Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034135 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PENAS PARCELARES PENA SUSPENSA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA UNITÁRIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040003333 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 8 V CRIM LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 69/97 | ||
| Data: | 01/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o arguido toxicodependente, situação a que retornou depois de tratamento adequado a eliminar tal tendência ilícita, deve entender-se que, pelos crimes simples de falsificação de documento e burla, não lhe devem ser aplicadas penas parcelares de multa porque, dada a personalidade daquele, pouco orientada para o cumprimento das regras legais e éticas, não realizariam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. II - Não obsta à sua inclusão num cúmulo jurídico, a circunstância de uma pena de prisão estar suspensa na sua execução, uma vez que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução; em relação à pena única de prisão, resultante de tal cúmulo jurídico, não tem que ser, necessariamente, decretada a suspensão da sua execução. | ||