Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P850
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200304290008505
Data do Acordão: 04/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR GONDOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 207/99
Data: 10/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Sumário : 1 - Da alteração introduzida no Código de Processo Penal pela Revisão de 1998, resulta que se quis limitar a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, excluindo os de pequena ou média gravidade.
2 - Assim, deve entender-se que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400º do CPP.

3 - Não há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do tribunal colectivo em que se pede a reapreciação da matéria de direito respeitante à condenação no pedido cível, este conexo apenas com um dos crimes imputados ao arguido, punível com prisão até 5 anos.

4 - Na verdade, se o crime em causa e respectiva responsabilidade civil têm sido julgados pelo tribunal singular, como sucederia se não houvesse concurso de crimes (cuja existência é irrelevante para a questão cível em apreço), o recurso seguiria para a Relação e da decisão desta não caberia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido ASC, por factos susceptíveis de integrarem a prática, em concurso efectivo de:
- um crime de homicídio com negligência consciente e grosseira, previsto e punido pelos artigos 137.º n.º 2, 13.º e 15.º alínea a) do Código Penal, por referência aos artigos 13.º n.º 1, 27.º n.º 1 e 136.º n.º 1 do Código da Estrada (actual redacção);
- um crime doloso de condução de veículo automóvel sem carta, previsto e punido pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01; e
- um crime doloso de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º n.º 1 e 3 do C. Penal Revisto, por referência ao artigo 3.º n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17-04, alterado pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82. de 23/09.
Pelas lesadas OMMSC, por si, e em representação da sua filha menor, BLMSM, foi deduzido pedido de indemnização civil contra ASC, IMKM e FGA, representado pelo ISP, onde concluíram pedindo a condenação solidária dos 1.º, 2.º e 3.º demandados a pagarem aos lesados a quantia de Esc. 29.027.290$00 (vinte e nove milhões, vinte e sete mil, duzentos e noventa escudos), acrescida dos juros legais desde a citação, bem como nas custas e procuradoria legais.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão no sentido de:

1. Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, nos termos expostos e, em consequência, condenar o arguido ASC, nos termos seguintes:

a) Pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 137.º n.º 2, 13.º e 15.º alínea a) do Código Penal, por referência aos artigos 13.º n.º 1, 27.º n.º 1 e 136.º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

b) Pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem carta, previsto e punido pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

c) Em cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, que se decide não suspender na sua execução, atendendo às circunstâncias do crime, por não ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. a) Julgar a acção cível parcialmente improcedente, por não provada e em consequência, absolver a demandada IMKM do pedido;

b) Julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar os demandados FGA e ASC a pagar às lesadas OMMSC e BLMSM a quantia de Esc. 29.027.290$00, ou seja, € 144.787,51, sendo que a responsabilidade daquele (FGA), está limitada pela franquia de Esc. 60.000$00, isto é, € 299,28;

c) Condenar o demandado ASC nas custas, atenta a isenção do FGA.

2. Deste Acórdão recorreu apenas o FGA, endereçando o recurso aos "Exmos. Srs. Desembargadores junto do Supremo Tribunal de Justiça" e concluindo, em resumo, o seguinte:

a) mostram-se excessivos os montantes atribuídos pelo sofrimento da vítima antes de morrer e os danos morais dos demandantes, tendo o Acórdão violado, nesse particular, os art.ºs 496.º, n.ºs 2 e 3, 562.º, 566.º e 570.º do C.C.;

b) os juros sobre os danos não patrimoniais são devidos apenas a partir da data da prolação da sentença, tendo sido violados os art.ºs 566.º e 805.º n.º 3 do C.C.;

c) O montante do direito à vida também é exagerado e violaram-se os art.ºs 496.º, n.ºs 2 e 3, 562.º, 566.º e 570.º do C.C.;

d) Os danos patrimoniais futuros foram mal calculados e devem ser reduzidos, tendo-se violado os art.ºs 496.º, n.ºs 2 e 3 e 562.º do C.C.

O recurso foi admitido, os demandantes apresentaram a sua resposta e o Mm.º Juiz do processo mandou-o subir para este Supremo Tribunal de Justiça.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela competência do STJ para conhecer do recurso, por ser uma decisão do Tribunal colectivo e visar exclusivamente matéria de direito (art.º 432.º, al. d), do CPP), mas adiantou que o M.º P.º carecia de legitimidade para se pronunciar sobre ele, visto estar em causa apenas matéria cível.

O relator, no seu despacho liminar, suscitou a questão prévia da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pelo que mandou os autos à conferência.

3. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir a questão prévia da competência deste Supremo Tribunal de Justiça.

Como é sabido, a revisão operada em 1998 à versão original do CPP de 1987 introduziu modificações significativas no regime de recursos.
Como se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que alterou essa versão originária, apesar do legislador de 1987 ter modificado profundamente o regime de recursos que existia no Código de 1929, a prática veio demonstrar que houve uma erosão dos princípios que estiveram na base dessa modificação de 1987.
Como se diz nessa Exposição de Motivos, tal erosão deveu-se, nomeadamente: (...)
b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri);

c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); (...)

f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito".

Para corrigir tal erosão de princípios, a nova lei visou, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente."

E para concretização destes objectivos: (...)

"c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade;

d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;

e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;

f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" (sublinhado agora).

Ora, colocadas que foram estas metas, a al. d) do art. 432.º do CPP, na revisão de 1998, veio a dispor que:

«Recorre­se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...)

d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)»

Por sua vez, o n.º 1, als. e) e f) do art. 400.º do mesmo diploma - decisões que não admitem recurso, estabelece:

«1- Não é admissível recurso: (...)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;(...)».

