Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009995 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO ONUS DA PROVA CULPA JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO NULO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902100020094 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de impugnação de despedimento incumbe ao autor a prova da existencia do contrato de trabalho e do despedimento. A entidade patronal incumbe aprovar os factos integradores da justa causa de despedimento, designadamente os que se referem a culpa do trabalhador e a impossibilidade de subsistencia das relações laborais. II - Inexistindo comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, haja tornado imediata e praticamente impossivel a subsistencia da Relação de trabalho, obvio se torna que o despedimento carece de justa causa, o que determina a nulidade desse despedimento. | ||