Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037148
Nº Convencional: JSTJ00026705
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: COMISSÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198311300371483
Data do Acordão: 11/30/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Era proibido invocar, perante os tribunais, as decisões das extintas Comissões Arbitrais de Assistência, visto não obedecerem a critérios de estrita legalidade e serem modificáveis a todo o tempo (artigo 26 do Decreto-Lei 42596 de 19 de Outubro de 1959). Isso não impedia a junção a outro processo da respectiva certidão, a fim de se provar
"um facto", v.g. o pagamento de encargo hospitalar.
II - Criada a prisão alternativa da multa pelo Decreto-Lei 371/77 de 5 de Setembro, ela não pode ser decretada, para factos criminosos anteriormente praticados.
III - Num concurso real de infracções, a opção entre a lei nova ou antiga (artigo 2 n. 4 do Código Penal) deve fazer-se a respeito de cada uma. Só depois será de pensar no cúmulo jurídico das penas parcelares assim achadas.