Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078585
Nº Convencional: JSTJ00001304
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
DIVORCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: SJ199003140785851
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1347/88
Data: 05/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo a nossa lei processual, a sentença estrangeira so deve ser confirmada quando, tendo sido proferida contra portugues, não ofenda as disposições do direito privado portugues, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito portugues.
II - O Tribunal de revisão precisa de saber exactamente que factos se provaram, para os submeter ao tratamento juridico adequado, em ordem a determinar se a decisão estrangeira ofende ou não as disposições do nosso direito privado. So assim e possivel assegurar que o litigante portugues vencido, foi tratado pelo tribunal estrangeiro como seria tratado pelo tribunal portugues se a acção corresse em Portugal.
III - Sendo a sentença revidenda, proferida em processo de divorcio litigioso, totalmente omissa quanto aos factos materiais que serviram de fundamento ao decretamento do divorcio, tal omissão impede que se possa certificar a conformidade real dos fundamentos da sentença revidenda com as disposições do direito civil portugues.