , ou não , ao G , mas sim , de saber se este o tinha alugado." Ordenou a formulação de quesitos tendentes a averiguar se: O G tinha alugado o veículo ; era conhecedor que o D conduzia o veículo ; a seguradora não teria aceite o seguro se soubesse que o D era menor; o D estava habilitado a conduzir em Portugal. Nas conclusões de recurso para a Relação o A. diz: 1- Não podia ser recebido articulado superveniente sem prova de que os novos factos ocorreram ou foram do conhecimento do requerente há menos de 10 dias. 2-A requerente não fez prova de tal requisito. A falta de prova da superveniência do conhecimento devia ter conduzido a despacho de não admissão. 3- Pede a revogação do despacho de admissão , por violação do artº 506º e 507º do CPC. A esta questão aplica-se o CPC na redacção anterior á reforma de 1995. O artº 506º admite articular , fora do tempo próprio , factos supervenientes. Considera supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo para articular , como os factos anteriores de que só se tenha conhecimento após esses prazos. Os factos têm de ser articulados nos dez dias posteriores á data em que ocorreram ou em que se teve conhecimento. Se não for extemporâneo e os factos interessarem o juiz admiti-lo-á. A parte contrária pode responder . As provas são apresentadas com o articulado e com a resposta. Como vimos a Relação considerou nulo o despacho de admissão do articulado , por se ter omitido a prévia produção de prova da sua tempestividade. É certo que o recorrente não havia arguido qualquer nulidade , ele não pede a declaração de nulidade mas a revogação do despacho. A alegada omissão de produção de prova sobre a tempestividade do articulado , entendendo-se que seria geradora de nulidade , devia ter sido objecto de arguição tempestiva perante o tribunal de 1ª instância. A decisão que sobre ela recaísse é que deveria ser objecto de recurso. despacho de admissão só poderia der objecto de arguição de nulidade com os fundamentos previstos no artº 668º do CPC. (ex vi do artº 666º). O nulidade do despacho não poderia fundar-se na omissão de acto que a lei prescreva. Do reconhecimento desta nulidade é que poderia resultar a nulidade dos actos subsequentes. No fim de contas o que o recorrente queria dizer é que , não estava provada a tempestividade do articulado e , não estando provada , não devia ser admitido. Perante esta situação a Relação , com capacidade para julgar sobre os factos , só teria que se pronunciar se estava ou não provado , no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 712º do CPC. Se considerasse provado ou não provado decidiria em conformidade . Se não pudesse decidir a questão de facto poderia determinar a produção de prova indispensável ao apuramento da verdade. A Relação , pelos fundamentos invocados , não podia declarar nulo o despacho. Questão da admissibilidade substancial. Segundo a Relação , os articulados supervenientes não podem alterar a causa de pedir. Do mesmo modo , os articulados supervenientes do réu , não podem extravasar da excepção invocada na contestação . Fundamenta-se no principio ínsito no artº489º do CPC , segundo o qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Mas , o nº 2 desse artigo admite a dedução superveniente de excepções. Esta disposição é coerente com o artº 663º do CPC quando diz que - "sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais , nomeadamente quanto ás condições em que pode ser alterada a causa de pedir , deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos , modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente... ." É evidente que a restrição imposta pelo respeito das condições de alteração da causa de pedir , só aos factos constitutivos diz respeito e aos articulados supervenientes do autor. No que toca aos modificativos ou extintivos , que aproveitam ao réu , como vimos a lei não lhe impõe a restrição de se conterem dentro da defesa invocada na contestação. O despacho tem de ser revogado. O agravo merece provimento. O provimento do agravo impede que se conheça da revista. Em face do exposto concedemos provimento ao agravo e não conhecemos da revista , devendo os autos baixar a Relação para conhecimento do agravo e proceder de acordo com o que for decidido quanto á tempestividade e admissibilidade do articulado superveniente. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |