Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009553 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198812160387354 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 4 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG453 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No balanço das vantagens e inconveniente da jurisprudencia uniforme (assentos), deve ter-se em especial consideração o pedido de atraves dela, se asfixiar ou deter a ardua indagação dos juizes, que afina, dia a dia, atraves das vias de interpretação, as normas em vigor, tornando-as cada vez mais idoneas para a sua função. II - São considerações de ordem teorica, como a referida em I, aliadas a outras de ordem pratica relacionadas com a excessiva apetencia das partes a providencia do assento perante o insucesso das suas pretenções no tribunal de revista, que explicam a orientação restritiva do Supremo quanto a admissibilidade desta providencia, exigindo, por isso, como seus requisitos cumulativos, a identidade dos factos e a identidade da questão de direito. III - O termo fundamental na expressão "mesma questão fundamental de direito" (artigo 763, n. 1 do Codigo de Processo Civil), que não era utilizado na redacção do Codigo de 1939, foi ai colocado pelo legislador com a intenção de mandar atender aquilo que e o nucleo essencial do problema juridico solucionado, separando-se dele o que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevancia para a solução firmada num e noutro acordão. IV - Para o efeito da apreciação da questão da judicialização dos actos instrutorios perante o disposto nos artigos 32, n. 4, da Constituição da Republica (antes da revisão de 1982), 60 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e 2, n. 1, da alinea f), do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, não devem considerar-se identicos os casos ou situações concretas sobre que recairam os dois acordãos invocados pelo recorrente quando, num dos processos os actos de instrução tiveram lugar em simples inquerito, sendo obrigatoria a instrução preparatoria, no outro processo foram realizados estando aberta a instrução preparatoria facultativa, sempre, num e noutro caso, por entidade diferente do juiz de, instrução. | ||