Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026705 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMISSÃO ARBITRAL CASO JULGADO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198311300371483 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Era proibido invocar, perante os tribunais, as decisões das extintas Comissões Arbitrais de Assistência, visto não obedecerem a critérios de estrita legalidade e serem modificáveis a todo o tempo (artigo 26 do Decreto-Lei 42596 de 19 de Outubro de 1959). Isso não impedia a junção a outro processo da respectiva certidão, a fim de se provar "um facto", v.g. o pagamento de encargo hospitalar. II - Criada a prisão alternativa da multa pelo Decreto-Lei 371/77 de 5 de Setembro, ela não pode ser decretada, para factos criminosos anteriormente praticados. III - Num concurso real de infracções, a opção entre a lei nova ou antiga (artigo 2 n. 4 do Código Penal) deve fazer-se a respeito de cada uma. Só depois será de pensar no cúmulo jurídico das penas parcelares assim achadas. | ||