Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/14.12YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: FORMAÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: DISTRIBUIÇÃO COMO REVISTA NORMAL
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, C).
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGO 46.º, N.º 3
Sumário : Da conjugação do disposto nos arts. 46.º, n.º 3, do CPI, 671.º, n.º 3, segunda parte e 672.º, ambos do CPC, decorre que não é admissível recurso de revista excepcional das decisões da Relação sobre a propriedade industrial.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial' (CPI), recorreu do despacho do Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por subdelegação de competência do Conselho Directivo do mesmo Instituto, que recusou, em 30/07/2014, o registo da marca nacional n.º 520669, CHERRY PAPAVA KIDS, por si requerida para assinalar produtos/serviços da classe 25 da Classificação de Nice. Concluiu, pedindo a declaração de nulidade do despacho impugnado, ou, assim não se entendendo, a sua revogação e substituição por decisão que determine o registo da marca pedida pela recorrente.

Cumprido o disposto no artigo 43.°do CPI, o INPI remeteu o processo administrativo ao tribunal.

Citada a recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 44.° do CPI, apresentou resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foi proferida sentença, que julgou

 improcedente a invocada falta de interesse/legitimidade da reclamante, ou nulidade processual, decidindo, ainda, em relação ao mérito do recurso, manter o despacho que determinou a recusa do registo da marca nacional n.º 520669, CHERRY PAPAYA KIDS.

Apelou a AA, tendo o Tribunal da Relação proferido a seguinte decisão:

Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença que manteve o despacho do Diretor da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por subdelegação de competência do Conselho Diretivo do mesmo Instituto, proferido em 30/07/2014, publicado no BPI em 04/08/2014, que recusou o registo da marca nacional n.º 520669, CHERRY PAPAVA KIDS, pedido pela apelante em 21/01/2014, para assinalar os produtos da classe 25 da Classificação Internacional de Nice, para os quais foi pedido.                 

Vem a mesma recorrente interpor recurso de revista excepcional alegando a oposição de julgados da alínea c) do nº 1 do art.º 672º do C. P. Civil.

2. Suscita-se a seguinte questão prévia:

O art.º 46º nº 3 do C. da Propriedade Industrial determina que não há recurso para o STJ das decisões da Relação sobre a propriedade industrial, ressalvando os casos em que o recurso é sempre admissível.

Cair-se-ia num círculo vicioso se se dissesse que uma vez que ocorrem os pressupostos da revista excepcional então o recurso é sempre admissível.

Primeiro há que ver se a revista, em termos gerais, é possível. Com efeito, a revista excepcional tem de ter todos os requisitos da revista normal, com excepção da dupla conforme.

Ora, acontece que a revista normal não era no caso possível, precisamente devido ao citado art.º 46º nº 3. Logo nunca será possível a revista excepcional. Ou, por outras palavras, no caso da propriedade industrial, o sistema da dupla conforme está afastado e, consequentemente o regime daquela tipo de revista, consagrando-se um sistema próprio de recurso.

Avaliar se, no caso, o recurso é sempre admissível não está nas atribuições desta Formação, sendo para o efeito competente o Relator.

Pelo exposto, acordam em determinar a distribuição dos autos como revista normal. 

Lisboa, 17-03-2016.

Bettencourt de Faria

Moreira Alves

João Bernardo