Ora, feitas estas considerações iniciais, de resto inspiradas na parte introdutória da fundamentação do Ac. deste STJ lavrado no proc. 613-03 (Relator: Exm.º Conselheiro Simas Santos), pensamos que devemos interpretar o aludido art.º 432.º, al. d), do CPP (recorre­se para o Supremo Tribunal de Justiça:...d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito), à luz dos objectivos prosseguidos pelo legislador, que são, recorde-se, os de que o recurso directo para o Supremo Tribunal encontra justificação na medida da pena e na limitação do recurso ao reexame da matéria de direito, pois, em regra, a pequena e a média criminalidade não devem chegar à sua apreciação.

Mas, interroga, aquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em que casos se deve dizer que estamos perante pequena e média gravidade? E responde:

"Os apontados pela al. e) do n.º 1 do art. 400.º, «processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3».

Com efeito, dessa disposição, tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico, resulta o princípio de que nesses processos, em que não caberia recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação, proferido em recurso, não cabe recurso da decisão do Tribunal Colectivo para o STJ.

Com efeito, só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela [art. 432.º, al. d)] o que se fez sair pela porta [art. 400.º, n.º 1, als e) e f)].

Neste sentido já se pronunciou, aliás, este Tribunal (Acs. de 20.3.02, Proc. n.º 137/2002-3.ª e de 11.4.02, proc. n.º 150/02-3, Relator: Conselheiro Lourenço Martins) entendendo «que a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII.».

E, como se entendeu no último destes dois arestos, se for trazido recurso pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, não podendo ter lugar a reformatio in pejus (art. 409.º do CPP), ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1.ª Instância, se a pena não pudesse exceder a pena de prisão já aplicada, se a mesma fosse inferior a 8 anos de prisão, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als e) e f) do n.º 1, do citado artigo 400º."

Munidos destes pressupostos, que se reputam inteiramente válidos, vejamos agora o caso concreto, pois, a nosso ver, ainda é mais elucidativo.

Na verdade, o recurso em apreço foi movido pelo FGA e tem por objecto a reapreciação de algumas questões, exclusivamente de direito, relativas à condenação do recorrente a pagar uma indemnização cível aos demandados.

O pedido cível fundou-se na prática pelo arguido de um crime de homicídio com negligência consciente e grosseira, previsto e punido pelos artigos 137.º n.º 2, 13.º e 15.º alínea a) do Código Penal, por referência aos artigos 13.º n.º 1, 27.º n.º 1 e 136.º n.º 1 do Código da Estrada (actual redacção).

Tal crime é punível com pena de prisão até 5 anos.

O julgamento, porém, foi efectuado pelo tribunal colectivo, por força das regras do concurso de infracções e já que o M.º P.º não usou da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3, do CPP, pois o arguido foi ainda acusado da prática de um crime de condução de veículo automóvel sem carta e por um crime doloso de detenção de arma proibida. Note-se, contudo, que o crime de condução de veículo automóvel não foi considerado causal em relação ao de homicídio com negligência.

Desta descrição resulta que, se o arguido tem sido julgado apenas pelo crime que está na origem da causa de pedir da matéria cível, teria sido julgado em tribunal singular, por força do disposto no art.º 16.º, n.º 2, al. b), do CPP.

E resulta ainda que, como só foi julgado em tribunal colectivo por virtude das regras do concurso de infracções, as quais são indiferentes à existência e prossecução do pedido cível, podemos seguramente afirmar que, neste momento processual, em que já há trânsito em julgado da parte criminal e em que só se discute a matéria cível, o presente recurso nada tem a ver com a gravidade da pena resultante do concurso de infracções, nem a pode influenciar ou modificar.

Portanto, estamos em face de um recurso de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, mas o mesmo incide apenas sobre uma parte perfeitamente autónoma desse acórdão, respeitante tão só a criminalidade que a lei considera de média gravidade, que nada tem a ver com as regras processuais que determinaram a competência do tribunal e que não pode influir na moldura concreta da pena.

Assim, a pergunta a fazer é se deve o STJ intervir directamente por força da aplicação literal do disposto no art.º 432.º, al. d), do CPP), ou se pode entender-se que neste momento, em que só está em causa a responsabilidade civil conexa com crime que, isoladamente, seria da competência do tribunal singular, a competência para o recurso é da Relação.
A resposta a esta questão deve equacionar estas vertentes:
- a hipótese em apreço não cabe na intenção legislativa que acima descrevemos, pois este só desejou que o STJ interviesse em recurso directo relativamente a responsabilidade penal ou civil relativa a crimes mais graves (da competência própria do tribunal colectivo, ainda que por força do concurso de infracções);

- se o crime em causa e respectiva responsabilidade civil têm sido julgados pelo tribunal singular, como sucederia se não houvesse concurso de crimes (cuja existência é irrelevante para a questão cível em apreço), o recurso seguiria para a Relação e da decisão desta não caberia recurso para o STJ (art.º 400.º, al. e), do CPP e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002, de 14-03-2002, DR, I-A, de 21.05.2002).

E ponderados estes dois aspectos, não temos dúvida em afastar, neste caso, a aplicabilidade do art.º 432.º, al. d), do CPP, pelo que o presente recurso está fora da competência deste Supremo Tribunal, devendo, pois, ser apreciado pelo Tribunal da Relação.


4. Pelo exposto, julgando da suscitada questão prévia da competência, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos - artigos 32º, n.º 1, e 33º do Código de Processo Penal - ao Tribunal da Relação do Porto.
Não há lugar a tributação.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2003
Conselheiros
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Abranches Martins (Vencido, trata-se de recurso de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Logo, nos termos expressos e claros do art.º 432.º, al. d), do C.P.P., tal recurso interpõe-se para o S.T.J. e não para a Relação, não havendo qualquer excepção. Assim, entendo que este Supremo Tribunal seria competente para conhecer do recurso).