Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P333
Nº Convencional: JSTJ00034135
Relator: DIAS GIRÃO
Descritores: ESCOLHA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENAS PARCELARES
PENA SUSPENSA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA UNITÁRIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199806040003333
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 8 V CRIM LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 69/97
Data: 01/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o arguido toxicodependente, situação a que retornou depois de tratamento adequado a eliminar tal tendência ilícita, deve entender-se que, pelos crimes simples de falsificação de documento e burla, não lhe devem ser aplicadas penas parcelares de multa porque, dada a personalidade daquele, pouco orientada para o cumprimento das regras legais e éticas, não realizariam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
II - Não obsta à sua inclusão num cúmulo jurídico, a circunstância de uma pena de prisão estar suspensa na sua execução, uma vez que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução; em relação à pena única de prisão, resultante de tal cúmulo jurídico, não tem que ser, necessariamente, decretada a suspensão da sua execução.