Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038735
Nº Convencional: JSTJ00009553
Relator: MANSO PRETO
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS
Nº do Documento: SJ198812160387354
Data do Acordão: 12/16/1988
Votação: MAIORIA COM 4 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG453
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No balanço das vantagens e inconveniente da jurisprudencia uniforme (assentos), deve ter-se em especial consideração o pedido de atraves dela, se asfixiar ou deter a ardua indagação dos juizes, que afina, dia a dia, atraves das vias de interpretação, as normas em vigor, tornando-as cada vez mais idoneas para a sua função.
II - São considerações de ordem teorica, como a referida em I, aliadas a outras de ordem pratica relacionadas com a excessiva apetencia das partes a providencia do assento perante o insucesso das suas pretenções no tribunal de revista, que explicam a orientação restritiva do Supremo quanto a admissibilidade desta providencia, exigindo, por isso, como seus requisitos cumulativos, a identidade dos factos e a identidade da questão de direito.
III - O termo fundamental na expressão "mesma questão fundamental de direito" (artigo 763, n. 1 do Codigo de Processo Civil), que não era utilizado na redacção do Codigo de 1939, foi ai colocado pelo legislador com a intenção de mandar atender aquilo que e o nucleo essencial do problema juridico solucionado, separando-se dele o que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevancia para a solução firmada num e noutro acordão.
IV - Para o efeito da apreciação da questão da judicialização dos actos instrutorios perante o disposto nos artigos 32, n. 4, da Constituição da Republica (antes da revisão de 1982), 60 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e 2, n. 1, da alinea f), do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, não devem considerar-se identicos os casos ou situações concretas sobre que recairam os dois acordãos invocados pelo recorrente quando, num dos processos os actos de instrução tiveram lugar em simples inquerito, sendo obrigatoria a instrução preparatoria, no outro processo foram realizados estando aberta a instrução preparatoria facultativa, sempre, num e noutro caso, por entidade diferente do juiz de, instrução.